Arquivos artigo - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/artigo/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 23 Sep 2024 20:08:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos artigo - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/artigo/ 32 32 Recuperação Judicial e ICMS: Como o convênio pode aliviar a pressão fiscal https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/recuperacao-judicial-e-icms-como-o-convenio-pode-aliviar-a-pressao-fiscal/ Mon, 23 Sep 2024 19:08:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8778

Por Filipe Denki e Guilherme Di Ferreira

Empresas em recuperação judicial enfrentam uma série de obstáculos financeiros, sendo a quitação de tributos um dos mais desafiadores. A recente aprovação do Convênio ICMS nº 105/2024, publicado em 30 de agosto de 2024, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é uma medida que promete aliviar esse peso. A ampliação do prazo de parcelamento de débitos de ICMS de 108 para 180 meses oferece às empresas um fôlego extra, essencial para o sucesso de suas reestruturações financeiras. Essa mudança é particularmente importante para empresas que buscam reorganizar suas operações sem a pressão imediata dos débitos fiscais.

No entanto, é importante destacar que o Convênio ICMS nº 105/2024 é aplicável apenas aos estados que aderiram explicitamente à medida. Até o momento, os estados que adotaram o convênio incluem: Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal. Dessa forma, a ampliação do prazo para 180 meses não é válida para todo o Brasil, mas somente para as empresas localizadas nesses estados. Vale ressaltar que cada estado tem autonomia para aderir ou não às disposições do Confaz, e outros estados podem decidir adotar regras semelhantes no futuro.

O impacto do ICMS nas operações empresariais não pode ser subestimado. Como um dos principais tributos que incidem diretamente sobre o fluxo de caixa das empresas, a carga tributária pode agravar ainda mais a situação de negócios em crise. A ampliação do prazo para até 15 anos representa um suporte crucial, permitindo que as empresas tenham mais tempo para regularizar seus débitos com o fisco, desde que o plano de recuperação judicial tenha sido aprovado pela Justiça.

Essa medida dialoga diretamente com as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências. A nova legislação introduziu a possibilidade de renegociação de débitos tributários, seja por parcelamento ou transação tributária, o que já foi um avanço considerável para empresas em dificuldades. Com a aprovação do Convênio ICMS nº 105/2024, essa flexibilização é ainda mais ampla, estendendo os prazos e proporcionando alternativas para aliviar a carga tributária sobre o setor produtivo.

Além do parcelamento prolongado de débitos de ICMS, a legislação permite que empresas negociem suas dívidas diretamente com a Fazenda Nacional. Micro e pequenas empresas, por exemplo, podem parcelar débitos fiscais em até 144 meses, ou até 156 meses no caso de projetos sociais. Para empresas em recuperação judicial, essa flexibilidade é essencial, permitindo a repactuação de acordos já firmados, o que proporciona maior fôlego financeiro durante a reestruturação.

Outro ponto positivo é a possibilidade de compensação de lucros obtidos com descontos dados pelos credores, sem a limitação dos 30%. Além disso, a não incidência de PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no plano de recuperação é uma conquista que alivia a carga tributária das empresas em crise, ampliando suas chances de sucesso no processo de recuperação.

Portanto, para as empresas localizadas em estados que não aderiram ao Convênio ICMS nº 105/2024, é fundamental verificar diretamente com a Secretaria da Fazenda local quais opções de parcelamento estão disponíveis. Algumas regiões podem adotar regras semelhantes no futuro, mas até lá, é crucial que empresários e gestores analisem as alternativas jurídicas e financeiras disponíveis para manter a regularidade fiscal.

Em resumo, o Convênio ICMS nº 105/2024, ao estender o prazo de parcelamento de débitos de ICMS para até 180 meses, aliado à reforma da Lei de Falências, é um alívio significativo para as empresas que buscam superar suas dificuldades financeiras. Essas medidas permitem que as empresas em recuperação judicial tenham mais tempo e flexibilidade para renegociar suas dívidas e reorganizar suas operações, preservando empregos e garantindo sua continuidade no mercado.

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Cooperativas e Seus Desafios Jurídicos https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/cooperativas-e-seus-desafios-juridicos/ Mon, 16 Sep 2024 21:02:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8755
Por Filipe Fonseca

 

Não é novidade que o sistema cooperativo tem ganhado cada vez mais força no sistema financeiro nacional. Segundo o Anuário Coop 2022 da Organização das Cooperativas brasileiras (OCB), até 2021, havia um total de 4.880 cooperativas registradas com mais de 18 milhões de cooperados. Segundo esse mesmo estudo, o ativo do cooperativismo chegou a R$ 784,3 bilhões em 2021. E na mesma velocidade que as cooperativas crescem, cresce a necessidade dessas empresas de adquirirem serviços jurídicos de qualidade. 

Em verdade, desde a criação desse modelo de negócios, as cooperativas estão intrinsicamente ligadas às questões jurídicas, como é o caso do direito do trabalho, ramo este que foi, e ainda é, forjado pela luta constante de trabalhadores e empresas para a boa manutenção das relações de trabalho. As cooperativas e o direito do trabalho possuem uma relação antiga, uma vez que modelo de negócio surgiu em 1844, na cidade de Rochdale-Manchester, no interior da Inglaterra, no qual um grupo de 28 trabalhadores (27 homens e 1 mulher) se uniu para montar seu próprio armazém, uma vez que não conseguiam comprar o básico para sobreviver nos mercadinhos da região. 

Em verdade, a própria história do cooperativismo já reflete a necessidade de serviços jurídicos especializados, uma vez que a proposta simples, porém engenhosa, de comprar alimentos em grande quantidade, para conseguir preços melhores e que tudo o que fosse adquirido seria dividido igualitariamente entre o grupo, gera diversas questões de natureza jurídica, tais como a preocupação de contratos bem elaborados; preocupações sobre a carga tributária que é paga aos cofres públicos; inclusive questões penais de responsabilização de sócios que abusam desse sistema para agir de maneira ilícita. Enfim, os exemplos de correlação entre o sistema cooperativista e o mundo jurídico são tantos que seria necessário a escrita de livros e mais livros para que possam ser abordados todos. 

Em conclusão, não é possível ver um final para o crescimento e a popularização do sistema cooperativista no Brasil e no mundo, fazendo com que a demanda por profissionais do direito altamente capacitados cresça cada vez mais. 

 

 

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Sociedade Limitada: pode haver acordo de sócios? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/sociedade-limita-pode-haver-acordo-de-socios/ Mon, 09 Sep 2024 19:56:55 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8735
Por Nycolle Soares

 

Desde a instituição do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, em que foi permitido a aplicação complementar das normas da sociedade anônima para a sociedade limitada, o acordo de sócios passou a ser admitido como um instrumento também para a Sociedade Limitada.  

O Acordo de Sócios, também denominado por alguns autores como Acordo Parassocial, é criado para coordenar os direitos e obrigações do sócio em uma sociedade. Ele pode ser celebrado antes da constituição da sociedade ou após a constituição, possuindo utilidades distintas, a depender do momento e cenário em que se encontra.  

Em regra, o Acordo tem caráter particular, sendo de conhecimento apenas dos sócios e, apesar de ser possível registrá-lo na Junta Comercial, isso não se trata de uma obrigação. Dessa forma, torna-se um ótimo instrumento para registro e regulamentação de questões estratégicas da sociedade.  

Trata-se de um contrato, uma vez que as partes, na livre manifestação da sua vontade, contraem a obrigação de respeitar o que foi acordado. Dessa forma, o instrumento deve respeitar tanto as regras dispostas no Contrato Social, uma vez que se trata de um instrumento acessório, quanto às leis contratuais e societárias específicas.  

O Código Civil é omisso quanto às regras do Acordo, contudo, assim como todo negócio jurídico, o instrumento deve respeitar as regras referentes dispostas no Código.  

Embora condicionado ao Contrato Social, os Acordos possuem função e conteúdo próprio. Comumente, eles versam sobre condutas a serem adotadas entre os sócios perante a sociedade, sobre a organização societária e alinhamento de interesses.  

Trata-se, portanto, de uma excelente alternativa para equilibrar as relações entre sócios, provocar a participação societária e prevenir desacordos entre os sócios que podem gerar prejuízos, desde que elaborado de forma coerente.  

Além disso, o Acordo pode ser um meio para solucionar conflitos e divergências internas, mostrando-se ser um método eficaz para redução de custos de possíveis litígios futuros.  

Portanto, o instrumento deve ter disposições claras e objetivas, e claro, devem respeitar os deveres sociais já adquiridos e o interesse social do contrato, podendo ser utilizado por todas as sociedades, sem restrição.  

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Acidente de trabalho: Responsabilidade civil objetiva no contexto da aviação. Juliana Mendonça. Portal Migalhas. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/acidente-de-trabalho-responsabilidade-civil-objetiva-no-contexto-da-aviacao-juliana-mendonca-portal-migalhas/ Mon, 26 Aug 2024 17:56:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8696

Por Juliana Mendonça

 

No cenário do acidente de trabalho envolvendo aeronautas, é crucial destacar que tais profissionais estão expostos a riscos significativamente superior aos enfrentados pela maioria dos trabalhadores. Esta realidade fundamenta a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Assim, uma vez comprovado o dano e estabelecido o nexo de causalidade, e desde que não se trate de culpa exclusiva da vítima, a parte reclamada é civilmente responsável pelo acidente, devendo indenizar pelos danos morais e materiais sofridos.

A jurisprudência brasileira presume a culpa do empregador em acidentes aéreos, uma vez que a atividade aeronáutica, por sua natureza, envolve riscos intrínsecos. Essa presunção encontra respaldo no Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/86), cuja disciplina é inspirada na Convenção de Varsóvia/29, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 20.704/31. Esse marco legal consagra a responsabilidade objetiva nas relações de aviação, atenuando a exigência de prova de culpa em determinadas atividades intrinsecamente arriscadas, sem, contudo, anular a teoria subjetiva.

É importante ressaltar que, aos trabalhadores que atuam no transporte aéreo a bordo de aeronaves, aplicam-se, integralmente, os arts. 256, § 2º, “a”, e 257, da lei 7.565, de 19/12/86. A aquisição de aeronaves e a contratação de pilotos por parte dos empregadores evidenciam a vantagem comercial obtida, o que, por sua vez, impõe a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade. Qualquer entendimento contrário implicaria a transferência indevida dos riscos do empreendimento ao trabalhador, em desacordo com o art. 2º da CLT.

Assim, a responsabilidade objetiva se estabelece quando o evento lesivo decorre de uma atividade de risco. Se o relatório do CENIPA – centro de investigações e prevenções de acidentes aeronáuticos – não declarar que a vítima tenha contribuído decisivamente para o acidente, mesmo que a companhia aérea não tenha agido de forma direta ou indireta para o acidente, será da empresa a responsabilidade de indenizara os familiares por danos morais e até materiais, se for o caso.

Importante destacar que a indenização que a família busca em casos de acidente de trabalho não apenas serve para compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento, mas também punir o infrator, quando for o caso de a empresa por dolo ou culpa ter atitude que venha a causar o acidente, dissuadindo condutas semelhantes no futuro.

 

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