Arquivos Família e Sucessão - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/familia-e-sucessao/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 17 Mar 2025 14:55:57 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Família e Sucessão - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/categoria/familia-e-sucessao/ 32 32 STJ mantém exclusão de sobrenome de pai por falta de vínculo afetivo https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/stj-mantem-exclusao-de-sobrenome-de-pai-por-falta-de-vinculo-afetivo/ Mon, 17 Mar 2025 14:55:57 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9263 Nos últimos anos, o conceito de paternidade vem sendo amplamente debatido nos tribunais brasileiros. Se antes a relação entre pais e filhos era determinada exclusivamente pelo fator biológico, hoje a socioafetividade tem se destacado como um critério fundamental para definir laços familiares. Um caso recente ilustra bem essa evolução: um jovem conseguiu na Justiça o direito de retirar o sobrenome do pai de seus documentos devido à ausência de vínculo afetivo.

De acordo com a advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, “a questão da paternidade não se restringe mais apenas à biologia. Hoje, a socioafetividade tem um peso muito grande no reconhecimento e na exclusão de nomes nos registros civis”.

No caso em questão, o jovem alegou que o pai, além de não ter participado de sua criação e desenvolvimento, possuía um histórico criminal. Isso fez com que ele enfrentasse dificuldades, inclusive psicológicas e sociais, como bullying durante a infância e a adolescência. Diante dessa realidade, ingressou com a ação pedindo a retirada do sobrenome paterno.

“O sobrenome carrega um significado importante para a identidade de uma pessoa. Nesse caso específico, o nome do pai gerava um peso emocional e social muito grande para o jovem. A Justiça entendeu que a manutenção do sobrenome era prejudicial e, por isso, autorizou a retirada”, explica Aline.

A Socioafetividade Como Elemento Fundamental

Aline Avelar destaca que “a socioafetividade é um elemento essencial para compreendermos as relações familiares na atualidade. Não basta apenas o vínculo genético; é necessário haver presença, cuidado e carinho. Isso define a verdadeira relação de paternidade ou maternidade”.

Nesse sentido, quando não há uma relação afetiva entre pai e filho, a Justiça tem admitido a exclusão do sobrenome como uma forma de minimizar os impactos psicológicos e sociais causados por essa ausência. “Esse tipo de pedido tem se tornado mais comum nos tribunais, justamente porque muitas pessoas percebem que a filiação vai muito além da genética”, ressalta a especialista.

Precedentes e Reflexões

A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de permitir a retirada do sobrenome paterno em situações excepcionais, como abandono afetivo e histórico de violência ou criminalidade associada ao genitor. Esse reconhecimento demonstra uma evolução na compreensão da paternidade, que ultrapassa a questão biológica e valoriza a dimensão emocional e social das relações familiares.

“A família é muito mais do que um laço de sangue. Ela é baseada no amor, no carinho e no apoio. A Justiça tem se mostrado sensível a essas questões e permitido que indivíduos possam reconstruir sua identidade sem carregar um nome que não representa sua história”, conclui Aline.

Confira a entrevista completa:

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Justiça de SP nega pedido de mulher para retomar sobrenome do ex-marido após o divórcio https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/justica-de-sp-nega-pedido-de-mulher-para-retomar-sobrenome-do-ex-marido-apos-o-divorcio-2/ Tue, 04 Feb 2025 18:58:47 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9191 A 3ª Vara de Itapecerica da Serra, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recentemente o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A decisão foi fundamentada na Lei de Registros Públicos e no Código Civil, que não aprovou a justificativa apresentada como suficiente para a retomada do sobrenome.

A advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, explicou, em entrevista à Rádio Justiça, que o caso envolvendo uma mulher que, após optar pelo retorno ao nome de solteiro durante as férias, conseguiu reverter a decisão alegando dificuldades de identificação social e profissional, além de questões relacionadas aos filhos. Segundo a especialista, essas justificativas não foram consideradas plausíveis pelo tribunal.

“Apesar da alegação de identidade profissional e da relação com os filhos, a decisão concluiu que não havia um vínculo familiar que justificasse a retomada do nome de casado. Hoje, a filiação é comprovada exclusivamente pela certidão de nascimento, e não pelo sobrenome dos pais “, explicou a advogada.

A decisão reforça o entendimento de que, após o pedido, o retorno ao sobrenome do casado não é automático e nem permitido sem justificativa legal suficiente. “A Justiça ainda adota um posicionamento bastante conservador nesse tema. Uma vez retirado o sobrenome, ele não pode ser recuperado simplesmente por arrependimento ou por dificuldades práticas posteriores”, concluiu Aline.

A tentativa da mulher foi feita pela via judicial, já que o cartório não pode realizar a alteração em situações que não se enquadraram nas hipóteses previstas na lei, como erro de registro.

 

Ouça a entrevista completa:

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Quais as consequências jurídicas da renúncia de herança? Aline Avelar. Portal Terra https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/quais-as-consequencias-juridicas-da-renuncia-de-heranca-aline-avelar-portal-terra/ Fri, 25 Oct 2024 18:06:15 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9000 A recente renúncia da herança feita pela apresentadora Eliana, em relação ao patrimônio deixado por seu pai, trouxe à tona questionamentos sobre os direitos sucessórios. A decisão abre espaço para uma análise sobre as consequências jurídicas e familiares no processo de inventário.

A apresentadora Eliana renunciou à herança deixada por seu pai, uma decisão que surpreendeu o público e gerou especulações sobre os motivos por trás dessa atitude. Embora os detalhes pessoais não tenham sido revelados, a renúncia implica que sua parte do patrimônio será redistribuída entre os outros herdeiros.

De acordo com a advogada especialista em direito da família e sucessões, Aline Avelar, sócia do Lara Martins Advogados, a renúncia à herança é um ato irrevogável, intransferível e pessoal, que precisa ser formalizado em cartório, por meio de escritura pública ou petição nos autos do inventário.

Confira:

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Novas Tecnologias e a Realização do Testamento https://laramartinsadvogados.com.br/direito-de-familia/novas-tecnologias-e-a-realizacao-do-testamento/ Mon, 17 Jun 2024 21:19:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8519 Por Aline Avelar

 

 

O impacto das gravações para o direito testamentário é uma discussão antiga.

Com a evolução tecnológica, o direito sucessório tem se adaptado para incluir formas inovadoras de realização de testamentos. Tradicionalmente, o testamento pode ser realizado de forma pública, cerrado ou particular, cada um com suas peculiaridades quanto à forma e às testemunhas necessárias.

O testamento público, lavrado por tabelião na presença de duas testemunhas, garante maior segurança jurídica, enquanto o testamento cerrado, escrito pelo testador e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, assegura sigilo sobre o seu conteúdo. Já o testamento particular, escrito pelo testador e assinado por ele e por três testemunhas, é a forma mais simples, porém, a que oferece menor segurança jurídica.

Com as novas tecnologias, a possibilidade de realização de testamentos eletrônicos tem ganhado destaque. A assinatura digital, certificada por autoridade competente, possibilita que o testamento seja realizado de forma segura e com validade jurídica. Entre os exemplos de elementos autenticadores temos impressão digital, escâner de retina, reconhecimento biométrico, facial ou de voz, assinatura eletrônica, assinatura digital, assinatura feita com caneta eletrônica, etc.

Esta inovação oferece maior comodidade e acessibilidade, especialmente em situações em que o testador está impedido de se locomover.

No entanto, é essencial que a legislação de cada país reconheça a validade desse formato e estabeleça os procedimentos necessários para garantir sua autenticidade e integridade.

A presença geográfica e temporal das testemunhas, um requisito tradicional nos testamentos, também pode ser flexibilizada com o uso de tecnologias de comunicação à distância, não se questionando a possibilidade de realização eletrônica ou por vídeo, o documento permanece impresso e assinado de forma manuscrita, porém à distância.

Plataformas de videoconferência podem permitir que as testemunhas estejam presentes de forma virtual, participando da elaboração e assinatura do testamento em tempo real, o que é particularmente útil em tempos de pandemia ou para testadores em locais remotos. A gravação audiovisual do ato testamentário, além de ser uma prova complementar, pode ajudar a evitar fraudes e contestação da validade do documento.

A realização de testamentos por gravação audiovisual é uma possibilidade que traz benefícios e desafios. Por um lado, a gravação pode servir como prova irrefutável da manifestação de vontade do testador, garantindo que suas disposições sejam respeitadas.

Por outro lado, é necessário estabelecer critérios rigorosos para a realização desse tipo de testamento, como a presença de um notário ou autoridade competente para validar o ato, além de assegurar que o testador esteja em plena capacidade mental e sem coação.

A regulamentação adequada desses novos meios de testamento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade das últimas vontades do testador. Consolidar jurisprudência que amplie o sentido desses tempos proporciona segurança e mantém a validade do testamento subordinada ao atendimento das formalidades, que, como tantas vezes, não são inócuas, mas sim desempenham importantes funções protetivas.

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Entrevista Aline Avelar. Jornal Jurid. TJSP afasta cobrança de ITCMD da doação de bens de pessoa residente no exterior https://laramartinsadvogados.com.br/sem-categoria/entrevista-aline-avelar-jornal-jurid-tjsp-afasta-cobranca-de-itcmd-da-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior/ Thu, 09 May 2024 17:53:16 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8461 https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tjsp-afasta-cobranca-de-itcmd-da-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior

 

Entrevista concedida pela advogada Aline Avelar, advogada e especialista em Direito de Família e Sucessões do Lara Martins Advogados.

Leia abaixo na íntegra:

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças, em um caso de doação de bens existente no Brasil, mas que pertence a uma pessoa que mora no exterior.

A decisão teve como fundamento o tema 825, discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve como resultado a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O resultado final irá depender do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A doação de bens é regulamentada pelo Código Civil a partir do artigo 538 ao 554. Trata-se de um contrato unilateral, feito por uma pessoa que resolve doar em vida, por livre e espontânea vontade a uma outra pessoa, bens ou vantagens de seu patrimônio pessoal. Esse tipo de contrato é muito utilizado em casos de planejamento patrimonial ou sucessório, como forma de antecipar parte da herança ao donatário, a fim de evitar conflitos e disputas judiciais entre familiares após o falecimento do doador.

A advogada Aline Avelar, especialista em Direito de Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório do escritório Lara Martins, explica quem pode fazer e qual condição deve ser respeitada pelo doador: “Para que a doação seja válida, é necessário que o doador seja capaz, tenha plena capacidade civil para realizar atos da vida civil, e que o donatário aceite expressamente o bem doado. A doação é possível, desde que seja respeitada e legítima, ou seja, que a doação de patrimônio não ultrapasse 50% dos bens do doador, reservados aos herdeiros necessários”.

Vale lembrar que a doação pode ser feita tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. “As empresas também podem realizar doações de bens, principalmente para fins de responsabilidade social e apoio a projetos de cunho social e cultural. É importante que seja feita de forma gratuita, sem qualquer contraprestação por parte do donatário”, ressalta a especialista.

Uma vez aceita pelo donatário, caberá a ele o recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doações de Qualquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal, no artigo 155, inciso I.

Com relação à doação de bens por pessoas que não moram mais no Brasil, existem algumas considerações a serem feitas, segundo Aline Avelar: “Quando o doador é residente e domiciliado no exterior e o donatário residente e domiciliado no Brasil, o donatário está isento do recolhimento do imposto de renda pessoa física, como prevê o artigo 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88”.

“Atualmente, o donatário em solo brasileiro que receber doação de doador residente/domiciliado no exterior também não pode ser compelido a fazer o recolhimento do imposto estadual, isto porque o Supremo Tribunal Federal (Tema 825) julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos estados e Distrito Federal, enquanto não houver lei complementar regulando a matéria”, explica a advogada.

Por fim, Aline ressalta que, com advento da Reforma Tributária essa realidade irá mudar: “Cada Estado estará autorizado a realizar a cobrança do imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior, e o ITCMD passará a ter a alíquota progressiva em todo o país.

Aline Avelar: Advogada do escritório Lara Martins, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.

 

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Divórcio e Ocultação de Patrimônio: como evitar e identificar bens escondidos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/divorcio-e-ocultacao-de-patrimonio-como-evitar-e-identificar-bens-escondidos/ Mon, 06 May 2024 21:18:53 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8456 por Aline Avelar

 

O divórcio é uma etapa complexa e delicada da vida de um casal, na qual questões emocionais e financeiras muitas vezes se entrelaçam. Infelizmente, em alguns casos, ocorre a ocultação de patrimônio, uma prática que envolve a dissimulação de bens e ativos com o objetivo de prejudicar o cônjuge na divisão de bens durante o processo de divórcio.

A ocultação de bens durante um divórcio pode ter sérias implicações jurídicas e acarretar consequências legais significativas para a parte responsável. Caso haja suspeitas de bens ocultos, é importante tomar medidas urgentes para descobrir e abordar essa situação, garantindo assim a equidade na partilha dos ativos.

Existem diversas maneiras pelas quais os cônjuges podem tentar ocultar patrimônio no divórcio, trago aqui algumas das principais, as quais incluem:

  • Transferência de bens para terceiros: Essa é uma tática comum, na qual o cônjuge transfere propriedades e ativos para familiares, amigos ou empresas fictícias, a fim de aparentar que não possui mais tais bens;
  • Criação de contas bancárias secretas: abrir contas bancárias em instituições financeiras desconhecidas do outro cônjuge, por vezes no exterior, é outra maneira de ocultar patrimônio. Os recursos financeiros são movimentados sem que o parceiro tome conhecimento;
  • Subvalorização de ativos: Nessa estratégia, um ou ambos os cônjuges subestimam o valor de bens, como propriedades, negócios ou obras de arte, de forma a reduzir sua importância na partilha;
  • Dilapidação do patrimônio: gastos extravagantes podem ser uma maneira de diminuir o patrimônio visível, uma vez que dinheiro é convertido em bens de consumo e, assim, não estará mais disponível para divisão.

Algumas dessas práticas já são claramente conhecidas através da constituição de holdings patrimoniais na forma jurídica de EIRELI (apenas o cônjuge que pretende ocultar o patrimônio é o sócio); constituição de offshores e fundações em paraísos fiscais; substanciais aumentos do endividamento da empresa à véspera da dissolução do casamento.

Outras práticas mostram-se mais inovadoras, porém não menos ardis, como:

  • Investimentos em criptomoedas pouco conhecidas no mercado;
  • Celebração de contratos de empréstimos fictícios;
  • Cessão de quotas ou ações de empresa;
  • Uso de laranjas para simular compra e venda de bens.

Se houverem suspeitas de que o cônjuge possa estar ocultando o patrimônio, algumas medidas podem ser tomadas para descobrir esses bens:

  • Investigação financeira: realizar uma investigação financeira minuciosa com a ajuda de especialistas pode revelar contas, propriedades e outros ativos ocultos. A quebra do sigilo bancário e fiscal são alguns dos diversos meios disponíveis.
  • Solicitação de documentos: requerer documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários e registros de propriedades pode fornecer informações cruciais sobre o patrimônio do cônjuge.
  • Intimação de terceiros: em alguns casos, é possível intimar terceiros para obter informações relevantes sobre bens que possam estar sendo ocultados.
  • Pesquisa de bens imóveis: É possível pesquisar a existência de bens imóveis em diversos cartórios pelo país;
  • Pedido judicial de arrolamento de bens.

Sendo a transparência é fundamental para evitar a ocultação de patrimônio no divórcio, trago também algumas estratégias para prevenir esse tipo de prática:

  • Estar atentos a comportamentos suspeitos: fique atento(a) a quaisquer comportamentos financeiros suspeitos do cônjuge, como mudanças repentinas nos padrões de gastos, transferências de grandes quantias de dinheiro ou aquisição de bens sem justificativa aparente. Caso identifique tais indícios, não hesite em buscar a orientação de um advogado especializado para agir prontamente;
  • Verifique fontes de renda e emprego: certifique-se de conhecer as fontes de renda do cônjuge e verifique se essas fontes estão condizentes com o estilo de vida e os gastos apresentados. Em alguns casos, o cônjuge pode tentar ocultar parte de sua renda ou criar empregos fictícios para diminuir a aparência de possuir bens valiosos;
  • Mantenha uma organização financeira: manter registros detalhados de todos os bens, dívidas e transações financeiras ao longo do casamento pode ser valioso na hora de provar a existência de patrimônio em caso de suspeita de ocultação;
  • Assessoria jurídica especializada: contar com a orientação de um advogado especializado em Direito de Família é essencial para garantir que todos os bens sejam identificados e adequadamente avaliados durante o processo de divórcio.
  • Avaliação profissional de ativos: recorrer a peritos para avaliar bens complexos, como negócios ou obras de arte, é uma forma de garantir que esses ativos sejam adequadamente valorizados;

A ocultação de patrimônio no divórcio é uma prática prejudicial e ilegal que pode comprometer a justa divisão dos bens, gerando consequências legais, tais como:

  • Desigualdade na Divisão de Bens: A ocultação de patrimônio pode resultar em uma divisão desigual de bens, prejudicando a parte que foi enganada pela dissimulação de ativos. Isso pode levar a disputas prolongadas e litígios adicionais para corrigir a injustiça;
  • Desacato às Ordens Judiciais: Se for descoberto que uma das partes ocultou patrimônio durante o divórcio, isso pode ser considerado desacato às ordens judiciais. As consequências para o cônjuge que ocultou os ativos podem incluir multas, penalidades financeiras e até mesmo detenção em casos graves;
  • Anulação de Acordos: Acordos de divórcio baseados em informações falsas ou incompletas podem ser anulados caso a ocultação de patrimônio seja descoberta posteriormente. Isso pode resultar em revisões substanciais nos termos do divórcio e na redistribuição de ativos;
  • Responsabilidade Civil e Criminal: Dependendo da gravidade da ocultação de patrimônio, a parte responsável pode enfrentar processos civis e criminais. Isso pode incluir ações por danos, restituição de bens e até mesmo acusações criminais por fraude ou perjúrio.

Para evitar problemas e assegurar que todos os ativos sejam tratados adequadamente durante o processo de divórcio, a transparência e a assessoria jurídica especializada são fundamentais.

Caso haja suspeitas de bens ocultos, é importante tomar medidas urgentes para descobrir e abordar essa situação, garantindo assim a equidade na partilha dos ativos.

 

 

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10 pontos de impacto da Reforma do Código Civil no Direito Sucessório https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/10-aspectos-sobre-o-novo-codigo-civil-e-os-impactos-no-direito-sucessorio/ Mon, 08 Apr 2024 17:09:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8395 Por Aline Avelar

 

A discussão em torno de uma possível reforma do Código Civil no Brasil tem despertado grande interesse e debates no meio jurídico. Essa reforma, se concretizada, poderá trazer significativas mudanças no direito sucessório, impactando diretamente as relações patrimoniais e familiares.

Neste artigo, pontuo algumas das possíveis mudanças em diversos aspectos do direito sucessório, caso uma reforma seja implementada, incluindo as seguintes áreas:

  1. Indignidade Sucessória e Deserdação:

Uma das propostas de mudança refere-se à ampliação do rol de situações que configuram indignidade sucessória.

Além das causas atualmente previstas, como o homicídio doloso contra o autor da herança, considera-se incluir outros comportamentos graves, como o abandono afetivo ou material do autor da herança.

Da mesma forma, a deserdação, que é a exclusão do herdeiro por vontade do autor da herança, poderá ser mais flexível, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

  1. Herdeiros Necessários:

A proposta, em bom tempo, não elenca o cônjuge/companheiro como herdeiros necessários, o que, aliás, evidencia como o artigo 1.845 do Código Civil se desatualizou rapidamente, ou, quiçá, já nasceu ultrapassado, cuja impropriedade, entretanto, não restou detectada pela doutrina à época, que, de forma unânime, o saudou efusivamente.

De qualquer sorte, impõe-se questionar a manutenção dos ascendentes (sequer apenas dos pais, giza-se) como titulares da legítima, o que já fora abolido em vários ordenamentos, como, ilustrativamente, no direito holandês, francês, austríaco e suíço.

Por oportuno, considerando o aumento da expectativa de vida e a queda da natalidade, é sabido que as sucessões envolvendo apenas ascendentes e consorte/convivente serão cada vez mais corriqueiras, sendo que essa regulamentação prejudica, evidentemente, o viúvo(a).

  1. Sucessão do Cônjuge/Convivente:

A sucessão do cônjuge ou convivente também está na pauta de possíveis mudanças. A proposta visa equalizar os direitos sucessórios entre cônjuges e conviventes, garantindo uma maior proteção aos vínculos afetivos estabelecidos, independentemente do tipo de união.

  1. Sucessão Contratual:

No que tange à sucessão contratual, discute-se a ampliação das possibilidades de acordo entre as partes para a definição dos direitos sucessórios.

A ideia é permitir maior autonomia e flexibilidade na elaboração de contratos, como o pacto antenupcial ou pacto de convivência, desde que observados os princípios legais e constitucionais.

A abertura do sistema hereditário brasileiro aos contratos sucessórios constitui, de fato, uma providência imperativa, mas, data maxima venia, não nos termos especulados.

  1. Doação:

As mudanças no direito sucessório também podem abranger as doações como forma de antecipação da herança.

O § 1º do artigo 1.790-A considera “válida a doação, com eficácia submetida ao termo morte”. Como na fundamentação nada é dito a respeito, não se sabe qual o intento da proposição, pois na doação mortis causa o evento morte é uma condição.

Por outro lado, em se tratando da donatio sujeita ao termo da morte do doador (cum moriar), a matéria possui natureza contratual, destituída de essência hereditária.

Propõe-se uma revisão das regras e requisitos para as doações, visando maior segurança jurídica e evitando possíveis conflitos sucessórios decorrentes dessas transações.

  1. Testamentos Pupilar e Quase-Pupilar:

O artigo 1.857, §§ 1º e 2º, almeja a introdução da “substituição pupilar” e da “substituição quase pupilar”.

A discussão sobre os testamentos pupilar (feito por menores de 16 anos) e quase-pupilar (feito por maiores de 16 e menores de 18 anos) envolve a necessidade de estabelecer regras mais claras e protetivas para esses casos, garantindo que a vontade do testador seja respeitada de forma adequada e conforme os princípios de proteção do incapaz e da família.

  1. Testamento Conjuntivo:

A possível reforma também pode contemplar o estabelecimento de regras para o testamento conjuntivo, que permite a disposição conjunta de bens por mais de uma pessoa, como cônjuges ou companheiros.

O artigo 1.863 intenta contemplar o testamento conjuntivo, atualmente vedado pela codificação de 2002, na esteira do que igualmente estatuía a lei de 1916. Ocorre que o Parecer simplesmente não o disciplina.

Essa modalidade de testamento poderá ser regulamentada de forma a facilitar a sucessão de casais e grupos familiares.

  1. Inclusão de Novos Arranjos Familiares:

A discussão sobre a inclusão de novos arranjos familiares na legislação sucessória é relevante.

A proposta é garantir que famílias monoparentais, recompostas e homoafetivas tenham seus direitos sucessórios respeitados e protegidos pela lei, promovendo uma maior inclusão e igualdade nas relações sucessórias.

  1. Direito de Representação:

Outro ponto em debate é a regulamentação mais clara do direito de representação nos casos de sucessão por estirpe, garantindo que os herdeiros por representação sejam tratados de maneira justa e equitativa, conforme os princípios de igualdade e proporcionalidade.

  1. Facilitação da Partilha Extrajudicial:

Por fim, discute-se a possibilidade de facilitação da partilha extrajudicial dos bens, ou seja, a realização da divisão do patrimônio sem a necessidade de um processo judicial.

Essa medida visa reduzir custos e agilizar a resolução das questões sucessórias, desde que haja consenso entre os herdeiros e demais interessados.

Em resumo, a possível reforma do Código Civil no que diz respeito ao direito sucessório representa um importante avanço na adequação das normas às transformações sociais e familiares da sociedade contemporânea.

Essas mudanças propostas visam garantir uma maior proteção aos vínculos familiares, uma distribuição mais justa dos bens herdados e uma maior segurança jurídica nas relações sucessórias.

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Entrevista Aline Avelar. Jornal Jurid. Justiça pode anular a união estável de Wilma Petrillo com Gal Costa https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-aline-avelar-jornal-jurid-justica-pode-anular-a-uniao-estavel-de-wilma-petrillo-com-gal-costa/ Thu, 04 Apr 2024 16:59:26 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8380 https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/justica-pode-anular-a-uniao-estavel-de-wilma-petrillo-com-gal-costa

 

Entrevista concedida pela advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados, Aline Avelar.

Leia abaixo na íntegra:

 

O filho de Gal Costa – um dos expoentes da MPB que faleceu em novembro de 2022 – trava uma batalha judicial com a ex-companheira da cantora, a empresária Wilma Petrillo. Em fevereiro, Gabriel Costa acionou a Justiça de São Paulo requerendo a nulidade de um documento, assinado por ele mesmo, no qual dizia que a viúva da cantora vivia com Gal como se elas fossem casadas. Gabriel alega que assinou o documento validando a união estável porque sofreu violência psicológica por parte de Wilma.

O novo capítulo dessa história é que Gabriel também pediu a exumação do corpo de Gal, questionando se sua mãe realmente faleceu por parada cardíaca. O pedido foi feito porque a cantora faleceu em casa, e na época, não foi encaminhada ao IML para que fosse feita a autópsia. A ex-companheira se negou a fazer, a pedido de Gal, caso viesse a falecer.

“A exumação pode ser uma escolha da família, nesse caso, Gabriel pode requerer com base em dois cenários: primeiro, quando a família deseja transferir os restos mortais para um jazigo próprio em outro local, ou, então, quando há o desejo de migrá-lo para outra cidade. Segundo, quando ocorre alguma ação judicial de investigação. É o caso, por exemplo, de quando há a suspeita de morte violenta”, explica Aline Avelar, sócia do escritório Lara Martins Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões.

Para iniciar o procedimento de exumação, é necessária uma autorização judicial. Ela pode ser solicitada através da administração do próprio cemitério. Logo depois, os procedimentos seguirão conforme os trâmites específicos estabelecidos pelo cemitério e área na qual a pessoa reside, dependendo de cada município.

Quando Gal faleceu, Wilma pediu para ser a inventariante e oficializou a união estável que tinha com a cantora. Pela lei, é possível, sim, reconhecer a união estável após a morte do cônjuge. De acordo com a advogada, o reconhecimento é feito em cartório se os herdeiros da falecida forem maiores e capazes de reconhecerem a união estável.

“Se não existem herdeiros ou caso não haja concordância deles em reconhecer a união estável, não será possível fazer o reconhecimento da união em cartório, sendo necessário pleitear o reconhecimento judicialmente”, acrescenta Aline. Vale lembrar que Gabriel assinou os documentos de reconhecimento da união entre sua mãe e Wilma quando tinha menos de 18 anos.

Mas como Gabriel poderia comprovar que, de fato, sofreu violência psicológica para assinar os documentos? A especialista em Direito de Família explica que, por ser menor de idade, Gabriel assinou uma declaração pública, o que é diferente de uma escritura pública, documento que teve manifestação contrária quanto a sua confirmação por parte da defensoria pública responsável por garantir seus direitos à época.

“Desde que ele prove qualquer tipo de coação, através de ameaças, tortura psicológica, porque, segundo ele, temia por sua segurança física e psicológica em razão de, à época, morar na mesma casa que a viúva, esse documento que não é suficiente por si só como documentação comprobatória da alegada união estável, poderá ser desconsiderado”, explica Aline Avelar.

Dessa forma, se não forem comprovados os elementos da união estável elencados pelo Código Civil no artigo 1.723, entre eles, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, a presente união estável homoafetiva poderá ser anulada e, consequentemente, Gabriel se torna herdeiro de 100% do patrimônio da cantora.

Conforme orienta Virgínia Arrais, 32ª Tabeliã de Notas do Rio de Janeiro e Professora de Direito Notarial e Registral, disputas como a que envolvem a herança de Gal Gosta podem ser evitadas com a elaboração de testamentos. Segundo primas da cantora, ela chegou a registrar um testamento, em 1997, em que declarava o desejo de investir seu patrimônio na criação de uma fundação cultural voltada para a preservação de seu acervo musical. Mas esse testamento foi invalidado pela própria Gal em 2019, numa anulação registrada em um Tabelionato de São Paulo.

“O testamento não necessariamente precisa ser feito em cartório, ele pode ser inclusive um instrumento particular. Mas o público é mais seguro, pois é feito perante um tabelião, que possui fé pública e tem presunção de veracidade, o que ajuda a evitar litígios. O testamento é importante especialmente quando envolve filhos menores”, explica Virgínia Arrais. Ela complementa que mesmo que o testamento não tivesse sido revogado em 2019, o documento já estaria rompido após a adoção de Gabriel, filho da Gal, em 2007, já que a existência de um herdeiro direto muda a perspectiva da herança.

Da mesma forma, regularizar uma união estável também ajuda no processo de partilha, já que tanto no casamento quanto na união estável, deve-se escolher o regime de bens. “Definir o regime de bens evita disputas futuras e facilita o processo de inventário”, recomenda a tabeliã.

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Entrevista Aline Avelar. Terra. Como declarar uma herança no Imposto de Renda https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-aline-avelar-terra-como-declarar-uma-heranca-no-imposto-de-renda/ Mon, 01 Apr 2024 12:25:29 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8373 https://www.terra.com.br/economia/video-como-declarar-uma-heranca-no-imposto-de-renda,2e276521600132235fecb162adb61d2f4m3hm05t.html

 

Entrevista concedida pela advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados, Aline Avelar.

Leia abaixo na íntegra:

 

A expectativa é de que sejam recebidas aproximadamente 43 milhões de declarações do Imposto de Renda 2024. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.

Uma dúvida que surge todo ano diz respeito a inventários. Aline Avelar, sócia do Lara Martins Advogados e responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões, diz que os herdeiros devem, sim, declarar a herança no Imposto de Renda.

“No período em que o processo de espólio está tramitando na Justiça, há três tipos de declarações possíveis: a inicial, a intermediária e a final. As regras e os prazos de preenchimento das declarações são as mesmas. É preciso informar na declaração o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado”, explica.

Para Patricia Valle Razuk, sócia e co-fundadora do PHR Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito, é preciso atenção em alguns detalhes.

“Na realidade, o espólio tem uma declaração própria. Aí, quando finalizado o inventário, cada um passa a declarar os bens que recebeu”, diz.

Aline lembra também que o contribuinte precisa ficar atento aos valores dos bens herdados. “Se a pessoa recebeu, por exemplo, R$ 30 mil de herança, isso, por si só, não a obriga a declarar. A obrigação se dá quando os valores da parte da pessoa na herança passam dos R$ 40 mil não tributáveis ou quando o valor da herança, somado ao rendimento anual do contribuinte, passa dessa faixa dos R$ 40 mil não tributáveis”, esclarece.

“É importante que as informações fornecidas por todos os herdeiros estejam corretas, especialmente em relação às partes de cada um, valores e dados dos bens. Caso haja inconsistências ou erros no preenchimento, as declarações podem cair na malha fina. O valor declarado deve ser proporcional ao valor do imóvel na última declaração do contribuinte falecido. Apenas em casos de reforma ou ampliação feitos pelo falecido, com comprovação dos gastos com recibos e notas, é permitido a alteração do valor total do imóvel. O herdeiro deve atualizar o valor do bem”, finaliza Avelar.

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Entrevista Aline Avelar. Revista Oeste. Imposto de Renda 2024: como funciona a declaração no caso de herança? https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-aline-avelar-revista-oeste-imposto-de-renda-2024-como-funciona-a-declaracao-no-caso-de-heranca/ Mon, 18 Mar 2024 19:50:15 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8350 https://revistaoeste.com/brasil/imposto-de-renda-2024-como-funciona-a-declaracao-no-caso-de-heranca/

 

Entrevista concedida pela advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados, Aline Avelar.

Leia abaixo na íntegra:

 

A Receita Federal liberou, na terça-feira 12, o Programa do Imposto de Renda 2024. A expectativa é que sejam recebidas aproximadamente 43 milhões de declarações. A data-limite para a entrega é 31 de maio. Heranças também devem ser declaradas.

Entre as principais mudanças está a atualização dos limites de obrigatoriedade para a entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90.

Declaração de heranças no Imposto de Renda

A herança, seja em dinheiro, aplicações financeiras ou bens, é um rendimento isento de Imposto de Renda. Contudo, os herdeiros precisam informar à Receita Federal, na declaração, o patrimônio que receberam.

“As regras e os prazos de preenchimento das declarações são as mesmas”, afirma Aline Avelar, sócia do Lara Martins Advogados. “É preciso informar na declaração o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.”

É necessário também estar atento aos valores dos bens herdados. A obrigação se dá quando os valores da parte da pessoa na herança passam dos R$ 40 mil não tributáveis ou quando o valor da herança, somado ao rendimento anual do contribuinte, passa dessa faixa dos R$ 40 mil não tributáveis.

Como fazer a declaração

O valor deve ser declarado pelos herdeiros no ano seguinte ao do formal de partilha. Esse é o nome do título judicial que encerra o inventário da pessoa que morreu. No caso de herdeiro único, esse título se chama carta de adjudicação.

Depois do inventário, é preciso pagar o imposto estadual que incide sobre a herança. Em São Paulo, é o ITCMD; no Rio, é o ITD; em Minas Gerais, é o ITCD. Em geral, é possível pagar no site da Secretaria da Fazenda dos Estados.

A herança deve ser preenchida em duas fichas da declaração do Imposto de Renda 2023: “Bens e Direitos” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

“É importante que as informações fornecidas por todos os herdeiros estejam corretas, especialmente em relação às partes de cada um, valores e dados dos bens”, diz Aline Avelar. “Caso haja inconsistências ou erros no preenchimento, as declarações podem cair na malha fina.”

O valor declarado deve ser proporcional ao valor do imóvel na última declaração do contribuinte falecido. Apenas em casos de reforma ou ampliação feitos pelo falecido, com comprovação dos gastos com recibos e notas, é permitido a alteração do valor total do imóvel.

 

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