Maria Angélica Pires Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Sat, 14 Mar 2020 14:49:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Maria Angélica Pires 32 32 Empregador, a demanda aumentou! E agora? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empregador-a-demanda-aumentou-e-agora/ Mon, 09 Dec 2019 15:09:54 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=1175 Por Maria Angélica Pires.

 

A depender da época do ano, determinados setores do comércio e da indústria sofrem um aumento na demanda de bens e serviços, o que exige um crescimento também na produção, venda e prestação de serviços.

 

O final do ano é um bom exemplo da necessidade de contratação de mão de obra extra para suprir esse aumento na demanda.

 

Uma das modalidades contratuais mais utilizada para essa finalidade é a do contrato de trabalho temporário, mas para que este contrato tenha plena validade e eficácia, a empresa ou o empresário tomador desse tipo de mão de obra devem celebrar o contrato escrito com a empresa de trabalho temporário, seguindo algumas especificações:

I – Qualificação das partes;

II – Justificativa da demanda de trabalho temporário, com a descrição do fato gerador da necessidade;

III – O prazo no qual se dará a prestação de trabalho temporário;

IV – O valor da referida prestação de serviços.

V – As disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local em que o serviço será prestado.

 

Importante esclarecer que o contrato deve estar sempre disponível pela tomadora do serviço ou pelo cliente para o caso de fiscalização pelos órgãos competentes.

 

É responsabilidade da empresa tomadora desse tipo de mão de obra garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores no local onde o trabalho será realizado, além de resguardar a esses empregados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinados aos seus funcionários permanentes.

 

O contrato poderá dispor sobre o desenvolvimento das atividades meio ou fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou aos clientes.

 

Ao contrato temporário é aplicável, também, as previsões do artigo 482 da CLT quanto à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto pela empresa de trabalho temporário quanto pela tomadora de serviço ou cliente.

 

Não se pode esquecer que, embora a empresa tomadora dos serviços exerça o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores, não existe vínculo empregatício entre eles e, mesmo que não se estabeleça o referido vínculo empregatício, o tomador de serviço responderá de forma subsidiária à empresa de trabalho temporário com quem firmou o contrato.

 

Dessa forma, ao utilizar-se dessa modalidade de contrato é importante verificar a idoneidade da empresa de serviço temporário e sua capacidade de responder jurídico e financeiramente, especialmente no que tange à possibilidade de se enfrentar ações trabalhistas.

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Trabalhador temporário, você conhece os seus direitos? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/trabalhador-temporario-voce-conhece-os-seus-direitos/ Fri, 01 Nov 2019 14:40:34 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?post_type=acontece&p=1150 Por Maria Angélica Pires.

 

Já é final de ano e o comércio e a economia se aquecem com a entrada do 13º Salário. E este ano ainda temos a liberação parcial do FGTS e o 13º Salário do Bolsa Família para engrossar o poder de compra do brasileiro.

 

Com a promessa de movimentar a economia, é natural o crescimento das demandas de vendas no comércio, na indústria e na prestação de serviços o que, automaticamente, gera novas vagas de emprego, principalmente na categoria de trabalho temporário.

 

Recentemente, o Governo Federal publicou o Decreto n. 10.060 que está em vigência desde a sua publicação – em 14 de outubro – e objetiva regulamentar os contratos temporários.

 

A pergunta é: como fica a situação do trabalhador temporário ante às mudanças trazidas pela nova norma?

 

Inicialmente, é importante esclarecer: trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física que, contratada por uma empresa de trabalho temporário, é colocado à disposição para trabalhar em empresa tomadora de serviço ou cliente para atender necessidade de substituição transitória de seus funcionários ou atender demanda extra de serviços.

 

Ao trabalhador temporário ficam resguardados os direitos à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria, calculada à base horária e, ainda, garantia do salário mínimo legal; férias proporcionais; FGTS, INSS – benefícios e serviços da Previdência Social; seguro acidente; anotação em sua CTPS em anotações gerais do contrato de temporário.

 

Quanto à jornada de trabalho, esta será de, no máximo, oito horas diárias e, em caso de jornada especial, as horas extras serão pagas no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. É direito do trabalhador, também, o descanso semanal remunerado e o pagamento de 20% (vinte por cento) em caso de trabalho noturno.

 

Vale ressaltar que o trabalhador temporário tem o direito de usufruir das mesmas condições de saúde, segurança e alimentação conferida aos funcionários permanentes da tomadora de serviço.

 

O contrato não poderá ter prazo maior que 180 dias e poderá ser prorrogado por 90 dias, se comprovada que ainda existe a necessidade do trabalho temporário.

 

O trabalhador temporário poderá, ainda, ser efetivado pela empresa tomadora de serviço e não poderá haver cláusula impeditiva dessa contratação no contrato temporário.

 

O que se verifica é que com a regulamentação do trabalho temporário pelo Decreto nº. 10.060, o trabalhador e a tomadora de serviço ganham mais segurança jurídica e a sociedade ganha com o aumento de oportunidades de empregos mais seguras e dignas.

 

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