Arquivos Concurso Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/concurso-publico/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 04 Apr 2022 22:46:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Concurso Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/concurso-publico/ 32 32 O mar de incertezas dos concursos públicos durante a pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-mar-de-incertezas-dos-concursos-publicos-durante-a-pandemia/ Mon, 04 Apr 2022 21:41:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7368 Por Tomaz Aquino

 

A história se repetiu por muitos anos. A Administração Pública, como forma de plataforma política ou até para amealhar alguma arrecadação com as centenas de milhares de inscrições de candidatos ansiosos pela promessa de estabilidade do setor público, lançava editais para preenchimento de cargos públicos efetivos sem a menor intenção real de nomeação dos selecionados.

Depois da dolorosa caminhada rumo à aprovação, passando por privações pessoais e de convivência, a euforia inicial de ver o nome listado nos diários oficiais da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, rapidamente se transmudava em uma outra espera carregada da mais lancinante incerteza: a espera pela nomeação.

A apreensão dos candidatos e das candidatas aprovadas não passou despercebida pelo Poder Judiciário que, provocado, acabou fixando a tese de que aquelas e aqueles aprovados dentro do número de vagas gozam de direito subjetivo à tão almejada nomeação.

A chegada da pandemia trouxe um ingrediente ainda mais perverso. A queda brusca da atividade econômica com a consequente vertiginosa queda de arrecadação fez com que fosse editada norma impedindo o aumento de despesas com pessoal e, consequentemente, a nomeação dos aprovados e aprovadas até o término da vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia.

Em contrapartida, e como uma espécie de prêmio de consolação, a mesma norma previu, também pelo período apontado no parágrafo anterior, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, de modo a garantir o direito daqueles que lograram êxito e encontravam-se listados dentro do número de vagas oferecido no certame.

Muito recentemente, no dia 25 de março de 2022, fora publicada a Lei 14.314, sedimentando de vez a data de 31 de dezembro de 2021 com a data limite para a suspensão dos prazos de validade dos certames homologados e contribuiu para afastar um pouco da incerteza no mar de volatilidade que é a vida dos concurseiros.

Assim, qualquer candidato aprovado nesse período pode valer-se do Poder Judiciário para corrigir eventuais contagens equivocadas do período de validade dos certames por parte da Administração Pública.

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Considerações gerais sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro(a): quem faz jus a medida? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/consideracoes-gerais-sobre-a-remocao-para-acompanhamento-de-conjuge-companheiroa-quem-faz-jus-a-medida/ Mon, 22 Feb 2021 15:49:19 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2806 Por Frederico Meyer.

 

Questão bastante recorrente para casais (inclusive homoafetivos) em que ambos são servidores públicos (ou um já possui vínculo público e o outro almeja o ingresso no funcionalismo estatal) diz respeito à lotação e eventuais remoções e como tais aspectos atingem a família.

Pergunta-se frequentemente: a remoção de uma pessoa do casal para localidade diversa gera a “quebra” da unidade familiar (na hipótese de serem ambos servidores)? Outra indagação bastante comum diz respeito à posse após aprovação em concurso público de provas e títulos: o(a) empossado(a) em nova localidade “leva” consigo o(a) cônjuge/companheiro(a) que já é servidor(a)?

O ordenamento jurídico e a jurisprudência tratam de maneira distinta as situações acima mencionadas, motivo pelo qual debruça-se brevemente sobre o tema.

Para fins de análise e exemplificação, tratemos do servidor público federal, ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta da União, em quaisquer dos Poderes. De modo geral, as legislações estaduais preveem normas bastante semelhantes, quando não idênticas àquelas insculpidas no estatuto dos servidores públicos civis da União, lei federal nº 8.112/1990.

A própria lei define a remoção no artigo 36: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” Obviamente, aqui está uma situação de mudança de sede, uma vez que a ausência deste fato em nada muda a situação familiar. No mesmo artigo são definidas as modalidades de remoção, prevendo-se dentre elas a remoção a pedido para outra localidade em caso de acompanhamento do cônjuge removido do ofício, isto é, no interesse da Administração.

O STJ, órgão julgador que uniformiza a interpretação da legislação federal, tem farta jurisprudência sobre o assunto. De modo geral, desde que observadas as exigências da lei do servidor, a Corte entende que é um verdadeiro direito subjetivo da pessoa acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. A proteção à família é a diretriz que impulsiona tal direito que, aliás, é tão evidente que dispensa a existência de vagas, ou seja, de claros de lotação na localidade em que o servidor exercerá seu labor. Portanto, a recusa da Administração em remover aquele que quer acompanhar o cônjuge (já removido do ofício) sob o prisma da falta de vagas ou mesmo de estrutura de trabalho é medida ilícita. Dito de outro modo, o Poder Público tem que se adequar para a vinda do servidor removido em tal situação.

Alguns tribunais, ao enfrentarem a matéria, exigiam a coabitação dos cônjuges/companheiros para a viabilidade da remoção aqui examinada. O STJ, também neste ponto específico, pacificou a matéria (MS nº 22.283/DF) estatuindo ser irrelevante, por não haver previsão legal, este suposto requisito.

É interessante notar que o conceito de “servidor público” é visto da maneira mais ampla possível, tanto pelo STJ quanto pelo STF; neste sentido, quer seja o cônjuge/companheiro removido no interesse da Administração regido pela CLT quer seja estatutário, tanto na administração direta quanto na indireta, surgirá para o servidor o direito à remoção para o respectivo acompanhamento. Logo, em situações concretas, a remoção de ofício de empregado dos Correios e da Caixa Econômica Federal levou à remoção para acompanhamento do cônjuge servidor estatutário federal.

É essencial dizer que o direito subjetivo para o cônjuge/companheiro surge apenas quando há a remoção do(a) outro(a) de ofício, no interesse da Administração. Caso a remoção seja voluntária, entende-se que a ruptura da unidade familiar fora querida, fato que não dá azo ao acompanhamento forçado do outro membro do casal.

E, exatamente por isso, respondendo a segunda indagação feita acima, é que se nega o direito de acompanhamento do novo servidor, aquele empossado em razão de aprovação em concurso público e lotado em local diverso de onde residia. Como a posse em cargo público é ato voluntário, ainda que ocasionada a ruptura da unidade familiar, entende-se que não há direito subjetivo de remoção para acompanhar o empossado. Resta a este servidor – o cônjuge que já era servidor estatutário –, tão somente, a licença não remunerada prevista no art. 84 do estatuto federal.

Por fim, em decisão de novembro de 2017 (EResp 1.247.360/RJ, de 27/11/17), o STJ modificou seu entendimento para negar o acompanhamento em caso de cônjuge aprovado(a) em concurso/processo seletivo de remoção. Até aquele momento, a Corte tratava esta hipótese como se fosse uma remoção de ofício do servidor aprovado no concurso interno, forçando a remoção de seu marido/sua esposa. A partir da citada decisão, o tratamento jurisprudencial desta situação passou a se dar sob a ótica da voluntariedade daquele que quis participar do concurso/seleção interna; se o quis, optou pela potencial ruptura da unidade familiar, não ensejando a remoção cogente do servidor com ele/ela casado(a).

Então, os “concurseiros” que já estejam casados devem se preparar para um relacionamento à distância quando tomarem posse e forem lotados em local diverso daquele em que residem com o seu par; isto serve também para os servidores casados que busquem aprovação em “concursos internos” e que ensejem mudança de localidade, caso aprovados.

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