Gracyele Medeiros, Autor em Lara Martins Advogados Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 11 May 2020 17:28:36 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Gracyele Medeiros, Autor em Lara Martins Advogados 32 32 É possível antecipar o saque-aniversário do FGTS? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/e-possivel-antecipacao-do-saque-aniversario-do-fgts/ Mon, 11 May 2020 17:11:53 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2049 Por Gracyele Medeiros.

 

O saque-aniversário do FGTS foi uma possibilidade instituída no ano passado pela Lei 13.932/2019 que alterou a Lei 8.036/1990 e fixou duas sistemáticas para saque do FGTS:

1 – Saque-rescisão: permite ao trabalhador sacar o valor total da conta do FGTS quando é demitido sem justa causa.

2 – Saque-aniversário: permite ao trabalhador saques anuais nas contas ativas e inativas, conforme o mês de aniversário, percentuais e cronograma de pagamentos estabelecidos pelo FGTS.

Nos termos do artigo 20-A inserido pela referida Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das sistemáticas acima, ou seja, ao optar por uma delas, todas as suas contas, ativas e inativas, serão por ela regidas.

Originalmente, o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito à sistemática do saque-rescisão, podendo optar por alterá-la a qualquer tempo para o saque-aniversário, sendo que a primeira mudança gera efeitos imediatos. Vale ressaltar, todavia, que para ter direito ao saque no mesmo ano em que optar pela mudança, é necessário que o trabalhador a efetue até o último dia do mês do seu aniversário, caso contrário, somente poderá sacar o valor devido no próximo ano.

Neste cenário, portanto, caso um trabalhador opte ou tenha optado pelo “saque-aniversário” e seja demitido sem justa causa da empresa que trabalhe, não terá direito ao saque do saldo total de sua conta do FGTS, mas apenas do valor da multa rescisória de 40% (em caso de dispensa sem justa causa) ou de 20% (em caso de rescisão por mútuo acordo ou força maior).

Considerando o cenário atual de crise econômica e de demissões em massa em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19), milhares de trabalhadores que optaram pelo “saque-aniversário” e foram demitidos sem justa causa não poderão sacar o saldo total da conta do FGTS, o que poderá agravar ainda mais a situação financeira de inúmeras famílias brasileiras.

Ainda que tais trabalhadores optem por retornar à sistemática do “saque-rescisão”, a Lei 13.932/2019 dispõe em seu art. 20-C, §1º, I, que novas alterações serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, ou seja, o trabalhador poderá sacar o saldo total da conta somente depois de dois anos, o que não trará solução à situação econômica do trabalhador neste momento.

Por outro lado, a Lei 13.932/2019 também previu em seu art. 20-D, §3º, que ao trabalhador que optasse pela modalidade “saque-aniversario” seria possível a antecipação dos saques anuais do FGTS por meio de alienação ou cessão fiduciária, contudo, ainda não havia regulamentação para tanto.

Na semana passada, o Conselho Curador do FGTS aprovou a Resolução nº 958/2020, a qual regulamenta a antecipação e dispõe que os saques anuais do FGTS poderão ser antecipados por meio de empréstimo bancário, sendo que o saldo que se pretende antecipar servirá como garantia desse empréstimo, fator que facilitará a redução das taxas de juros cobradas pelos bancos.

E como funciona? Como exemplo: um trabalhador que nasceu no mês de janeiro possuía R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta vinculada do FGTS e no ano passado optou pela modalidade saque-aniversario. De acordo com os limites de saque constantes no anexo incluído pela Lei 13.932/2019 à Lei 8036/1990, este trabalhador pode sacar o total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que equivale a 30% do saldo da conta mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de parcela adicional, de sua conta em abril de 2020 (conforme cronograma estabelecido para quem nasceu em Janeiro e Fevereiro). Assim, ainda restará na conta deste trabalhador a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

Caso este trabalhador necessite do dinheiro neste momento, poderá, portanto, antecipar o valor que receberia no ano que vem ou qualquer outro valor do seu saldo, o total existente na conta vinculada, inclusive, por meio de empréstimo bancário. A regra também valerá para quem ainda vai efetuar o saque em 2020 mas que, em razão do cenário atual, precise antecipar o recebimento da quantia devida.

O valor que for antecipado ficará retido na conta do trabalhador como garantia do empréstimo contratado, podendo ser transferido ao banco que liberou o crédito na data prevista para o saque-aniversário. Vale ressaltar que não necessariamente o valor bloqueado na conta do FGTS será utilizado para pagar o empréstimo, hipótese que dependerá dos termos, condições e prazos contratados com cada banco.

Deste modo, o trabalhador deverá procurar algum banco autorizado para contratar esse tipo de empréstimo (que utilize o saldo do FGTS como garantia) e verificar qual oferece as melhores condições de contratação – taxas de juros, prazos para pagamento, dentre outros.

Após escolhido o banco e efetivado o contrato de empréstimo de acordo com o valor de FGTS que se pretenda antecipar, automaticamente essa quantia será bloqueada na conta vinculada do FGTS e assim permanecerá enquanto durar o contrato de empréstimo.

A Caixa Econômica Federal, instituição que faz a gestão do FGTS, tem até 30 dias para regularizar os procedimentos operacionais que serão necessários com as instituições bancárias autorizadas para realizar os empréstimos.

Por fim, embora a possibilidade seja uma alternativa favorável ao trabalhador que necessite do dinheiro neste momento, é importante que este se atente aos contratos de empréstimos de cada banco, optando por aquele que ofereça as melhores condições.

 

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A valorização da advocacia trabalhista após 30 anos de vigência da Constituição Federal do Brasil. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/786/ Fri, 05 Oct 2018 15:30:45 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=786  

Por Gracyele Medeiros.

O princípio constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça está estampado no art. 133 da Constituição Federal da República de 1988 e demonstra a importância da advocacia para a defesa dos interesses dos cidadãos perante a justiça, precipuamente na garantia de outros princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.

Ainda que haja tal previsão constitucional, porém, é cediço que na Justiça do Trabalho o exercício da advocacia sempre fora visto de forma distorcida aos preceitos da Carta Magna, uma vez que é dispensável a assistência por advogado em razão do jus postulandi.

 

O artigo 791 da CLT (não revogado pela Lei 13.467/17) prevê que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Ainda, anteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, sequer eram previstos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, à exceção dos casos de assistência por sindicato, nos termos da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

A dispensabilidade de advogado na Justiça do Trabalho, ainda que o jus postulandi quase não seja observado na atualidade, decorre, além do fato da CLT ser anterior à CF/88, também em razão do protecionismo e da hipossuficiência do trabalhador quanto à contratação de advogado particular.

Em que pese o argumento seja resguardar o acesso à justiça ao empregado, a capacidade postulatória a ele conferida, além de pouco exercida, pode ser prejudicial em se tratando de ações que demandem maior exigência técnica, notadamente por poder o empregador contratar advogado que conduzirá o processo com habilidade, aumentando suas chances de êxito.

Pois bem, conquanto a CF/88 tenha instaurado o princípio da indispensabilidade do advogado, o art. 791 da CLT foi mantido, bem como o Tribunal Superior do Trabalho consagrou, por meio da edição da Súmula 329, que permanecia válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do mesmo Tribunal, a qual dispõe serem devidos honorários advocatícios somente nos casos de assistência judiciária sindical e substituição processual por ente sindical.

Além de dispensável, mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 a advocacia trabalhista permaneceu, portanto, demasiadamente pormenorizada, já que sequer eram devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das partes.

Ora, os honorários advocatícios sucumbenciais são notadamente de natureza alimentar e estão intrinsicamente ligados ao princípio da indispensabilidade do advogado prevista na Carta Magna, posto que, se indispensável, lhe deve ser garantido receber também – quando se tem êxito – pela forma de atuação perante o judiciário, já que reflete exatamente a escorreita administração da justiça.

Diante de todo este cenário e da introdução do artigo 791-A pela reforma trabalhista, que prevê serem devidos honorários advocatícios ao advogado, ainda que atue em causa própria, houve notável avanço à advocacia trabalhista.

Ademais, o advogado que atua na justiça do trabalho é tão essencial quanto qualquer outro perante o judiciário, pelo que notadamente era desarrazoado o fato de que não tinha o direito de receber honorários de sucumbência.

Após trinta anos da promulgação da CF/88 – que consagrou a importância do advogado para a garantia de uma efetiva “justiça” – a introdução dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, e a consequente revogação das Súmulas 219 e 329 do TST, ainda que tenha sido mantido o artigo 791 da CLT, pode ser vista, portanto, como uma grande vitória para a advocacia trabalhista, agora, então, mais valorizada e adequada aos preceitos Constitucionais.

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