Tomaz Aquino Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Tomaz Aquino 32 32 Empreendimentos imobiliários, IPTU e encargos: de quem é a responsabilidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empreendimentos-imobiliarios-iptu-e-encargos-de-quem-e-a-responsabilidade/ Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7548 Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Prorrogação do drawback beneficia País, mas precisa ser aplicada com parcimônia https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/prorrogacao-do-drawback-beneficia-pais-mas-precisa-ser-aplicada-com-parcimonia/ Mon, 20 Jun 2022 21:16:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7460 Por Tomaz Aquino

 

A recente Lei 14.366, de 8 de junho de 2022, prorrogou, excepcionalmente, os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais do chamado “drawback”.

O drawback, de forma simplificada, consiste em suspender, eliminar ou restituir os tributos incidentes nos insumos que entram no país para a fabricação de produtos destinados à exportação.

O instituto é um mecanismo apto a assegurar a imunidade tributária prevista tanto no art. 149, § 2º, I, como no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal (CF).

De fato, pouco sentido faria, diante da clara intenção do constituinte originário de preservar a competitividade das mercadorias nacionais no exterior, tributar a matéria-prima importada necessária para a fabricação dos produtos a serem comercializados para o exterior.

O drawback foi instituído no Brasil, pela primeira vez, em 1966, por meio do Decreto-Lei 37, prevendo a concessão da suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação discricionária por até 5 (cinco) anos e, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, por prazos maiores.

O advento da pandemia, entretanto, fez com que o Governo Federal prorrogasse a decisão, por duas vezes, primeiro na Medida Provisória (MP) 960, de 30 de abril de 2020, convertida na Lei n° 14.060 de 2020 e, por último, na MP 1.079 de 2021, convertida na lei citada na introdução desta análise.

As prorrogações, entretanto, como o próprio instituto do drawback, precisam ser usadas com parcimônia. Com efeito, a utilização da benesse fiscal de forma descontrolada pode gerar grave distorção de competitividade entre os produtores internos, no caso de possíveis fraudes.

De fato, o drawback pode fazer com que a produção se beneficie com a supressão de custos com impostos como o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS importação e, caso o optante do regime não comercie os produtos para o exterior, disputará o mercado interno com imensa superioridade competitiva.

Daí porque é indispensável que União e Estados contem com mecanismos eficazes de fiscalização, sob pena de desnaturar um mecanismo tão importante para o desenvolvimento nacional.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

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O mar de incertezas dos concursos públicos durante a pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-mar-de-incertezas-dos-concursos-publicos-durante-a-pandemia/ Mon, 04 Apr 2022 21:41:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7368 Por Tomaz Aquino

 

A história se repetiu por muitos anos. A Administração Pública, como forma de plataforma política ou até para amealhar alguma arrecadação com as centenas de milhares de inscrições de candidatos ansiosos pela promessa de estabilidade do setor público, lançava editais para preenchimento de cargos públicos efetivos sem a menor intenção real de nomeação dos selecionados.

Depois da dolorosa caminhada rumo à aprovação, passando por privações pessoais e de convivência, a euforia inicial de ver o nome listado nos diários oficiais da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, rapidamente se transmudava em uma outra espera carregada da mais lancinante incerteza: a espera pela nomeação.

A apreensão dos candidatos e das candidatas aprovadas não passou despercebida pelo Poder Judiciário que, provocado, acabou fixando a tese de que aquelas e aqueles aprovados dentro do número de vagas gozam de direito subjetivo à tão almejada nomeação.

A chegada da pandemia trouxe um ingrediente ainda mais perverso. A queda brusca da atividade econômica com a consequente vertiginosa queda de arrecadação fez com que fosse editada norma impedindo o aumento de despesas com pessoal e, consequentemente, a nomeação dos aprovados e aprovadas até o término da vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia.

Em contrapartida, e como uma espécie de prêmio de consolação, a mesma norma previu, também pelo período apontado no parágrafo anterior, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, de modo a garantir o direito daqueles que lograram êxito e encontravam-se listados dentro do número de vagas oferecido no certame.

Muito recentemente, no dia 25 de março de 2022, fora publicada a Lei 14.314, sedimentando de vez a data de 31 de dezembro de 2021 com a data limite para a suspensão dos prazos de validade dos certames homologados e contribuiu para afastar um pouco da incerteza no mar de volatilidade que é a vida dos concurseiros.

Assim, qualquer candidato aprovado nesse período pode valer-se do Poder Judiciário para corrigir eventuais contagens equivocadas do período de validade dos certames por parte da Administração Pública.

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O IPTU e o princípio da proporcionalidade. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-iptu-e-o-principio-da-proporcionalidade/ Mon, 07 Feb 2022 18:40:50 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7306 Por Tomaz Aquino.

 

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, há muito, a necessidade de lei em sentido estrito para a majoração de tributos em geral.

Com efeito, atos infralegais como decretos do Executivo, não têm força vinculante capaz de submeter qualquer cidadão a aumento da carga tributária sob seu patrimônio ou renda.

De outro lado, é possível, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que o Poder Público, quando da apuração do valor devido a título de tributo, aplique sobre a base de cálculo índice oficial para fins de atualização de seu valor monetário.

Para além da discussão da legalidade estrita para o aumento de tributos, outros fatores, também constitucionais, devem ser levados em conta: a razoabilidade e a proporcionalidade do ato do Poder Público que onera o cidadão-contribuinte.

Assim, mesmo nos casos em que o ato administrativo ou o processo legislativo, a depender do caso, sigam o rito adequado, é importante que o aumento de impostos não leve os sujeitos passivos da norma a uma situação de aperto financeiro capaz de direcioná-los à inadimplência.

O princípio constitucional da proporcionalidade, implicitamente contido na Constituição da República, impede que os aumentos gravosos, ainda que com o intuito de correção de situações específicas, sejam aplicados pelo Poder Público.

Assim, embora o IPTU seja considerado, essencialmente, um imposto de natureza real, cuja tributação independe das condições do cidadão-contribuinte, a aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como a adequação da medida do Poder Público para alcançar o resultado pretendido, mostra que o aumento excessivo do tributo, aliado a condições econômicas degradadas pela pandemia, acaba por causar danos irreparáveis a direitos fundamentais daquele cidadão.

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República: coisa do povo. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/republica-coisa-do-povo/ Mon, 15 Nov 2021 19:54:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7229 Por Tomaz Aquino

 

A república deriva de um termo em latim que, numa tradução livre, significa a coisa do povo, justamente porque o poder naquele sistema provém, ao contrário de outros sistemas que tem fundamento na hereditariedade ou na divindade, da vontade popular.

Na república, ao menos formalmente, o governo se fundamenta na igualdade das pessoas e, em tese, o exercício de poder, caracterizado por representatividade e temporariedade, é feito com responsabilidade com aqueles que outorgam o bastão aos representantes.

A discussão dos nossos dias, entretanto, diz respeito ao alcance da república e a prefalada crise de representatividade que atinge os mandatários no nosso país.

De fato, mais do que em outros períodos da nossa história, as decisões de governo e de parlamento tem sido duramente criticadas por uma parcela majoritária da população brasileira, sobretudo em razão do descolamento daquelas decisões com os problemas que afligem a população.

Fato é que, com algumas idas e vindas no que trata da inclusão dos brasileiros durante a vigência de nossa república, proclamada em 1889, hoje, pouco se entrega para a maioria da população.

Só no último ano, o Brasil perdeu cinco posições no ranking que mede o índice de desenvolvimento humano, que, em resumo, aponta a média das conquistas de desenvolvimento humano básico de um país.

Não obstante, no ano de 2021, o Congresso Nacional ajudou a dar fim em um dos programas mais importantes de inclusão social do mundo: o Bolsa Família.

Tais constatações realçam a necessidade da rediscussão de nossa república e, mais ainda, de como nossa democracia precisa ser repensada para a concretização do primevo conceito do sistema republicano.

De fato, exercer o poder outorgado com responsabilidade é, antes de tudo, incluir nas decisões o respeito aos anseios da maior parte da população. Para ser ‘’res publica’’ é preciso ser coisa do povo!

 

 

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FCO, FNO e FNE. A renegociação dos débitos com os Fundos Constitucionais Regionais. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/fco-fno-e-fne-a-renegociacao-dos-debitos-dos-fundos-constitucionais-regionais/ Mon, 23 Aug 2021 16:01:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7166 Por Tomaz Aquino

 

Os Fundos Constitucionais regionais, advindos da norma expressa no art. 159, I, “c” da Constituição da República, são importantes instrumentos para a concretização do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

É através deles, mas não só, que a norma base brasileira pretendeu, e pretende, superar as desigualdades regionais decorrentes das peculiaridades da emancipação do Brasil.

A regulamentação da citada política pública desenvolvimentista data do ano de 1989, com a edição e publicação da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, que previu, entre outras coisas, a construção de planos regionais de desenvolvimento e a concessão, através de bancos oficiais, de empréstimos subsidiados aptos a atrair investimentos externos e fortalecer atividades de desenvolvimento já existentes nas regiões.

A virtuosa política pública, entretanto, não ficou imune aos impactos da pandemia do coronavírus em nosso país e às mudanças do perfil dos créditos concedidos que, por várias razões, ficaram mais baratos e acabaram prejudicando aqueles detentores de contratos antigos.

Essas foram, aliás, a razão da edição da Medida Provisória 1.016 de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.166/2021.

Com as mudanças na lei dos fundos, que atendem prioritariamente os pequenos devedores – cerca de 87% das dívidas passíveis de enquadramento são de até R$ 20 mil e quase 98% são dívidas de até R$ 100 mil – poderá haver, no caso de contratações originais com mais de 7 (sete) anos, a substituição de encargos contratados na operação original pelos encargos correntemente utilizados, a concessão de prazos e forma de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos.

Em contrapartida, e para garantir a saúde financeira dos fundos, deverão ser mantidas as garantias já contratadas.

Ademais, não será permitida a renegociação com mutuários que tenham, comprovadamente, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos de que trata esse ensaio.

 

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Licitação e Compliance: do incentivo à obrigatoriedade. https://laramartinsadvogados.com.br/sem-categoria/licitacao-e-compliance-do-incentivo-a-obrigatoriedade/ Mon, 07 Jun 2021 19:00:06 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4033 Por Tomaz Aquino

 

A nova lei de licitações, em outro passo em direção à consolidação do esforço de moralização nas relações no âmbito administrativo, passou a exigir das empresas que pretendem contratar com o Poder Público a implementação de programa de integridade e conformidade.

Com efeito, o art. 25, §4º exige que Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

 Embora não se trate de iniciativa pioneira, levando em conta que vários entes políticos, principalmente em decorrência da Lei Anticorrupção, já condicionam os atos negociais com o Poder Público à apresentação de Programa de Compliance – desde junho de 2019 o estado de Goiás é um dos entes da Federação que exige programa de integridade daqueles que celebram ajustes com o Estado[1] – certo é que a nova norma, inserida na Lei 14.133/21, de caráter nacional, ao tempo em que uniformiza o sistema e sepulta uma incipiente mas importante discussão quanto à constitucionalidade de exigências como essa através de lei estadual[2], deixa claro que o processo para dar transparência aos usos de recursos públicos, ainda que de forma indireta, é um caminho sem volta.

Mantendo a proporcionalidade, tanto as normas anteriores, quanto a nova lei de licitações e contratos, reservaram a obrigatoriedade do programa de integridade àquelas contratações mais vultosas.

A medida, além de otimizar o trabalho de acompanhamento, direcionando a fiscalização aos ajustes de maior impacto no orçamento público, preserva, ao menos por enquanto, os pequenos contratados dos gastos de implantação de um programa de integridade.

Também quanto aos pequenos, é preciso ressaltar que, embora não exista obrigatoriedade na implantação dos programas de compliance, a análise das mudanças normativas, tanto na nova Lei de Licitações e Contratos – a nova norma prevê, por exemplo, como critério de desempate no julgamento das propostas, desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle” –  quanto na legislação preexistente sobre a matéria, mostra que aqueles que não se moverem em direção à transparência, serão rapidamente alijados do relevante mercado de contratação com o setor público.

 

[1] Lei Estadual 20.489/19.

Art. 1º Determina a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

[2] Existe importante discussão quanto à constitucionalidade de norma estadual que condicione ajustes com a Administração Pública à apresentação de programa de integridade, justamente porque tal norma estaria inserida no conceito de norma geral, cuja competência legislativa é privativa da União.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

 

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Decretos de isolamento e Justiça. https://laramartinsadvogados.com.br/direito-publico/decretos-de-isolamento-e-justica/ Mon, 15 Mar 2021 19:47:24 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3563 Por Tomaz Aquino.

 

Os novos textos normativos editados pelos municípios da região metropolitana de Goiânia, com o intuito de tentar impedir ou diminuir a contaminação pelo coronavírus e, por consequência, o ingresso de pessoas nos sistemas de saúde especializados para o tratamento de COVID, não foram recebidos com tanta tranquilidade por cidadãs e cidadãos da metrópole.

De pronto, e como tem acontecido há mais de um ano, vozes, muitas vezes com alguma razão, se levantaram contra as referidas normas.

Argumentos de quem se preocupa com a possível ruína da economia, ou mesmo tratando de questões mais pontuais, como sobre a inadequação de suspensão de atividades com baixíssimo potencial de contaminação, pulularam nas redes sociais e no seio de agrupamentos de todos os tipos. Associações, condomínios, clubes esportivos, descontentes com as restrições, debateram sobre o assunto e, em alguns casos, decidiram pelo descumprimento das normas.

Apesar da relevância dos pontos de discussão levantados e da óbvia necessidade de medidas de restrição, o fato é que as normas existem e, juridicamente, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, obrigam os particulares que residem nas cidades cujos governos decidiram pelo isolamento como forma de aplacar o já desordenado avanço da doença, sob pena de aplicações de variadas e pesadas sanções.

De outro lado, e não se trata aqui de questionar a corretude das decisões governamentais para salvaguardar a saúde coletiva, é certo que atos como os tratados são confeccionados, como não poderia deixar de ser, com o intuito de abranger a maior quantidade possível de situações existentes.

Esse esforço de abrangência pode, entretanto, e não é raro que isso aconteça, acabar criando normas inadequadas para alguns dos casos que pretende regulamentar, causando mais danos que os benefícios que se pretendeu alcançar com a edição da norma.

É nesses casos, portanto, que a intervenção do Poder Judiciário ganha vez, de modo a criar, com base no ato abstrato e genérico e nos motivos que culminaram com sua edição, uma norma específica e adequada para o caso concreto.

Vale ressaltar, no entanto, que toda e qualquer decisão para corrigir distorções deve levar em conta possíveis consequências que inviabilizem o objetivo da norma, sob pena de ‘’jogar por terra’’ os esforços para a contenção da doença.

 

 

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Independência? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/independencia/ Mon, 07 Sep 2020 16:54:08 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2371 Por Tomaz Aquino.

 

Sempre tivemos, como sociedade, o hábito e a necessidade de fixar marcos para lembrar e enaltecer acontecimentos que, de alguma forma, contribuíram ou estão ligados à uma mudança significativa em nossas vidas.

Entretanto, e na maioria absoluta das vezes, esses marcos representam – antes do encerramento de um ciclo ou de superação de uma situação que se pretende ver afastada – o símbolo de início de uma luta em direção à evolução.

O dia 7 de Setembro, que marca o desatar de nós entre a coroa portuguesa e o Brasil colônia, é esse marco que simboliza início.

De fato, do ponto de vista do Brasil colônia, o ato de independência, embora tenha sido um passo com força simbólica irrefutável, trouxe poucas mudanças concretas para a vida no país.

Com efeito, em uma análise retrospectiva, a independência brasileira, ao menos naquele momento, teve mais aspecto de, para usar um termo legal, adiantamento de legítima do rei portugues (que em 1815 tornou a colônia parte do Reino de Portugal) ao seu filho que, num “ato heróico”, negou-se a voltar para casa após o chamado paternal.

A “empresa Brasil colônia”, que antes rendia dividendos à coroa portuguesa, passou a verter rendimentos ao novíssimo império brasileiro, recebido como herança pelo autoproclamado imperador Dom Pedro I.

Mesmo após o processo de separação, embora já houvesse um incipiente, mas proeminente processo de participação nas decisões do país por parte de uma já identificável elite brasileira, a maioria absoluta da população manteve-se distante da definição dos rumos da nova “nação independente”.

A manutenção da monarquia, quando várias novas repúblicas começavam a surgir pelo mundo, foi um forte sinal de que a nossa independência não teria o mesmo vigor que outras de novos países ao redor do globo.

A partir daí é que o primeiro elemento de participação efetiva da população, ainda que concentrada nas mãos de poucos, só ganhou verdadeira efetividade com a proclamação da República, quando o líder da nação passou a ser escolhido pelo voto direto dos brasileiros.

O fato é que, daquele 7 de Setembro, há exatos 198 anos, embora o direito de votar e ser votado tenha se expandido consideravelmente, fornecendo a possibilidade ao menos em tese de que todo cidadão ou cidadã, seja um ator ou atriz na construção do processo de independência, muito pouco mudou quanto às características dos eleitos e, com certeza, a próxima tarefa que teremos como nação será superar a crise de representatividade.

O futuro da nossa democracia, portanto, passará necessariamente pela nossa capacidade de superação daquela crise. A busca por representantes conectados com os anseios de todos os nichos da população, no 15 de Novembro próximo, será fundamental para o sucesso desse processo em busca da independência plena.

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Série COVID-19. Eleições 2020. Adaptações das convenções partidárias e condutas vedadas aos agentes públicos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/serie-covid-19-eleicoes-2020-adaptacoes-das-convencoes-partidarias-e-condutas-vedadas-aos-agentes-publicos/ Mon, 06 Jul 2020 20:44:35 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2210 Por Tomaz Aquino.

 

Depois de um tramitação em tempo recorde e com um alinhamento pouco visto no Congresso – foram 67 (sessenta e sete) votos a 8 (oito) no Senado e 407 (quatrocentos e sete) votos a favor e 70 (setenta) contra na Câmara – o parlamento aprovou o texto que veio a tornar-se, com a publicação no Diário Oficial da União no dia 03 de julho de 2020, a Emenda Constitucional nº 107 de 2020, que adiou as eleições municipais para o dia 15 de novembro deste ano, em razão do alastramento da COVID-19.

Além da óbvia mudança de datas do escrutínio, que também postergou a data da realização do segundo turno nas cidades onde a regra se aplica para o dia 29 de novembro, a citada emenda constitucional alterou uma série de outras datas que tratam dos mais variados assuntos, nos dois principais diplomas eleitorais brasileiros: a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que trata, principalmente, dos casos de inelegibilidade e a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

No que diz respeito à inelegibilidade, as principais mudanças trataram da  desincompatibilização de funções para aqueles que pretendem colocar o nome para a disputa eleitoral.

De forma estratégica e de modo a afastar a insegurança jurídica, a nova norma constitucional preservou as situações já consolidadas, cujos prazos já tivessem sido alcançados antes da publicação da emenda e estendeu, junto com a data das eleições, aqueles prazos não transcorridos e dependentes daquela, afetando, essencialmente, os pré-candidatos às Câmaras de vereadores que sejam servidores públicos, estatutários ou não, já que esse foi o único prazo dependente ainda não transcorrido tratado na Lei Complementar nº 64/90.

Com relação às consequências da nova norma no diploma que regula as eleições, entretanto, as mudanças alcançaram uma amplitude maior de situações. Além dos prazos dependentes, a Emenda tratou especificamente de alguns prazos, fixando para o dia 11 de agosto a data limite para que emissoras transmitam programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.

Entre as mudanças mais importantes está a alteração do período de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos com ou independente de autorização estatutária, que será de 31 de agosto a 16 de setembro por meio virtual, sendo este ponto imprescindível para a segurança sanitária.

Outra questão diretamente afetada pela emenda é a que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em períodos pré-eleitorais, contidas no art. 73 da Lei 9.504/97.

Embora, assim como ocorrera com os prazos transcorridos constantes da Lei Complementar nº 64/90, as situações consolidadas tenham sido preservadas, o novo limite temporal proibitivo para condutas como, “contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito” passou a ser o dia 15 de agosto de 2020.

As mudanças realizadas na legislação buscam equilibrar a necessidade de adequação diante do cenário incerto ocasionado pela Pandemia do Covid-19. A saúde da população precisa ser preservada e a democracia também e, por isso, realizar essas adaptações se tornou inevitável.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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