Frederico Meyer Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 01 Jul 2024 19:04:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Frederico Meyer 32 32 Entrevista Frederico Meyer. Estadão. Sem repasses, 185 cidades paulistas teriam no máximo 10% do necessário para bancar suas despesas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-frederico-meyer-estadao-sem-repasses-185-cidades-paulistas-teriam-no-maximo-10-do-necessario-para-bancar-suas-despesas/ Mon, 01 Jul 2024 19:03:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8541 https://www.estadao.com.br/politica/sem-repasses-185-cidades-paulistas-teriam-no-maximo-10-do-necessario-para-bancar-suas-despesas/

 

 

Entrevista concedida pelo advogado, e especialista em Direito Público do Lara Martins Advogados, Frederico Meyer.

_Leia abaixo na íntegra:

 

Dos 645 municípios de São Paulo, 185 demonstram total dependência dos repasses feitos pelos governos estadual e federal para manutenção da máquina pública, apontam dados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) com base nos números orçamentários de 2023. De todo o valor disponível nos cofres públicos desses municípios, mais de 90% correspondem ao Fundo de Participação do Município (FPM) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

O município com menor orçamento próprio comparado com o que recebe de outros entes é Santa Cruz da Esperança, na região de Ribeirão Preto. De acordo com o TCE-SP, a cidade de pouco mais de dois mil habitantes arrecadou em 2023 R$ 662.076,17. O orçamento total do ano passado, porém, foi de R$ 26.485.184,98. A arrecadação própria, portanto, equivale a 2,5% do que aquele município recebeu no ano passado.

O levantamento do TCE mostra a quantia de recursos próprios, como o Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Transferência de Bens (ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas e contribuições de melhorias. O Estado é responsável pelo repasse de 25% do ICMS e 50% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Já o governo federal distribui aos municípios o FPM e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Especialista em direito administrativo e tributário, José Arnaldo da Fonseca Filho não tem esperanças de que reforma tributária, tal como está colocada, resolverá a dependência dos municípios. “A reforma tributária de verdade, que existia no passado, era pra solucionar esse tipo de problema, pra evitar essa dependência. Eu entendo que hoje os municípios estão, não só em São Paulo, mas no Brasil, dependentes da União”, afirmou. Na avaliação de Fonseca Filho, a situação deixa os gestores municipais pressionados a se alinharem com quem está no comando do governo estadual e na Presidência da República.

Frederico Meyer, especialista em direito público, defende uma revisão do Pacto Federativo, numa tentativa de reorganizar os recursos e obrigações dos entes. “A Constituição fez um desenho em que a grande força arrecadadora é a União. Os impostos que a União arrecada são aqueles que têm um peso gigantesco no sentido de volume de recursos. Os municípios, por exemplo, têm uma receita menor oriunda dos impostos. Então, isso já é um ponto que traz uma relevância para o desarranjo da nossa federação. Basicamente, o que tem sido falado nos últimos anos são formas e tentativas de a gente fazer novos arranjos”, disse.

Meyer cita ainda que é o município que está mais próximo do cidadão e que presta atendimento básico para saúde e educação, por exemplo. “Eles têm um custo enorme para prestar serviços públicos e por isso que há uma crítica que se faz no direito, desde a promulgação da Constituição. Quem tem contato com o cidadão é o município e o Estado. O Estado também com a polícia, também a educação”, afirmou.

Em Pontalinda, na região de São José do Rio Preto, a receita municipal em 2023 foi de R$ R$ 1.326.166,57. Nos cofres públicos, no entanto, entraram de verba um total de R$ 46.440.823,21. A cidade é a segunda com maior dependência. A receita própria representa 2,86% da verba pública. Pontalinda conta com pouco mais de quatro mil moradores.

A terceira cidade da lista é Borá, conhecida por ser a menor cidade paulista, com cerca de 800 habitantes. De acordo com os dados do TCE-SP, a arrecadação própria dos boraenses foi de R$ 658.307,24, o que representa 3,33% do total de R$ 19.753.609,44.

Os dados do TCE também apontam para outro problema: a necessidade de uma revisão no número de municípios, avaliam os especialistas. Das 185 cidades analisadas pelo Estadão, 23 têm acima de 10 mil habitantes, como Teodoro Sampaio (22.173 moradores), Cunha (22.110) e Potim (20.392).

Em 2019, o então ministro da Economia (hoje, Ministério da Fazenda) Paulo Guedes deu declarações públicas sobre uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que extinguiria cidades com até 5 mil habitantes que não comprovassem autossuficiência.

A proposta citada por Guedes não foi para frente. “E isso gerou uma grande polêmica por causa de lobby. Vereadores, prefeitos, enfim, partidos políticos que estão ali capitalizados por municípios pequenos, criticaram. Eu sabia que isso não ia passar. Mas era uma medida que, no âmbito do direito e fora de qualquer situação de discussão política, eu era um entusiasta da medida, porque municípios minúsculos de até 5 mil habitantes seriam extintos pela PEC, justamente, por não comprovarem a sustentabilidade financeira”, relembra Meyer.

A ideia de extinguir cidades – e anexar ao município mais próximo – diminuiria os custos com Câmaras e Prefeituras. Na maioria das administrações de pequeno porte, a folha de pagamento com salários de vereadores, secretários, prefeitos e servidores consome quase a totalidade da verba pública. Como consequência, as cidades teriam incremento na arrecadação.

Para Fonseca Filho, “nós temos um volume absurdo de municípios no Brasil”. “Há casos em que houve a separação de municípios que já eram pequenos em dois ou três”, cita o advogado. “Isso também é fruto de interesse político, porque você gera mais uma prefeitura, gera mais uma câmara. E, então, se coloca alguém lá e se faz campanha, ganha-se dinheiro e por aí vai. Seria muito mais interessante municípios grandes, que pudessem ser transformados até em regiões administrativas no mesmo município, com administrador local, se fosse necessário.”

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A liberdade de expressão e as democracias liberais https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-liberdade-de-expressao-e-as-democracias-liberais/ Mon, 06 Feb 2023 22:06:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7701 Por Frederico Meyer*

 

Vivemos hoje, sem dúvida, uma verdadeira revolução digital. O fluxo de informações é assombroso; todos têm a possibilidade de opinar sobre os mais diversos assuntos.

Por tal motivo, a liberdade de expressão nunca esteve tão “na moda”. Qualquer que seja o conteúdo, o interlocutor sempre se ampara atualmente nesta liberdade quando questionada sua manifestação (seja ela uma piada, um comentário político, etc.).

Então, surgem intensos debates sobre o tema. Falam-se em projetos de lei para a regulamentação da mídia ou regulação das redes sociais; vê-se grande judicialização sobre comentários e falas em posts feitos por todo tipo de pessoa, pública ou anônima, autoridade política relevante ou subcelebridade no gozo de seus quinze minutos de fama.

Por se tratar de assunto complexo e repleto de nuances, é impossível, neste espaço, ir a fundo. Alguns breves comentários, porém, podem auxiliar sua compreensão.

Antes de mais nada, é preciso [re]afirmar algo essencial às democracias liberais modernas: a tolerância mútua como motriz da convivência pacífica no seio da sociedade.

A liberdade de expressão, portanto, também atinge o outro. O direito de falar traz o dever de ouvir (na verdade, o dever de se tolerar que se diga). Contrapostas que sejam as falas, elas convivem no espaço público das mídias sociais.

A consideração do indivíduo como um fim em si mesmo – inerente à dignidade da pessoa humana e amparada também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) – é que o dá corpo à liberdade de manifestar o que se pensa.

Sob uma ótica coletiva, surge a ideia de um “livre mercado de ideias”, que promove um ambiente de críticas às ideias ali postas e, consequentemente, de falibilidade de certas manifestações.

Novamente, pois, voltamos à concepção de tolerância enquanto premissa do próprio jogo democrático. O suporte à liberdade de expressão sustenta, em último grau, a democracia. Optamos, afinal, em 1988, por uma democracia liberal nos moldes de países da Europa continental.

Poder se manifestar livremente também tem amparo indireto no art. 1º, inciso V, de nossa Constituição; um dos fundamentos da república é, precisamente, o pluralismo político.

Apesar de ter sido usado o adjetivo “político”, a expressão é vista como ampla. Não se refere apenas a posições ou preferências político-partidárias ou ideológicas. O pluralismo estatui verdadeiro direito à diferença em quaisquer searas da vida. Sejam escolhas de natureza política propriamente dita, sejam de caráter cultural ou religioso, por exemplo, uma sociedade que se pretende plural valoriza e protege a diferença.

Ora, nada mais contrário que tal pluralismo a imagem de verdades absolutas, erigidas como tal, no espaço público, impedindo-se falas dissonantes.

No Brasil ainda estamos diante da construção do edifício jurisprudencial e normativo protetivo da liberdade. Há inúmeras decisões relevantes do STF (e de outras Cortes do país), por exemplo: a) a permissão das chamadas biografias não autorizadas; b) a proteção de sátiras, esquetes e tiras de humor e do jornalismo de humor, que ridicularizam figuras políticas proeminentes; c) a proteção a obras controversas que questionam valores e crenças religiosos, como o famoso filme da Porta dos Fundos feito para a Netflix; dentre tantos outros.

Expostas brevemente as premissas acima, há de se repudiar qualquer tentativa de censura prévia, estatal ou privada. A eventual criação de um órgão ou entidade estatal que figure como agente controlador e regulador de mídias sociais é, sob este prisma, evidentemente inconstitucional. Sob o pretexto de controle, passaria a exercer censura e a remover conteúdos e, quiçá, punir os considerados infratores.

Também as Big Techs (grandes empresas de tecnologia, criadoras das redes sociais mais usadas) têm de evitar a remoção de conteúdos (obviamente desde que não claramente criminosos) de forma imediata e reativa. A sinalização da informação (inclusive como potencialmente falsa/mentirosa), como feita em período eleitoral e em tempos pandêmicos, já permite indicar a relevância da fala em debate.

O “controle social da mídia” (colocado aqui apenas para usar uma expressão em voga), então, é um controle espontâneo feito coletivamente pelos usuários do serviço. Qualquer acepção fora disso parece dar margem à censura.

Para finalizar, deve ser destacada a importância da imprensa e das agências de checagem (fact-checking). Tais ferramentas, também essenciais à democracia, auxiliam o cidadão a verificar cada informação que a ele chega, e a apreciá-la de forma crítica. Crucial o papel da imprensa, portanto, em ajudar a eliminar informações falsas e imprecisas do debate público.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nas-acoes-de-improbidade-administrativa/ Mon, 31 Oct 2022 21:45:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7631 Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

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Segredo e poder: análise dos 10 anos da Lei de Acesso à Informação https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/segredo-e-poder-analise-dos-10-anos-da-lei-de-acesso-a-informacao/ Mon, 11 Jul 2022 20:14:56 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7480 Por Frederico Meyer

 

É importante iniciar o texto com uma afirmação óbvia: quando se fala de Estado, o sigilo é exceção. Os atos do Poder Público são, em sua ampla maioria, públicos. Isto, aliás, é imperativo do regime democrático.

Secretismo, afinal, só se coaduna com regimes ditatoriais, os quais não prestam, por sua natureza, contas à população.

No Brasil, o ordenamento jurídico consagra a publicidade dos atos públicos (está expressamente elencada no caput do artigo 37 da Constituição da República) como um princípio primordial do regime jurídico administrativo. A publicidade dos atos, então, está correlacionada à sua própria legitimidade. O controle exercido pela população, com o auxílio da imprensa (a liberdade de imprensa também é pilar de um regime que pretenda ser democrático), confere ao ato de poder mais robusta legitimidade.

É o cidadão, enfim, que acaba por ser o destinatário (ainda que indireto) dos atos do Estado; daí a Constituição prever no artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) brasileira apenas foi promulgada em 2011 (lei nº 12.527), conferindo efetividade à norma acima transcrita. Apesar de ser bem nova a nossa lei, a transparência dos atos do Poder Público é um fenômeno relativamente recente: a maior parte das leis semelhantes de países desenvolvidos data do pós-guerra (EUA em 1966; Dinamarca em 1970, dentre outros), com diversos países elaborando suas normas já no século XXI. A notável exceção é a Suécia, que tem a mais antiga lei de transparência, datada de 1776 (!).

Na lei brasileira, as diretrizes previstas no artigo 3º trazem o que foi dito no início deste texto (“observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”), além de relevantes preceitos como “divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” e “fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública”, além, é claro, de “desenvolvimento do controle social da administração pública”.

Percebe-se, logo, a relação intrínseca entre transparência/publicidade e controle social, corroborando o que já foi dito em linhas pretéritas.

No plano prático, portanto, o conhecimento público de contratações feitas pela Administração, por exemplo, é essencial e inafastável: deve o cidadão saber se um dado órgão do Estado (qualquer que seja o ente federativo ou suas entidades, destaque-se) comprou vinhos e espumantes; se adquiriu carros de luxo para compor sua frota; se contratou serviços médicos meramente estéticos; se os servidores do mencionado órgão viajam em voos comerciais e em que classe o fazem.

Os exemplos dados estão todos relacionados à contratação, mas a publicidade, como visto, gira em torno de quaisquer atos administrativos. A agenda de uma autoridade política, nesse sentido, deve ser pública; o espírito é o mesmo: encontros secretos de uma autoridade não se coadunam com o regime democrático.

Infelizmente, têm-se visto abusos com relação ao caráter sigiloso imposto aos dados de atos praticados pela Administração e seus agentes. Com frequência, a imprensa divulga que determinada questão teve sigilo decretado pelo Estado, às vezes de cem anos. Isto mesmo, um século de sigilo.

Como as normas contêm preceitos de indeterminação semântica, o Estado abusa de expressões como “soberania nacional”, “segurança das instituições ou de autoridades” ou, claro, diz que os dados se referem à “intimidade e vida privada” de pessoas (recomendo a leitura neste site dos diversos textos relativos à LGPD escritos ao longo do tempo por advogados do LM).

Em algumas situações, parece que há um propósito de evitar o escrutínio dos cidadãos (e da imprensa) e até mesmo de órgãos de controle estatais. Segundo já afirmado, afinal de contas, é próprio da democracia que a agenda de um ministro de Estado seja pública.

Da mesma maneira, gastos em cartões corporativos, sempre escondidos sob o manto do sigilo, merecem devassa. A pergunta que se faz é singela: tem o cidadão o direito de saber se pagou (porque é ele quem custeia o Estado, nunca é demais lembrar) coisas supérfluas para os usuários de cartão corporativo? A resposta tem de ser, invariavelmente, positiva.

Concluindo, repete-se a constatação óbvia feita no início: o sigilo é excepcional, sempre. A coisa pública (res publica) tem de estar sempre de portas e janelas abertas para os cidadãos. O retrocesso quanto à transparência dos atos de poder nos distancia do modelo democrático e republicano que tanto almejamos e que escolhemos em 1988 com a Constituição.

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PCDs: redução de jornada do servidor público Pai/Mãe ou cuidador. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/pcds-reducao-de-jornada-do-servidor-publico-pai-mae-ou-cuidador/ Mon, 21 Mar 2022 20:49:19 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7356 Por Frederico Meyer

 

O dia 2 de abril é o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. A data foi criada pela ONU e é comemorada desde 2008, com intuito de chamar atenção para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), levar informações à população e, ainda, combater a discriminação e o preconceito em torno do tema.

No Brasil, a lei federal nº 13.652, de 13/04/2018, institui nacionalmente em 2 de abril o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo. Há, também, importantíssima lei de 2012, de nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA; trata-se de diploma nacional, incidente, portanto, em todas as unidades da Federação.

O objetivo deste breve texto é destacar um direito por vezes esquecido de alguns servidores públicos: a redução de jornada, sem redução proporcional da remuneração, do servidor que exerça o papel de cuidador de pessoa com deficiência (dentre elas, o autista, considerado deficiente pela citada lei federal nº 12.764).

No âmbito da União, houve alteração legislativa recente, no final de 2016, com a possibilidade de concessão de horário especial, quando comprovada a necessidade pela junta médica oficial e independentemente de compensação de horário, “ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência” (§3º do art. 98 do estatuto dos servidores civis da União).

Até então, a norma existente beneficiava apenas o próprio servidor “portador de deficiência” (§2º do mesmo artigo); para os dependentes/filhos/cônjuge deficientes do servidor, exigia-se a compensação de horário e que a deficiência fosse física (redação anterior do §3º, mudado em 2016).

Logo, atualmente, caso uma servidora da União seja mãe de um filho com TEA, terá ela direito a um horário especial, sem compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de cuidados específicos dirigidos ao filho.

Além dos servidores da União, outros entes federados também têm legislações que amparam, de algum modo, seu funcionário estatutário responsável/cuidador de pessoa com alguma espécie de deficiência. Cada ente, claro, em sua competência legislativa, regula o assunto da forma que entende ser necessária e correta, havendo variação de soluções encontradas pelos legisladores locais.

O Estado de Goiás tem regra própria em seu estatuto. Outros estados da Federação também possuem normas protetivas. Do mesmo modo, o município de Goiânia; este último editou lei (nº 9.988, de dezembro de 2016) prevendo jornada flexibilizada para servidores pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência “para fins de proporcionar a estas pessoas a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.”

Logicamente, pois, havendo previsão normativa, não há discussão: observados as regras e procedimentos das normas do ente, o servidor fará jus ao benefício aqui falado. A pergunta que se faz é: e na ausência de lei?

Para os empregados públicos, por exemplo, submetidos ao regime da CLT, como não há previsão normativa específica, prevalece o entendimento de que não fazem jus ao benefício da jornada diminuída/flexibilizada sem redução de remuneração. Isto se dá, em linhas gerais, para todos os contratados sob o regime da CLT, na esfera pública ou privada.

Para os estatutários, todavia, ou seja, para os funcionários públicos não celetistas que seguem o estatuto dos servidores do ente no qual ingressaram, há uma relevante discussão no STF. O tema nº 1097 diz respeito à “Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.” Reconhecida a repercussão geral do assunto, resta à Corte apreciar o mérito do recurso.

O leading case é o RE nº 1237867[1]. O caso concreto que desaguou no STF é o de uma servidora do Estado de São Paulo mãe de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nas instâncias inferiores, foi entendido que, na ausência de previsão legal, inexistia direito à jornada especial ou à redução da jornada.

Argumenta-se no recurso extraordinário[2] que, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil sob a forma de Decreto (nº 6.979/2009), é possível no caso concreto criar exceções e regras específicas para as situações de cuidado que um servidor tenha para com filho ou dependente.

A futura decisão de mérito do STF poderá ser um marco importante para as pessoas com deficiência e seus familiares.

 

[1]  Descrito como “Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.”

[2]O processo tramita sob sigilo

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Ano Eleitoral e Proibições da Legislação: Desafios de Gestão. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ano-eleitoral-e-proibicoes-da-legislacao-desafios-de-gestao/ Mon, 31 Jan 2022 20:45:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7299 Por Frederico Meyer

 

Piscamos os olhos e estamos novamente em ano eleitoral. Ainda ‘’ontem’’ estávamos preocupados com as eleições municipais de 2020, com todas as incertezas trazidas pela pandemia da COVID-19 (na época, com números assustadores relativos à hospitalização e com as vacinas em horizonte distante). Agora, em 2022, é a vez de escolher, dentre outros, os governadores e o presidente da república. Em 2024, novamente, escolheremos os prefeitos e vereadores.

A legislação brasileira tem extensa lista de proibições relativas ao período eleitoral. Na verdade, são em regra proibições de abuso do poder político e econômico, dirigidas a todos os agentes públicos/servidores, não só aos mandatários eleitos. Algumas delas, aliás, são perenes e não estão atreladas especificamente ao momento eleitoral.

Algumas das proibições são óbvias – apesar de por vezes violadas por candidatos -, como o uso de imóvel público para reunir pretensos eleitores e pedir votos. Basta pensar em um anfiteatro, ginásio/arena ou mesmo uma escola municipal usada pelos detentores do poder político local (ou por seus apoiadores) em evento cujo único intuito seja promover campanha(s) eleitoral(ais).

Todavia, há outras proibições menos óbvias e que trazem, de certa forma, um desafio para o gestor público. As regras aqui tratadas, é bom dizer, são essenciais para o caráter “limpo” das eleições e, claro, para o regular funcionamento da democracia. Elas prezam a igualdade entre os candidatos e evitam que haja o abuso, usando-se da máquina pública para fins eleitoreiros, por parte de quem está em esfera de poder.

Uma regra de impedimento muito noticiada na imprensa diz respeito a concursos públicos. Frequentemente, fala-se – equivocadamente, como será visto – em não se poder fazer concursos públicos em período eleitoral. O que o Código Eleitoral prescreve (art. 73, inciso V) é a vedação de nomeação/contratação e de remoção/transferência de servidores nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos. A realização de concursos públicos não possui nenhuma proibição imposta. E, como exceção à proibição, caso um certame tenha sido homologado antes destes três meses que antecedem a votação, é absolutamente possível a nomeação e posse dos aprovados. Portanto, a homologação de um concurso em janeiro do ano eleitoral não impede, por esta norma, a convocação dos candidatos no mês anterior à votação, por exemplo.

Mas há, ainda, uma norma mais severa: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que estabelece em seu artigo 21 que “é nulo de pleno direito” “o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder”. E a LRF vai além: a edição/aprovação/sanção de norma que contenha plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras públicas, e também a nomeação de aprovados em concurso público são proibidas (geram nulidade dos atos que a promovem), além da hipótese já vista (aumento de despesa com pessoal 180 dias antes do fim do mandato), caso gerem aumento de despesa com pessoal que possua parcelas “a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato”.

Isto quer dizer que artifícios frequentes, como aumentos escalonados ou concessão de benefícios escalonados (gratificações que aumentam com o tempo, por exemplo), com implementação após o fim do mandato do chefe de poder, não são permitidos pela lei. Então, para elucidar, caso seja concedido um aumento de 20% para dada carreira, dividido em quatro parcelas de 5%, nenhuma delas pode incidir após o fim do mandato, sob pena de nulidade. A proibição aqui é a de deixar uma “herança maldita” ao sucessor, o que pode até mesmo inviabilizar políticas públicas pelo novo governador ou prefeito.

Ainda nesta ótica, a lei de responsabilidade fiscal estatui que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, não pode o titular de Poder “contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” Mais uma vez, a preocupação do legislador é em não deixar uma “bomba fiscal” para o sucessor, a tal “herança maldita” a que me referi acima.

Uma última norma relevante que merece destaque neste breve texto é a proibição de conceder revisão geral da remuneração de servidores que “exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição” nos 180 dias anteriores à eleição (art. 73, VIII, do Código Eleitoral). Isto é, o impedimento diz respeito ao aumento real da remuneração, aquilo que supera a mera perda do poder de compra decorrente da inflação. Vê-se que esta regra, como algumas acima, para além da preocupação fiscal, contém um impedimento de abuso do poder político no sentido de agradar o funcionalismo local, sabidamente uma fatia relevante do eleitorado.

Em poucas linhas, busquei abordar algumas das proibições relacionadas ao momento eleitoral com a intenção de mostrá-las como desafios de gestão para o administrador. Quer dizer, ainda que a contratação de pessoas se mostre necessária, por exemplo, a lei traz dificuldades que, se observadas, evitam a responsabilização e a declaração de nulidade dos atos praticados.

Isto revela que a gestão pública tem de ser pensada, e não improvisada. As necessidades do serviço público devem ser supridas de maneira bem programada. A palavra de ordem é planejamento.

 

 

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O passaporte vacinal é constitucional? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-passaporte-vacinal-e-inconstitucional/ Mon, 18 Oct 2021 20:47:26 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7210 Por Frederico Meyer

 

Tem surgido um debate em torno de medidas impostas pelas Administrações Públicas, principalmente municipais, com relação à exigência do que se pode chamar de passaporte vacinal/sanitário.

Em síntese, trata-se da ideia de que a entrada em determinados locais (e a permanência ali) está condicionada à apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19. A discussão tem ocorrido mundo afora: nos Estados Unidos, na França, no Reino Unido, dentre outros países.

Na França, especificamente, milhares de profissionais de saúde não vacinados foram suspensos de seus trabalhos. Nos EUA, por exemplo, escolas e universidades têm exigido a vacinação completa para o retorno dos docentes e alunos às atividades presenciais. Há relatos de desligamento de professores que se recusaram a seguir a diretriz imposta.

Comumente, tem-se colocado como contraponto ao “passaporte” o direito de ir e vir (livre locomoção) e a própria liberdade individual de não se tolerar que se imponham medicamentos/tratamentos contra a vontade da pessoa. De um lado, pois, o direito coletivo à saúde; de outro, o direito de ir e vir e a inviolabilidade do indivíduo.

De fato, é inegável que não existe forma, pelo menos nos países que se queiram chamar de Estados Democráticos de Direito, de obrigar alguém a tomar a dose de uma vacina ou de um medicamento qualquer. A não ser em países absolutamente ditatoriais, é impensável que o Estado ou até mesmo agentes privados forcem alguém a tomar a vacina, detendo-o na rua ou adentrando sua casa e aplicando-lhe a dose à força.

Todavia, há bastante confusão – e criação deliberada de um embate que por vezes se apresenta falso ou incompleto – sobre o assunto. Não se trata, ao que parece, propriamente da criação de um dever. Se alguém não paga seu imposto de renda, está sujeito a ver seus bens penhorados, ou seu dinheiro sequestrado em conta; se uma pessoa não paga seu aluguel, pode ser despejado do imóvel, e os valores perseguidos judicialmente, também com constrição patrimonial cogente. Estes sim são deveres, cujo descumprimento traz sanção, à qual o inadimplente apenas se sujeita; a não observância do dever é comportamento ilícito.

Parece que o passaporte sanitário estatui um ônus[1], e não um dever/obrigação: para ir a dado museu, o indivíduo tem de estar vacinado. A consequência de não ter tomado a vacina é não poder entrar no museu. Apenas isto. A liberdade em não se vacinar permanece incólume. O livre exercício da opção de não tomar a vacina, portanto, traz como efeito o não atendimento do interesse da pessoa, que era adentrar o museu. O ônus, então, é uma faculdade para a fruição do interesse próprio. Seu descumprimento gera normalmente desvantagem econômica, e não sanção jurídica.

Com relação à liberdade de ir e vir, também parece haver alguma confusão sobre o tema. Não se pode, é claro, sob o prisma da falta de vacinação, impedir alguém de ir visitar um amigo ou parente em sua casa; ou de ir para o sítio/fazenda passar uma temporada. Mas e quanto aos ambientes de uso coletivo? A distinção é evidente.

Afinal, a casa da pessoa e o carro dela são invioláveis; mas o trem, o avião e o prédio da Prefeitura são de uso de todos. Nada melhor do que exemplos para mostrar o erro de um argumento. É possível embarcar em um avião comercial com o canivete “de estimação” no bolso? Não, a pessoa não consegue sequer adentrar a área do embarque. É possível fumar dentro da praça de alimentação de um shopping center? Evidente que não. E fumar no ônibus interestadual ou vôo, no curso da viagem? Tampouco é possível.

Vê-se, pois, que a liberdade de se fazer o que quer cede em espaços coletivos. E traz consequências para a pessoa. É um ônus zelar pela sua bagagem de mão. O descumprimento das regras da aviação civil gera o não embarque do passageiro inobservante. Não há sanção alguma, mas afeta seu interesse em viajar, negando-lhe a partida.

O STF enfrentou, ainda que tangencialmente por ora, o debate sobre o passaporte da vacina. Apenas decidiu que cabe ao Chefe do Executivo municipal editar medidas protetivas em seu território (MC na SL nº 1.482/RJ e MC na STP nº 824/RJ). No mérito, todavia, há fortes indícios que, quando o assunto for decidido pela Corte, a decisão será no sentido de ser viável a obrigatoriedade (por meio da imposição de consequências negativas àquele que opta por não se vacinar). Isto poque o pacificado no tema nº 1103 da repercussão geral consigna ser constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças.[2]

Assim, em sendo a saúde um direito coletivo, é constitucional exigir, para ingresso em determinados locais (de bares e restaurantes ao prédio do Tribunal de Justiça), a demonstração de que a pessoa está vacinada contra a COVID-19. Cada um tem a opção de não tomar medicamentos se assim não quiser; entretanto, não existe a opção de potencialmente contaminar todos os outros que convivam em um ambiente coletivo específico. Inexiste, logicamente, a opção de causar danos a outrem. Por isso é que a proteção da saúde coletiva, justificada pelo passaporte aqui tratado, se sobrepõe às decisões egoístas individualmente tomadas.[3]

 

 

[1] Para melhor compreensão, sugere-se a leitura do texto de Eros Roberto Grau, “Nota sobre a Distinção entre Obrigação, Dever e Ônus”, disponível na Internet.

[2]  TESE: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar

[3] A Lei Federal nº 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, dá boas balizas sobre o modo de agir do Estado. Há importantes precedentes judiciais sobre este diploma normativo.

 

 

 

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O Poder Público e a LGPD. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-poder-publico-e-a-lgpd/ Mon, 30 Aug 2021 16:59:33 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7169 Por Frederico Meyer

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei federal nº 13.709/2018), a LGPD, está em vigor desde agosto de 2020. Todos nós sabemos, infelizmente, do hábito de “deixar para a última hora” que a maioria das pessoas adota; e quando se diz aqui “pessoas”, estão incluídas organizações privadas e públicas, porque também elas padecem do famigerado costume.

No sítio eletrônico do LM, há diversos artigos sobre o tema; remeto o leitor a eles, sobretudo ao excelente editorial de 30/07/2021[1] e ao texto de 10/05/2021[2], da sócia Nycolle Soares. Os negacionistas da lei, por assim dizer, apostaram na ideia de que a nova norma (nova de 2018, é bom destacar!) “não pegaria”. Além de ingênua e atrasada a concepção (como bem dito nos textos a que me referi, a legislação apenas vem alcançar mudanças sociais há muito vividas por todos), o fato é que já se tem visto decisões judiciais impondo observância à LGPD e condenando aqueles que a violaram.

As primeiras decisões dizem respeito ao indevido compartilhamento de dados e, claro, à falta de proteção de dados pessoais[3]. A venda de dados pessoais, afinal, é um negócio lucrativo e, até então, sem o menor controle. Com a lei de 2018, este tipo de prática passará a sofrer monitoramento. Não se pode esquecer que o consentimento do titular dos dados é, salvo exceções tratadas na LGPD, a regra a ser observada por todos (art. 7º, I, art. 8º, art. 11, I e II, dentre outros dispositivos).

Ao falar em LGPD, normalmente pensamos em gigantes da tecnologia, como Facebook, Google, Microsoft, Amazon etc.; lembramos de aplicativos como Instagram, Tik Tok, Twitter. Mas nos esquecemos da imobiliária com a qual temos contrato, do restaurante que frequentamos e para o qual adotamos o programa de fidelidade (talvez até com um app próprio). Enfim, a LGPD é para todos, não só os gigantes da big data: “Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:”. Com as exceções do artigo 4º [4] da LGPD, não se pode fugir da lei e de suas consequências.

E como fica o Poder Público? O estado terá de se adaptar? Já possui mecanismos de proteção de dados? Como dito lá no início, também o Estado “entrou na dança” com atraso; a lei é muito clara: o artigo 3º, cujo caput está transcrito acima, diz “pessoa jurídica de direito público ou privado”.

Pensemos num exemplo agora muito evidente com a pandemia: a coleta de dados biométricos já é uma realidade. É possível saber e acompanhar dados pessoais e médicos dos cidadãos em tempo real (frequência cardíaca; temperatura corporal; qualidade do sono; etc.); é possível monitorar seus passos e deslocamentos; é possível rastrear os contatos recentes e averiguar chances de contágio daqueles próximos a um cidadão que apresentou PCR positivo.

Se não houver controle nem regulamentação, poder-se-ia imaginar um cenário distópico, de um estado orwelliano, com controle e manipulação dos dados de todos (os dados biométricos são “dados pessoais sensíveis”, segundo art. 5º, II, da LGPD, que impõem tratamento diferenciado – artigo 11 e seguintes), e quiçá com o auxílio de parceiros privados nessa empreitada.

Ainda que tempos excepcionais justifiquem medidas excepcionais, a verdade é, como diz o ditado, “de boas intenções o inferno está cheio”. Medidas excepcionais tendem a ser tornar naturais e perenes em algumas condições.

Louvável, portanto, incluir o Estado no âmbito de aplicação da LGPD; do contrário, teríamos um ambiente de falta de proteção de dados e fragilidade justamente de entidades que detêm um gigantesco número de informações qualificadas e sensíveis sobre seus cidadãos (basta pensar no histórico médico de alguém). O Poder Público, neste sentido, deve fundamentar e justificar o tratamento de dados para a validade dos atos dele emanados.

Apesar de uma redação um tanto genérica (a lei poderia ser mais assertiva), o art. 23 faz menção expressa à Lei de Acesso à Informação (LAI) e impõe transparência no tratamento dos dados pessoais pelo Poder Público. Há, ainda, a regra de proibição de transferência de dados pessoais de base de dados do Estado a entidades privadas (art. 26, §1º). Claro, alguns desafios trazidos por potencial colisão entre a LAI e a LGPD certamente surgirão em breve. A jurisprudência será essencial na criação de paradigmas relevantes; a doutrina e o estudo de casos do direito comparado (principalmente europeu, já que nossa LGPD se baseia no modelo da União Europeia) também são atores importantes no processo.

O CNJ, com o atraso peculiar inerente ao hábito dito no primeiro parágrafo, editou a Resolução nº 363, de 12/01/2021, a qual “estabelece medidas para o processo de adequação à LGPD a serem adotadas pelos tribunais”. Aliás, ataques assustadores recentes foram feitos ao STJ, ao TJ-RS, ao TRF-1ª Região, além de outros Tribunais do país. Isto mostra que ninguém está a salvo. E que há potenciais fragilidades a serem combatidas, e o quanto antes.

E, ironicamente, aqueles que ditarão a aplicação da LGPD em todo o país e imporão sanções aos violadores também parecem estar a violar a norma nacional. A obtenção e/ou o vazamento de dados pode ocorrer, como se vê, em qualquer âmbito do Poder Público, seja o Judiciário, seja o Executivo ou mesmo um órgão autônomo como o TCE/TCU.

Não há mais tempo: a adaptação deve ser imediata e séria. O Estado, enfim, detém dados demasiadamente relevantes para serem tratados como antes, sem as cautelas impostas pelo novo ambiente tecnológico e informacional em que vivemos.

 

[1] https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/lgpd-uma-nova-realidade/

[2] https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/lgpd-a-lei-que-ja-pegou/

[3] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/julho/lgpd-justica-determina-que-serasa-deixe-de-comercializar-dados-pessoais

 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II – realizado para fins exclusivamente:

  1. a) jornalístico e artísticos; ou
  2. b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III – realizado para fins exclusivos de:

  1. a) segurança pública;
  2. b) defesa nacional;
  3. c) segurança do Estado; ou
  4. d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

(…)

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Teto constitucional, acumulação de cargos e polêmicas: quais são as hipóteses de abate-teto (o “corte” no teto)? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/teto-constitucional-acumulacao-de-cargos-e-polemicas-quais-sao-as-hipoteses-de-abate-teto-o-corte-no-teto/ Mon, 17 May 2021 22:36:13 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3965 Por Frederico Meyer.

 

Recentemente, por meio da edição de Portaria editada por órgão do Ministério da Economia (ato normativo da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do citado Ministério), passou-se a admitir a soma dos valores remuneratórios recebidos a título de proventos de aposentadoria (para servidores civis e para os militares inativos/reformados) com os valores recebidos por exercício de cargo em comissão ou de cargo eletivo (ou de cargo efetivo ou emprego público).

Tal normativo se tornou uma polêmica, amplamente noticiada pela imprensa. Na prática, por beneficiar integrantes da cúpula do governo federal, além do próprio Presidente da República (há diversos militares reformados ocupando cargos em comissão e eletivos na esfera federal), a mudança nos pagamentos foi veiculada por jornalistas e articulistas como uma forma de burla ao teto constitucional, um “jeitinho” para ganhar mais e, consequentemente, beneficiar certas pessoas.

Claro, sabe-se que o país passa há anos por aguda crise econômica e fiscal, piorada em 2020 com a eclosão da pandemia da COVID-19; qualquer criação de ato ou prolação de decisão que promova majoração remuneratória sofrerá naturais críticas em um momento de gigantesca contingência. E mais, em um horizonte curto não há expectativa de melhora; o controle da disseminação do coronavírus e a recuperação efetiva da economia só são, afinal, esperados para meados de 2022.

Entretanto, ruídos e polêmicas à parte, ainda que criticável a medida em razão do momento econômico pelo qual passa o país (o “timing” do ato e suas consequências políticas), há de se perguntar: é inconstitucional o recebimento além-teto nos moldes do previsto no normativo federal? Existe, neste sentido, mácula de injuridicidade nos dispositivos que permitem a soma dos valores acima referidos?

A resposta é negativa. Como será abordado em breve linhas adiante, o texto constitucional – balizado por recente decisão do STF – permite o pagamento de remunerações por cargos/vínculos distintos de modo a extrapolar o teto, caso somadas.

A prática no âmbito da Administração Pública brasileira era a de cortar no teto toda remuneração que extrapolasse tal quantia, ainda que o servidor tivesse dois vínculos distintos de cargos constitucionalmente acumuláveis. Muitos médicos, por exemplo, até hoje devem sofrer decote de sua remuneração naquilo que excede o teto, não obstante exerçam cargos distintos e acumuláveis licitamente (por exemplo, professor em uma Universidade pública e médico concursado). O entendimento era no sentido de ser o teto um limite constitucional absoluto, que não pode ser ultrapassado licitamente.

O STF, ao julgar dois recursos extraordinários oriundos do Mato Grosso (RE 602.043 e RE 612.975), no ano de 2017, consolidou a tese dos temas nº 377 e 384 da repercussão geral:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Sob a ótica da isonomia (pessoas que exercem o mesmo labor e recebem valores distintos) e da proteção social do trabalho, além da vedação ao trabalho gratuito (caso um cargo público já esteja no teto, o outro será exercido gratuitamente pelo ocupante) prestado à Administração, o somatório das remunerações passou a ser admitido. De fato, se a acumulação de cargos é lícita e constitucionalmente prevista, impedir o recebimento dos valores pagos pelo seu exercício parece violar o caráter contraprestacional inerente à remuneração. Se as atribuições do cargo são exercidas e há compatibilidade de horários e cumulação regular, como impor o abate-teto ao ocupante dos postos?

A Portaria mencionada em linhas pretéritas vai além: ela impõe a consideração do limite constitucional (teto previsto no inciso XI do art. 37) isoladamente para cada vínculo em caso de aposentado civil ou militar inativo ocupante de cargo em comissão ou cargo eletivo – a causa da controvérsia debatida nos meios de comunicação.

Realmente, o STF não decidiu especificamente sobre este tema na tese consolidada supratranscrita. O permissivo, todavia, decorre diretamente do texto constitucional[1]: é possível, a contrário senso, receber concomitantemente proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo (se acumuláveis na atividade) e de cargos eletivos e em comissão. Corroborando o já previsto textualmente, o TCU tem recente acórdão[2], que vem sendo replicado e observado pela Administração, permitindo a consideração isolada de cada cargo para fins do teto.

É exatamente isto que passou a ser previsto, no seio da Administração Federal, pela Portaria tão debatida nos noticiários de TV e nos jornais. A polêmica, por assim dizer, não versa sobre a juridicidade dos pagamentos, porque previstos e autorizados na Constituição – e corroborados pelo TCU e em julgados esparsos do STF (não em sede se repercussão geral) –, mas sim sobre o impacto financeiro da medida e o momento de caos econômico do país.

Interessante ressaltar apenas, por fim, que a exceção trazida pela Portaria (e pela Constituição, não é demais lembrar) não se aplica às pensões[3]: o art. 5º da Portaria expressamente diz que “(…) o limite remuneratório incidirá sobre a soma da pensão com os rendimentos dos demais vínculos.” Afinal, o §10 do art. 37 só se refere a “proventos de aposentadoria”, optando, ao que parece, por um silêncio eloquente (portanto, deliberado) quanto às pensões. E, claro, tampouco se aplica aos servidores em atividade, civis e militares, ocupantes de cargo em comissão (art. 3º da Portaria).

 

[1]    Art. 37 (…)

 

[2]    CONSULTA  FORMULADA  PELO  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO  TRABALHO  ACERCA DA  APLICAÇÃO  DO  TETO  REMUNERATÓRIO  EM  CASOS  ESPECÍFICOS  DE  ACUMULAÇÃO  DE PROVENTOS  E  REMUNERAÇÕES.  CONHECIMENTO.  RESPOSTA  AO  CONSULENTE.  –  No caso de percepção simultânea de proventos do Regime  Próprio  de  Previdência  dos Servidores  Públicos  Federais e do Regime Geral de Previdência  Social,  o  teto  constitucional previsto  no  art.  37,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal  deve  incidir  sobre  cada  um  dos proventos  isoladamente;  –  Na  hipótese  de  acumulação  de  proventos  de  aposentadoria  com a  remuneração  decorrente  do  exercício  de  cargo  em  comissão,  considera-se,  para  fins  de incidência  do  teto  constitucional  previsto  no  art.  37,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal,  cada rendimento  isoladamente;  –  Precedentes  do  STF  e  do  TCU  sobre  o  assunto.60. (TCU,  Plenário,  Processo  027.477/2018-5 ,  Acórdão  1092/2019-Plenário,  Rel.  Min.  Raimundo Carreiro,  data  da  sessão  15  de  maio  de  2019)

(destaques acrescentados)

 

[3]    Tese definida no tema nº 359 da repercussão geral do STF: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”

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Considerações gerais sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro(a): quem faz jus a medida? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/consideracoes-gerais-sobre-a-remocao-para-acompanhamento-de-conjuge-companheiroa-quem-faz-jus-a-medida/ Mon, 22 Feb 2021 15:49:19 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2806 Por Frederico Meyer.

 

Questão bastante recorrente para casais (inclusive homoafetivos) em que ambos são servidores públicos (ou um já possui vínculo público e o outro almeja o ingresso no funcionalismo estatal) diz respeito à lotação e eventuais remoções e como tais aspectos atingem a família.

Pergunta-se frequentemente: a remoção de uma pessoa do casal para localidade diversa gera a “quebra” da unidade familiar (na hipótese de serem ambos servidores)? Outra indagação bastante comum diz respeito à posse após aprovação em concurso público de provas e títulos: o(a) empossado(a) em nova localidade “leva” consigo o(a) cônjuge/companheiro(a) que já é servidor(a)?

O ordenamento jurídico e a jurisprudência tratam de maneira distinta as situações acima mencionadas, motivo pelo qual debruça-se brevemente sobre o tema.

Para fins de análise e exemplificação, tratemos do servidor público federal, ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta da União, em quaisquer dos Poderes. De modo geral, as legislações estaduais preveem normas bastante semelhantes, quando não idênticas àquelas insculpidas no estatuto dos servidores públicos civis da União, lei federal nº 8.112/1990.

A própria lei define a remoção no artigo 36: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” Obviamente, aqui está uma situação de mudança de sede, uma vez que a ausência deste fato em nada muda a situação familiar. No mesmo artigo são definidas as modalidades de remoção, prevendo-se dentre elas a remoção a pedido para outra localidade em caso de acompanhamento do cônjuge removido do ofício, isto é, no interesse da Administração.

O STJ, órgão julgador que uniformiza a interpretação da legislação federal, tem farta jurisprudência sobre o assunto. De modo geral, desde que observadas as exigências da lei do servidor, a Corte entende que é um verdadeiro direito subjetivo da pessoa acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. A proteção à família é a diretriz que impulsiona tal direito que, aliás, é tão evidente que dispensa a existência de vagas, ou seja, de claros de lotação na localidade em que o servidor exercerá seu labor. Portanto, a recusa da Administração em remover aquele que quer acompanhar o cônjuge (já removido do ofício) sob o prisma da falta de vagas ou mesmo de estrutura de trabalho é medida ilícita. Dito de outro modo, o Poder Público tem que se adequar para a vinda do servidor removido em tal situação.

Alguns tribunais, ao enfrentarem a matéria, exigiam a coabitação dos cônjuges/companheiros para a viabilidade da remoção aqui examinada. O STJ, também neste ponto específico, pacificou a matéria (MS nº 22.283/DF) estatuindo ser irrelevante, por não haver previsão legal, este suposto requisito.

É interessante notar que o conceito de “servidor público” é visto da maneira mais ampla possível, tanto pelo STJ quanto pelo STF; neste sentido, quer seja o cônjuge/companheiro removido no interesse da Administração regido pela CLT quer seja estatutário, tanto na administração direta quanto na indireta, surgirá para o servidor o direito à remoção para o respectivo acompanhamento. Logo, em situações concretas, a remoção de ofício de empregado dos Correios e da Caixa Econômica Federal levou à remoção para acompanhamento do cônjuge servidor estatutário federal.

É essencial dizer que o direito subjetivo para o cônjuge/companheiro surge apenas quando há a remoção do(a) outro(a) de ofício, no interesse da Administração. Caso a remoção seja voluntária, entende-se que a ruptura da unidade familiar fora querida, fato que não dá azo ao acompanhamento forçado do outro membro do casal.

E, exatamente por isso, respondendo a segunda indagação feita acima, é que se nega o direito de acompanhamento do novo servidor, aquele empossado em razão de aprovação em concurso público e lotado em local diverso de onde residia. Como a posse em cargo público é ato voluntário, ainda que ocasionada a ruptura da unidade familiar, entende-se que não há direito subjetivo de remoção para acompanhar o empossado. Resta a este servidor – o cônjuge que já era servidor estatutário –, tão somente, a licença não remunerada prevista no art. 84 do estatuto federal.

Por fim, em decisão de novembro de 2017 (EResp 1.247.360/RJ, de 27/11/17), o STJ modificou seu entendimento para negar o acompanhamento em caso de cônjuge aprovado(a) em concurso/processo seletivo de remoção. Até aquele momento, a Corte tratava esta hipótese como se fosse uma remoção de ofício do servidor aprovado no concurso interno, forçando a remoção de seu marido/sua esposa. A partir da citada decisão, o tratamento jurisprudencial desta situação passou a se dar sob a ótica da voluntariedade daquele que quis participar do concurso/seleção interna; se o quis, optou pela potencial ruptura da unidade familiar, não ensejando a remoção cogente do servidor com ele/ela casado(a).

Então, os “concurseiros” que já estejam casados devem se preparar para um relacionamento à distância quando tomarem posse e forem lotados em local diverso daquele em que residem com o seu par; isto serve também para os servidores casados que busquem aprovação em “concursos internos” e que ensejem mudança de localidade, caso aprovados.

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