Arquivos Artigos - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/artigos/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 26 Feb 2025 18:02:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Artigos - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/artigos/ 32 32 20 anos da Lei de Falência: da evolução do sistema recuperacional brasileiro https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/20-anos-da-lei-de-falencia-da-evolucao-do-sistema-recuperacional-brasileiro/ Wed, 26 Feb 2025 18:02:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9239  

Por Filipe Denki 

 

 

A Lei nº 11.101/05, promulgada em 9 de fevereiro de 2005, representa um marco fundamental na modernização do direito empresarial brasileiro, substituindo o regime da concordata previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45. Ao completar duas décadas de vigência, a legislação demonstra sua importância na transformação do tratamento das empresas em crise econômico-financeira, alinhando o Brasil às mais modernas legislações internacionais e consolidando o princípio da preservação da empresa.

O contexto histórico que antecedeu a promulgação da LFRE foi marcado por profundas transformações econômicas e sociais. A globalização dos mercados, a velocidade das transações comerciais e a complexidade das relações empresariais evidenciaram a obsolescência do sistema da concordata. Inspirada em modelos internacionais, especialmente no Capítulo 11 do Bankruptcy Code norte-americano, a nova legislação buscou estabelecer um procedimento mais dinâmico e eficiente, equilibrando os interesses dos credores e da empresa devedora.

A nova legislação trouxe uma mudança paradigmática ao estabelecer como princípio fundamental a preservação da empresa economicamente viável. Este princípio se materializa através de diversos dispositivos que privilegiam a manutenção da atividade empresarial, reconhecendo sua função social e seu papel na economia. A teoria da empresa, desenvolvida pela doutrina italiana e incorporada ao direito brasileiro, fundamentou esta nova perspectiva, enfatizando a empresa como centro de múltiplos interesses que transcendem a figura do empresário.

Recuperação do produtor rural

O instituto da recuperação judicial, principal inovação da lei, representa uma ruptura com o modelo anterior ao estabelecer um procedimento flexível e negocial. Uma das importantes evoluções na aplicação da lei foi o reconhecimento da possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.016 de recursos repetitivos (REsp 1.800.032/MT), firmou importante precedente ao estabelecer que o produtor rural pessoa física pode requerer o benefício da recuperação judicial, desde que comprove o exercício de suas atividades rurais por mais de dois anos e apresente a inscrição prévia no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Essa decisão paradigmática reconheceu a realidade do agronegócio brasileiro, onde muitos produtores rurais exercem atividade empresarial de forma individual, permitindo que estes possam se valer dos mecanismos de soerguimento previstos na lei quando enfrentarem crises econômico-financeiras. A jurisprudência estabeleceu ainda que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não precisa ter sido realizada há mais de dois anos, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade rural por esse período. A participação ativa dos credores através da assembleia geral e a ampla liberdade na escolha dos meios de recuperação permitiram soluções customizadas para cada caso. A jurisprudência tem sido fundamental na construção deste novo sistema, interpretando dispositivos legais de forma a maximizar as chances de recuperação das empresas viáveis.

Um dos avanços mais significativos foi a introdução do modelo de recuperação extrajudicial, permitindo negociações diretas entre devedor e credores e evitando a judicialização excessiva. Este instrumento ganhou ainda mais relevância com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que ampliou significativamente seu escopo e efetividade. Entre as principais melhorias, destacam-se a possibilidade de inclusão de créditos não vencidos no plano de recuperação extrajudicial, a suspensão de execuções durante as negociações (automatic stay) e a redução do quórum de aprovação para 50% mais um dos créditos de cada espécie.

Os dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre) demonstram o sucesso dessas alterações legislativas, registrando um aumento expressivo nos pedidos de recuperação extrajudicial em 2023 e 2024. Este crescimento evidencia a maior confiança do empresariado neste instrumento como alternativa mais ágil e menos onerosa para a reestruturação de dívidas. A recuperação extrajudicial tem se mostrado particularmente eficaz para empresas que buscam uma renegociação mais célere e discreta de suas dívidas, preservando sua reputação no mercado e suas relações comerciais.

Sistema aperfeiçoado para financiadores

A reforma implementada pela Lei 14.112/2020 trouxe importantes aperfeiçoamentos ao sistema, incluindo a regulamentação do DIP Financing, estabelecendo garantias específicas para os financiadores e criando condições mais favoráveis para a injeção de recursos nas empresas em crise. A ampliação das possibilidades de recuperação extrajudicial e a otimização do processo falimentar também foram pontos cruciais desta atualização legislativa.

Apesar dos significativos avanços da Lei 11.101/05 e suas atualizações, um desafio crucial persiste: o acesso efetivo das micro e pequenas empresas ao sistema recuperacional. Embora estas representem 98% do total de empresas no Brasil, sua participação nos processos de recuperação judicial permanece surpreendentemente baixa. Dados da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) demonstram de forma contundente esta disparidade: o plano especial de recuperação judicial, criado especificamente para atender às necessidades das micro e pequenas empresas, tem sido muito pouco utilizado na prática. A pesquisa da ABJ revela que menos de 5% das recuperações judiciais deferidas utilizam o plano especial, evidenciando que este mecanismo não tem alcançado seu objetivo de facilitar o acesso das MPEs ao sistema recuperacional.

Este paradoxo evidencia uma lacuna significativa no sistema de insolvência brasileiro, pois justamente o segmento mais representativo do tecido empresarial nacional encontra dificuldades para acessar os mecanismos de reestruturação. Os estudos da ABJ apontam que, mesmo quando as MPEs conseguem acesso ao sistema recuperacional, a taxa de sucesso é significativamente menor em comparação com empresas de maior porte, sugerindo que o modelo atual, mesmo com suas adaptações, ainda não atende adequadamente às necessidades específicas deste segmento.

Procedimento para micro e pequenas empresas

A Lei 14.112/2020 buscou endereçar esta questão ao criar um procedimento especial para micro e pequenas empresas, com requisitos mais simples e custos reduzidos. Contudo, os dados mostram que estas medidas ainda não foram suficientes para democratizar o acesso ao instituto. Os principais obstáculos incluem os custos do processo, mesmo que reduzidos, a complexidade dos procedimentos, a dificuldade de acesso a assessoria técnica especializada e o limitado acesso ao financiamento durante a recuperação.

Esta realidade demanda uma reflexão profunda sobre a necessidade de desenvolver mecanismos ainda mais adequados às peculiaridades e limitações das micro e pequenas empresas. Possíveis soluções podem incluir a criação de procedimentos ultra simplificados, o estabelecimento de linhas de crédito específicas para empresas em recuperação deste porte e o desenvolvimento de programas de apoio técnico subsidiado.

No âmbito do agronegócio, a aplicação da lei tem mostrado particular relevância, especialmente considerando que o produtor rural pessoa física pode optar pelo registro a qualquer momento antes do pedido de recuperação judicial, desde que comprove o exercício da atividade pelo prazo mínimo de dois anos. Esta flexibilidade reconhece as peculiaridades da atividade rural e sua importância para a economia nacional, permitindo que os produtores rurais possam se beneficiar dos mecanismos de preservação empresarial quando necessário.

Cooperação entre jurisdições

A dimensão internacional da insolvência ganhou especial relevância com a incorporação da Lei Modelo da Uncitral, permitindo maior cooperação entre jurisdições e reconhecimento de procedimentos estrangeiros. Esta mudança alinha o Brasil às melhores práticas globais e facilita a integração com outros sistemas jurídicos.

Entretanto, diversos desafios persistem. A morosidade processual continua sendo um entrave significativo para a efetividade do instituto. A dificuldade de acesso a financiamento, apesar dos avanços do DIP Financing, ainda limita as possibilidades de recuperação de muitas empresas. A implementação do cram down brasileiro e sua harmonização com outros institutos jurídicos também geram debates constantes.

A transformação digital e as novas tecnologias têm impactado significativamente os processos de recuperação. A utilização de plataformas digitais para realização de assembleias, a implementação de sistemas de votação eletrônica e o uso de inteligência artificial na análise de créditos são inovações que têm modernizado os procedimentos, especialmente após a aceleração digital provocada pela Covid-19.

O ano de 2024 marcou um momento significativo na história da Lei 11.101/05, registrando um recorde histórico de pedidos de recuperação judicial. Segundo dados da Serasa Experian, foram contabilizados 2.273 requerimentos de recuperação judicial ao longo do ano, representando um aumento expressivo em relação aos períodos anteriores. Este crescimento significativo foi impulsionado por diversos fatores, incluindo os impactos residuais da pandemia de covid-19, a alta dos juros que perdurou até o início de 2024 e dificuldades no acesso ao crédito.

Casos complexos de recuperação judicial

Ao longo dessas duas décadas, o Brasil presenciou alguns dos maiores e mais complexos casos de recuperação judicial de sua história. O caso Americanas, que veio à tona em 2023 com a descoberta de inconsistências contábeis bilionárias, tornou-se um dos maiores processos de recuperação judicial do país, com dívidas declaradas de aproximadamente R$ 42,5 bilhões. Em 2023, também vimos a Via (Casas Bahia) buscar proteção judicial para reestruturar dívidas superiores a R$ 4,8 bilhões, evidenciando a crise no setor varejista brasileiro.

O setor de telecomunicações foi marcado pelo caso singular da Oi, que protagonizou dois processos de recuperação judicial. O primeiro, iniciado em 2016, foi à época o maior processo de reestruturação da América Latina, com dívidas de R$ 65 bilhões. Em 2023, a empresa entrou com novo pedido de recuperação judicial, demonstrando os desafios contínuos enfrentados por grandes corporações em setores altamente competitivos.

O caso Odebrecht (atual Novonor), iniciado em 2019, com dívidas de R$ 98,5 bilhões, exemplificou os impactos de crises reputacionais e de governança no setor de construção civil. Já a recuperação judicial da Samarco, iniciada em 2021, com dívidas de R$ 50 bilhões, trouxe à tona questões complexas envolvendo responsabilidade ambiental e social, especialmente após o desastre de Mariana.

Estes casos emblemáticos não apenas testaram a capacidade e os limites do sistema recuperacional brasileiro, mas também contribuíram para o desenvolvimento de novas interpretações jurisprudenciais e práticas mercadológicas. O elevado número de pedidos, conforme apontado pelos indicadores econômicos da Serasa Experian, evidenciou tanto a importância do sistema de insolvência empresarial quanto seus desafios contemporâneos, especialmente no que tange à necessidade de mecanismos mais ágeis e eficientes para o tratamento da crise.

Eficiência em prevenção de crises

Apesar do volume significativo de pedidos, os dados estatísticos demonstram um crescente índice de sucesso nas recuperações judiciais, embora ainda haja espaço para melhorias. A profissionalização dos administradores judiciais, o desenvolvimento de um mercado especializado em distressed assets e a crescente sofisticação das estruturas de financiamento têm contribuído para maior eficiência do sistema.

Olhando para o futuro, a necessidade de mecanismos mais eficientes de prevenção de crises, o desenvolvimento de instrumentos de reestruturação preventiva e a adaptação a novos modelos de negócio são desafios que demandarão atenção contínua. A experiência internacional, especialmente a Diretiva Europeia sobre Reestruturação e Insolvência, oferece importantes insights para o desenvolvimento futuro do sistema brasileiro.

Os 20 anos da Lei 11.101/05 representam não apenas a maturidade de um sistema legal, mas a consolidação de uma nova cultura empresarial no tratamento da crise. A preservação da empresa viável, a proteção do emprego e da função social da empresa deixaram de ser meros princípios para se tornarem realidade prática. O sistema continua em evolução, adaptando-se às novas realidades econômicas e sociais, mas já demonstrou sua capacidade de proporcionar soluções efetivas para a recuperação empresarial.

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Receita Saúde: a nova exigência fiscal para profissionais de saúde e pacientes https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/receita-saude-a-nova-exigencia-fiscal-para-profissionais-de-saude-e-pacientes/ Mon, 24 Feb 2025 20:38:29 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9236  

Por Guilherme Di Ferreira 

 

 

Desde o início de 2025, a Receita Federal passou a exigir que determinados profissionais da saúde emitam recibos eletrônicos exclusivamente pelo aplicativo ou site da Receita Federal (Receita Saúde). Apesar da exigência, muitos ainda não se adequaram ou desconhecem as consequências do descumprimento. Já os pacientes precisam exigir esse novo tipo de recibo para garantir o direito à dedução no Imposto de Renda.

Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais que atuam como pessoa física e possuem registro profissional devem usar o Receita Saúde. O sistema substitui os tradicionais recibos em papel e sua não utilização pode gerar penalizações, além de impedir a dedução da despesa pelo paciente.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2240/2024, a não emissão correta dos recibos pode resultar em multas mensais, fiscalizações e outras penalidades.

Já os profissionais que atuam como pessoa jurídica (CNPJ) continuam prestando contas por meio das declarações contábeis e fiscais da empresa, sem necessidade de realizar o recibo via Receita Saúde. Além disso, serviços não dedutíveis no Imposto de Renda, como os prestados por nutricionistas, não precisam aderir ao sistema.

Os recibos emitidos são automaticamente incorporados à declaração do profissional e do paciente, reduzindo erros e inconsistências. A Receita Federal busca, com isso, combater fraudes como a venda de recibos falsos para dedução indevida no IR. Antes do Receita Saúde, era comum que pacientes declarassem despesas sem que os profissionais as registrassem corretamente, o que levava à malha fina e a sanções fiscais.

Os pacientes devem se atentar, pois a ausência do recibo eletrônico compromete a dedução da despesa. Para conferir a emissão correta, basta acessar o aplicativo da Receita federal no campo Receita Saúde na seção de paciente. Esse controle facilita a declaração do Imposto de Renda e reduz riscos de autuação fiscal.

Para emitir os recibos, o profissional deve acessar o aplicativo da Receita Federal e ir no campo Receita Saúde pelo celular (Android ou iOS) ou pelo Portal e-CAC no computador. O login é feito via conta Gov.br (nível prata ou ouro). No primeiro acesso, é necessário configurar o Carnê-Leão, informando ocupação e número de registro profissional. Após isso, basta selecionar “Novo recibo”, preencher os dados do pagador e beneficiário (quando aplicável), inserir o valor do serviço e a data do pagamento. Todos os recibos emitidos ficam registrados no Carnê-Leão Web e são incorporados à declaração pré-preenchida do paciente.

Embora a implementação do Receita Saúde represente uma nova obrigação, ela também traz vantagens, como maior organização financeira para os profissionais. No entanto, é essencial que todos estejam adequados ao sistema para evitar erros e penalizações.

Para os pacientes, exigir o recibo eletrônico garante a dedução da despesa no Imposto de Renda, promovendo mais segurança fiscal. Ao centralizar e monitorar a emissão de recibos, o Receita Saúde fortalece o combate a fraudes e assegura maior transparência.

Diante desse novo cenário, contar com assessoria contábil e jurídica é essencial para evitar erros e garantir conformidade. Ao se adequar rapidamente, o profissional evita problemas fiscais e ainda ganha mais controle sobre suas receitas, tornando sua declaração mais simples e segura.

 

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Consentimento na LGPD: O que você precisa saber antes de clicar em “Aceito” https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/consentimento-na-lgpd-o-que-voce-precisa-saber-antes-de-clicar-em-aceito/ Mon, 17 Feb 2025 21:14:35 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9224  

 

Por Sueli Murakami

 

 

 

O consentimento é uma das bases legais das mais emblemáticas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, há que se observar algumas peculiaridades importantes para sua conformação. Ele deve ser dado de forma livre, inequívoco e informado, pois uma vez dado seu consentimento de forma consciente, o titular autoriza o tratamento de seus dos dados pessoais, para finalidades determinadas e legítimas.

Todavia, após 4 anos desde a entrada em vigor da lei, ainda são inúmeros os questionamentos sobre a forma mais adequada de tratar dados pessoais com base no consentimento.

Segundo o artigo 8º da LGPD, o consentimento deve ser fornecido por escrito, em cláusula destacada ou outro meio que possa comprovar a manifestação de vontade do titular, e essa manifestação, como já dito, deve ser livre, inequívoca e informada. Ou seja, livre de pressão, coação ou imposição.

Uma ação inequívoca feita pelo titular, sendo clara e precisa, além ser informado de forma compreensível de como os dados pessoais serão tratados, para qual finalidade, onde serão armazenados, por quanto tempo, com quem compartilha, quais medidas de segurança utilizam para manter suas informações resguardadas e monitoradas de acessos indevidos, perda, furto, entre outras tantas situações.

Caso o consentimento não seja dado para finalidades determinadas ou específicas, cujas autorizações sejam genéricas, vagas ou indefinidas, o tratamento será nulo, e o ônus da prova de que o consentimento foi obtido de acordo com a legislação, cabe à organização, enquanto agente de tratamento e guardiã dos dados pessoais de que trata.

Ainda, há que se ressaltar que o consentimento poderá ser revogado pelo titular a qualquer tempo, desde que sua vontade seja expressamente manifestada, em procedimento gratuito e facilitado. Todavia, o tratamento realizado sob o amparo do consentimento anteriormente manifestado fica ratificado, enquanto não houver requerimento de eliminação pelo titular.

Neste sentido, será que as organizações, ao oferecer um bem ou serviço online, estão sendo transparentes e informando adequadamente aos titulares que, ao clicar em “sim, aceito todos os cookies” ou “rejeito todos”, o fazem de forma consciente e de acordo com o que dispõe a lei? Ou estão sendo induzidos a tomar uma decisão inconsciente? Uma vez que é fundamental garantir que os usuários estejam informados com o que efetivamente estão concordando!

E o que dizer dos atendimentos presenciais? Os profissionais de linha de frente que coletam informações dos usuários estão preparados para comunicar ou esclarecer de forma simples, clara e inequívoca, garantindo que não restem dúvidas aos titulares que, ao entregarem seus dados pessoais para receber um atendimento ou um produto têm plena ciência do ato? A clareza na comunicação é fundamental para garantir que os usuários compreendam plenamente o que estão consentindo.

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Embargos de Declaração: Como a técnica pode impactar decisões https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/embargos-de-declaracao-como-a-tecnica-pode-impactar-decisoes/ Mon, 10 Feb 2025 21:14:55 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9208  

 

Por Lélio Aleixo

 

A técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visa aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo uma análise colegiada ampla das decisões não unânimes em determinados recursos, permitindo maior aprofundamento na discussão da matéria. Originalmente, essa técnica aplica-se aos julgamentos de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento que versem sobre o mérito da causa. Contudo, a jurisprudência tem estendido sua aplicação para abarcar situações específicas, como os embargos de declaração opostos em sede de apelação cível.

 

Os embargos de declaração, conforme estabelecido nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais. Embora, em princípio, não possuam efeito modificativo, é possível que, ao serem acolhidos, especialmente de forma não unânime, resultem na alteração substancial do julgado. Nesses casos, surge a questão sobre a pertinência da aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema. Em decisão proferida pela Terceira Turma, restou decidido que a técnica do julgamento ampliado pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.

 

Esse entendimento reforça a finalidade da técnica de julgamento ampliado, que é assegurar uma maioria qualificada nas decisões colegiadas, ampliando o debate e promovendo uma análise mais aprofundada das questões controvertidas. A aplicação dessa técnica em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação visa evitar que uma decisão não unânime, potencialmente modificativa, seja proferida sem a devida ampliação do colegiado, garantindo, assim, maior segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência.

 

No âmbito dos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também tem adotado essa postura. Em um de seus julgados, a Corte afirmou que “a técnica da continuação do julgamento com quórum estendido, adotada na apelação quando o resultado não é unânime, deve ser aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com quórum ampliado”.

 

É importante salientar que a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração não está expressamente prevista no CPC/2015, sendo uma construção jurisprudencial que visa preencher lacunas e assegurar a efetividade dos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. Essa interpretação extensiva busca garantir que decisões potencialmente modificativas sejam submetidas a um escrutínio mais amplo, evitando surpresas processuais e promovendo a justiça substancial.

 

Em conclusão, a técnica de julgamento ampliado, embora originalmente concebida para determinados recursos, tem sido aplicada pela jurisprudência em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação cível, especialmente quando há decisão não unânime com potencial modificativo. Essa prática reforça a colegialidade e a profundidade na análise das questões jurídicas, contribuindo para a uniformidade e estabilidade da jurisprudência.

 

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O Futuro do Direito: Como a IA Está Transformando o Processo Civil https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-futuro-do-direito-como-a-ia-esta-transformando-o-processo-civil/ Mon, 03 Feb 2025 17:01:02 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9173  

Por Lélio Aleixo

 

A incorporação da inteligência artificial (IA) no sistema judiciário brasileiro, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF) e nos tribunais superiores, tem promovido uma transformação significativa na análise e processamento de precedentes jurídicos. Ferramentas como o Projeto Victor e o Módulo de Apoio para Redação com Inteligência Artificial (MARIA), ambas do STF, exemplificam essa inovação.

 

O Projeto Victor, desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), visa aprimorar a resolução de processos e reduzir o congestionamento nos tribunais, acelerando as decisões do STF de maneira mais eficiente. Essa ferramenta utiliza algoritmos de IA para analisar e classificar recursos extraordinários, identificando temas de repercussão geral e agrupando processos com questões similares. Isso não apenas agiliza a tramitação processual, mas também contribui para a uniformização da jurisprudência, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica.

 

Já o MARIA, lançado em dezembro de 2024, utiliza IA generativa para auxiliar na produção de diversos tipos de textos, como resumos de votos, relatórios em processos recursais e análises iniciais de reclamações. Essa ferramenta contribui para a celeridade e eficiência dos serviços do Tribunal, permitindo que os ministros e seus assessores se concentrem em aspectos mais complexos e decisivos dos processos.

 

No contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que instituiu um sistema de precedentes qualificados, a abundância de dados e a capacidade de processamento proporcionadas pela IA impõem novos desafios e responsabilidades à advocacia. O CPC/2015 promoveu a instauração do stare decisis no direito brasileiro, acelerando uma paulatina caminhada desenvolvida desde a década de 90 do século passado.

 

Nesse cenário, o papel do advogado se torna ainda mais crucial na tarefa de adequação ou distinção de precedentes. A técnica de distinção, ou distinguishing, permite ao jurista argumentar que o precedente invocado não se aplica ao caso em questão devido a diferenças fáticas ou jurídicas relevantes. Essa habilidade requer uma análise minuciosa e criteriosa, garantindo que a aplicação dos precedentes seja feita de forma justa e adequada às especificidades de cada caso.

 

A utilização de IA no judiciário não substitui a atuação humana, mas a complementa, fornecendo ferramentas que auxiliam na gestão e análise de grandes volumes de informações. Para os advogados, isso significa a necessidade de desenvolver competências que lhes permitam interagir eficazmente com essas tecnologias, interpretando os dados fornecidos e aplicando-os de maneira estratégica em suas argumentações.

 

Além disso, a IA pode ser uma aliada na pesquisa de jurisprudência, identificação de padrões decisórios e até mesmo na previsão de possíveis desfechos processuais. No entanto, é fundamental que o profissional do direito mantenha uma postura crítica e ética, assegurando que as decisões sejam pautadas não apenas em dados, mas também em princípios jurídicos e valores fundamentais.

Em suma, a convergência entre advocacia, processo civil e inteligência artificial representa uma evolução natural do sistema jurídico brasileiro. Enquanto a IA oferece ferramentas poderosas para a gestão e análise de informações, cabe à advocacia o papel insubstituível de interpretar, argumentar e garantir que a justiça seja aplicada de forma equânime e humana. A sinergia entre tecnologia e prática jurídica, aliada a uma compreensão profunda dos precedentes, fortalece o compromisso com a justiça e a eficiência no cenário jurídico contemporâneo.

 

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Como os Ativos Intangíveis Podem Ajudar Empresas em Crise https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-os-ativos-intangiveis-podem-ajudar-empresas-em-crise/ Mon, 27 Jan 2025 21:00:16 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9160  

Por Rayane Melo

 

A medida que os pedidos de Recuperação Judicial no Brasil aumentam consideravelmente, devido a fatores externos que no ano de 2024 já extrapolaram o período pós-pandêmico, o descontrole climático, bem como os extensos períodos de seca e calor excessivo, que altera e influencia em toda produção e economia do país. Quando se refere ao ambiente rural os números são significativos, segundo dados da Serasa Experien, os pedidos de Recuperação Judicial por produtores rurais cresceram 40,6% no segundo trimestre deste ano, comparado ao trimestre anterior. Os estados que lideram os pedidos são: Minas Gerais com 31 requisições, Mato Grosso com 28 e Goiás com 15. 

As empresas vêm tentando de forma incessante se reerguer frente a uma economia frágil e poucas possibilidades de acordo. Tendo em vista que um dos princípios da Recuperação Judicial é a manutenção da função social da empresa, ou seja, ser uma atividade lucrativa e eficiente, além de liquidar os créditos dentro do prazo, outro princípio é o de maximização do valor dos ativos do falido, em que o autor descreve o principal objetivo é “mantendo-se a empresa em funcionamento, evita-se que seus ativos – sobretudo ativos intangíveis, como uma marca – se desvalorizem ou se deterioram” (RAMOS, 2020, p. 1182). 

A Recuperação judicial é uma forma de reorganização dos ativos da empresa, para preservar o seu funcionamento e resolver os contratos inadimplentes, otimizando recursos produtivos, dentre eles os intangíveis. Os bens intangíveis, são as propriedades imateriais de uma empresa, como as marcas, patentes, licenças, direitos autorais, softwares, desenvolvimento de tecnologia, receitas, fórmulas, carteira de clientes, know how. 

De acordo com o Estudo Anual de Valores de Mercado de Ativos Intangíveis, conduzido pela organização OceanTomo em 2020, os ativos intangíveis passaram a compor 90% do capital das 500 maiores empresas do mundo listadas na Bolsa de Valores dos Estados Unidos (S&P 500) após a pandemia de COVID-19. Em contraste, em 1975, a situação era oposta: 83% do capital dessas empresas estava concentrado em ativos tangíveis. 

Ratificando a Lei de Recuperação Judicial e Falências, homologada em 2005, a primeira empresa a aderir o Instituto da Recuperação no Brasil, foi a PARMALAT SPA, o qual buscou proteger seus ativos intangíveis em seu plano de Recuperação Judicial, além de ter realizado a alienação de Unidades Produtivas. 

O grupo Parmalat teve sua origem na Itália em 1961, chegando ao Brasil em 1974, instalando sua primeira unidade industrial em 1977, conforme Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Parmalat, tendo em vista que o objetivo é satisfazer os credores e adimplir as obrigações para soerguimento da empresa os ativos intangíveis fazem um importante papel, o grupo Parmalat possuía dois importantes registros de Patentes como:  “Método para processamento de leite e Acondicionamento Hermético de Plástico Fino, para porções individuais de produtos alimentícios de consistência cremosa”, além das marcas. 

Sendo a principal forma de geração de valor no século XXI, a Nova Economia apresenta uma forte tendência de fortalecimento do portfólio de ativos intangíveis. No agronegócio, enquanto a posse de terras era anteriormente sinônimo de riqueza e prosperidade, atualmente o diferencial competitivo encontra-se nos ativos intangíveis. 

Conclui-se que os ativos intangíveis têm se consolidado como pilares essenciais para a reestruturação e sobrevivência das empresas em processo de Recuperação Judicial, sobretudo em um contexto de instabilidade econômica e crises climáticas, como o que vivemos atualmente. A legislação brasileira, especialmente com as atualizações trazidas pela Lei 14.110/2020, demonstra uma evolução ao reconhecer a importância estratégica desses ativos, possibilitando sua valorização e proteção durante o processo de reorganização. 

Exemplos como o da Parmalat SPA evidenciam como a gestão eficaz de marcas, patentes e outros ativos intangíveis pode ser determinante não apenas para a satisfação dos credores, mas também para a continuidade operacional da empresa e a preservação de sua função social. Assim, compreender o valor econômico e estratégico dos intangíveis e incluí-los adequadamente nos planos de recuperação é uma prática indispensável para a adaptação das empresas à Nova Economia, em que o conhecimento, a inovação e a exclusividade geram os maiores diferenciais competitivos. 

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Famílias unipessoais: análise jurídica e impactos no Direito brasileiro https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/familias-unipessoais-analise-juridica-e-impactos-no-direito-brasileiro/ Mon, 20 Jan 2025 19:04:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9146  

Por Aline Avelar

 

As famílias unipessoais, caracterizadas pela composição de um único indivíduo, têm se consolidado como uma das configurações familiares mais representativas da contemporaneidade brasileira. O Cadastro Único do governo federal reconhece como família unipessoal aquela composta por uma pessoa que reside sozinha, sem partilhar despesas ou rendimentos com outros. Essa realidade encontra respaldo nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que indicam que aproximadamente 19% dos domicílios no Brasil são ocupados por pessoas sozinhas, evidenciando transformações sociais e culturais em curso.

Esse crescimento é impulsionado por diversos fatores, como a busca por maior autonomia pessoal, mudanças nos padrões de convivência, envelhecimento populacional e transformações no papel social das mulheres, que historicamente estavam mais vinculadas à formação de núcleos familiares tradicionais. Além disso, há uma mudança de perspectiva sobre a concepção de felicidade e realização, frequentemente desvinculadas da vida em grupo ou da reprodução de modelos familiares tradicionais.

Do ponto de vista jurídico, o reconhecimento das famílias unipessoais apresenta implicações significativas. Uma das principais discussões gira em torno da aplicação do conceito de entidade familiar a esse arranjo. O artigo 226 da Constituição adota uma concepção pluralista de família, pautada pela dignidade da pessoa humana e pela proteção estatal. Essa interpretação abre espaço para que as famílias unipessoais sejam reconhecidas como sujeitos de direitos no ordenamento jurídico, o que lhes garante acesso a políticas públicas, programas sociais e proteção patrimonial, como o bem de família.

Reconhecimento como entidade familiar

Contudo, a doutrina não é unânime quanto à abrangência desse reconhecimento. Alguns juristas argumentam que, apesar de as famílias unipessoais merecerem proteção jurídica, enquadrá-las como entidade familiar desvirtuaria o conceito tradicional de família. Por outro lado, a corrente majoritária defende que negar esse reconhecimento seria ignorar uma realidade social consolidada e comprometer a efetividade dos princípios constitucionais de igualdade, pluralidade e dignidade humana.

Além disso, o crescimento das famílias unipessoais também levanta desafios relacionados à sustentabilidade de políticas públicas. Programas sociais, como o Bolsa Família, precisam se adequar a essa configuração familiar, que exige critérios específicos de avaliação. A identificação de possíveis fraudes no cadastro de famílias unipessoais reforça a necessidade de aprimoramento nos mecanismos de fiscalização e proteção dos direitos fundamentais dessas pessoas.

Em suma, o fenômeno das famílias unipessoais reflete mudanças significativas nas dinâmicas sociais e jurídicas do Brasil. Seu reconhecimento pleno pelo direito de família é fundamental para assegurar a dignidade e os direitos dos indivíduos que optam por essa forma de organização. A doutrina e a jurisprudência devem continuar a acompanhar essas transformações, promovendo debates que assegurem a compatibilidade entre a evolução social e a proteção jurídica efetiva, sempre em consonância com os valores constitucionais.

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Vendedores e Seus Direitos Trabalhistas: O Que as Empresas precisam garantir https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/vendedores-e-seus-direitos-trabalhistas-o-que-as-empresas-precisam-garantir/ Mon, 25 Nov 2024 20:16:59 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9077  

 

Por Juliana Mendonça

 

 

Os vendedores possuem direitos trabalhistas específicos, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 3.207/57. É fundamental conhecer esses direitos para evitar abusos e garantir justiça.

 

1. Comissão em Aberto

A comissão é direito do empregado/vendedor, mesmo após rescisão contratual. A Lei nº 3.207/57, artigo 6º, assegura que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas. Ou seja, se você vendeu, tem direito ao recebimento da comissão.

A única exceção é em caso de falência do comprador, conforme Súmula nº 24 do TRT 18.

 

2.Estorno de Comissão

O TST consolidou entendimento de que é vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente. Assim, a empresa não pode descontar comissões dos empregados no caso em que os clientes cancelaram a venda por algum motivo. O risco da atividade econômica é do empregador, não do empregado (art. 2º da CLT).

 

3. Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Embora a CLT não mencione explicitamente o DSR para trabalhadores por comissão, o Tribunal Superior do Trabalho garante esse direito por meio da Súmula nº 27. Portanto, sobre a parcela paga das comissões o empregado deverá receber em seu contracheque destacado a rubrica DSR sobre as comissões.

 

Resumo dos Direitos:

– Comissão em aberto: direito ao recebimento mesmo após rescisão contratual

– Estorno de comissão: não permitido em caso de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente

– DSR: garantido por meio da Súmula nº 27 do TST

 

É fundamental que vendedores conheçam seus direitos trabalhistas para evitar abusos e garantir justiça. Empregadores também devem respeitar esses direitos para manter uma relação trabalhista saudável.

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Black Friday! Compras on-line com segurança, é possível? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/black-friday-compras-on-line-com-seguranca-e-possivel/ Mon, 18 Nov 2024 18:27:30 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9053  

 

Por Sueli Murakami & Nycolle Silva

 

 

Novembro é o mês da Black Friday, uma tradição americana que acontece todos os anos, na sexta-feira após o Dia de Ação de Graças. Essa cultura se espalhou pelo Brasil e, atualmente, muitas lojas começam a oferecer promoções já no início do mês.  

Com o aumento do acesso à internet e o avanço das tecnologias digitais, as compras online experimentaram um crescimento significativo. Durante a Black Friday, os consumidores costumam aproveitar para adquirir não apenas produtos cuja oferta é tentadora, mas também presentes para as festividades de fim de ano. No entanto, esse aumento nas compras online também os torna mais vulneráveis a riscos, como crimes cibernéticos, que podem comprometer suas informações pessoais e financeiras. 

Desde setembro de 2020, com a entrada em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a legislação enfatiza a necessidade de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados. A proteção de dados, bem como a segurança cibernética não devem ser vistas apenas como responsabilidade do consumidor, mas também como deveres do vendedor, que passa a custodiar alguns dados pessoais durante essas transações de venda.  

Durante a Black Friday, quando as compras aumentam e as ofertas são atraentes, a combinação da LGPD e do CDC se torna ainda mais relevante. Enquanto a LGPD protege os dados pessoais, o CDC assegura que os consumidores sejam tratados de forma justa e transparente, pois garante que eles tenham acesso a informações claras sobre os produtos e serviços, criando um ambiente de compras mais seguro e confiável. 

Todavia, é um período em que os criminosos virtuais estão mais ativos, aproveitando a alta demanda das ofertas e a pressa dos consumidores para comprar algo. Isso aumenta o risco de fraudes, ataques de phishing (uma forma de enganar as pessoas para que revelem informações pessoais como número de cartão de crédito, informações bancárias ou senhas, entre outros), além de outras ameaças cibernéticas. 

Para evitar esse tipo de ataque, ou dificultá-los, é essencial que os consumidores sigam as seguintes medidas de segurança, simples, mas necessárias como:  

  • Verificar a Segurança do Site: confira se o endereço eletrônico possui o cadeado na barra de endereços. Isso significa que o site é seguro! 
  • Usar Senhas Fortes: crie e utilize senhas com, no mínimo, 8 caracteres, contendo letras maiúsculas, minúsculas, números e símbolos, para torná-las mais seguras a ataques.  
  • Desconfie de ofertas muito tentadoras: um desconto muito alto ou preços muito baixos pode ser sinal de uma armadilha.  
  • Desconfie de e-mails e mensagens: não clique em links recebidos por e-mail, SMS e redes sociais. É recomendado que você confira a oferta no site oficial da loja.  

A Black Friday, embora ofereça boas oportunidades, também apresenta riscos, mas se os consumidores permanecerem vigilantes e informados, podem desfrutar das vantagens com maior segurança e tranquilidade. 

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Divórcio entre Sócios e Cônjuges: como fica o patrimônio? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/divorcio-entre-socios-e-conjuges-como-fica-o-patrimonio/ Mon, 11 Nov 2024 22:05:14 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9043  

 

Por Nycolle Soares

 

 

Não é incomum que as uniões matrimoniais, os casamentos, possam acabar gerando uma outra modalidade de sociedade, a empresarial. No jargão técnico nomeamos o casamento como sociedade matrimonial e as sociedades (empresas) como sociedades empresariais.

Pode parecer um pouco estranho ou frio, colocar o casamento como uma sociedade, mas se olharmos com atenção, muitos dos efeitos existentes nas sociedades entre sócios nas empresas, existem no casamento.

Uma das questões mais presentes no cotidiano é a aquisição de patrimônio e divisão de renda, tanto nos casamentos quanto nas sociedades. Esses pontos geram atritos de um modo geral e se tornam verdadeiros dilemas, justamente quando essas sociedades deixam de existir.

Na prática, muitos cônjuges se tornam sócios nos empreendimentos da família, sem consideraram as consequências patrimoniais dessa unificação de relações. Ao existir essa vinculação é preciso ter clareza, que o divórcio por si só não desfaz a relação na sociedade empresarial.

Então quer dizer que se me torno sócio do meu cônjuge e um dia decidimos nos separar, ainda continuaremos sócios na empresa que constituímos? Exatamente. A não ser que exista um acordo de sócios muito claro e muito eficiente para definir os procedimentos para apuração dos valores das cotas e como será todo o desenrolar, para o desfazimento da sociedade, quando cônjuges são sócios, ainda que deixem de ser cônjuges, ainda terão que lidar um com o outro nos negócios.

Infelizmente quando há uma separação, seja ela societária ou afetiva, discutir o desfazimento das relações, o destino do patrimônio e as questões relacionadas a renda, é algo ainda mais difícil. O interessante é que no Brasil, uma parte significativa das empresas, são familiares e acabam sendo constituídas nesse entremeio da relação conjugal também, logo isso acaba sendo algo cotidiano.

O que não é comum é que as pessoas tenham clareza quanto aos desafios que podem surgir ao existir essas relações cruzadas, o desfazimento de uma não impacta no desfazimento da outra de modo automático e ao invés de apenas uma separação, pode ser que várias aconteçam ao mesmo tempo.

Elementos práticos que podem ser observados e planejados para que os impactos de uma separação, seja ela de qual natureza for, sejam menores, são o regime de casamento adotado e o contrato social da empresa – ou empresas – se for o caso.

Não há como fazer previsões específicas pois a vida se desenrola de uma maneira para cada um, mas é preciso sempre lembrar que o regime de casamento por si só não cria as regras para uma eventual dissolução de sociedade empresarial, isso precisa estar previsto no contrato social.

Já o contrato social não terá poder para alterar as regras que se aplicam quanto a divisão de patrimônio no que diz respeito ao regime de casamento. O status de sócio permite a existência de um número muito maior de configurações quanto a percentual de cotas e formatos de distribuição de renda. E a condição de casado não gera obrigatoriedades diante da condição de sócios, o que nem sempre é algo que as pessoas analisam.

O importante é que sempre que  a possibilidade de constituir uma sociedade seja com um cônjuge ou o contrário, que exista o casamento entre os sócios, esteja presente a clareza que são relações que podem se comunicar, mas são independentes e autônomas, devendo ser pensadas de modo especifico para cada situação e avaliadas de modo unificado no momento em que possa existir a separação em um dos vínculos ou de todos eles.

 

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