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Por Sueli Murakami

 

 

 

O consentimento é uma das bases legais das mais emblemáticas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, há que se observar algumas peculiaridades importantes para sua conformação. Ele deve ser dado de forma livre, inequívoco e informado, pois uma vez dado seu consentimento de forma consciente, o titular autoriza o tratamento de seus dos dados pessoais, para finalidades determinadas e legítimas.

Todavia, após 4 anos desde a entrada em vigor da lei, ainda são inúmeros os questionamentos sobre a forma mais adequada de tratar dados pessoais com base no consentimento.

Segundo o artigo 8º da LGPD, o consentimento deve ser fornecido por escrito, em cláusula destacada ou outro meio que possa comprovar a manifestação de vontade do titular, e essa manifestação, como já dito, deve ser livre, inequívoca e informada. Ou seja, livre de pressão, coação ou imposição.

Uma ação inequívoca feita pelo titular, sendo clara e precisa, além ser informado de forma compreensível de como os dados pessoais serão tratados, para qual finalidade, onde serão armazenados, por quanto tempo, com quem compartilha, quais medidas de segurança utilizam para manter suas informações resguardadas e monitoradas de acessos indevidos, perda, furto, entre outras tantas situações.

Caso o consentimento não seja dado para finalidades determinadas ou específicas, cujas autorizações sejam genéricas, vagas ou indefinidas, o tratamento será nulo, e o ônus da prova de que o consentimento foi obtido de acordo com a legislação, cabe à organização, enquanto agente de tratamento e guardiã dos dados pessoais de que trata.

Ainda, há que se ressaltar que o consentimento poderá ser revogado pelo titular a qualquer tempo, desde que sua vontade seja expressamente manifestada, em procedimento gratuito e facilitado. Todavia, o tratamento realizado sob o amparo do consentimento anteriormente manifestado fica ratificado, enquanto não houver requerimento de eliminação pelo titular.

Neste sentido, será que as organizações, ao oferecer um bem ou serviço online, estão sendo transparentes e informando adequadamente aos titulares que, ao clicar em “sim, aceito todos os cookies” ou “rejeito todos”, o fazem de forma consciente e de acordo com o que dispõe a lei? Ou estão sendo induzidos a tomar uma decisão inconsciente? Uma vez que é fundamental garantir que os usuários estejam informados com o que efetivamente estão concordando!

E o que dizer dos atendimentos presenciais? Os profissionais de linha de frente que coletam informações dos usuários estão preparados para comunicar ou esclarecer de forma simples, clara e inequívoca, garantindo que não restem dúvidas aos titulares que, ao entregarem seus dados pessoais para receber um atendimento ou um produto têm plena ciência do ato? A clareza na comunicação é fundamental para garantir que os usuários compreendam plenamente o que estão consentindo.

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O Mapeamento dos Dados Pessoais na LGPD. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-mapeamento-dos-dados-pessoais-na-lgpd/ Tue, 27 Jul 2021 21:15:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7131 Por Fernando Abdelaziz

 

Já conversamos sobre os primeiros passos do caminho da adequação à LGPD e deu para entender que esse é um caminho nada fácil de ser percorrido. Por isso, nada melhor do que termos um guia para nos orientar por essa jornada, que nunca é linear e sempre apresentará obstáculos a serem superados. É exatamente aí que entra o mapeamento de dados pessoais.

O mapeamento nada mais é do que a análise dos fluxos que os dados pessoais dos colaboradores e clientes percorrem desde o momento que é coletado pela empresa. Para isso, são analisados a estrutura da empresa, suas políticas e procedimentos, seus processos internos e externos, contratos e todo e qualquer documento em evidência que permita rastrear e catalogar os dados pessoais que entram e saem (ou não) da empresa.

Ou seja, o mapeamento é o momento em que se “passa o pente fino” até a empresa ser conhecida completamente. Por essa razão, entrevistas são realizadas, questionários são enviados e preenchidos e processos são desenhados. Tudo isso para que não existam lacunas e, consequentemente, a adequação à LGPD não seja realizada de maneira incompleta ou até mesmo incorreta.

Mapear, portanto, é algo trabalhoso, que demanda paciência, minúcia, foco de quem executa. Entretanto, ele demanda ainda mais a cooperação por parte da empresa para que tudo saia conforme o planejado. Afinal, quanto mais se mapeia, mais se aprende, e mais riscos são descobertos e remediados.

Dessa forma, não estaríamos errados em dizer que o mapeamento de dados pessoais é a bússola de qualquer projeto adequação à LGPD. É em razão dele que o melhor caminho é encontrado e percorrido, de forma efetiva.

 

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LGPD: por onde começar? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/lgpd-por-onde-comecar/ Wed, 21 Jul 2021 21:12:08 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7123 Por Fernando Abdelaziz

 

Quando o assunto é sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é comum a conversa girar em torno da importância de se adequar. Só que ela costuma se iniciar nos dados pessoais, passar pelas operações de tratamento, depois que controlador isso e operador aquilo para, por fim, terminar na tão falada multa de R$ 50 milhões. Tudo isso para a pergunta mais importante acabar não sendo respondida: por onde devo começar?

Antes de mais nada, é importante compreender que a LGPD é produto de um movimento global que fez proliferar diversas legislações sobre proteção de dados mundo afora, com o intuito não só de fortalecer os titulares de dados, mas também para garantir uma maior previsibilidade de atuação durante a digitalização acelerada da economia, que trouxe novas estruturas de negócios e de trabalho.

Desse modo, por a LGPD tratar de temas recentes – mas que já se tornaram parte do nosso dia a dia – como a proteção de dados e a privacidade, ela exige das organizações, acima de tudo, uma adaptação cultural, como parte de um novo modelo de pensar e agir.

No caso do Brasil, entretanto, essa mudança tende ser mais disruptiva, uma vez que o país não contava, até então, com uma cultura de privacidade nas organizações. Diferentemente, por exemplo, do cenário europeu que está há décadas à frente quando o assunto é a regulamentação da proteção de dados.

Portanto, por onde devemos começar?

Apesar de não existir uma fórmula única para a adequação à LGPD, e se tornar necessário para que cada organização encontre seu caminho, considerando particularidades como porte, ramo e modelo de negócio, há unanimidade de que o primeiro passo deve ser sempre o da conscientização a respeito da cultura de privacidade.

A adequação à LGPD não deve ser movida pelo medo de suas sanções e multas milionárias, mas sim pela preocupação em disseminar a cultura de privacidade para garantir um maior acesso das pessoas às informações, na forma de conscientização sobre a temática, com a internalização sobre a razão da existência da lei e os benefícios advindos da sua compreensão e adequação.

Com a mudança de cultura, o bom uso dos dados pessoais torna-se questão de preservação e valorização da imagem da própria organização. Ela é capaz de revigorar a confiança não só externa, na figura dos consumidores e parceiros de negócio, mas também internamente, como no caso dos atuais e futuros colaboradores. Ou seja, a mudança de cultura é capaz de refletir até mesmo em vantagem competitiva no mercado.

Não bastante, conforme poderá ser percebido com o avanço em um projeto de adequação, a mudança de cultura também possibilitará um aprofundamento a respeito dos dados pessoais manipulados, o que incrementa muito o grau de controle e de gestão sobre os processos envolvidos, que permite não só corrigi-los como também otimizá-los. Essas mudanças podem ser promovidas com a utilização de treinamentos que vão capacitar as pessoas envolvidas nas atividades para a construção de novas políticas e a revisão das que eventualmente já existam.

Dessa forma, independentemente do porte, ramo de atuação e modelo de negócio da organização, o primeiro passo em qualquer planejamento que envolva a adequação à LGPD sempre deve envolver a mudança da cultura corporativa, por meio de uma conscientização efetiva, capaz de moldar comportamentos para a redução de riscos e expansão de oportunidades de negócio.

 

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