Arquivos aline avelar - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/aline-avelar/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 08 Apr 2024 21:54:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos aline avelar - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/aline-avelar/ 32 32 10 pontos de impacto da Reforma do Código Civil no Direito Sucessório https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/10-aspectos-sobre-o-novo-codigo-civil-e-os-impactos-no-direito-sucessorio/ Mon, 08 Apr 2024 17:09:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8395 Por Aline Avelar

 

A discussão em torno de uma possível reforma do Código Civil no Brasil tem despertado grande interesse e debates no meio jurídico. Essa reforma, se concretizada, poderá trazer significativas mudanças no direito sucessório, impactando diretamente as relações patrimoniais e familiares.

Neste artigo, pontuo algumas das possíveis mudanças em diversos aspectos do direito sucessório, caso uma reforma seja implementada, incluindo as seguintes áreas:

  1. Indignidade Sucessória e Deserdação:

Uma das propostas de mudança refere-se à ampliação do rol de situações que configuram indignidade sucessória.

Além das causas atualmente previstas, como o homicídio doloso contra o autor da herança, considera-se incluir outros comportamentos graves, como o abandono afetivo ou material do autor da herança.

Da mesma forma, a deserdação, que é a exclusão do herdeiro por vontade do autor da herança, poderá ser mais flexível, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

  1. Herdeiros Necessários:

A proposta, em bom tempo, não elenca o cônjuge/companheiro como herdeiros necessários, o que, aliás, evidencia como o artigo 1.845 do Código Civil se desatualizou rapidamente, ou, quiçá, já nasceu ultrapassado, cuja impropriedade, entretanto, não restou detectada pela doutrina à época, que, de forma unânime, o saudou efusivamente.

De qualquer sorte, impõe-se questionar a manutenção dos ascendentes (sequer apenas dos pais, giza-se) como titulares da legítima, o que já fora abolido em vários ordenamentos, como, ilustrativamente, no direito holandês, francês, austríaco e suíço.

Por oportuno, considerando o aumento da expectativa de vida e a queda da natalidade, é sabido que as sucessões envolvendo apenas ascendentes e consorte/convivente serão cada vez mais corriqueiras, sendo que essa regulamentação prejudica, evidentemente, o viúvo(a).

  1. Sucessão do Cônjuge/Convivente:

A sucessão do cônjuge ou convivente também está na pauta de possíveis mudanças. A proposta visa equalizar os direitos sucessórios entre cônjuges e conviventes, garantindo uma maior proteção aos vínculos afetivos estabelecidos, independentemente do tipo de união.

  1. Sucessão Contratual:

No que tange à sucessão contratual, discute-se a ampliação das possibilidades de acordo entre as partes para a definição dos direitos sucessórios.

A ideia é permitir maior autonomia e flexibilidade na elaboração de contratos, como o pacto antenupcial ou pacto de convivência, desde que observados os princípios legais e constitucionais.

A abertura do sistema hereditário brasileiro aos contratos sucessórios constitui, de fato, uma providência imperativa, mas, data maxima venia, não nos termos especulados.

  1. Doação:

As mudanças no direito sucessório também podem abranger as doações como forma de antecipação da herança.

O § 1º do artigo 1.790-A considera “válida a doação, com eficácia submetida ao termo morte”. Como na fundamentação nada é dito a respeito, não se sabe qual o intento da proposição, pois na doação mortis causa o evento morte é uma condição.

Por outro lado, em se tratando da donatio sujeita ao termo da morte do doador (cum moriar), a matéria possui natureza contratual, destituída de essência hereditária.

Propõe-se uma revisão das regras e requisitos para as doações, visando maior segurança jurídica e evitando possíveis conflitos sucessórios decorrentes dessas transações.

  1. Testamentos Pupilar e Quase-Pupilar:

O artigo 1.857, §§ 1º e 2º, almeja a introdução da “substituição pupilar” e da “substituição quase pupilar”.

A discussão sobre os testamentos pupilar (feito por menores de 16 anos) e quase-pupilar (feito por maiores de 16 e menores de 18 anos) envolve a necessidade de estabelecer regras mais claras e protetivas para esses casos, garantindo que a vontade do testador seja respeitada de forma adequada e conforme os princípios de proteção do incapaz e da família.

  1. Testamento Conjuntivo:

A possível reforma também pode contemplar o estabelecimento de regras para o testamento conjuntivo, que permite a disposição conjunta de bens por mais de uma pessoa, como cônjuges ou companheiros.

O artigo 1.863 intenta contemplar o testamento conjuntivo, atualmente vedado pela codificação de 2002, na esteira do que igualmente estatuía a lei de 1916. Ocorre que o Parecer simplesmente não o disciplina.

Essa modalidade de testamento poderá ser regulamentada de forma a facilitar a sucessão de casais e grupos familiares.

  1. Inclusão de Novos Arranjos Familiares:

A discussão sobre a inclusão de novos arranjos familiares na legislação sucessória é relevante.

A proposta é garantir que famílias monoparentais, recompostas e homoafetivas tenham seus direitos sucessórios respeitados e protegidos pela lei, promovendo uma maior inclusão e igualdade nas relações sucessórias.

  1. Direito de Representação:

Outro ponto em debate é a regulamentação mais clara do direito de representação nos casos de sucessão por estirpe, garantindo que os herdeiros por representação sejam tratados de maneira justa e equitativa, conforme os princípios de igualdade e proporcionalidade.

  1. Facilitação da Partilha Extrajudicial:

Por fim, discute-se a possibilidade de facilitação da partilha extrajudicial dos bens, ou seja, a realização da divisão do patrimônio sem a necessidade de um processo judicial.

Essa medida visa reduzir custos e agilizar a resolução das questões sucessórias, desde que haja consenso entre os herdeiros e demais interessados.

Em resumo, a possível reforma do Código Civil no que diz respeito ao direito sucessório representa um importante avanço na adequação das normas às transformações sociais e familiares da sociedade contemporânea.

Essas mudanças propostas visam garantir uma maior proteção aos vínculos familiares, uma distribuição mais justa dos bens herdados e uma maior segurança jurídica nas relações sucessórias.

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Entrevista Aline Avelar. Agro Revenda. Planejamento sucessório garante futuro do agronegócio https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-aline-avelar-agro-revenda-planejamento-sucessorio-garante-futuro-do-agronegocio/ Thu, 29 Feb 2024 19:45:20 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8282

Planejamento sucessório garante futuro do agronegócio

 

Entrevista concedida pela advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados, Aline Avelar.

 

Leia abaixo na íntegra:

 

Em um momento de alta competitividade no agronegócio, com o aumento dos custos e a necessidade de constante inovação, o planejamento sucessório se torna ainda mais crucial para a perenidade dos negócios familiares no campo.

“A sucessão familiar bem planejada e executada é um investimento no futuro e na preservação do patrimônio familiar”, afirma a advogada Aline Avelar, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados. “Ela permite que a propriedade rural prospere e mantenha-se como um pilar fundamental para a economia do país.”

Com 80% da exploração do agronegócio no Brasil realizado por grupos familiares, o tema ganha relevância. “O Direito das Sucessões adquire um protagonismo quando se relaciona família e agronegócio”, destaca Aline. “Precisamos ter um olhar diferenciado para a questão produtiva dessas famílias, considerando os afetos e desafetos que surgem dessas relações e impactam diretamente a atividade.”

Um dos principais desafios é a falta de planejamento prévio. “Muitas vezes, os proprietários rurais adiam a discussão sobre a sucessão, o que pode levar a conflitos familiares e à falta de clareza quanto aos objetivos e à futura direção da propriedade”, alerta a especialista.

Outros desafios incluem a resistência à mudança por parte dos sucessores, a falta de preparo técnico e de habilidades de gestão e liderança, e o elevado custo do capital no segmento do agronegócio.

“É fundamental ter um plano de sucessão adequado para evitar desequilíbrio patrimonial, problemas legais e até mesmo a falência do negócio”, enfatiza a advogada. “O plano deve considerar as características regionais da atividade, a transferência de poder, a continuidade das atividades, a sustentabilidade econômica e a governança familiar.”

O advogado assume um papel fundamental no processo de planejamento sucessório no agronegócio. “Ele pode trazer proteção e planejamento, priorizando a manutenção da cadeia produtiva e entendendo as diversidades do agro”, explica Aline. “Afinal, se a atividade produtiva cessa ou reduz, gera um impacto em toda a atividade econômica.”

Com um planejamento adequado, as agrofamílias podem garantir a perpetuação dos seus negócios, a preservação do legado familiar e a sustentabilidade do agronegócio brasileiro.

 

 

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No Brasil, o testamento da cantora Aretha Franklin encontrado dentro de sofá seria válido? Entenda o caso https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/no-brasil-o-testamento-da-cantora-aretha-franklin-encontrado-dentro-de-sofa-seria-valido-entenda-o-caso/ Mon, 11 Dec 2023 20:22:36 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8113 A cantora americana Aretha Franklin, ícone da música negra e considerada a “maior cantora de todos os tempos”, morreu em 2018. Mas somente em novembro de 2023, o destino da herança deixada pela artista foi definido.

Os filhos de Aretha Franklin, Kecalf Franklin e Edward Franklin, receberam a propriedade dos imóveis da cantora graças a um testamento descoberto atrás das almofadas de um sofá. Um júri de Michigan, nos Estados Unidos, decidiu que o documento de 2014 encontrado no sofá da cantora Aretha Franklin vale como testamento para seu patrimônio milionário.

Uma versão, datada de junho de 2010, foi encontrada dentro de uma gaveta trancada, junto com contratos de gravação e outros documentos.

Já na versão mais recente, de março de 2014, foi encontrada dentro de um caderno espiral contendo rabiscos de Franklin. O caderno estava preso sob as almofadas do sofá da sala, o documento foi considerado válido, apesar de ter rasuras e passagens inelegíveis. Esse último testamento invalidou o anterior.

Seu outro filho, Ted White II, defendia que o documento de 2010 deveria ser considerado válido por ter sido encontrado no escritório da cantora, onde ela guardaria documentos importantes.

Kecalf Franklin argumentou que acreditava na validade do documento mais recente, pois a assinatura de Aretha Franklin contém um pequeno rosto sorridente “característico” dela dentro da letra “A”.

Mas, como isso aconteceria se fosse no Brasil?

No Brasil, tal validação não ocorreria, pois o Testamento é considerado um ATO SOLENE, ou seja, somente será válido se observados todas as formalidades essenciais previstas na lei. Existem, portanto, três formas para se testar:

  • Público: será escrito por tabelião em livro de notas e lido em voz alta ao testador e duas testemunhas que também assinam.
  • Particular: será escrito (à mão ou digitado) e assinado pelo próprio testador, lido em voz alta por este mesmo a pelo menos três testemunhas;
  • Cerrado: que é a forma que mais se aproxima do Testamento deixado pela cantora, mas que também deverá obedecer às formalidades, sendo escrito de próprio punho, pelo advogado ou terceiros, será entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, momento em que será lacrado. O tabelião emitirá um auto de entrega para o testador e outro de aprovação como registro no cartório de que ele existe.

O testamento é essencialmente revogável, valendo a última versão deixada desde que preencha os requisitos. Além disso, ele é uma forma de documento vantajosa, segura e efetiva para garantir que o seu desejo seja atendido após a sua morte e minimizando as chances de disputas pelos herdeiros.

Vale ressaltar que, documentos guardados ou escondidos deixado do sofá da sala e com rasuras não são válidas em solo brasileiro.

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