Arquivos Compliance - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/compliance/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Tue, 06 Jul 2021 18:03:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Compliance - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/compliance/ 32 32 O Projeto de Lei 5.442/19 como instrumento de efetivação do Compliance Ambiental. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-projeto-de-lei-5-442-19-como-instrumento-de-efetivacao-do-compliance-ambiental/ Tue, 06 Jul 2021 18:03:34 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7080 Por Luciana Lara Sena Lima

 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.442/19, que tem por objetivo regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que exploram atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente. O Projeto de Lei, uma vez aprovado, regulamentará os programas de conformidade ambiental (Compliance Ambiental).

Além das pessoas jurídicas, a norma prevê também acerca da obrigatoriedade da implementação de programa de conformidade ambiental no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras.

Segundo o artigo 2º do PL 5.442/19, o programa de conformidade ambiental consiste, “no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Na propositura do Projeto de Lei, foi apontada a seguinte justificativa da necessidade de se ter consagrado esse instrumento do compliance ambiental: “As recentes tragédias envolvendo o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho despertaram a atenção de especialistas e autoridades públicas para a necessidade de desenvolvimento de novos instrumentos de preservação do meio ambiente. Dentre tais instrumentos, ganham destaque aqueles de natureza preventiva, ou seja, voltados a evitar a ocorrência de danos ambientais, os quais, muitas vezes, podem ser irreversíveis ou exigirem anos para que o meio ambiente se recupere.”

Oportuno mencionar, ainda, que o artigo 6° do projeto de Lei há o estabelecimento das diretrizes que programas de compliance ambiental devem conter: engajamento da alta liderança; exigência de políticas e procedimentos internos; treinamento e análises periódicas; independência e autoridade para a aplicação do programa e sua fiscalização; canais de denúncias; adoção de medidas disciplinares para o caso de descumprimento; monitoramento contínuo; procedimentos para o aperfeiçoamento do programa.

Os programas de compliance ambiental podem ser aliados das pessoas jurídicas públicas e privadas para a gestão de riscos ambientais e a manutenção da boa imagem perante o público externo.

Não há dúvidas que o Projeto de Lei 5.442/19 vai acelerar esse processo de conformidade ambiental das empresas.

Estamos preparados?

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Compliance Ambiental: o que você precisa saber. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/compliance-ambiental-o-que-voce-precisa-saber/ Mon, 05 Jul 2021 15:04:14 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7077 Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Compliance ganhou notoriedade nas atividades empresariais voltadas ao combate à corrupção em empresas de grande porte que possuem relação com o Governo, e vem sendo aplicado em várias áreas do Direito, dentre elas, o Direito Ambiental.

O Compliance Ambiental pode ser conceituado como um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental.

Importante mencionar que temos, atualmente, no Brasil, um número estimado de 64.212 (sessenta e quatro mil, duzentos e doze) atos normativos e regramentos técnicos ambientais vigentes.

Isso mesmo, mais de sessenta mil normas regem o Direito Ambiental brasileiro.

Muita coisa, não é mesmo?

Os tipos normativos que versam sobre a proteção ambiental no país são diversos: a Constituição Federal (artigo 225), leis infraconstitucionais (políticas ambientais sobre resíduos sólidos, saneamento básico, mudanças climáticas, código florestal, etc), decretos, instruções normativas, portarias, resoluções, dentre outras.

Lembrando que, a Constituição Federal assegurou, no artigo 23, a competência comum de todas as entidades federativas (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (inciso VI).

Sendo assim, todos os entes federativos constituídos possuem competência administrativa para tratar sobre as questões que envolvem o meio ambiente e a sua devida proteção.

Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é necessário que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído.

Isso garantirá o maior controle das decisões que envolvem a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos, sem que haja conflito de interesses.

A legislação ambiental brasileira, além de volumosa, é extremamente rigorosa e prevê responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal para hipóteses de lesão ao meio ambiente.

Os programas de integridade específicos para evitar condutas que possam gerar ilícitos e responsabilizações ambientais, tornam-se cada vez mais necessários de serem adotados.

Para tanto, é necessário uma mudança de cultura e organização da empresa para que todos estejam ajustados aos códigos de conduta e protocolos adotados para controles internos e gestão de riscos ambientais.

E sua empresa, já adota esses padrões do compliance ambiental?

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Licitação e Compliance: do incentivo à obrigatoriedade. https://laramartinsadvogados.com.br/sem-categoria/licitacao-e-compliance-do-incentivo-a-obrigatoriedade/ Mon, 07 Jun 2021 19:00:06 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4033 Por Tomaz Aquino

 

A nova lei de licitações, em outro passo em direção à consolidação do esforço de moralização nas relações no âmbito administrativo, passou a exigir das empresas que pretendem contratar com o Poder Público a implementação de programa de integridade e conformidade.

Com efeito, o art. 25, §4º exige que Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

 Embora não se trate de iniciativa pioneira, levando em conta que vários entes políticos, principalmente em decorrência da Lei Anticorrupção, já condicionam os atos negociais com o Poder Público à apresentação de Programa de Compliance – desde junho de 2019 o estado de Goiás é um dos entes da Federação que exige programa de integridade daqueles que celebram ajustes com o Estado[1] – certo é que a nova norma, inserida na Lei 14.133/21, de caráter nacional, ao tempo em que uniformiza o sistema e sepulta uma incipiente mas importante discussão quanto à constitucionalidade de exigências como essa através de lei estadual[2], deixa claro que o processo para dar transparência aos usos de recursos públicos, ainda que de forma indireta, é um caminho sem volta.

Mantendo a proporcionalidade, tanto as normas anteriores, quanto a nova lei de licitações e contratos, reservaram a obrigatoriedade do programa de integridade àquelas contratações mais vultosas.

A medida, além de otimizar o trabalho de acompanhamento, direcionando a fiscalização aos ajustes de maior impacto no orçamento público, preserva, ao menos por enquanto, os pequenos contratados dos gastos de implantação de um programa de integridade.

Também quanto aos pequenos, é preciso ressaltar que, embora não exista obrigatoriedade na implantação dos programas de compliance, a análise das mudanças normativas, tanto na nova Lei de Licitações e Contratos – a nova norma prevê, por exemplo, como critério de desempate no julgamento das propostas, desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle” –  quanto na legislação preexistente sobre a matéria, mostra que aqueles que não se moverem em direção à transparência, serão rapidamente alijados do relevante mercado de contratação com o setor público.

 

[1] Lei Estadual 20.489/19.

Art. 1º Determina a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

[2] Existe importante discussão quanto à constitucionalidade de norma estadual que condicione ajustes com a Administração Pública à apresentação de programa de integridade, justamente porque tal norma estaria inserida no conceito de norma geral, cuja competência legislativa é privativa da União.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

 

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[REC] COMPLIANCE TRABALHISTA E O ASSÉDIO MORAL/SEXUAL NO TRABALHO https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/rec-compliance-trabalhista-e-o-assedio-moral-sexual-no-trabalho/ Thu, 10 Dec 2020 16:15:23 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2641

LIVE Com Rafael Lara Martins e Maria Luiza Cavalcante Lima.

Maria Luiza é Advogada, Compliance Officer da Unimed e Presidente da Comissão de Compliance da OAB/GO.

 

Os assédios, moral ou sexual, em ambientes de trabalho são pautas que vêm sendo bastante abordadas nos últimos anos. Mas mesmo tendo em conta de que muitas empresas praticam tais atos, só agora é que eles estão sendo realmente enxergados pela lei e pela proteção de direitos. Conforme informações recentes fornecidas pelo Ministério do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho, afirmam que o assédio moral foi uma das denúncias mais feitas no país nos últimos 10 anos, com cerca de 7 em cada 10 empresas que possuem casos relatados.

Muitas vezes, os assédios acontecem por uma simples falta de comunicação adequada dentro das empresas e, por isso, o papel do compliance se torna essencial. Ele abrange a existência de regras claras adotadas pela empresa e que são transmitidas ao consumidor, que, por sua vez, exerce importante papel de fiscalizador, podendo se tornar mais eficaz do que os órgãos estatais.

Essa estratégia passou a ser utilizada na esfera trabalhista para criar e fiscalizar regras de ética e conduta, de modo que as leis relativas ao direito do trabalho sejam respeitadas. Entre as leis implementadas mais recentemente com o intuito de regularizar a atuação das empresas.

Ainda que no Brasil, os números de denúncias contra os assédios são altos, muitas empresas já vêm adotando cada vez mais a política do compliance para combater tais alegações de assédio e visando mitigar as ações trabalhistas, buscando transparência para com seus empregados, tornando ainda mais positivos os ambientes de trabalho. Através dessa ferramenta há uma transmissão e efetivação de regras claras internas e de atuação ética da empresa, como se essa adotasse a regra de ser ‘’vigiada’’ de dentro para fora. Além disso, o seu papel também  é mostrar para as vítimas de assédio, que elas têm um canal onde possam expor os casos em segurança.

Para saber mais sobre esses assuntos tão importantes para nosso dia a dia, confira o vídeo na íntegra:

 

*A série REC, publicada às quintas-feiras, aborda temas específicos do meio jurídico, extraídos de Lives no Instagram em que os sócios advogados do Lara Martins Advogados realizam em seus perfis pessoais ou como convidados por parceiros.

 

 

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