Arquivos Direito Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/direito-publico/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 01 Jul 2024 19:04:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Direito Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/direito-publico/ 32 32 Entrevista Frederico Meyer. Estadão. Sem repasses, 185 cidades paulistas teriam no máximo 10% do necessário para bancar suas despesas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-frederico-meyer-estadao-sem-repasses-185-cidades-paulistas-teriam-no-maximo-10-do-necessario-para-bancar-suas-despesas/ Mon, 01 Jul 2024 19:03:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8541 https://www.estadao.com.br/politica/sem-repasses-185-cidades-paulistas-teriam-no-maximo-10-do-necessario-para-bancar-suas-despesas/

 

 

Entrevista concedida pelo advogado, e especialista em Direito Público do Lara Martins Advogados, Frederico Meyer.

_Leia abaixo na íntegra:

 

Dos 645 municípios de São Paulo, 185 demonstram total dependência dos repasses feitos pelos governos estadual e federal para manutenção da máquina pública, apontam dados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) com base nos números orçamentários de 2023. De todo o valor disponível nos cofres públicos desses municípios, mais de 90% correspondem ao Fundo de Participação do Município (FPM) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

O município com menor orçamento próprio comparado com o que recebe de outros entes é Santa Cruz da Esperança, na região de Ribeirão Preto. De acordo com o TCE-SP, a cidade de pouco mais de dois mil habitantes arrecadou em 2023 R$ 662.076,17. O orçamento total do ano passado, porém, foi de R$ 26.485.184,98. A arrecadação própria, portanto, equivale a 2,5% do que aquele município recebeu no ano passado.

O levantamento do TCE mostra a quantia de recursos próprios, como o Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Transferência de Bens (ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas e contribuições de melhorias. O Estado é responsável pelo repasse de 25% do ICMS e 50% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Já o governo federal distribui aos municípios o FPM e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Especialista em direito administrativo e tributário, José Arnaldo da Fonseca Filho não tem esperanças de que reforma tributária, tal como está colocada, resolverá a dependência dos municípios. “A reforma tributária de verdade, que existia no passado, era pra solucionar esse tipo de problema, pra evitar essa dependência. Eu entendo que hoje os municípios estão, não só em São Paulo, mas no Brasil, dependentes da União”, afirmou. Na avaliação de Fonseca Filho, a situação deixa os gestores municipais pressionados a se alinharem com quem está no comando do governo estadual e na Presidência da República.

Frederico Meyer, especialista em direito público, defende uma revisão do Pacto Federativo, numa tentativa de reorganizar os recursos e obrigações dos entes. “A Constituição fez um desenho em que a grande força arrecadadora é a União. Os impostos que a União arrecada são aqueles que têm um peso gigantesco no sentido de volume de recursos. Os municípios, por exemplo, têm uma receita menor oriunda dos impostos. Então, isso já é um ponto que traz uma relevância para o desarranjo da nossa federação. Basicamente, o que tem sido falado nos últimos anos são formas e tentativas de a gente fazer novos arranjos”, disse.

Meyer cita ainda que é o município que está mais próximo do cidadão e que presta atendimento básico para saúde e educação, por exemplo. “Eles têm um custo enorme para prestar serviços públicos e por isso que há uma crítica que se faz no direito, desde a promulgação da Constituição. Quem tem contato com o cidadão é o município e o Estado. O Estado também com a polícia, também a educação”, afirmou.

Em Pontalinda, na região de São José do Rio Preto, a receita municipal em 2023 foi de R$ R$ 1.326.166,57. Nos cofres públicos, no entanto, entraram de verba um total de R$ 46.440.823,21. A cidade é a segunda com maior dependência. A receita própria representa 2,86% da verba pública. Pontalinda conta com pouco mais de quatro mil moradores.

A terceira cidade da lista é Borá, conhecida por ser a menor cidade paulista, com cerca de 800 habitantes. De acordo com os dados do TCE-SP, a arrecadação própria dos boraenses foi de R$ 658.307,24, o que representa 3,33% do total de R$ 19.753.609,44.

Os dados do TCE também apontam para outro problema: a necessidade de uma revisão no número de municípios, avaliam os especialistas. Das 185 cidades analisadas pelo Estadão, 23 têm acima de 10 mil habitantes, como Teodoro Sampaio (22.173 moradores), Cunha (22.110) e Potim (20.392).

Em 2019, o então ministro da Economia (hoje, Ministério da Fazenda) Paulo Guedes deu declarações públicas sobre uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que extinguiria cidades com até 5 mil habitantes que não comprovassem autossuficiência.

A proposta citada por Guedes não foi para frente. “E isso gerou uma grande polêmica por causa de lobby. Vereadores, prefeitos, enfim, partidos políticos que estão ali capitalizados por municípios pequenos, criticaram. Eu sabia que isso não ia passar. Mas era uma medida que, no âmbito do direito e fora de qualquer situação de discussão política, eu era um entusiasta da medida, porque municípios minúsculos de até 5 mil habitantes seriam extintos pela PEC, justamente, por não comprovarem a sustentabilidade financeira”, relembra Meyer.

A ideia de extinguir cidades – e anexar ao município mais próximo – diminuiria os custos com Câmaras e Prefeituras. Na maioria das administrações de pequeno porte, a folha de pagamento com salários de vereadores, secretários, prefeitos e servidores consome quase a totalidade da verba pública. Como consequência, as cidades teriam incremento na arrecadação.

Para Fonseca Filho, “nós temos um volume absurdo de municípios no Brasil”. “Há casos em que houve a separação de municípios que já eram pequenos em dois ou três”, cita o advogado. “Isso também é fruto de interesse político, porque você gera mais uma prefeitura, gera mais uma câmara. E, então, se coloca alguém lá e se faz campanha, ganha-se dinheiro e por aí vai. Seria muito mais interessante municípios grandes, que pudessem ser transformados até em regiões administrativas no mesmo município, com administrador local, se fosse necessário.”

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Entrevista Lélio Aleixo. CNN Brasil. Amazonas x Amazon: Estado pode reivindicar royalties? https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-lelio-aleixo-cnn-brasil-amazonas-x-amazon-estado-pode-reivindicar-royalties/ Tue, 05 Dec 2023 14:15:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8110

Amazonas x Amazon: Estado pode reivindicar royalties?

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Público, Lélio Aleixo.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O governador do Amazonas, Wilson Lima (União Brasil), disse que questionaria, na última quinta-feira (30), a Amazon a respeito de valores que deveriam ser pagos pela empresa norte-americana pelo uso do nome de seu estado.

“Nós vamos ter uma reunião com a Amazon que é uma grande empresa do Jeff Bezos com o objetivo de fechar parcerias. A Amazon usa o nome do Amazonas, o nome da Amazônia. Quanto que a gente ganha por isso? A gente quer saber. Este é um dos questionamentos que vamos fazer lá na COP (COP28)”, disse.

CNN questionou especialistas para entender se o estado pode reivindicar o pagamento de royalties pelo uso do nome pela Amazon.

“Não é uma reivindicação válida”

Segundo o advogado Alexander Coelho, especialista em Direito Digital e sócio do Godke Advogados, a reivindicação de Lima é “uma questão interessante”, mas “não é necessariamente uma reivindicação válida”.

“Do ponto de vista jurídico, o nome ‘Amazon’ é uma marca registrada da empresa Amazon.com, Inc., uma empresa norte-americana. A marca registrada é um direito de propriedade intelectual que garante ao titular o direito exclusivo de usar a marca para identificar produtos ou serviços”, explica Coelho.

O advogado cita que a marca “Amazon” foi registrada pela empresa norte-americana em diversos países, inclusive no Brasil.

“Isso significa que a empresa tem o direito exclusivo de usar a marca ‘Amazon’ no Brasil para identificar seus produtos e serviços”, cita o advogado, sendo assim não sendo necessário pagar royalties ao Amazonas.

A fala de Coelho vai ao encontro com o advogado Lélio Aleixo, que atua em direito público e é sócio do Lara Martins Advogados.

Aleixo diz que no Brasil “não existe nenhuma norma específica que regule o uso de nomes geográficos, de Estados ou de cidades por empresas privadas”.

“Pelo contrário, é muito comum ver comércios locais que levam o nome da rua, do bairro, da cidade ou de algum ponto turístico. Caso a reivindicação do governador fosse legítima, todos esses negócios poderiam ser afetados pela mesma lógica”, prossegue.

Casos parecidos

Alexander Coelho cita casos parecidos. Em 2022, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu que uma empresa de turismo não poderia usar o termo “Rio de Janeiro” para identificar seus serviços.

Na sentença, o tribunal afirmou que a marca “Rio de Janeiro” é um nome geográfico utilizado para identificar a cidade do Rio de Janeiro.

Em 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa de bebidas não poderia utilizar a marca “São Paulo” para os seus produtos. O entendimento foi o mesmo do caso do TJ-RJ.

“Esses dois últimos casos sugerem que os tribunais brasileiros podem ser receptivos à reivindicação do governador Wilson Lima. No entanto, é importante ressaltar que o caso da varejista norte-americana dependerá das circunstâncias específicas do processo e da análise das provas apresentadas pelo estado do Amazonas e pela empresa Amazon”, expressa o advogado.

O nome Amazon

Em 2019, após sete anos de batalha entre a Amazon e oito países da América Latina, incluindo o Brasil, a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (Icann, na sigla em inglês) — entidade responsável pela distribuição de endereços IP e de nomes de domínio no mundo virtual — garantiu à varejista norte-americana o direito de usar exclusivamente o domínio “.Amazon”.

Os países argumentavam que a empresa não deveria ter exclusividade sobre o domínio, uma vez que há semelhança semântica o negócio de Jeff Bezos e a maior floresta tropical do mundo, com cerca de 6,74 milhões km².

À época, o Ministério das Relações Exteriores, chefiado pelo então ministro Ernesto Araújo, lamentou em nota o veredito do órgão norte-americano. “Preocupa que uma decisão daquela entidade deixe de considerar adequadamente o interesse público identificado por oito governos, em particular a necessidade de defender o patrimônio natural, cultural e simbólico dos países e povos da região amazônica”.

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A liberdade de expressão e as democracias liberais https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-liberdade-de-expressao-e-as-democracias-liberais/ Mon, 06 Feb 2023 22:06:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7701 Por Frederico Meyer*

 

Vivemos hoje, sem dúvida, uma verdadeira revolução digital. O fluxo de informações é assombroso; todos têm a possibilidade de opinar sobre os mais diversos assuntos.

Por tal motivo, a liberdade de expressão nunca esteve tão “na moda”. Qualquer que seja o conteúdo, o interlocutor sempre se ampara atualmente nesta liberdade quando questionada sua manifestação (seja ela uma piada, um comentário político, etc.).

Então, surgem intensos debates sobre o tema. Falam-se em projetos de lei para a regulamentação da mídia ou regulação das redes sociais; vê-se grande judicialização sobre comentários e falas em posts feitos por todo tipo de pessoa, pública ou anônima, autoridade política relevante ou subcelebridade no gozo de seus quinze minutos de fama.

Por se tratar de assunto complexo e repleto de nuances, é impossível, neste espaço, ir a fundo. Alguns breves comentários, porém, podem auxiliar sua compreensão.

Antes de mais nada, é preciso [re]afirmar algo essencial às democracias liberais modernas: a tolerância mútua como motriz da convivência pacífica no seio da sociedade.

A liberdade de expressão, portanto, também atinge o outro. O direito de falar traz o dever de ouvir (na verdade, o dever de se tolerar que se diga). Contrapostas que sejam as falas, elas convivem no espaço público das mídias sociais.

A consideração do indivíduo como um fim em si mesmo – inerente à dignidade da pessoa humana e amparada também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) – é que o dá corpo à liberdade de manifestar o que se pensa.

Sob uma ótica coletiva, surge a ideia de um “livre mercado de ideias”, que promove um ambiente de críticas às ideias ali postas e, consequentemente, de falibilidade de certas manifestações.

Novamente, pois, voltamos à concepção de tolerância enquanto premissa do próprio jogo democrático. O suporte à liberdade de expressão sustenta, em último grau, a democracia. Optamos, afinal, em 1988, por uma democracia liberal nos moldes de países da Europa continental.

Poder se manifestar livremente também tem amparo indireto no art. 1º, inciso V, de nossa Constituição; um dos fundamentos da república é, precisamente, o pluralismo político.

Apesar de ter sido usado o adjetivo “político”, a expressão é vista como ampla. Não se refere apenas a posições ou preferências político-partidárias ou ideológicas. O pluralismo estatui verdadeiro direito à diferença em quaisquer searas da vida. Sejam escolhas de natureza política propriamente dita, sejam de caráter cultural ou religioso, por exemplo, uma sociedade que se pretende plural valoriza e protege a diferença.

Ora, nada mais contrário que tal pluralismo a imagem de verdades absolutas, erigidas como tal, no espaço público, impedindo-se falas dissonantes.

No Brasil ainda estamos diante da construção do edifício jurisprudencial e normativo protetivo da liberdade. Há inúmeras decisões relevantes do STF (e de outras Cortes do país), por exemplo: a) a permissão das chamadas biografias não autorizadas; b) a proteção de sátiras, esquetes e tiras de humor e do jornalismo de humor, que ridicularizam figuras políticas proeminentes; c) a proteção a obras controversas que questionam valores e crenças religiosos, como o famoso filme da Porta dos Fundos feito para a Netflix; dentre tantos outros.

Expostas brevemente as premissas acima, há de se repudiar qualquer tentativa de censura prévia, estatal ou privada. A eventual criação de um órgão ou entidade estatal que figure como agente controlador e regulador de mídias sociais é, sob este prisma, evidentemente inconstitucional. Sob o pretexto de controle, passaria a exercer censura e a remover conteúdos e, quiçá, punir os considerados infratores.

Também as Big Techs (grandes empresas de tecnologia, criadoras das redes sociais mais usadas) têm de evitar a remoção de conteúdos (obviamente desde que não claramente criminosos) de forma imediata e reativa. A sinalização da informação (inclusive como potencialmente falsa/mentirosa), como feita em período eleitoral e em tempos pandêmicos, já permite indicar a relevância da fala em debate.

O “controle social da mídia” (colocado aqui apenas para usar uma expressão em voga), então, é um controle espontâneo feito coletivamente pelos usuários do serviço. Qualquer acepção fora disso parece dar margem à censura.

Para finalizar, deve ser destacada a importância da imprensa e das agências de checagem (fact-checking). Tais ferramentas, também essenciais à democracia, auxiliam o cidadão a verificar cada informação que a ele chega, e a apreciá-la de forma crítica. Crucial o papel da imprensa, portanto, em ajudar a eliminar informações falsas e imprecisas do debate público.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nas-acoes-de-improbidade-administrativa/ Mon, 31 Oct 2022 21:45:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7631 Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

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Empreendimentos imobiliários, IPTU e encargos: de quem é a responsabilidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empreendimentos-imobiliarios-iptu-e-encargos-de-quem-e-a-responsabilidade/ Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7548 Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Segredo e poder: análise dos 10 anos da Lei de Acesso à Informação https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/segredo-e-poder-analise-dos-10-anos-da-lei-de-acesso-a-informacao/ Mon, 11 Jul 2022 20:14:56 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7480 Por Frederico Meyer

 

É importante iniciar o texto com uma afirmação óbvia: quando se fala de Estado, o sigilo é exceção. Os atos do Poder Público são, em sua ampla maioria, públicos. Isto, aliás, é imperativo do regime democrático.

Secretismo, afinal, só se coaduna com regimes ditatoriais, os quais não prestam, por sua natureza, contas à população.

No Brasil, o ordenamento jurídico consagra a publicidade dos atos públicos (está expressamente elencada no caput do artigo 37 da Constituição da República) como um princípio primordial do regime jurídico administrativo. A publicidade dos atos, então, está correlacionada à sua própria legitimidade. O controle exercido pela população, com o auxílio da imprensa (a liberdade de imprensa também é pilar de um regime que pretenda ser democrático), confere ao ato de poder mais robusta legitimidade.

É o cidadão, enfim, que acaba por ser o destinatário (ainda que indireto) dos atos do Estado; daí a Constituição prever no artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) brasileira apenas foi promulgada em 2011 (lei nº 12.527), conferindo efetividade à norma acima transcrita. Apesar de ser bem nova a nossa lei, a transparência dos atos do Poder Público é um fenômeno relativamente recente: a maior parte das leis semelhantes de países desenvolvidos data do pós-guerra (EUA em 1966; Dinamarca em 1970, dentre outros), com diversos países elaborando suas normas já no século XXI. A notável exceção é a Suécia, que tem a mais antiga lei de transparência, datada de 1776 (!).

Na lei brasileira, as diretrizes previstas no artigo 3º trazem o que foi dito no início deste texto (“observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”), além de relevantes preceitos como “divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” e “fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública”, além, é claro, de “desenvolvimento do controle social da administração pública”.

Percebe-se, logo, a relação intrínseca entre transparência/publicidade e controle social, corroborando o que já foi dito em linhas pretéritas.

No plano prático, portanto, o conhecimento público de contratações feitas pela Administração, por exemplo, é essencial e inafastável: deve o cidadão saber se um dado órgão do Estado (qualquer que seja o ente federativo ou suas entidades, destaque-se) comprou vinhos e espumantes; se adquiriu carros de luxo para compor sua frota; se contratou serviços médicos meramente estéticos; se os servidores do mencionado órgão viajam em voos comerciais e em que classe o fazem.

Os exemplos dados estão todos relacionados à contratação, mas a publicidade, como visto, gira em torno de quaisquer atos administrativos. A agenda de uma autoridade política, nesse sentido, deve ser pública; o espírito é o mesmo: encontros secretos de uma autoridade não se coadunam com o regime democrático.

Infelizmente, têm-se visto abusos com relação ao caráter sigiloso imposto aos dados de atos praticados pela Administração e seus agentes. Com frequência, a imprensa divulga que determinada questão teve sigilo decretado pelo Estado, às vezes de cem anos. Isto mesmo, um século de sigilo.

Como as normas contêm preceitos de indeterminação semântica, o Estado abusa de expressões como “soberania nacional”, “segurança das instituições ou de autoridades” ou, claro, diz que os dados se referem à “intimidade e vida privada” de pessoas (recomendo a leitura neste site dos diversos textos relativos à LGPD escritos ao longo do tempo por advogados do LM).

Em algumas situações, parece que há um propósito de evitar o escrutínio dos cidadãos (e da imprensa) e até mesmo de órgãos de controle estatais. Segundo já afirmado, afinal de contas, é próprio da democracia que a agenda de um ministro de Estado seja pública.

Da mesma maneira, gastos em cartões corporativos, sempre escondidos sob o manto do sigilo, merecem devassa. A pergunta que se faz é singela: tem o cidadão o direito de saber se pagou (porque é ele quem custeia o Estado, nunca é demais lembrar) coisas supérfluas para os usuários de cartão corporativo? A resposta tem de ser, invariavelmente, positiva.

Concluindo, repete-se a constatação óbvia feita no início: o sigilo é excepcional, sempre. A coisa pública (res publica) tem de estar sempre de portas e janelas abertas para os cidadãos. O retrocesso quanto à transparência dos atos de poder nos distancia do modelo democrático e republicano que tanto almejamos e que escolhemos em 1988 com a Constituição.

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Prorrogação do drawback beneficia País, mas precisa ser aplicada com parcimônia https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/prorrogacao-do-drawback-beneficia-pais-mas-precisa-ser-aplicada-com-parcimonia/ Mon, 20 Jun 2022 21:16:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7460 Por Tomaz Aquino

 

A recente Lei 14.366, de 8 de junho de 2022, prorrogou, excepcionalmente, os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais do chamado “drawback”.

O drawback, de forma simplificada, consiste em suspender, eliminar ou restituir os tributos incidentes nos insumos que entram no país para a fabricação de produtos destinados à exportação.

O instituto é um mecanismo apto a assegurar a imunidade tributária prevista tanto no art. 149, § 2º, I, como no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal (CF).

De fato, pouco sentido faria, diante da clara intenção do constituinte originário de preservar a competitividade das mercadorias nacionais no exterior, tributar a matéria-prima importada necessária para a fabricação dos produtos a serem comercializados para o exterior.

O drawback foi instituído no Brasil, pela primeira vez, em 1966, por meio do Decreto-Lei 37, prevendo a concessão da suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação discricionária por até 5 (cinco) anos e, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, por prazos maiores.

O advento da pandemia, entretanto, fez com que o Governo Federal prorrogasse a decisão, por duas vezes, primeiro na Medida Provisória (MP) 960, de 30 de abril de 2020, convertida na Lei n° 14.060 de 2020 e, por último, na MP 1.079 de 2021, convertida na lei citada na introdução desta análise.

As prorrogações, entretanto, como o próprio instituto do drawback, precisam ser usadas com parcimônia. Com efeito, a utilização da benesse fiscal de forma descontrolada pode gerar grave distorção de competitividade entre os produtores internos, no caso de possíveis fraudes.

De fato, o drawback pode fazer com que a produção se beneficie com a supressão de custos com impostos como o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS importação e, caso o optante do regime não comercie os produtos para o exterior, disputará o mercado interno com imensa superioridade competitiva.

Daí porque é indispensável que União e Estados contem com mecanismos eficazes de fiscalização, sob pena de desnaturar um mecanismo tão importante para o desenvolvimento nacional.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

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O mar de incertezas dos concursos públicos durante a pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-mar-de-incertezas-dos-concursos-publicos-durante-a-pandemia/ Mon, 04 Apr 2022 21:41:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7368 Por Tomaz Aquino

 

A história se repetiu por muitos anos. A Administração Pública, como forma de plataforma política ou até para amealhar alguma arrecadação com as centenas de milhares de inscrições de candidatos ansiosos pela promessa de estabilidade do setor público, lançava editais para preenchimento de cargos públicos efetivos sem a menor intenção real de nomeação dos selecionados.

Depois da dolorosa caminhada rumo à aprovação, passando por privações pessoais e de convivência, a euforia inicial de ver o nome listado nos diários oficiais da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, rapidamente se transmudava em uma outra espera carregada da mais lancinante incerteza: a espera pela nomeação.

A apreensão dos candidatos e das candidatas aprovadas não passou despercebida pelo Poder Judiciário que, provocado, acabou fixando a tese de que aquelas e aqueles aprovados dentro do número de vagas gozam de direito subjetivo à tão almejada nomeação.

A chegada da pandemia trouxe um ingrediente ainda mais perverso. A queda brusca da atividade econômica com a consequente vertiginosa queda de arrecadação fez com que fosse editada norma impedindo o aumento de despesas com pessoal e, consequentemente, a nomeação dos aprovados e aprovadas até o término da vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia.

Em contrapartida, e como uma espécie de prêmio de consolação, a mesma norma previu, também pelo período apontado no parágrafo anterior, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, de modo a garantir o direito daqueles que lograram êxito e encontravam-se listados dentro do número de vagas oferecido no certame.

Muito recentemente, no dia 25 de março de 2022, fora publicada a Lei 14.314, sedimentando de vez a data de 31 de dezembro de 2021 com a data limite para a suspensão dos prazos de validade dos certames homologados e contribuiu para afastar um pouco da incerteza no mar de volatilidade que é a vida dos concurseiros.

Assim, qualquer candidato aprovado nesse período pode valer-se do Poder Judiciário para corrigir eventuais contagens equivocadas do período de validade dos certames por parte da Administração Pública.

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PCDs: redução de jornada do servidor público Pai/Mãe ou cuidador. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/pcds-reducao-de-jornada-do-servidor-publico-pai-mae-ou-cuidador/ Mon, 21 Mar 2022 20:49:19 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7356 Por Frederico Meyer

 

O dia 2 de abril é o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. A data foi criada pela ONU e é comemorada desde 2008, com intuito de chamar atenção para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), levar informações à população e, ainda, combater a discriminação e o preconceito em torno do tema.

No Brasil, a lei federal nº 13.652, de 13/04/2018, institui nacionalmente em 2 de abril o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo. Há, também, importantíssima lei de 2012, de nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA; trata-se de diploma nacional, incidente, portanto, em todas as unidades da Federação.

O objetivo deste breve texto é destacar um direito por vezes esquecido de alguns servidores públicos: a redução de jornada, sem redução proporcional da remuneração, do servidor que exerça o papel de cuidador de pessoa com deficiência (dentre elas, o autista, considerado deficiente pela citada lei federal nº 12.764).

No âmbito da União, houve alteração legislativa recente, no final de 2016, com a possibilidade de concessão de horário especial, quando comprovada a necessidade pela junta médica oficial e independentemente de compensação de horário, “ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência” (§3º do art. 98 do estatuto dos servidores civis da União).

Até então, a norma existente beneficiava apenas o próprio servidor “portador de deficiência” (§2º do mesmo artigo); para os dependentes/filhos/cônjuge deficientes do servidor, exigia-se a compensação de horário e que a deficiência fosse física (redação anterior do §3º, mudado em 2016).

Logo, atualmente, caso uma servidora da União seja mãe de um filho com TEA, terá ela direito a um horário especial, sem compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de cuidados específicos dirigidos ao filho.

Além dos servidores da União, outros entes federados também têm legislações que amparam, de algum modo, seu funcionário estatutário responsável/cuidador de pessoa com alguma espécie de deficiência. Cada ente, claro, em sua competência legislativa, regula o assunto da forma que entende ser necessária e correta, havendo variação de soluções encontradas pelos legisladores locais.

O Estado de Goiás tem regra própria em seu estatuto. Outros estados da Federação também possuem normas protetivas. Do mesmo modo, o município de Goiânia; este último editou lei (nº 9.988, de dezembro de 2016) prevendo jornada flexibilizada para servidores pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência “para fins de proporcionar a estas pessoas a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.”

Logicamente, pois, havendo previsão normativa, não há discussão: observados as regras e procedimentos das normas do ente, o servidor fará jus ao benefício aqui falado. A pergunta que se faz é: e na ausência de lei?

Para os empregados públicos, por exemplo, submetidos ao regime da CLT, como não há previsão normativa específica, prevalece o entendimento de que não fazem jus ao benefício da jornada diminuída/flexibilizada sem redução de remuneração. Isto se dá, em linhas gerais, para todos os contratados sob o regime da CLT, na esfera pública ou privada.

Para os estatutários, todavia, ou seja, para os funcionários públicos não celetistas que seguem o estatuto dos servidores do ente no qual ingressaram, há uma relevante discussão no STF. O tema nº 1097 diz respeito à “Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.” Reconhecida a repercussão geral do assunto, resta à Corte apreciar o mérito do recurso.

O leading case é o RE nº 1237867[1]. O caso concreto que desaguou no STF é o de uma servidora do Estado de São Paulo mãe de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nas instâncias inferiores, foi entendido que, na ausência de previsão legal, inexistia direito à jornada especial ou à redução da jornada.

Argumenta-se no recurso extraordinário[2] que, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil sob a forma de Decreto (nº 6.979/2009), é possível no caso concreto criar exceções e regras específicas para as situações de cuidado que um servidor tenha para com filho ou dependente.

A futura decisão de mérito do STF poderá ser um marco importante para as pessoas com deficiência e seus familiares.

 

[1]  Descrito como “Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.”

[2]O processo tramita sob sigilo

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O IPTU e o princípio da proporcionalidade. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-iptu-e-o-principio-da-proporcionalidade/ Mon, 07 Feb 2022 18:40:50 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7306 Por Tomaz Aquino.

 

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, há muito, a necessidade de lei em sentido estrito para a majoração de tributos em geral.

Com efeito, atos infralegais como decretos do Executivo, não têm força vinculante capaz de submeter qualquer cidadão a aumento da carga tributária sob seu patrimônio ou renda.

De outro lado, é possível, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que o Poder Público, quando da apuração do valor devido a título de tributo, aplique sobre a base de cálculo índice oficial para fins de atualização de seu valor monetário.

Para além da discussão da legalidade estrita para o aumento de tributos, outros fatores, também constitucionais, devem ser levados em conta: a razoabilidade e a proporcionalidade do ato do Poder Público que onera o cidadão-contribuinte.

Assim, mesmo nos casos em que o ato administrativo ou o processo legislativo, a depender do caso, sigam o rito adequado, é importante que o aumento de impostos não leve os sujeitos passivos da norma a uma situação de aperto financeiro capaz de direcioná-los à inadimplência.

O princípio constitucional da proporcionalidade, implicitamente contido na Constituição da República, impede que os aumentos gravosos, ainda que com o intuito de correção de situações específicas, sejam aplicados pelo Poder Público.

Assim, embora o IPTU seja considerado, essencialmente, um imposto de natureza real, cuja tributação independe das condições do cidadão-contribuinte, a aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como a adequação da medida do Poder Público para alcançar o resultado pretendido, mostra que o aumento excessivo do tributo, aliado a condições econômicas degradadas pela pandemia, acaba por causar danos irreparáveis a direitos fundamentais daquele cidadão.

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