Lana Castelões Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 05 Dec 2022 16:09:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Lana Castelões 32 32 A responsabilidade legal nas relações familiares com os idosos https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-responsabilidade-legal-nas-relacoes-familiares-com-os-idosos/ Mon, 05 Dec 2022 16:09:44 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7674 Por Lana Castelões

 

Já existem decisões em que juízes utilizam a Lei da Alienação Parental para proteger os idosos de maus tratos psicológicos causados por parentes, embora a alienação parental tenha sido instituída pela lei especificamente para resguardar crianças e adolescentes de ataques psicológicos de quem detém sua guarda.

A alienação parental acontece quando a figura do alienador dificulta a convivência ou prejudica os laços de afeto da criança com o outro genitor ou outros membros da família.

Quando um parente mais presente impede que outros tenham acesso e convívio com o idoso, isolando-o da família, pode ocorrer a alienação parental contra o idoso.

Normalmente isso acontece sob a justificativa de cuidado, quando isolam o idoso dos outros familiares para ocultarem práticas indevidas.

São alguns exemplos: muitos filhos promovem ações judiciais de interdição porque o idoso iniciou um relacionamento amoroso e não querem que ele gaste sua “herança” com um “namorico”; outros, pressionam psicologicamente os pais para que estes vendam seus bens e façam logo a divisão da herança.

Outra situação é quando um filho mais distante, implicado com um irmão que sempre esteve presente e ajudou a administrar as contas do pai ou mãe idosos, começa a colocar os pais contra aquele, na tentativa de ter acesso às finanças do idoso no lugar do outro. Devido à vulnerabilidade, muitos idosos são influenciados e acabam cedendo aos argumentos sagazes do filho ausente, restringindo o filho presente. Para gastar menos, o filho que passa a gerir tais contas faz com que estes idosos comecem a sofrer severas restrições econômicas que podem influenciar na qualidade de vida, permitindo que fiquem mais suscetíveis à doenças ou até a perderem sua vida com mais brevidade.

Em casos extremos de hostilidade familiar contra o idoso, o intolerante poderá ser responsabilizado na justiça, tendo que pagar indenização por perdas e danos. Além disso, é possível que este membro da família seja afastado do lar ou até cumpra pena de prisão, caso sua atitude configure como crime.

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Idosos e o regime de bens obrigatório https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/idosos-e-o-regime-de-bens-obrigatorio/ Mon, 03 Oct 2022 20:07:32 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7602 Por Lana Castelões

 

Está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) a imposição legal do regime de separação de bens a idosos maiores de 70 anos que decide se casar ou manter união estável.

Sim. Atualmente a lei brasileira diz que quem já tem mais de 70 anos não pode escolher o regime de bens do seu casamento, ou fazer um pacto antenupcial.

Curiosamente, uma pessoa idosa com mais de 70 anos está apta a votar, a ser processada, julgada e condenada, caso cometa um crime, mas não pode escolher o regime de bens de seu casamento.

Outra curiosidade é que os ministros do STF, aqueles que analisarão a constitucionalidade ou não desta norma impositiva, só são obrigados a se aposentar aos 75 anos. Ou seja, até 75 anos pode se julgar questões constitucionais que definirão o futuro de uma nação, mas não se pode escolher qual é o regime de bens de seu casamento.

Esta determinação se justifica como sendo uma forma de combater casamentos movidos a interesses escusos que possam levar a pessoa idosa, ou seus herdeiros, a sofrerem prejuízo patrimonial.

O regime de bens será obrigatoriamente o de separação total de bens, onde não haverá patrimônio comum a ser dividido entre os cônjuges em caso de divórcio, ou fazer parte da meação do viúvo(a) em caso de falecimento do outro.

Com respeito à justificativa da lei, esta determinação legal afronta princípios de liberdade e limita direitos de personalidade jurídica daquela pessoa idosa.

Quem possui capacidade jurídica só pode tê-la suspensa ou limitada por meio de um processo de interdição que comprove um estado de saúde mental precário e que tire a aptidão e discernimento para exercício de atos de decisão.

Esta limitação de liberdade de escolha do regime de bens, que se perfaz em um pressuposto meramente cronológico, deve ser combatida e alterada.

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Entrevista Dra Lana Castelões. Portal Terra. Entenda por que a barriga de aluguel é ilegal no Brasil e como realizar sonho da gestação https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-dra-lana-casteloes-portal-terra-entenda-por-que-a-barriga-de-aluguel-e-ilegal-no-brasil-e-como-realizar-sonho-da-gestacao/ Wed, 20 Jul 2022 13:18:36 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7491 https://www.terra.com.br/nos/entenda-por-que-a-barriga-de-aluguel-e-ilegal-no-brasil-e-como-realizar-sonho-da-gestacao,8c745030ea92237df88210c6e2ee09a04sa3443s.html

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família, Lana Castelões, para o Portal Terra.

 

_Leia abaixo na íntegra.

 

Existem inúmeros motivos que impedem que alguém com útero gere o próprio filho, mas nenhum deles afasta a possibilidade da gravidez. A empresária e modelo Khloé Kardashian, por exemplo, terá seu segundo filho com o jogador de basquete Tristan Thompson, desta vez, por meio de barriga de aluguel. Eles já são pais de True, de 4 anos.

Segundo a revista People, o bebê foi concebido em novembro do ano passado. No reality que segue a vida dela e das irmãs, Khloé afirmou que médicos a informaram que ela teria uma gravidez de alto risco, se optasse por gerir mais uma criança.

A barriga de aluguel é uma alternativa comum em diferentes países, como nos Estados Unidos, e nada mais é do que alguém que cede seu corpo para gerar o filho de outro casal, mediante pagamento pelo serviço prestado. A prática é ilegal no Brasil e pode ser enquadrada na Lei de Transplantes, que proíbe o comércio de embriões e de partes do corpo humano que não sejam renováveis, e na Lei de Biossegurança, que abrange a reprodução assistida.

Por outro lado, a legislação brasileira autoriza a barriga solidária. Diferentemente da barriga de aluguel, não envolve pagamento e deve seguir uma série de regras descritas na Resolução nº 2294/21, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A candidata deve ter grau de parentesco até quarto grau com o casal, não pode envolver remuneração, precisa ter menos de 50 anos e ter boa saúde clínica e psicológica”, explica o ginecologista Adelino Amaral, membro da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana.

Barriga solidária é realização de vida

O casal Robert Rosselló, de 31 anos, e Gustavo Catunda, de 29, acredita que se existisse barriga de aluguel no Brasil eles teriam conseguido realizar o sonho da paternidade mais cedo.

Os dois se conheceram no primeiro ano de faculdade, e depois de virarem melhores amigos, descobriram que nutriam um sentimento a mais um pelo outro. Com três meses de namoro já começaram a morar juntos e sempre idealizaram como seria ter filhos, sonho do casal.

“A gente sabia do desejo um do outro de ser pai, a gente pensou nisso de diferentes maneiras, e também em como ter filhos que tivessem a nossa genética”, lembra Catunda.

O casal pensou em tudo, desde adoção até barriga de aluguel em outros países, mas existiam muitos entraves. O primeiro, e alarmante: apenas dois países no mundo permitem que casais homoafetivos possam alugar uma barriga, Estados Unidos e Colômbia. O segundo era o preço.

“Na época que a gente começou a estudar a possibilidade, custava cerca de 60 mil dólares [cerca de R$ 324,5 mil na cotação atual] para gerar um filho na Colômbia, e 100 mil dólares [cerca de R$ 540,9 mil na cotação atual] nos Estados Unidos. Era uma possibilidade para poucas pessoas”, acrescenta Rosselló.

A situação do casal começou a melhorar depois que o CFM aprovou que a doação de óvulo para a barriga solidária fosse feita por alguém próximo ao casal. Antes, a prática era proibida e o óvulo devia vir de uma doadora anônima.

Com a mudança, agora os dois são pais de Marc e Maya. Os bebês foram gerados por Lorenna Resende, prima de Gustavo Catunda, com óvulo doado pela irmã dele, Camila Catunda. Os dois se tornaram o primeiro casal gay-cis a ter filhos com a genética de ambos.

“Parece que o amor que a gente sentia conseguiu aumentar. É a realização de vida pra gente”, comemora Rosselló.

“Também é uma questão de representatividade. Enquanto LGBT+ falta um referencial de que é possível ser feliz, construir uma família se a gente quiser”, destaca Catunda.

O Brasil não tem uma lei que trata sobre a barriga solidária

Falta ao Brasil uma legislação que seja específica para a barriga solidária. As normas do Conselho Federal de Medicina são aplicáveis aos profissionais da área, mas não têm força de lei para a sociedade em geral, de acordo com a advogada Lana Castelões. 

A especialista orienta que, nesse caso, os pais interessados assinem um acordo escrito, mediante orientação profissional, para se antecipar a possíveis entraves jurídicos. 

“Vamos pensar no caso da pessoa que emprestou a barriga se negar a entregar a criança. O que o casal pode fazer para reivindicar a criança? Tudo isso tem que constar em contrato”, orienta Castelões. 

A advogada de famílias Isadora Dourado Rocha destaca a importância de assinar termos para garantir que a paternidade ou maternidade a ser formada no registro não seja vinculada à gestante.

“Ou seja, ela é gestante, mas não será mãe. Esses termos é que garantem o registro futuro”, acrescenta.

Barriga de aluguel é proibido no Brasil

Apesar de não haver uma lei específica para a barriga solidária, existe uma lei que proíbe o pagamento por uma gestação, prática que caracteriza a barriga de aluguel. “No Brasil isso é crime, com pena que varia de 3 a 8 anos de reclusão e multa, como descrito no artigo 15 da Lei de Transplantes”, explica a advogada Lana Castelões.

Mas ela defende a regulamentação da barriga de aluguel no Brasil, para evitar que mulheres se submetam à prática de forma clandestina. Segundo reportagem da BBC Brasil, publicada em 2018, mulheres chegavam a cobrar de R$ 15 a R$ 100 mil para gerir um bebê. 

“Quando existe uma regulamentação, existe uma maior proteção para todas as partes envolvidas”, acrescenta Castelões.

Mas a advogada de família Isadora Dourado Rocha discorda dos possíveis benefícios em torno dessa legislação. Para ela, a legalização da barriga de aluguel pode impactar pessoas em situação de vulnerabilidade social.

“É uma forma de proteger mulheres de virarem alvo de venda de seus corpos como forma de subsistência, ainda mais em cenários de precarização social. De um outro lado, há uma lógica fortíssima de que o cuidado deve ser gratuito, de que é amor, e só amor, e não também um trabalho”, pondera.

 

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Entrevista Dra Lana Castelões. Rádio Justiça. Requisitos necessários para adoção avoenga https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-dra-lana-casteloes-radio-justica-requisitos-necessarios-para-adocao-avoenga/ Thu, 30 Jun 2022 12:52:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7473 Em entrevista à rádio Justiça, Lana Castelões, sócia responsável pelo Núcleo Direito de Família & Sucessões, explica quais os requisitos necessários para solicitar a adoção avoenga, aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada.

Ouça a entrevista na íntegra abaixo:

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Um olhar cuidadoso sobre a adoção avoenga https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/um-olhar-cuidadoso-sobre-a-adocao-avoenga/ Mon, 27 Jun 2022 20:17:51 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7470 Por Lana Castelões.

 

A adoção avoenga é aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada. Embora seja proibida no Brasil, esse tipo de adoção tem sido permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos específicos. A lei que proíbe a prática é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual são estabelecidas também as regras para a conduta.

Ora, se o próprio ECA proíbe avós de adotarem netos, por que o Poder Judiciário vem decidindo de forma diferente?

Na maioria das vezes, o entendimento tem sido o de que a proteção da criança e o zelo pelo seu interesse superam a literalidade da norma explícita em lei.

Na adoção, a intenção é o rompimento definitivo dos vínculos naturais de filiação e parentesco, estabelecendo-se novos laços. Ao proibir avós de adotarem netos, a norma quis evitar confusão decorrente da transformação de avós em pais, evitando assim que a criança tenha que ver seus país biológicos se tornarem irmãos e os antigos avós, pais. Para o legislador, isso poderia ser muita informação a ser processada na cabeça de um infante.

No entanto, existem alguns casos em que quem cria a criança desde seu nascimento ou tenra idade são os avós, e não os pais. Casos em que a criança já considera os avós como seus pais, afetivamente. Nesta relação, o genitor ou genitora não existe, no caso de abandono, por exemplo.

É neste contexto que o Poder Judiciário vem autorizando a adoção de netos pelos avós, mesmo com a proibição legal. Embora sejam nobres os motivos que levem a essa permissão – o melhor interesse da criança e seu bem-estar físico e emocional – eles não devem validar o desrespeito a uma Lei Federal.

Todos estamos submetidos à lei, fonte de direitos e obrigações. Quando a norma é desrespeitada em sua literalidade por quem deve zelar pelo seu cumprimento, a insegurança jurídica é instaurada.

Se a lei merece mudança, um processo legislativo deve ser promovido como preceitua nossa Constituição Federal. Além da insegurança jurídica pelo desrespeito à letra da lei, nossos Tribunais, abarrotados de processos, não têm condições estruturais para fiscalizar se a relação dos avós com os netos é realmente de afeto paternal ou maternal.

Há, por exemplo, outros meios legais para os avós cuidarem do bem-estar de seus netos sem retirar o poder familiar dos pais biológicos, como o requerimento da guarda.

Retirar o direito de paternidade ou maternidade quem gerou uma criança deve ser medida extrema e sempre acompanhada de embasamento legal.

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Conjur. Lana Castelões. Conflitos de jurisdição e legislação internacionais aplicáveis ao inventário https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-lana-casteloes-conflitos-de-jurisdicao-e-legislacao-internacionais-aplicaveis-ao-inventario/ Tue, 24 May 2022 16:06:22 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7444 https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/lana-casteloes-jurisdicao-legislacao-aplicaveis-inventario

Artigo escrito pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

Só no ano de 2022, até o mês de maio, foram registrados mais de 500 mil óbitos no Brasil. Em 2021 foram registrados mais de 1,7 milhão de mortes pelos cartórios brasileiros, segundo o portal da Transparência de Registro Civil.

Apesar de ser um evento certo e inevitável, a lástima da perda de um ente querido envolve, também, a preocupação de como e onde deverá ser realizada a transmissão do ativo do falecido para seus sucessores e qual lei será aplicada ao caso concreto.

Dentre todos os pressupostos legais que a formalidade de um inventário exige, como o pagamento de impostos, abertura de testamentos, administração e manutenção de bens, formalização de bens não escriturados, neste procedimento de transmissão de bens e direitos após a morte, há que se verificar também onde o de cujus firmou seu último domicílio e onde os bens por ele deixados estão situados.

Se o titular dos bens residia no Brasil à época de seu óbito, o inventário terá como jurisdição o seu último domicílio, ou seja, a justiça brasileira será a competente para processar e julgar o inventário, sendo a via judicial a eleita.

Domiciliado no Brasil, o foro será, mais especificamente o da comarca onde residia o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro escolheu como fator determinante para se processar o inventário judicial ou extrajudicial o juízo do local onde o falecido era domiciliado, independentemente da situação dos bens.

Se o domicilio do de cujus à época de sua morte estava fixado em país diverso do Brasil, havendo deixado bens em território brasileiro, a justiça brasileira deverá acompanhar o inventário, mesmo que consultando a legislação estrangeira.

Isto porque a jurisdição para processar e julgar inventários e partilhas de bens localizados em território nacional é exclusiva da autoridade brasileira. Mas nem sempre a lei brasileira será aplicada.

Temos então definido o foro onde será processado o inventário e a partilha. Quanto à lei a ser aplicada, poderá o juízo brasileiro aplicar a legislação pátria de direito das sucessões sobre os bens que estão no estrangeiro?

Não. Há inúmeros casos de pessoas que, apesar de residirem no Brasil, adquirem patrimônio no exterior. Nesta circunstância, o inventário será processado no Brasil em relação aos bens dispostos em território nacional de acordo com a lei brasileira e, quanto aos bens internacionais, dependerão de outros inventários feitos no estrangeiro.

Sim, estamos falando da necessidade de instauração de mais de um processo de inventário. O que não ocorre em outros países que admitiram a unicidade de juízo sucessório.

Mesmo que o país onde estejam os bens admita que a jurisdição para a sucessão seja a do domicílio do de cujus, permita que haja um único inventário a ser processado no país onde residia o falecido, isso não ocorrerá.

Isto porque a legislação do Brasil ainda exige que a jurisdição para acompanhamento de inventários e partilhas de bens situados em território brasileiro seja exclusivamente a brasileira.

Esta exclusividade também ocorre em via reversa.

Significa que a justiça brasileira também não irá alcançar bens localizados em outros países quando o domicílio da sucessão estiver definido em território nacional, vez que o de cujus tinha o Brasil como domicílio.

O mesmo entendimento recai sobre valores depositados em instituições financeiras estrangeiras, não podendo, ao menos, serem arrolados no inventário para comporem o formal de partilha.

Neste caso, o bem será excluído da sucessão, pois não poderá ser objeto de inventário no juízo brasileiro.

Neste sentido, resta evidente que o inventário de alguém que não residia no Brasil, mas possuía bens em território brasileiro no momento de sua morte, será processado pela justiça brasileira, mas a lei a ser aplicada será a do país de seu último domicílio.

Uma exceção é que, ao processar o inventário, o juízo brasileiro poderá aplicar a legislação brasileira na sucessão de bens deixados no Brasil por pessoa que residia em outro país se, ao falecer, deixou viúva ou filhos brasileiros.

Neste caso, mesmo que o último domicilio do de cujus não tenha sido o Brasil, se a lei brasileira for mais favorável, ou seja, mais benéfica, mais vantajosa aos herdeiros, estes poderão processar o inventário dos bens situados no Brasil com a aplicação da lei brasileira e não, da lei externa.

Concluindo, a jurisdição para sucessões e partilhas de bens situados no Brasil sempre será a brasileira, mas a lei a ser aplicada no caso concreto dependerá do último domicílio do falecido.

Se residia no Brasil, a lei brasileira será aplicada sobre os bens situados em território nacional. Sobre os bens estrangeiros, deverão ser promovidos processos de inventários distintos no país de sua respectiva localidade.

Se não residia no Brasil e deixou bens em território brasileiro, o inventário deverá ser processado no Brasil, porém a lei estrangeira será a aplicada no caso concreto. Se não domiciliava no Brasil, nem possuía bens em território brasileiro, não há que se falar em jurisdição ou legislação brasileira.

Ressalta-se que a abrangência da lei estrangeira sobre os inventários e partilhas de bens dispostos em território nacional é limitada.

Se o tribunal entender que a aplicação da lei estrangeira pode ofender a soberania nacional, agredir a ordem pública ou for contrária os bons costumes brasileiros, deverá inadmitir sua aplicação.

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Estado de Minas. Lana Castelões. STJ analisa pedido de pensão alimentícia para pets; especialista explica https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/estado-de-minas-lana-casteloes-stj-analisa-pedido-de-pensao-alimenticia-para-pets-especialista-explica/ Thu, 05 May 2022 14:48:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7408 https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2022/05/04/interna_nacional,1364229/stj-analisa-pedido-de-pensao-alimenticia-para-pets-especialista-explica.shtml 

Fonte: Matéria elaborada e publicada pelo jornal Estado de Minas.

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

 

É possível entrar na Justiça com pedido de pensão alimentícia para os animais de estimação após o divórcio de um casal? É isso que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar em julgamento nessa terça-feira (03/5). O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, entende que os pets devem ter os cuidados compartilhados por ambos após o término do relacionamento.

“Impõe-se o dever compartilhado de cuidado e de subsistência digna destes até sua morte ou alienação”, disse o ministro em um trecho de seu voto.

O caso em análise na Terceira Turma do STJ é referente ao recurso de um homem que questiona a pensão concedida à ex-mulher pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele foi condenado ao pagamento de pensão no valor de R$ 500, além da mulher receber R$ 20 mil para ressarcimento de despesas com os animais.

O homem alegou que não tem condições de pagar o valor definido pela Justiça e nem interesse em ficar com os animais. Ele sustenta ainda que não precisa pagar a pensão porque não é mais o dono dos pets.

Lana Castelões, advogada especializada em Direito de Família do escritório Lara Martins Advogados, explica que o caso em julgamento no STJ pode servir de paradigma para outros casais em situações semelhantes. Porém, ela ressalta que é imprescindível que o pedido seja feito com o procedimento correto.

“A guarda definida no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas responsabilidades, se estende aos filhos ou familiares que precisem de assistência. Apesar de os pets serem amados como filhos e, em muitos casos, geram altas despesas, a responsabilidade sobre estes animais não advém do “poder familiar”, como é o caso da obrigação alimentar definida no Direito de Família.”

Segundo ela, nestes casos, não seria uma pensão, mas uma indenização para ajudar na manutenção dos pets. “É que, para o Direito, animais são “coisas”, são propriedades dos sujeitos de direitos (donos).” A advogada afirma ainda que o pedido pode ser de pensão, porém, ele seria direcionado para a ex-mulher e não para os animais de estimação e serviria para promover a manutenção deles.

“Quando se trata de crianças, a pensão é direcionada à elas. É como se fosse uma casa grande em que a ex-mulher vai morar. A casa exige gastos, então esses gastos entram na pensão que ela vai receber. No lugar da casa grande, entraram os animais. São bens que exigem valor de manutenção.”

 

Decisão pode gerar jurisprudência

O julgamento na Terceira Turma do STJ é o primeiro do gênero em análise na Corte. Por isso, a decisão pode resultar em um entendimento válido para as instâncias inferiores, a chamada jurisprudência, que serve de guia para casos similares nos demais tribunais do país.
Lana explica que essa jurisprudência não é uma obrigação que vincula os juízos inferiores, “mas será um paradigma que servirá de inspiração a outros julgados.”
Após o voto de Villas Bôas Cuevas, o ministro Marco Aurélio Bellizze fez o pedido de vista para analisar o processo. O prazo é de 60 dias e pode ser prorrogado por mais 30. Ainda faltam votar os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
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Entenda como fica o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação após Alteração https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/entenda-como-funciona-o-imposto-de-transmissao-causa-mortis-e-doacao/ Mon, 25 Apr 2022 20:29:37 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7394 Por Lana Castelões

 

Começou em Fevereiro de 2022 a facilitação para o pagamento do Imposto do Inventário em Goiás, o chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado pela Secretaria da Fazenda Estadual sobre heranças e doações.

Este imposto é regulamentado pelos Estados e, aqui em Goiás, está normatizado através do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.6051/1991).

A alteração mais relevante foi a possibilidade do imposto ser parcelado em até 48 vezes para que os herdeiros possam promover o inventário e partilha dos bens herdados.

Mas não é sempre que esse parcelamento será possível. Apenas será autorizado em casos que o montante de bens e direitos a serem partilhados não contém valores negociáveis para cobrir o imposto, ou seja, em uma circunstância onde a natureza dos bens inventariados não permite que sejam vendidos.

Nesta situação, não há como os herdeiros levantarem valores para financiarem o pagamento do imposto, então, o parcelamento poderá ser permitido.

Entretanto, a Lei exige que, mesmo que os herdeiros consigam o parcelamento, só poderão registrar os bens da herança com o pagamento integral do imposto. Apenas com o pagamento integral do imposto os tabeliães poderão formalizar as escrituras públicas de inventário no caso deste ser processado pelas vias extrajudiciais.

Os oficiais de registro também só poderão realizar o respectivo registro de imóveis dos herdeiros com o comprovante de quitação do imposto.

Quando há pessoa jurídica envolvida, a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) só promoverá o registro ou alterações após o pagamento do ITCMD.

Em relação aos bens móveis, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN) também exige o comprovante de pagamento do ITCMD para efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões de herança.

Ressalta-se, ainda, que o imposto é cobrado pela Receita com base no valor de mercado do bem à época da avaliação, e não à época do falecimento do autor da herança, por meio de percentuais que progridem de acordo com o valor do patrimônio herdado, da seguinte forma:

  • 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
  • 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  • 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
  • 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O herdeiro que receber como herança um bem de até R$20.000,00 ainda possui isenção do imposto com a nova alteração legislativa.

Conclusão: os herdeiros poderão parcelar o imposto cobrado pelo Estado sobre Herança, mas a lei estadual ainda impõe que a transferência dos bens do falecido só poderá ser formalizada com o pagamento integral do imposto!

 

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Os pais são obrigados a vacinar seus filhos? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-pais-sao-obrigados-a-vacinar-seus-filhos/ Mon, 17 Jan 2022 20:48:57 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7281 Por Lana Castelões

 

Uma pessoa só é obrigada a fazer algo quando isso está determinado em lei. Então o que diz a lei sobre a responsabilidade dos pais em vacinarem seus filhos menores?

A saúde e a vida são bens jurídicos assegurados a todos pela Constituição Federal. Quando se trata de crianças e adolescentes, a mesma lei diz que esse sujeito de direito tem prioridade no exercício desses direitos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde…” (artigo 227, da Constituição Federal).

Apesar de ser uma imposição imposta à família, à sociedade e ao Estado, os pais são os responsáveis diretos quanto à manutenção do cuidado dos filhos, pois detém a sua tutela através do poder familiar.

Além da Constituição Federal, o Código Civil, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem quais são as obrigações dos pais em relação aos filhos.

Ambos os diplomas legais determinam que estas obrigações estão ligadas ao exercício do poder familiar, adquirido pelos pais com o nascimento de seus filhos até que estes completem sua maioridade ou sejam emancipados.

A lei (artigo 249, Estatuto da Criança e do Adolescente) determina ser infração cometida contra a criança e ao adolescente o ato de descumprir os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

Esta infração tem como penalidade multa de três a vinte salários, aplicando-se o dobro em caso de os pais a cometerem mais de uma vez.

O mesmo Estatuto prevê que os pais são obrigados a vacinarem seus filhos quando a autoridade sanitária determinar (artigo 14, § 1º).

Resumindo, quando há uma vacina reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fornecida pelo Estado, o ato de vacinar passa a ser obrigação dos pais ou responsáveis e seu descumprimento pode ser reconhecido como negligência, consequentemente como infração, gerando a imposição da multa mencionada.

Além da aplicação da multa, pode ocorrer a perda da guarda da criança?

A perda da guarda exige ação repetitiva dos pais contra os filhos que demonstre descaso quanto ao exercício do poder familiar, sendo determinada apenas em casos extremos através de decisão judicial.

A negação em vacinar vai ser analisada por um juiz e caberá a este estudar cada caso concreto, devendo o magistrado tentar resolver a problemática por meios legais necessários para evitar a perda da guarda, sendo esta última, caso extremo que só será aplicada caso todas as outras formas de sanar o problema já tiverem sido promovidas.

Ressalta-se, portanto, que a perda da guarda pode acontecer, porém em casos extremos de descuido dos pais e apenas mediante decisão judicial.

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Férias! Criança ou adolescente pode viajar sem autorização judicial? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ferias-crianca-ou-adolescente-pode-viajar-sem-autorizacao-judicial/ Mon, 03 Jan 2022 21:16:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7276 Por Lana Castelões

 

Para ser direta ao ponto, a resposta é que depende. Se a viagem for Internacional, e se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, não precisa de autorização judicial. Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, também não vai precisar de autorização judicial.

Lembrando que a lei não permite estrangeiros residentes no exterior de viajar com crianças brasileiras para fora do Brasil, nesse caso vai precisar de autorização de um juiz.

No caso de viagens dentro do país, até 16 anos, a presença de apenas um dos pais, ou parente (irmãos, tios e avós) ou de pessoa maior com autorização escrita de um dos pais, já permite a viagem do menor sem autorização judicial.

A autorização escrita deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (pais, guardiões ou tutores). Se não houver prazo fixado, entende-se-á como válida por dois anos.

O adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto.

E se o menor for filho de pais que estão em lugar incerto e não sabido? E se um dos pais não quiser fornecer a autorização escrita?

Deverá o genitor interessado ingressar com ação de suprimento do consentimento paterno ou materno. Nesse caso, por meio de um advogado, vai requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte.

A concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior é disciplinada pela Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quando a criança brasileira reside no exterior e veio de férias para o Brasil, não se exige a autorização judicial em duas situações:

Se a viajem de volta ao país de residência for em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita do outro.

Ou, se o menor estiver desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deverá ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Para fixação de residência no exterior recomenda-se ao pai ou mãe passar uma procuração específica para o caso, feita em Cartório de Registro Civil ou regularizar a guarda com fixação de residência no exterior perante o Juízo competente. Deverá verificar, ainda, se no país onde o documento será utilizado exige a apostila do referido documento.

 

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