Gabriela Alves Tavares, Autor em Lara Martins Advogados Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Sat, 14 Mar 2020 17:07:21 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Gabriela Alves Tavares, Autor em Lara Martins Advogados 32 32 Black Friday e os cuidados para uma compra Segura. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/black-friday-e-os-cuidados-para-uma-compra-segura/ Mon, 25 Nov 2019 21:23:48 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=1165 Por Gabriela Tavares.

 

No próximo dia 29 acontece mais uma edição da Black Friday — a mega liquidação que tem atraído um número cada vez maior de consumidores, pois promete descontos acima da média, sendo um dos meios de fomentar a economia nesse período do ano.

 

Para que o consumidor não seja lesado na hora de aproveitar as ofertas, é importante ficar atento e tomar alguns cuidados. O desrespeito aos direitos dos consumidores pode levar aos fornecedores sanções de ordem administrativa e/ou judicial.

 

Antes de tudo, é importante que o consumidor pesquise acerca da loja que pretende comprar. No caso das compras online, é importante se atentar para a segurança do site, desconfiar de páginas pouco conhecidas e de links que não sejam idênticos aos indicados nas páginas de buscadores.

 

Em todo caso, não se pode esquecer de buscar informações sobre a reputação da empresa. Para isso existem sites como o “Reclame aqui” (https://www.reclameaqui.com.br/) e o “consumidor.gov” (https://www.consumidor.gov.br/), que são canais confiáveis e ótimas ferramentas em favor do consumidor.

 

Os vendedores são obrigados por lei a apresentar informações claras ao consumidor de modo geral. Em relação ao preço, deve-se esclarecer objetivamente, a fim de evitar que o consumidor precise procurá-lo e sem que o valor sugerido gere dúvidas. O consumidor também precisa saber quanto vai pagar à vista e de forma parcelada, se isso for permitido, sempre com o número de prestações em destaque. A loja também deve informar quanto às taxa de juros, aos seguros, frete e demais encargos ou acréscimos, além do valor total a ser pago no caso de financiamento.

 

Ao consumidor está assegurado o direito à nota fiscal e todos os comprovantes (de pagamento, de entrega e de montagem, se for o caso)

 

No caso de compras à distância, que podem ser feitas via internet, telefone, à domicílio, etc., o comprador precisa ser cientificado do seu direito ao arrependimento. Isso significa que ele possui 07 (sete) dias para desistir da compra, contados a partir da aquisição do produto ou do recebimento. Não há necessidade de indicar um motivo para cancelar a compra. Caso ele exerça o direito ao arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não proíbe a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

 

Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

 

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, vincula o fornecedor, de forma que possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita.

 

Assim, para subsidiar eventual reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor ou até mesmo um processo judicial, é importante que o consumidor tenha em arquivo as comunicações trocadas, tais como ofertas de publicidade (e-mail, folheto, post em rede social, etc.), pedido e confirmação de pedido e de pagamento, código de rastreio do envio.

 

Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em uma excelente oportunidade de compras.

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Multas dos Conselhos de Classe, são devidas? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/multas-dos-conselhos-de-classe-sao-devidas/ Mon, 27 May 2019 19:30:48 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=1013 Por Gabriela Alves Tavares

 

Não é novidade que os conselhos de classe possuem, além da função fiscalizatória, o poder de punição quando constatada irregularidade decorrente da inobservância de norma relacionada às atividades profissionais desempenhadas sob seu escopo.

 

Os conselhos profissionais devem regular, normatizar e fiscalizar as profissões tendo como foco a proteção da sociedade, por isso, são entidades criadas por lei federal e possuem natureza de autarquia.

 

Mesmo com todas as regulamentações envolvidas nas atividades dos conselhos, infelizmente, não é raro que ainda aconteçam equívocos quanto às punições aplicadas.

 

Existem verdadeiras disputas pelas autoridades dos conselhos quanto à quem compete o desempenho da fiscalização. É o caso, por exemplo, de atividades alimentícias, que podem, em tese, ser fiscalizadas pelos conselhos de engenharia (em razão da especialidade da engenharia de alimentos), nutrição, química e, até mesmo, medicina veterinária, pois os profissionais de todas essas áreas podem atuar nesse ramo.

 

Na ânsia pela arrecadação – que decorre não só das multas aplicadas, mas também sobre a tentativa de imposição de vínculo do profissional àquele conselho de classe para que ele também efetue o pagamento da anuidade – os conselhos acabam causando transtornos enormes e incontáveis prejuízos.

 

Ao serem notificados a pagarem as multas, anuidades e outras obrigações, muitas empresas e profissionais acabam não sabendo como agir, tendo em vista que o processo administrativo admitido para essas situações na maioria das vezes não resolve o problema, mas, ao comparar o valor da penalidade com a possibilidade de levar o tema ao judiciário, a última opção torna-se pouco viável.

 

A grande questão quanto a não judicialização do problema é que ele se repetirá ano após ano, por conseguinte, será essa a prática comum para tais entidades.

 

O exemplo da atividade alimentícia é apenas uma das situações nas quais as empresas se veem sem alternativa quando são multadas e fiscalizadas por conselhos diversos, que insistem em dizer que são os órgãos competentes para tal, mas sequer respeitam a prerrogativa do outro conselho, atuando em duplicidade em face do profissional.

 

Outro exemplo de áreas que se chocam é o caso dos conselhos dos técnicos em radiologia e dos médicos. Tem sido cada dia mais rotineira a imposição aos hospitais de filiação pelo conselho de técnicos em radiologia, sendo que se essa empresa já estiver inscrita no conselho de medicina pela prestação dos serviços hospitalares, já basta.

 

É preciso que fique claro que a legislação proíbe a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, logo, as imposições pela via extrajudicial sob pena de multa são indevidas.

 

Quem fica perdido em meio a tudo isso são os profissionais e as empresas que sofrem uma sanção inesperada, muitas vezes ilegal e abusiva e que tampouco conseguem enxergar uma razão justificável para tal ato.

 

É muito importante que, em casos como esses, os envolvidos busquem orientação especializada que possa verificar informações, como a atividade básica desenvolvida, e indicar se as multas e demais imposições dos conselhos são ou não devidas e quais providências deverão ser tomadas, o que evitará transtornos e prejuízos maiores e desnecessários.

 

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Responsabilidade do ex-sócio de sociedade limitada por dívida trabalhista. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/responsabilidade-do-ex-socio-de-sociedade-limitada-por-divida-trabalhista/ Mon, 15 Apr 2019 19:59:49 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=1000 Por Gabriela Tavares

 

Dentre os diversos tipos de sociedade existentes na legislação brasileira, a sociedade limitada ou, simplesmente, LTDA, pode ser considerada a mais popular.

 

Entende-se por limitada porque, nessa sociedade, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital.

 

Isso significa que, no momento em que ocorre a criação da sociedade limitada, os empresários que a compõem estabelecem os limites da sua responsabilidade por dois aspectos, pelo capital social da empresa – integralidade do capital – e pelo valor correspondente à sua quota-parte.

 

O contrato social ditará, em regra, o limite da obrigação de cada sócio caso a sociedade sofra uma demanda, por exemplo, e seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para que sejam alcançados os bens dos sócios.

 

Suponha que tenha sido criada uma empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em que dois sócios compõem o quadro societário, sendo que um deles possui R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em quotas e o outro, o restante, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse cenário, o sócio que possui o menor valor em cotas, se responsabilizará até o limite dessa quantia e de forma solidária até o montante que integraliza o capital (R$ 100.000,00) de forma que, alcançado esse limite, o sócio não poderá ser demandado por outras obrigações.

 

É importante esclarecer que a responsabilidade será reivindicada do sócio caso, após esgotarem-se as tentativas em face da pessoa jurídica, a obrigação não for adimplida.
Nesse sentido, deverá haver a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento judicial previsto na legislação processual que garante o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório para que os bens dos sócios sejam, de fato, alvo de restrições, como a penhora.

 

No estudo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a legislação sobre o tema indica a existência de duas teorias debatidas pela doutrina como Maior e Menor. Pela Teoria Maior, aplicada quando se está diante de uma situação regida exclusivamente pela norma civil, exige-se que seja demonstrado o abuso ou a fraude, caracterizados pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas, para que sejam os sócios pessoalmente responsabilizados e os seus bens alcançados.

 

Por outro lado, na Teoria Menor, admite-se a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade é meio impeditivo do ressarcimento dos prejuízos causados, isto é, basta a insolvência da empresa para que os seus sócios sejam também responsabilizados. Ante à hipossuficiência dos consumidores e dos trabalhadores em face das empresas, adota-se a teoria menor quando se está diante de situações concretas no âmbito desses direitos.

 

Caso haja alteração no contrato social, como no caso de retirada de sócio, a responsabilidade do sócio para com a sociedade permanece, contudo, por um prazo delimitado que, segundo as normas, é de dois anos.

 

Havia, no entanto, muitas dúvidas sobre a aplicação desse marco temporal nos processos trabalhistas.

 

A lei que estabeleceu a reforma trabalhista esclareceu essa questão ao indicar que o sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio somente nas ações que forem ajuizadas no limite de dois anos a contar da sua saída (formalmente verificada com a averbação do contrato social na respectiva junta comercial).

 

A sua responsabilidade é, nesse caso, subsidiária, uma vez que deve ser observada a seguinte ordem: primeiramente se cobrará da empresa devedora; caso não se tenha sucesso buscará bens dos sócios que compõem a sociedade na data da cobrança e, por último, responderá o ex-sócio.

 

A ordem de preferência não será respeitada e o sócio retirante responderá solidariamente somente quando houver comprovação de fraude na alteração do quadro societário com a modificação do contrato social.

 

Outra alteração trazida pela Reforma Trabalhista é a previsão expressa quanto ao procedimento a ser adotado para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, que é por meio da formação de um incidente, nos mesmos moldes dos processos regidos sob à égide do Código de Processo Civil, a fim de evitar de qualquer discussão sobre a sua aplicabilidade no direito do trabalho.

 

Conclui-se, com isso, que conforme a legislação vigente, o ex-sócio ainda se responsabilizará pelas obrigações da sociedade pelo período de 2 anos após a sua retirada no limite da sua quota parte ou da integralização do capital da empresa. Se destaca, ainda, a similitude dos procedimentos na seara cível e trabalhista para a desconsideração da personalidade jurídica invocada após a conhecida Reforma.

 

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“Não é não!”. Como o desrespeito ou a ausência de consentimento podem se tornar crimes e ocasionar indenização? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/nao-e-nao-como-o-desrespeito-ou-a-ausencia-de-consentimento-podem-se-tornar-crimes-e-ocasionar-indenizacao/ Tue, 05 Mar 2019 17:51:00 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=962 Por Gabriela Tavares

A campanha “Não é não!” trouxe à discussão fatos que, infelizmente, fazem parte do cotidiano de muitas mulheres, mas que em festas, locais de maior concentração de pessoas e, principalmente, no carnaval são intensificados, especialmente pela falsa ideia de que na folia “tudo é permitido”.

 

Aqui, falamos de como as pessoas podem ser alvos de investidas desrespeitosas, puxadas de cabelo, beijos roubados, cantadas sem graça, condutas como apalpar, encoxar e ejacular, além da violência de fato. O que pode ser brincadeira para alguns ultrapassa o limite de muitas e é nesse sentido que a responsabilidade deve ser analisada.

 

São duas as palavras chave: consentimento e, sobretudo, respeito. Afinal, não tem que ser não.

 

O Código Penal Brasileiro dispõe sobre vários tipos penais que são comumente praticados nesse período de folia e que devem ser alvo constante de denúncias e providências de toda sorte.

 

Os mais comuns são os crimes contra a liberdade sexual (estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e importunação sexual); os crimes de ultraje ao pudor (ato obsceno); e crimes contra a pessoa (lesão corporal, homicídio e feminicídio).

 

O carnaval de 2019 é o primeiro desde a criação do crime de importunação sexual, com pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave. Essa tipificação será de grande valia para fazer valer a lei penal para situações como as narradas no início do texto e que muitas vezes não eram suficientes para enquadrar nos crimes como de assédio ou estupro que exigem o preenchimento de alguns requisitos e eram tipificadas como um crime com pena menor, como ato obsceno, simplesmente.

 

Além do enfoque no âmbito criminal, é importante ressaltar ainda, que a vítima pode – e deve – buscar uma reparação na esfera cível por meio de indenização, punição financeira.

 

Isso significa que, praticado o ato ilícito e causado o dano, com a comprovação de que aquele ato resultou no dano ocorrido, aquela pessoa que sofreu pode requerer indenização em face daquele que causou.

 

É possível a reparação moral e material e, ao julgar, o juiz estabelecerá os valores conforme o entendimento quanto a extensão do dano.

 

Todos os dias recebemos notícias de situações em que em que pessoas são vítimas de danos pela falta de respeito de uma sociedade que insiste em praticar atos discriminatórios.

 

Não podemos nos esquecer que mesmo quando não há crime o dano causado pode trazer consequências imensuráveis à honra, à imagem e à personalidade da vítima. Um exemplo em que isso ficou claro foi a abordagem feita pelos turistas brasileiros à uma mulher russa na época da copa de 2018. Nesse caso, a mulher, estrangeira, que nada entendia do idioma, tampouco do que era tido como uma piada, teve sua honra e, principalmente, imagem – registrada por tantos vídeos e fotos – marcada por um longo período pelo episódio.

 

Com o avanço do acesso à tecnologia outra prática que se tornou comum é captação de imagens em momentos íntimos sem o consentimento do parceiro. No Brasil a maioria dos casos que chegam ao poder judiciário acontecem com mulheres, por isso não é exagero sempre voltarmos a informação de que sem consentimento as possibilidades de responsabilização de quem realizou as imagens e/ou divulgou, estarão presentes.

 

Enfim, o ideal seria não termos tantos exemplos de situações em que as pessoas são vítimas de atos que sequer deveriam ter sua existência considerada e muito menos que esses fatos se intensificassem em momentos de lazer, porém, a realidade brasileira nos faz buscar todos os dias meios de evitar que os danos aconteçam sendo o mais eficaz deles a conscientização. É preciso lembrar que, enquanto não conseguimos alcançar o ideal, temos que buscar os direitos – por meio de ações – também como forma de coibir esses atos de violência e de discriminação.

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Direitos dos pacientes com câncer. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/direitos-dos-pacientes-com-cancer/ Mon, 08 Oct 2018 16:27:07 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=789  

Por Gabriela Alves Tavares.

 

Estima-se quase 60 mil casos novos de câncer de mama a cada ano do biênio 2018-2019, sendo o tipo de neoplasia maligna mais frequente entre as mulheres de quatro das cinco regiões do país, com exceção da região Norte, em que o tumor no colo do útero possui maior incidência.

É nessa perspectiva que a promoção do outubro rosa, como é popularmente conhecida a maior campanha de prevenção ao câncer, é essencial. O movimento, iniciado em Nova Iorque na década de 1990 e que chegou ao Brasil no início dos anos 2000, tem o precípuo objetivo de promover a conscientização sobre o controle e prevenção do câncer de mama e, também – recentemente – ao câncer de colo de útero.

Aderir ao Outubro Rosa é forma relevante de prestar informações quanto aos meios de prevenção, de detecção precoce e quanto aos tratamentos dessa doença.

Além disso, é uma oportunidade para esclarecer e lembrar dos direitos que a legislação estabeleceu especialmente para os pacientes com câncer, que envolvem o tratamento gratuito completo pelo SUS (Lei nº. 12.732/2012), que deve iniciar-se no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do diagnóstico, e até mesmo a possibilidade de que esse tratamento ocorra fora de domicílio (TFD) do paciente sem que haja custos com hospedagem e transporte, desde que haja indicação do médico assistente (Portaria nº. 55/1999 do Ministério da Saúde).

Da mesma forma há o incentivo para tratamentos medicinais inovadores, pois a Resolução nº. 38/2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária permite que pacientes com doenças como o câncer realizem tratamentos que ainda estão em desenvolvimento por meio dos programas de acesso expandido, de uso compassivo e de fornecimento de medicamento pós-estudo. Isso significa que poderão ser disponibilizados medicamentos que ainda não foram aprovados pela ANVISA desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

As garantias relacionadas aos direitos de outras gerações também verificam-se no arcabouço legislativo pátrio, como depreende-se a partir da lei n. 9.797/99, que estabeleceu a obrigação do SUS de fornecer cirurgia plástica reparadora de mama às pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial decorrente do tratamento do câncer. Dessa lei decorreu a obrigação dos planos de saúde de fornecer o mesmo procedimento.

O aspecto econômico também é outro foco da legislação que ampara o portador de câncer, tanto no que se refere à possibilidade de saque do FGTS e do saldo do PIS/PASEP quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (art. 20 da Lei nº. 8.036/1990 e Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação nº. 1/1996), como é o caso da isenção de impostos ao paciente, tais como: imposto de renda; IPTU; IPVA; IPI e ICMS (para compra de veículos adaptados quando for verificada a incapacidade ou deficiência que impeça a direção de veículos comuns) e da concessão do passe livre que possibilita o trânsito gratuito do paciente pelo sistema de transporte coletivo intermunicipal (Lei nº. 17.139/2010).

Ademais, a Lei n. 8.213/1991 estabelece o direito à concessão do benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez aos segurados que forem acometidos por câncer.

A celeridade processual também é assegurada aos procedimentos judiciais em que houver como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048.

Sob outra perspectiva, ao paciente com câncer também é garantida a possibilidade de registrar, por meio do testamento vital, seus desejos sobre os cuidados e tratamento que quer, ou não, receber caso seja acometido da fase terminal da doença e se estiver incapacitado de expressar de forma livre e espontânea a sua vontade. Para tanto, é necessário que o indivíduo seja maior e esteja em pleno gozo das suas capacidades mentais o que pode ser atestado pelo laudo de lucidez expedido pelo médico.

Existem, ainda, oportunidades diferenciadas aos já pacientes ou àqueles que vierem a sofrer de doenças como o câncer na contratação de seguros, planos de saúde, financiamentos de imóveis pelo sistema financeiro de habitação, etc.

Para que seja exigida a aplicação destes direitos de forma rápida e eficaz, é necessário que o indivíduo se resguarde com a documentação que comprova a sua condição de paciente com câncer.

Além dos documentos pessoais, é fundamental possuir os relatórios e receitas médicas; os exames e seus laudos, assim como os respectivos pedidos; formulários que tenham sido preenchidos nos estabelecimentos e serviços de saúde; prontuário médico; contratos e apólices de seguro de vida; protocolos de atendimento, autorizações e negativas do plano de saúde; notas fiscais de compra de medicamentos, consultas médicas e demais procedimentos hospitalares; dentre outros.

A observância desses direitos bem como sua devida aplicação é imperiosa para o cumprimento da dignidade humana do portador de câncer, situação em que buscar um profissional especializado se mostra como a principal garantia para o cumprimento dos objetivos do legislador e promoção de avanços na área.

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A inadimplência e os meios judiciais de constrição de bens do devedor. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/738/ Sun, 29 Jul 2018 20:47:38 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=738

Por Gabriela Alves Tavares.

É de conhecimento público que – já há algum tempo – o Brasil passa por uma crise econômica e os reflexos são computados em toda área, especialmente ao se avaliar a movimentação de compras e pagamentos de produtos e serviços.

Estima-se que no primeiro semestre de 2018, 61,7 milhões de brasileiros estavam inadimplentes. Esse número corresponde à 40,5% da população com idade entre 18 e 95 anos, embora o maior percentual esteja concentrado na faixa etária entre 30 a 39 anos.

Com a inadimplência em alta, não restam aos credores outras alternativas senão bater às portas do Judiciário em busca de receber quantias e/ou alcançar outros bens do devedor.

A legislação oferece a possibilidade de o credor propor ação de cobrança (em que é possível que o devedor apresente defesa e conteste os valores que estão sendo cobrados), monitória (quando o credor possui uma prova escrita que não possui eficácia de título executivo) ou, simplesmente, a execução (quando já existe um título judicial ou extrajudicial, dentre estes o cheque, nota promissória, etc).

Com a ação já em trâmite o credor pode, de pronto, requerer ao Juiz que autorize a penhora de bens por meio da busca de valores depositados em conta bancária e de veículos registrados em seu CPF, além da quebra do sigilo na receita, com a disponibilização da declaração de imposto de renda do devedor, pedido de arresto e sequestro de bens, etc.

Infelizmente esses meios nem sempre alcançam os objetivos pretendidos o que fez com que o legislador criasse outras situações para legalmente coagir o devedor a cumprir com suas obrigações. Assim, o novo CPC – Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2016, trouxe a possibilidade de protesto da sentença (art. 517), inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa – §3º do art. 782), penhora de salários e rendimentos do que exceda à 50 (cinquenta) salários mínimos (§2º do art. 833).

Além de todos esses casos que estão expressamente previstos em lei, com fundamento no art. 139 que garante que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tem se tornado cada vez mais comum pedidos atípicos de constrição de bens, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte, penhora de valores depositados em poupança, bloqueio de cartões de crédito e débito cadastrados em nome do devedor, entre outros.

Ressalta-se que se tratam de situações excepcionais em que todas as outras tentativas de recebimento do débito se esgotaram mas que existem indícios de que o devedor está se furtando do pagamento mesmo tendo condições de fazê-lo, por isso, é importante demonstrar isso ao juiz.

No caso de penhora de valores depositados na poupança é possível comprovar a má-fé do devedor e conseguir constringir o bem quando este não possui saldo em conta corrente mas utiliza a poupança para pagar outras contas, usa com frequência o cartão de débito, realiza diversas movimentações entre depósitos, saques e transferências, assim, comprova-se que apesar de poupança, a conta é, na prática, uma corrente, pois seu objeto foi desvirtuado.

Já para que seja autorizada a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte, deve-se demonstrar ao julgador a atipicidade da situação que será provada com as diversas tentativas infrutíferas de receber o crédito corroborada pela qualidade de vida do devedor, por exemplo.

A controvérsia a respeito da apreensão desses documentos se refere, principalmente, à ameaça ao direito constitucional de ir e vir, porém, há diversos entendimentos jurisprudenciais, do STJ – Superior Tribunal de Justiça – inclusive, que indicam que essas constrições, por si só, não caracterizam ofensa à Constituição Federal.

Concluímos, então, que ao autorizar medidas extraordinárias como essas, o Judiciário avança a cada dia no objetivo de salvaguardar os direitos dos credores a fim de evitar o uso da lei como fundamento para a inadimplência, sopesando os direitos dos devedores sempre em busca do equilíbrio pautado no respeito aos princípios constitucionais que regem a vida em sociedade.

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