Arquivos Direito Trabalhista - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/direito-trabalhista/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 13 Mar 2025 20:10:38 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Direito Trabalhista - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/direito-trabalhista/ 32 32 Descanso e pagamento em dobro: as discussões envolvendo a escala 6×1 na Justiça https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/descanso-e-pagamento-em-dobro-as-discussoes-envolvendo-a-escala-6x1-na-justica/ Thu, 13 Mar 2025 20:10:38 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9260 Não foi apenas no Legislativo e nas redes sociais que o debate sobre as jornadas de trabalho se aqueceu. Entre 2020 e 2023, o número de processos trabalhistas relacionados à jornada de trabalho aumentou 18%, de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A reivindicação por menos dias trabalhados na semana, que ganhou força com o movimento “Vida Além do Trabalho” no ano passado e com a PEC da deputada Erika Hilton (PSol-SP) protocolada nesta semana, não é a mesma que aparece nos tribunais, mas ambas giram em torno da aplicação das horas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com Marcos Fantinato, sócio da área trabalhista do Machado Meyer, “a CLT não regula explicitamente a escala 6×1, mas estabelece um limite de jornada de 8 horas diárias, e a Constituição, de 44 horas semanais”.

Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados, diz que “a escala 6×1, a princípio, é autorizada pela lei, salvo na hipótese de haver previsão em normas coletivas em sentido contrário”. Por exemplo, em setores como mineração e petróleo, pode ser aplicada a escala 4×2, na qual as jornadas diárias podem ser estendidas além das 8 horas, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva e sejam respeitados os limites de horas extras e intervalos para descanso. Essa configuração busca atender às demandas específicas dos setores.

Outra exceção é a área de telemarketing. Operadores de call centers no Brasil têm direito a uma jornada de trabalho reduzida, de acordo com a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), Anexo II, item 5.3, do Ministério do Trabalho e Emprego. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, seis horas diárias, incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Além disso, são previstas pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivos.

Estagiários também não podem trabalhar na escala 6×1, lembra Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados. “Para evitar conflitos judiciais, é importante que as empresas que adotam a escala 6×1 estejam atentas às regras da CLT e às convenções coletivas de trabalho aplicáveis. É fundamental manter um registro preciso da jornada de trabalho dos funcionários e garantir que eles tenham os descansos semanais e compensatórios devidos”.

Um exemplo de infração na área foi a condenação, em 2019, da Atento Brasil S.A, a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos em 2019, após descumprir as normas de pausas e oferecer condições inadequadas de trabalho. A decisão judicial registrou que “a ausência de pausas regulares comprometeu a saúde dos empregados, causando fadiga excessiva e impactos psicológicos severos”. Além disso, constatou-se que as cadeiras utilizadas não possuíam ajustes ergonômicos apropriados, o que resultou em problemas posturais recorrentes entre os funcionários.

Já os profissionais de enfermagem historicamente têm reivindicado uma carga horária diferenciada. A categoria argumenta que a escala tradicional de 12×36, amplamente aplicada, muitas vezes não é suficiente para garantir o descanso adequado, principalmente em instituições que exigem jornadas extras ou impõem sobrecarga devido à falta de profissionais.

A publicação da Resolução 743/2024 pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) em 2024 foi uma resposta a isso. Embora a norma não traga mudanças diretas na carga horária dos técnicos de enfermagem, ela reforça a necessidade de um dimensionamento adequado das equipes para evitar a sobrecarga. Com isso, a expectativa é que, com a nova diretriz, as instituições de saúde sejam obrigadas a revisar suas escalas.

Pagamento em dobro

“Os principais pontos de discussão jurídica sobre o tema envolvem a frequência dos descansos aos domingos e a definição das escalas dos empregados, além da validade da compensação do sábado quando há a realização habitual de horas extras”, completa Leonardo Carvalho, sócio da área trabalhista do BVA – Barreto Veiga Advogados.

De forma geral, “os empregadores defendem que a jornada está em conformidade com a legislação e que, mesmo sem a concessão de folgas em todos os domingos, o descanso semanal remunerado é respeitado. Quando não há a concessão adequada do descanso aos domingos e feriados, os tribunais determinam o pagamento em dobro desses dias, conforme estabelece a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho”, diz Carvalho.

A Súmula, de 2003, determina o pagamento devido ao empregado que trabalha em domingos e feriados sem folga compensatória. Essa interpretação tem impacto nos casos envolvendo a escala 6×1, pois, embora essa jornada seja permitida pela legislação trabalhista, sua aplicação deve garantir que os trabalhadores tenham repouso adequado.

Um exemplo recente de sua aplicação foi a decisão do TST em 2 de outubro de 2024, quando julgou o Recurso de Revista 0020059-89.2019.5.04.0233, envolvendo um empregado em cargo de confiança que trabalhou aos domingos e feriados sem compensação. O tribunal reafirmou que a exclusão do controle de jornada para cargos de confiança não elimina o direito ao repouso semanal remunerado.

Outra situação específica é que o artigo 386 da CLT prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, isto é, sistema de organização do trabalho em que o empregado tem direito a folgar ao menos um domingo a cada 15 dias, que favoreça o repouso dominical para as mulheres. O descumprimento dessa norma já resultou em condenações ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a devida folga compensatória.

Dias à frente

“Fica bem demonstrada a tendência, no plano internacional, de se admitir cada vez mais, e com maior amplitude, a derrogação do antigo módulo rígido de oito horas de trabalho por dia, especialmente quando a ampliação desse limite não acarreta aumento do tempo semanal, mensal ou anual de trabalho”, diz Fantinato, do Machado Meyer. Uma pesquisa realizada na Inglaterra com 61 empresas de diversos setores revelou que a redução da jornada de trabalho para uma semana de quatro dias não diminuiu a produtividade. Além disso, foram observados ganhos significativos em segurança do trabalho e na saúde dos trabalhadores, incluindo melhorias na saúde mental e redução de casos de estresse e burnout.

Também há experiências tupiniquins. No Brasil, uma empresa de Rio das Pedras (SP), a Solpack Agronet, de embalagens, adotou a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias e registrou um aumento de 25% na produtividade. E apetite por mais: uma pesquisa do DataSenado revelou que 35% dos brasileiros acreditam que a redução da jornada de trabalho aumentaria a produtividade, enquanto 40% consideram que não haveria diferença significativa.

“O debate deveria ir além do maniqueísmo sobre a escala 6 x 1”, diz Fantinato. O advogado lembra que “a preocupação com limite diário, módulo semanal e escala teve sua importância histórica”, ao combater jornadas “extenuantes e desumanas jornadas praticadas ao longo do século XIX e durante o início do século XX”. Mas “a transformação da sociedade exige mudança no foco de atenção do legislador. A preocupação tem de deixar de ser a imposição de jornadas, módulos ou escalas rígidas, invariáveis e universais – como antes – e deve passar a ser o estabelecimento de regimes algo mais flexíveis de horário”, afirma.

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Empresas brasileiras devem avaliar riscos psicossociais no ambiente de trabalho a partir deste ano https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/empresas-brasileiras-devem-avaliar-riscos-psicossociais-no-ambiente-de-trabalho-a-partir-deste-ano/ Thu, 06 Mar 2025 19:03:17 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9247 A partir deste ano, as empresas brasileiras precisarão incluir a avaliação dos riscos psicossociais nos processos de gestão e segurança do trabalho. A nova medida foi estabelecida por meio de atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR1), ampliando a atenção para além da saúde física e incorporando também a saúde mental dos trabalhadores.

De acordo com o advogado Gilmar Rocha Júnior, especialista em Direito do Trabalho, a mudança exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas passe a considerar não só os riscos físicos, mas também os riscos mentais aos quais os trabalhadores estão expostos. “Antes tínhamos a preocupação somente com a saúde física do trabalhador e agora houve uma evolução com a preocupação também com a saúde mental, trazendo até mesmo uma evolução dentro das empresas”, destacou o especialista.

Entre os critérios de avaliação, o PGR deve identificar os riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho e propor soluções para mitigar esses riscos. “Algumas classes são mais expostas, como teleatendimento e bancários. Eles são muito expostos ao risco mental por conta das metas excessivas”, explicou Gilmar. Para esses casos, a empresa deve adotar medidas como a contratação de psicólogos, redução de carga horária ou outras ações que possam amenizar o impacto negativo na saúde mental dos colaboradores.

Os trabalhadores mais vulneráveis a esses riscos são aqueles que atuam diretamente com o público, especialmente em atividades que demandam alta paciência e resiliência, como em setores de atendimento e serviços financeiros. Segundo Gilmar, fatores como pressões excessivas, metas inatingíveis e sobrecarga de trabalho são os principais causadores de transtornos mentais no ambiente corporativo.

A nova regulamentação entrará em vigor em maio deste ano, e as empresas têm até agosto para se adequar às novas exigências. Além de evitar penalizações, essa mudança também visa reduzir o alarmante índice de transtornos mentais entre trabalhadores adultos. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 15% das pessoas em idade laboral sofrem com algum tipo de transtorno ou adoecimento psicossocial.

Essa atualização normativa, tem como objetivo criar uma rede de apoio e assistência psicossocial mais efetiva nas empresas, promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado. Para os empregadores, o momento é de atenção e adaptação, garantindo que seus negócios estejam em conformidade com a legislação e, principalmente, promovendo o bem-estar de seus funcionários.

Confira a entrevista completa:

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Juliana Mendonça fala sobre a Saúde Mental nas empresas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/juliana-mendonca-fala-sobre-a-saude-mental-nas-empresas/ Wed, 05 Mar 2025 19:54:37 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9245 Com o aumento das doenças psíquicas no ambiente corporativo, especialmente a síndrome de Burnout, uma nova regulamentação traz diretrizes mais rígidas para que empresas gerenciem os riscos e promovam a saúde mental de seus colaboradores. Sobre o assunto, a advogada mestra e especialista em Direito do Trabalho, Juliana Mendonça, destacou os principais pontos da mudança e as responsabilidades empresariais.

O que muda com a nova regulamentação

De acordo com Juliana, a novidade está no fato de que os órgãos de fiscalização, como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, agora possuem diretrizes mais claras para monitorar as ações das empresas quanto à prevenção de doenças psíquicas. A medida exige que as organizações identifiquem riscos, gerenciem situações de adoecimento e adotem normas internas para tratar os casos de forma inicial.

“As empresas terão que gerenciar os riscos, identificar os problemas e evitar que eles se perpetuem no ambiente de trabalho. Situações comuns, como excesso de metas, prazos apertados e cobranças excessivas, precisam ser avaliadas pelos gestores”, reforça a especialista.

Punições para o descumprimento

A especialista explica que o descumprimento da regulamentação poderá levar à autuação das empresas e até a processos judiciais. “Os auditores fiscais do trabalho e o próprio Ministério Público do Trabalho podem realizar investigações dentro das empresas e, caso a NR nº 1 não esteja sendo cumprida, haverá autuações e ações na justiça”, alerta.

Riscos e setores mais vulneráveis

Entre os principais riscos para a saúde mental do trabalhador, Juliana cita o excesso de metas, o assédio moral e sexual, a pressão por prazos curtos e o ambiente hostil, seja por parte de clientes ou empregadores. Alguns setores, como saúde, teleatendimento e bancos, são particularmente mais propensos ao adoecimento psíquico.

O impacto do cuidado com a saúde mental

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontou que mais de 1 trilhão de dólares foram gastos globalmente com afastamentos por doenças psíquicas. No Brasil, em 2023, os números também foram significativos, evidenciando o impacto da pandemia e das condições laborais no aumento desses casos.

“Quando o trabalhador está bem, ele produz mais e não gera afastamentos, o que evita custos tanto para as empresas quanto para o governo”, destaca Juliana.

A orientação para trabalhadores que se sintam assediados ou em processo de adoecimento psíquico é buscar o diálogo inicial com os gestores. Se não houver solução, o caminho é a denúncia junto aos órgãos trabalhistas ou a busca por indenização na justiça.

Em situações em que o adoecimento gere afastamento previdenciário e seja caracterizado como doença ocupacional, o trabalhador pode ter direito à estabilidade no emprego e à indenização por danos morais.

Com a regulamentação em vigor, espera-se uma maior conscientização nas empresas e a promoção de um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo para todos.

Confira a entrevista completa:

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Empresas deverão desenvolver plano de saúde mental para funcionários a partir deste ano https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/empresas-deverao-desenvolver-plano-de-saude-mental-para-funcionarios-a-partir-deste-ano/ Thu, 06 Feb 2025 21:01:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9198  

Setores com alta incidência de adoecimento serão prioritários nos processos de fiscalização do MTE

 

A partir deste ano, empresas brasileiras deverão incluir a avaliação dos riscos psicossociais em seus processos de gestão de segurança e saúde no trabalho. Esses riscos estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais, como metas e jornadas excessivas, assédio moral e falta de autonomia.

A decisão foi incluída na atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora 1), que deverá ser implementada pelas empresas a partir de 25 de maio. Com a mudança, os riscos associados à saúde mental deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores.

A atualização foi promovida pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) em um cenário em que a preocupação com o tema se intensifica. Segundo o relatório mundial de saúde mental da OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 15% dos adultos em idade laboral apresentam algum tipo de transtorno mental em algum ponto de suas carreiras.

No Brasil, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aponta que os episódios depressivos se enquadravam no ranking das dez doenças que mais geraram concessão de benefício por incapacidade em 2023, data do relatório mais recente.

Tatiana Gonçalves, especialista da Moema Medicina do Trabalho, diz que a saúde mental dos trabalhadores nunca foi tão crucial para o sucesso das empresas. Por isso, diz, é necessário que as organizações se conscientizem de que essa questão é estratégica para manter seus colaboradores motivados, produtivos e saudáveis.

Ela ressalta que, apesar de as discussões sobre o tema terem evoluído nos últimos anos, ainda é necessário estabelecer que a saúde mental não deve ser tratada como um problema isolado do colaborador, mas como uma questão coletiva dentro da empresa.

“A recente atualização da NR-1 é um passo importante, mas muitas empresas ainda não possuem uma cultura de prevenção eficaz”, afirma a especialista.

Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, diz ser “assustador” o alto índice de processos trabalhistas relativos a doenças psíquicas no ambiente de trabalho.

“Até então, não tínhamos medidas específicas para tratar das questões psicólogas no ambiente de trabalho. Agora, eles [Ministério do Trabalho e Ministério Público] têm diretrizes para fiscalizar que as empresas tenham obrigação de tanto prevenir como gerenciar os riscos também psicossociais”, afirma a especialista.

 

NOVA NORMA E FISCALIZAÇÃO

A NR-1 foi criada em 1978 e estabelece disposições gerais sobre o ambiente de trabalho e a gestão dos riscos ocupacionais. A norma também fornece definições aplicáveis a outras NRs (Normas Regulamentadoras) do trabalho.

O sócio da área trabalhista no Marcelo Tostes Advogados, Lúcio Las Casas, afirma que todas as empresas, independentemente de sua classe ou tamanho, deverão cumprir as novas exigências desta norma.

Com a divulgação das mudanças, o MTE informou que fiscalizações serão feitas por meio de denúncias e que setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, terão prioridade.

“Todos que não se adequarem serão fiscalizados pelo MTE ou pelo Ministério Público do Trabalho, podendo sofrer sanções fiscais, multas administrativas e, dependendo da gravidade da infração, até mesmo a interdição do local de trabalho”, afirma Las Casas.

O QUE COSTUMA GERAR O ADOECIMENTO MENTAL NO TRABALHO?

A especialista Tatiana Gonçalves indica que tais problemas são gerados pela combinação de fatores psicossociais e organizacionais, como:

  1. Pressão por resultados e metas intangíveis
    A cobrança excessiva para atingir metas irreais pode causar altos níveis de estresse e ansiedade nos colaboradores, com a sensação constante de se estar correndo contra o tempo ou de não atingir os objetivos estabelecidos.
  2. Sobrecarga de trabalho
    O acúmulo de tarefas e responsabilidades, especialmente quando associado a prazos apertados, pode resultar em exaustão física e emocional, com o desenvolvimento de síndromo com o burnout, por exemplo.
  3. Falta de suporte emocional
    A ausência de uma rede de apoio emocional dentro da organização faz com que os trabalhadores não se sintam compreendidos, fator que pode levar ao agravamento de sintomas de ansiedade e depressão.
  4. Assédio moral e sexual 
    O assédio no ambiente de trabalho, seja ele verbal ou físico, é uma das principais causas de adoecimento mental. A exposição constante a comportamentos agressivos ou desrespeitosos gera insegurança, medo e desconforto.
  5. Insegurança e falta de reconhecimento
    A incerteza quanto ao futuro da empresa e a falta de reconhecimento por parte da liderança podem criar um ambiente que contribui com o desgaste psicológico dos colaboradores.

DIREITOS TRABALHISTAS

Conforme previsto na Constituição Federal e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os trabalhadores têm proteção jurídica em relação à saúde mental, assim como para outras doenças, sejam elas ocupacionais ou não. Em caso de doença, o trabalhador tem direito ao
afastamento médico remunerado por até 15 dias.

“Caso o afastamento seja por período superior, o INSS concede auxílio-doença. Se a condição for caracterizada como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o término do benefício previdenciário”, afirma Las Casas.

Em muitos casos, porém, trabalhadores são demitidos quando retornam do afastamento. Para Aloísio Costa Junior, sócio do Ambiel Advogados, isso acontece porque ainda há empresas que não reconhecem a relação entre doenças mentais e doenças como a depressão ainda enfrentam preconceito social.

“A grande dificuldade na prática do dia a dia é a empresa reconhecer que a doença teve como causa o trabalho. Mas aí acaba resolvendo na Justiça mesmo, acaba tendo uma perícia determinada pelo juiz. Se for comprovado que sim, o juiz determina a reintegração ou, se já tiver passado um ano, o pagamento de uma indenização correspondente”, afirma Costa Junior.

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Gilmar Afonso explica o conceito de trabalho análogo à escravidão https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/gilmar-afonso-explica-o-conceito-de-trabalho-analogo-a-escravidao/ Tue, 04 Feb 2025 18:20:44 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9181 Em entrevista à CBN Salvador, o advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Gilmar Afonso, explica o conceito de trabalho análogo à escravidão.

Segundo ele, o conceito jurídico de trabalho análogo à escravidão foi ampliado ao longo dos anos e, atualmente, não se restringe apenas ao trabalho forçado. Abrange também situações que violam a dignidade humana, como jornadas exaustivas, condições degradantes e as restrições de locomoção do trabalhador.

Confira:

 

 

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Juliana Mendonça fala sobre a distinção entre feriado e pontos facultativos no direito trabalhista https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/juliana-mendonca-fala-sobre-a-distincao-entre-feriado-e-pontos-facultativos-no-direito-trabalhista/ Tue, 28 Jan 2025 18:01:42 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9167 A advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, mestra e especialista em Direito e Processo do Trabalho, explicou a RJ TV, a diferença entre feriados e pontos facultativos no direito trabalhista.

Confira:

 

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Empregado com 2° emprego durante atestado pode ser demitido por justa causa. Juliana Mendonça. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/empregado-com-2-emprego-durante-atestado-pode-ser-demitido-por-justa-causa-juliana-mendonca/ Mon, 20 Jan 2025 19:01:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9143 Goiânia – Empregado que, durante o atestado médico, afastado do trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decide trabalhar em outro lugar concomitantemente ao afastamento comete falta grave. “Ele pode ser dispensado por justa causa”, destaca a advogada trabalhista, mestre e professora de Direito do Trabalho Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados.

A advogada cita alguns pontos que podem levar à dispensa. Um deles é a quebra de confiança. “O empregado que apresenta atestado médico para um emprego, mas trabalha em outro durante o período de afastamento, quebra a confiança necessária para manter o contrato de trabalho, por ato de improbidade, que consiste na intenção do empregado obter vantagens que sabe não serem devidas, pois apresentou atestado médico para justificar sua ausência no trabalho, mas, na verdade, está trabalhando em outro local”, reforça.
“Para que ocorra a demissão por justa causa, é necessário que a empresa apresente provas robustas de que o empregado estava trabalhando em outro ambiente no mesmo período do afastamento”, destaca a advogada trabalhista. Por fim, ela aponta que a jurisprudência é pacífica diante do fato de o empregado estar trabalhando em um lugar e ter apresentado atestado para estar afastado de outro emprego. Isso gera a quebra a confiança necessária para manter o contrato de trabalho.
TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.
O agente trabalhava desde 2002 e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a empresa, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado.
Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, o que resultou na demissão por improbidade.
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Lei de igualdade salarial: em quase 2 anos, nenhuma empresa foi multada por descumprimento. Juliana Mendonça. R7 https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/lei-de-igualdade-salarial-em-quase-2-anos-nenhuma-empresa-foi-multada-por-descumprimento-juliana-mendonca-r7/ Mon, 20 Jan 2025 17:54:39 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9133 Desde a sanção e regulamentação da lei de igualdade salarial, em 2023, nenhuma empresa recebeu multa por descumprir a norma que estabelece critérios remuneratórios entre mulheres e homens, segundo o Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização.

Pela regra, empresas que não enviarem o relatório de transparência salarial poderão ser multadas.

Ao R7, especialistas em direito trabalhista entendem que, apesar de fundamental, a legislação é insuficiente para garantir remuneração igual entre homens e mulheres que exercem a mesma função.

Em nota, a pasta informou que a lei estabeleceu uma nova ementa que deixa de publicar semestralmente o relatório, devido a regra de a proteção de dados.

O ministério justificou ainda que “foram inúmeras as decisões judiciais contrárias à implementação de dispositivos específicos da Lei e houve fundado receio da possibilidade de fiscalização na vigência de decisões judiciais em ações civis públicas e com ADI distribuída no STF” (leia a íntegra da nota no fim da matéria).

No Brasil, as mulheres recebem, em média, 20,4% a menos do que os homens. Entre as mulheres negras a diferença é maior, de 39,2%, apontam dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

No cenário global, as mulheres ganham US$ 0,77 para cada US$ 1 pago aos homens, segundo o Fórum Econômico Mundial. Uma pesquisa feita pela organização estima necessários 134 anos para eliminar as desigualdades de gênero.

A lei, sancionada em julho e regulamentada em novembro de 2023, estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem produzir um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Fiscalização

A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho, e caso algum descumprimento seja identificado, as empresas devem elaborar e implementar um plano de ação para mitigação da desigualdade salarial.

Apesar da norma ampliar as punições aos empregadores, especialistas entendem que a lei enfrenta obstáculos.

Para a advogada Isabella Valario, a falta de fiscalização, dificuldade em provar a desigualdade salarial e o medo de represálias por mulheres são fatores que contribuíram para nenhuma empresa ser multada por desobedecer a regra.

Em relação às evidências, a advogada explica a lei exige que a diferença salarial seja comparada entre pessoas que fazem exatamente a mesma função, com igual produtividade, qualidade e perfeição técnica.

Segunda ela, isso dá margem para as empresas utilizarem justificativas subjetivas, como produtividade e perfeição técnica, para evitar que a desigualdade fique evidente.

“A fiscalização é insuficiente. Os órgãos responsáveis, como o Ministério do Trabalho, não conseguem acompanhar tudo por falta de recursos ou pessoal. Além disso, a cultura dentro de muitas empresas ainda precisa mudar. Práticas discriminatórias são enraizadas que muitas vezes a desigualdade salarial passa despercebida ou é normalizada”, disse.

Para o advogado Alessandro Soares, especialista em direito constitucional e administrativo, questões como a falta de preparo dos agentes fiscalizadores e a resistência de atores do mercado também dificultam a aplicação efetiva da lei.

Ele aponta que a existência de uma legislação que prevê a igualdade salarial de gênero é fundamental, porém, insuficiente.

“Para sua efetiva aplicação, a lei enfrenta diversos obstáculos, como resistências culturais dentro da própria administração pública, falta de preparo dos agentes fiscalizadores e a resistência de atores do mercado, que utilizam sua força econômica e estratégias internas para impedir ou dificultar a implementação da norma”, pontua Soares.

Para o advogado, isso indica que será necessária uma considerável pressão política para que ocorra alguma mudança significativa nesse cenário.

A lei

Caso as empresas não disponibilizem os relatórios, a lei prevê que os empregadores poderão receber uma multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial.

Toda lei que visa combater a discriminação no ambiente de trabalho é de extrema importância e, essa Lei da Igualdade Salarial emerge como um símbolo da luta contra a discriminação de gênero no ambiente de trabalho

(Juliana Mendonça, advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho)

Comparado a países que lideram a pauta, como a Islândia, por exemplo, especialistas entendem que o Brasil precisa de políticas mais efetivas.

“Na Islândia, há auditorias salariais obrigatórias, transparência nos salários e punições severas, enquanto no Brasil a iniciativa ainda depende da denúncia das trabalhadoras, que enfrentam dificuldade para provar a desigualdade e temem represálias”, comenta Isabella Valario.

Segundo o texto, caso constatada a desigualdade salarial, as empresas serão notificadas, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Íntegra nota do Ministério do Trabalho:

A Lei 14.611/2023 estabeleceu de fato uma nova ementa de autuação (deixar de publicar semestralmente o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados de que trata a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.), art. 5º

Portanto, foram inúmeras as decisões judiciais contrárias à implementação de dispositivos específicos da Lei e houve fundado receio da possibilidade de fiscalização na vigência de decisões judiciais em ações civis públicas e com ADI distribuída no STF. Houve consultas à AGU sobre a legalidade dessa atuação. Além disso, houve decisão pela prudência em se aguardar a edição da IN MTE 06/2024, que trata de disposições atinentes à fiscalização, inclusive.

E sobre especificamente a “diferença salarial entre mulheres e homens” não há autuação específica para essa infração. Existe a infração de “Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho ou à sua manutenção por motivo de sexo.”, prevista no art. 1º, da Lei 9029/1995 ou, ainda, “Pagar salários diferentes a empregados que prestam trabalho de igual valor, com idêntica função, no mesmo estabelecimento empresarial”, previsão do art.461, da CLT.

Portanto, especificamente, em relação à Lei 14.611/2023, não houve autuação.

Como denunciar

• Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital

• Ouvidoria do Ministério das Mulheres ouvidoria@mulheres.gov.br | falabr.cgu.gov.br Caixa Postal 10802 | Cep: 70.306-970 – Brasília/DF

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Contrato de trabalho intermitente: quando pode ser utilizado? Juliana Mendonça. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/contrato-de-trabalho-intermitente-quando-pode-ser-utilizado-juliana-mendonca/ Mon, 20 Jan 2025 17:17:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9123 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, no último dia 13, dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o trabalho intermitente. Com isso, esta modalidade de trabalho agora é considerada constitucional.

O trabalho intermitente é uma modalidade em que os trabalhadores são chamados pelos empregadores para prestar serviços às empresas em determinados períodos, não de forma contínua. O trabalho pode ser utilizado quando necessário, o trabalhador é chamado com antecedência e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas. Além disso, não há o recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

A sócia do Lara Martins Advogados, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, explica que nesse formato de trabalho não há horário nem dias definidos para trabalhar.

“Por exemplo, ele é contratado e é chamado para que ele vá tal dia para trabalhar. E aí ele pode aceitar ou não o convite para o trabalho. Ele aceitando, ele vai receber pelo dia trabalhado”, diz.

Apesar da flexibilidade aos prestadores de serviço, a modalidade de trabalho mantém os principais direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, que são proporcionais ao tempo trabalhado.

“Então, o trabalhador não tem aquele salário fixo por mês, mas ele tem garantido o salário mínimo-hora, seja o salário mínimo previsto na lei federal ou na convenção coletiva que prevê aquela categoria”, destaca Juliana.

Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago pelo estabelecimento aos colaboradores que exercem a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Vantagens e desvantagens

O ministro Nunes Marques entendeu que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego – posicionamento que prevaleceu. Segundo o ministro, tal modalidade de contratação oferece proteção, em especial, às pessoas que trabalham na informalidade.

Marques também destacou que a regra contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar de acordo com a demanda, e os trabalhadores podem ter autonomia sobre as próprias jornadas, com condições de negociar serviços mais vantajosos.

A especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, ressalta que a modalidade regulariza a situação dos trabalhadores que realizam os chamados “bicos”, que ocorrem quando são feitos serviços pontuais, mas sem contrato contínuo.

“Nesse caso, no contrato de trabalho intermitente, ele pega essas pessoas que trabalham para o famoso “bico” e as trazem para a regularidade. Elas vão continuar trabalhando apenas se forem convocadas para o trabalho, recebendo apenas pelo dia que trabalharem. Porém, serão registradas e garantidas pela CLT”, menciona.

Mas, segundo ela, há uma desvantagem para o trabalhador, de não saber quanto receberá ao final de cada mês para pagar as contas e se organizar financeiramente. “Porque ele só vai receber se ele for convidado para o trabalho”.

Já para as empresas, Juliana pontua que elas podem ter desvantagens em não dispor de um colaborador engajado.

“Ele não é tão engajado quanto aqueles trabalhadores que trabalham com frequência, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que estão na empresa no dia a dia. Então, o engajamento normalmente do trabalhador intermitente é diferente do de um trabalhador por prazo indeterminado”, avalia.

Entenda

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

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É obrigatório dar gorjeta? Juliana Mendonça. Globo. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/e-obrigatorio-dar-gorjeta-juliana-mendonca-globo/ Mon, 09 Dec 2024 17:14:09 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9111

Talvez você já tenha reparado nos filmes norte-americanos ou mesmo tenha vivido a experiência de ir a um restaurante ou usar um táxi nos Estados Unidos. Naquele país, embora não seja lei, gorjeta é praticamente sinônimo de parte da renda do prestador de serviço e está institucionalizado no dia a dia local. Quem não paga é alvo de olho torto e até de xingamentos.

Por aqui é diferente, já que a exigência não é tão ostensiva. Como explica Leonardo Morau, advogado especialista em Direito do Consumidor e sócio da TT&Co, de São Paulo (SP): “No Brasil, a gorjeta não é obrigatória. Contudo, é um costume bem disseminado na cultura nacional como forma de reconhecimento e agradecimento pelo bom atendimento”, informa.

Ele destaca que o estabelecimento é livre para sugerir o valor da gorjeta, que segundo Morau, na cidade de São Paulo, por exemplo, fica entre 8% e 13%. Valores como esses são estabelecidos por prática e convenção social, e cabe ao consumidor aceitar esse acréscimo ou de outro percentual ou se recusar a pagar.

Se entre cliente e prestador de serviço a gorjeta é voluntária – recompensa quem quer – a coisa muda de figura quando se trata da relação entre empregador e empregado de setores como bares, restaurantes e similares.

“A situação é outra porque a legislação trabalhista, por meio do artigo 457, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que as gorjetas, sejam elas espontâneas (dadas diretamente pelos clientes) sejam aquelas cobradas em nota fiscal, são consideradas parte da remuneração do trabalhador, desde que estejam previstas no contrato de trabalho ou na política da empresa”, informa Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins & Advogados, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, de Goiânia (GO).

Em resumo, de acordo com a advogada, o que determina a necessidade de dar gorjeta não é uma obrigação do cliente, mas o direito do trabalhador de recebê-la, caso seja uma prática estabelecida no local onde atua.

Empreendedores podem reter

 

Quando se trata da situação empregador/empregado, a lei nº 13.419/2017 permite que o patrão retenha parte do valor dado como gorjeta ao garçom para cobrir encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, e exige que o valor remanescente seja revertido ao funcionário. Morau aponta que “são 20% para o custeio dos encargos, se a empresa estiver no regime do Simples Nacional. No caso daquelas enquadradas no regime de tributação do Lucro Presumido ou Lucro Real, elas podem reter 33%”, diz.

Juliana Mendonça lembra que não há leis federais específicas que regulamentem as gorjetas no país, mas alguns estados e municípios têm normas próprias. Leonardo Morau indica que isso acontece em São Paulo: “Desde 2018, é obrigatória a assinatura do Termo de Implantação das Gorjetas junto ao sindicado profissional Sinthoresp (Sindicado dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo e Região). Esse órgão representa trabalhadores de hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, pensões, hospedarias, pousadas, restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias fast-foods (exceto de São Paulo, capital) e similares do município e região”, diz.

É importante entender que a distribuição das gorjetas varia conforme acordo coletivo ou política interna do estabelecimento e, geralmente, inclui maitres, garçons, gerentes e funcionários da cozinha e da limpeza. “A lei trabalhista exige que elas sejam transparentes e pagas até o 5º dia útil do mês subsequente”, afirma Mendonça. No caso dessa categoria de empregados, a gorjeta deve ser discriminada no holerite e qualquer irregularidade pode gerar consequências como multas e processos para o empregador. Empresas com mais de 60 funcionários podem criar uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a distribuição do montante arrecadado.

Vale lembrar que a taxa de serviço – que “vira” gorjeta –, por sua vez, também deve ser cobrada de maneira transparente, de comum acordo com o consumidor. Ou seja, de novo, ele não tem obrigação de pagar, muito embora essa seja uma prática incorporada aos costumes.

O exemplo da gorjeta em bares e restaurantes é o mais comum, mas gratificações por bons serviços também podem acontecer em outros locais, como hotéis, salões de beleza, spas, serviços de transporte (táxis e carros por aplicativo), e de entrega, para profissionais que fazem manutenção (encanadores, pintores, pedreiros…), instaladores, mecânicos e frentistas, entre outros. “Vale para qualquer tipo de serviço e vai depender da vontade de o cliente oferecer um valor extra pelo atendimento satisfatório que recebeu”, conclui Leonardo Morau.

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