Arquivos CONJUR - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/conjur/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 13 Mar 2024 12:40:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos CONJUR - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/conjur/ 32 32 Entrevista ConJur. Rafael Lara Martins. Não se presume Covid-19 como doença ocupacional, entende TRT-18 https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-conjur-rafael-lara-martins-nao-se-presume-covid-19-como-doenca-ocupacional-entende-trt-18/ Wed, 13 Mar 2024 12:40:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8339

Não se presume Covid-19 como doença ocupacional, entende TRT-18

Entrevista concedida pelo advogado, sócio nominal do Lara Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho, Rafael Lara.

_Leia abaixo na íntegra:

 

Não se pode presumir o caráter ocupacional da Covid-19 pelo simples fato de que ela acometeu uma pessoa que trabalhava durante o período das restrições sanitárias.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação de uma empresa alimentícia em razão da morte de um de seus empregados por Covid-19.

A alegação é que o homem foi obrigado a retornar ao trabalho durante a epidemia, apesar de fazer parte de grupo de risco. Ele se contaminou com o coronavírus e morreu.

A sentença de primeira instância julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1,5 milhão à mulher e às filhas do empregado.

Relatora no TRT-18, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque afastou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva usada na decisão de primeiro grau.

Sem indício

No caso, a situação do homem foi monitorada pela empresa e ele esteve afastado do trabalho nos períodos em que se constatou que sofria de obesidade mórbida (com o IMC acima de 40). Quando perdeu peso, pôde retornar. Além disso, não há indício de que ele tenha sido infectado pelo coronavírus no trabalho.

“Por isso, sigo a ideia traçada na jurisprudência antes mencionada: presumo que pessoas envolvidas na linha de frente do enfrentamento à pandemia do Coronavírus e que foram contaminadas, o foram por causa do trabalho (teoria objetiva nessa hipótese restritiva)”, disse a relatora.

“O caso do trabalhador falecido é o contrário: como líder de produção de uma indústria de alimentos, não se pode presumir pelo caráter ocupacional da doença. E não há nos autos comprovação de que a doença tenha sido adquirida em trabalho, tampouco que a reclamada tenha agido com culpa”, completou ela.

“Esse caso é relevante por refletir a discussão sobre a natureza ocupacional da Covid-19 e a responsabilidade do empregador na proteção dos trabalhadores, uma situação comum durante a pandemia. E a decisão do tribunal destaca a importância de comprovar o nexo causal entre a exposição no trabalho e a doença”, afirma Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados.

 

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Entrevista Filipe Denki. ConJur. Agronegócio sofre disparada no número de pedidos de recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-conjur-agronegocio-sofre-disparada-no-numero-de-pedidos-de-recuperacao-judicial/ Sun, 04 Feb 2024 21:37:29 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8244

Agronegócio sofre disparada no número de pedidos de recuperação judicial

 

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O agro pode até ser pop, mas não é imune às oscilações da economia, nem mesmo à crise climática. Prova disso é o aumento de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor entre janeiro e setembro do ano passado, na comparação com o mesmo período de 2022.

Esse número é de um estudo da Serasa Experian que catalogou e analisou pedidos de recuperação judicial de produtores rurais — pessoas físicas e jurídicas —, além de empresas que, apesar de não serem produtoras, estão relacionadas ao agronegócio.

O resultado do estudo escancara o crescente endividamento do agronegócio. A atividade exige alto investimento em tecnologia e maquinário para manter a competitividade e vem sendo afetada por condições climáticas adversas e queda nos preços das commodities. Uma tempestade perfeita, capaz de surpreender até mesmo os produtores rurais mais experientes.

O advogado Pedro Salles, sócio do Salles Nogueira Advogados, explica que além de sofrer com todas as variáveis normais de mercado, tais como política econômica, oscilação de preço, entre outros, ainda sofre com as intempéries, sobretudo condições climáticas.

“E aí é que o problema aumenta: estamos vivendo o fenômeno El Niño, que deve se estender até meados do ano. Há rumores que a safra de soja que está se encerrando foi bastante impactada, o que deve complicar ainda mais a vida dos produtores rurais em dificuldades”, diz.

Além dos fatores econômicos e climáticos, uma das explicações para o aumento de pedidos de recuperação por empresas e empresários do setor é o aumento da segurança jurídica. A Lei 14.112, que reformou a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101), apresentou alguns dispositivos voltados exclusivamente a produtores rurais em dificuldades.

O advogado Rafael Brasil, sócio do escritório Brasil e Silveira Advogados, explica que as novidades trazidas pela Lei 14.112 tornaram a alternativa da recuperação judicial mais atraente para produtores rurais. “A pacificação da jurisprudência em torno de alguns aspectos da lei também é importante para reforçar essa segurança jurídica. A RJ no agro já foi até motivo de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.”

O Tema 1.145 do STJ, citado por Brasil, estabelece que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do seu tempo de registro.

Anteriormente, era exigido que o produtor tivesse dois anos de registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação. No julgamento que resultou no Tema 1.145, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as turmas de Direito Privado do STJ já entendiam que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que isso tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

Ele também destacou que o registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo Direito Empresarial.

A advogada Monique Antonacci, especialista em recuperação judicial do escritório Bissolatti Advogados, ressalta que o produtor rural poderá comprovar sua atividade empresarial dois anos antes do registro na Junta Comercial por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial.

Créditos sujeitos a RJ

A atividade rural tem algumas particularidades em relação às demais práticas empresariais, por isso, apesar de o artigo 49 da Lei 11.101 delimitar quais créditos estão sujeitos a recuperação judicial, com menções específicas ao agronegócio, ainda existe discussão jurisprudencial sobre alguns deles.

Monique lembra que somente estão sujeitos a recuperação os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos de escrituração contábil. “Quanto aos recursos advindos do crédito rural, poderão se sujeitar à recuperação judicial caso não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação.”

Uma das discussões mais recentes sobre o tema tem como protagonista a Cédula de Produto Rural (CPR), título que representa a promessa de entrega futura do produto agropecuário e que pode ser emitido pelo produtor rural na captação de recursos.

Filipe Denki, sócio da banca Lara Martins Advogados, destaca que a CPR de liquidação física (entrega literal do grão ao investidor) não está sujeita a recuperação judicial, mas a de liquidação financeira (devolução do valor captado em dinheiro) pode ser incluída.

“Muitas teses estão sendo debatidas no Judiciário sobre a inclusão da CPR de liquidação física nos processos de recuperação judicial. Alguns acham que não pode porque o artigo 49 da Lei 14.112 seria taxativo. Outros acreditam que o grão dado em garantia seria essencial à atividade agrícola, por isso a CPR de liquidação física deveria ser incluída em processo de RJ.”

Uma possibilidade interessante para o pequeno produtor é apresentar um plano especial de recuperação judicial com todos os créditos existentes na data do pedido, com parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, desde que a dívida não seja superior a R$ 4,8 milhões.

Nessa modalidade, não é necessário convocar assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação judicial cabe exclusivamente ao juiz. Em caso de improcedência do pedido, o magistrado poderá decretar falência, caso os credores titulares de créditos que representem mais da metade de qualquer uma das classes (trabalhista, reais ou quirografários) apresentem objeções.

Gargalo judicial

Apesar da disparada no número de pedidos de recuperação no agronegócio, ainda existe um obstáculo importante para os produtores em dificuldades: a falta de estrutura das varas de falências para lidar com esse tipo de processo. A advogada Giulia Panhóca, do escritório Ambiel Advogados, recorda que a Lei 11.101 determina que a recuperação judicial deve ser processada na sede da empresa: “E, no geral, para empresas que atuam no agronegócio e produtores rurais, as sedes estão em comarcas minúsculas, sem vara especializada, muitas vezes sem juiz titular e com pouquíssimos servidores.”

Rafael Brasil vai pelo mesmo caminho. Ele diz que o problema não é a falta de competência dos magistrados e servidores das comarcas menores, mas de estrutura. “Muitos casos de RJ de produtores rurais envolvem centenas de milhares de reais, são causas extremamente complexas e exigem uma disponibilidade não só de capital humano, com equipes mais numerosas, mas até de estrutura física.”

Outra dificuldade apontada pelo advogado é a grande divergência que existe sobre o que é o “principal estabelecimento” em uma recuperação de produtor rural. “A dúvida é se é a sede estatutária, o centro administrativo ou o local onde há maior volume econômico — e aqui se inclui onde se abrigam a maioria dos credores e o maior volume de operações e bens do devedor.”

Por fim, Brasil cita o estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas que apontou que apenas dez Tribunais de Justiça possuem varas especializadas em recuperação judicial. De acordo com ele, se isso já é suficiente para resultar em um gargalo importante para as recuperações em geral, o problema é ainda mais grave quando se trata do agronegócio.

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Crédito trabalhista na RJ e os direitos dos empregados da Americanas e Oi https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/credito-trabalhista-na-rj-e-os-direitos-dos-empregados-da-americanas-e-oi/ Mon, 27 Feb 2023 20:20:22 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7749 Artigo de opinião que saiu primeiro no portal Consultor Jurídico, escrito por Filipe Denki e Rafael Lara Martins

https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/martins-denki-direitos-empregados-americanas-oi

 

Confira abaixo na íntegra:

 

Como amplamente divulgado, o Grupo Americanas entrou em recuperação judicial no dia 19 de janeiro, após a revelação de um rombo de R$ 20 bilhões em seus balanços financeiros.

Atualmente, a empresa conta com mais de 44 mil funcionários e, segundo está sendo noticiado, já teria iniciado o corte de pessoal nas sedes do Rio de Janeiro e Porto Alegre com a demissão de funcionários terceirizados, antes de se estender àqueles contratados em regime CLT, inclusive em outros estados.

Por último, foi noticiado, pouco mais de dois meses após o término de sua primeira recuperação judicial, que a Oi deverá fazer uso novamente desse instrumento de reestruturação empresarial.

Infelizmente, é pouco provável que, diante da crise-econômico-financeira das empresas, não aconteçam demissões em massa de funcionários para o fechamento de lojas, pois se trata de mecanismo comumente utilizado em processos recuperacionais.

A lei não impede que a empresa em recuperação judicial demita funcionários sendo que, quando isso ocorrer depois do início do processo, a verba rescisória não se submete a recuperação judicial e deve ser paga normalmente. Se a empresa não pagar essas verbas no prazo, o funcionário deve procurar a Justiça.

Entretanto, verbas salariais não pagas decorrentes de demissões anteriores ao pedido de recuperação judicial, estarão a ele submetidas e serão quitadas conforme o plano de recuperação a ser apresentado. Contudo, há a ressalva prevista em lei de que o plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

A título de esclarecimento, o plano de recuperação judicial é um documento a ser apresentado pela Americanas dentro do prazo de 60 dias, a contar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, e conterá os meios de recuperação a serem utilizados, podendo incluir o parcelamento e desconto da dívida, carência, conversão da dívida em ações, entre outras.

A lei de recuperação de empresas estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderá ser superior a um ano, possibilitando a extensão em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (1) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (2) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e (3) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Como isso, ficam as seguintes dúvidas: como cobrar uma dívida ou habilitar um crédito de uma empresa em recuperação judicial? E como os créditos serão pagos?

Caso o funcionário se enquadre na hipótese de sujeição do crédito a recuperação judicial (pois a dívida ou fato gerador é anterior ao pedido ainda que não vencido), primeiramente deverá certificar-se que o crédito consta na relação de credores já apresentada para verificar se é caso de apresentação de habilitação ou divergência de crédito. Para isso, basta entrar em contato com o administrador judicial e solicitar a primeira relação de credores.

A habilitação de crédito deve ser utilizada, quando o credor detentor de um crédito sujeito a recuperação judicial constatar que este não consta na relação de credores.

Por sua vez, a divergência de crédito deve ser utilizada caso o crédito constante na relação de credores esteja incorreto, seja em relação ao valor, classificação ou titularidade.

O credor trabalhista já constante na primeira lista de credores apresentada pela Americanas ou a Oi, em breve receberá uma carta da administradora judicial informando que a empresa está em recuperação e que possui um crédito a receber para tomar ciência e as medidas necessárias, se houver necessidade.

Na hipótese de o crédito já ter sido relacionado e o valor e classificação estiverem corretos, basta aguardar a apresentação do plano para verificar a proposta de pagamento. Havendo discordância, é oportunizado ao credor apresentar objeção ao plano e, havendo concordância, votar favorável ao plano, sendo que nesse último caso não é necessário se manifestar pois o silêncio é computado como voto favorável à aprovação.

Em caso de objeção ao plano, será convocada uma assembleia geral de credores para que, dentre outras matérias, aprove, altere ou rejeite o plano. Sendo aprovado, será concedida a recuperação judicial, momento em que a devedora poderá ficar sob fiscalização pelo prazo de dois anos. Havendo a rejeição do plano, a recuperação será convolada na falência da empresa.

Por fim, é importante destacar que o descumprimento do plano durante o prazo de fiscalização também dá ensejo a convolação em falência.

 

Rafael Lara Martins – Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).

Filipe Denki – Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.

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A necessidade de apresentação de CND para obtenção da extinção das obrigações do falido https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-necessidade-de-apresentacao-de-cnd-para-obtencao-da-extincao-das-obrigacoes-do-falido/ Mon, 14 Nov 2022 19:24:31 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7661 Por Filipe Denki e Jorge Lucas de Oliveira*

 

A legislação falimentar brasileira constitui ferramenta jurídica vital para o regular funcionamento da economia nacional em momentos como o atual, de crise e aprofundamento dos gargalos industriais, especialmente (I) o financiamento, que obriga o empresário brasileiro suportar a 3ª maior taxa de juros do mundo[1] e (II) o extenso retardo tecnológico, que nutre nossa dependência da produção (intelectual, inclusive) internacional de manufaturados.

Para amenizar, portanto, tais assimetrias competitivas, que ciclicamente desaguam em crises sistêmicas, temos em nosso arcabouço jurídico os institutos da Recuperação Judicial e da Falência. Esta para empresas que não mais possuem viabilidade econômica e devem ser encerradas, aquela para as situações em que se verifica uma crise de caráter reversível/conjuntural na atividade empresarial.

No presente artigo, destacar-se-á o caso da falência, para melhor compreendermos a pertinência (ou não) da exigência de regularidade fiscal (apresentação de CND) como condição para o encerramento das obrigações falimentares.

Vejamos.

Do longínquo ano de 1945, sob a regulação pelo Decreto nº 7.661, até dezembro de 2020, quando a Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) sofreu modificações substanciais, o Norte que guiava os processos de falência era otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, visando solver o máximo possível das dívidas suportadas pela massa falida. Melhor dizendo, o foco era concentrado no pagamento do maior número de credores.

Nada mais coerente e justo, dentro de uma lógica de execução coletiva onde há preferências legais e uma ordem de pagamento das dívidas, afinal a lei deve reprimir e não institucionalizar calotes.

Ocorre que, com o passar do tempo, o surgimento de novas tecnologias e o advento da economia do conhecimento, a prática do empreendedorismo foi impulsionada vertiginosamente, e a figura do empresário se transformou numa peça essencial e irremovível das economias nacionais.

Colhe-se os exemplos das startups, mentorias individuais e outra série de modalidades que denotam o crescimento do setor de serviços ao redor do mundo.

Nesse sentido, embora o Brasil se encontre há pelo menos 30 anos, sob processo de desindustrialização[2], caminhando na contramão da conjuntura apresentada no parágrafo anterior, é possível inferir que a “nova” Lei de Falências trouxe um fio de esperança no que diz respeito à valorização do empreendedorismo como força vital para o giro da roda da economia.

Vejamos, nos destaques em negrito os dispositivos acrescidos na legislação:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

(…)

II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

(…)

A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Inegável, a nosso juízo, o acerto do legislador e o consequente aprimoramento do texto legal, alinhando-o com os valores da modernidade e da liberdade econômica, passando uma mensagem clara de que o processo falimentar se relaciona não só com o final/encerramento da atividade empresarial, mas, principalmente, com o seu recomeço célere.

Pois bem, levando em conta o contexto apresentado, adentremos de forma objetiva ao cerne da questão: seria razoável exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (tributários) para que o empresário falido obtenha a “quitação” de suas obrigações falimentares e possa retornar ao mercado?

Em tese, não haveria de se vislumbrar nenhuma irrazoabilidade na exigência. Afinal, não se pode contemporizar com a mentalidade de certos empresários que “se financiam” no não pagamento de tributos, ou que veem na prática da sonegação uma espécie de “legítima defesa” contra o estado.

Por outro lado, todavia, não se pode olvidar que a legislação tributária brasileira constitui verdadeiro caos normativo extremamente penoso de ser seguido por quem quer seja. Nesse sentido, é inafastável a constatação de que o passivo fiscal é, não raras as vezes, insolúvel quando da ocasião da quebra de uma empresa. Tanto o é que, as dívidas de empresas falidas são classificadas pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como irrecuperáveis[3].

Ademais, o art. 114-A da LFRJ (outra novidade da lei) nos remete à inteligência de que, o encerramento da falência não depende do pagamento de todos os credores, mas sim, da realização de todo o ativo (que certamente não será suficiente para arcar com todas as dívidas).

Pergunta-se, portanto, o que fazer com uma empresa cuja massa falida não tem numerário suficiente para regularizar seu passivo fiscal? Negar-lhe a volta do empresário às atividades empresariais?

Não se pode perder de vista que o próprio estado de insolvência pressupõe a incapacidade de adimplemento da totalidade das dívidas contraídas.

Dessa forma, embora toda a estrutura normativa confira uma série de garantias (justas) ao crédito público, na prática muitas das massas falidas não terão condições de suportá-lo. E salvo hipóteses de fraudes e/ou crimes falimentares (que comportam uma discussão na esfera penal), não se pode responsabilizar a pessoa física pelo inadimplemento da pessoa jurídica, e, em última instância, negar a “ressocialização” do empresário pelo mesmo motivo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando instado a resolver a celeuma em comento, expressou o entendimento de que a extinção das obrigações poderia se dar tanto em “maior” quanto em “menor” abrangência[4]. Na primeira hipótese quando fossem satisfeitos apenas os requisitos da Lei falimentar (sem a prova da quitação dos tributos), na segunda, quando houvesse tanto a regularidade perante o fisco quanto em relação aos dispositivos da Lei nº 11.101/05.

Na prática, o Tribunal encontrou um paliativo no sentido de que, o falido poderá obter a extinção de suas obrigações, exceto em relação ao fisco, que poderá “continuar demandando” contra a falida – o que não se vislumbra na prática.

É certo, logo, que a inscrição na dívida ativa não poderia ser simplesmente cancelada, mormente porque o encerramento da falência não consta como fator de extinção do crédito tributário. Ocorre, todavia, que com a baixa da falida no CNPJ, as execuções fiscais em curso terão que ser extintas por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (uma das partes não mais existe).

Ou seja, a dívida continuará a existir (apenas por existir), de modo que só será extinta em definitivo quando atingida pela prescrição.

Nota-se, ao teor do exposto, que a exigência de regularidade fiscal para a extinção das obrigações falido deve ser encarada com enfoque mais pragmático/utilitário, de forma que a norma jurídica tributária possa ser atualizada e definitivamente harmonizada com o sistema falimentar, à exemplo da inserção do art. 7º-A, na Lei nº 11.101/05, que instituiu o incidente de classificação do crédito público no processo de falência, sanando outro grande problema até então enfrentado pelo fisco, qual seja, do procedimento correto a ser adotado para inclusão do crédito público na falência.

 

*Jorge Lucas de Oliveira

Advogado e Administrador Judicial membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados. Ex-integrante do Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (PFN/GO).

[1] https://valorinveste.globo.com/mercados/moedas-e-juros/noticia/2022/06/15/com-selic-a-1325percent-brasil-tem-a-3a-maior-taxa-de-juro-nominal-do-mundo.ghtml

[2] https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=37591

[3] Portaria PGFN nº 6757/2022, art. 25, III, “a”.

[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-24_08-02_Quarta-Turma-admite-extincao-das-obrigacoes-de-falido-sem-prova-de-quitacao-de-tributos.aspx

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Conjur. Lana Castelões. Conflitos de jurisdição e legislação internacionais aplicáveis ao inventário https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-lana-casteloes-conflitos-de-jurisdicao-e-legislacao-internacionais-aplicaveis-ao-inventario/ Tue, 24 May 2022 16:06:22 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7444 https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/lana-casteloes-jurisdicao-legislacao-aplicaveis-inventario

Artigo escrito pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

Só no ano de 2022, até o mês de maio, foram registrados mais de 500 mil óbitos no Brasil. Em 2021 foram registrados mais de 1,7 milhão de mortes pelos cartórios brasileiros, segundo o portal da Transparência de Registro Civil.

Apesar de ser um evento certo e inevitável, a lástima da perda de um ente querido envolve, também, a preocupação de como e onde deverá ser realizada a transmissão do ativo do falecido para seus sucessores e qual lei será aplicada ao caso concreto.

Dentre todos os pressupostos legais que a formalidade de um inventário exige, como o pagamento de impostos, abertura de testamentos, administração e manutenção de bens, formalização de bens não escriturados, neste procedimento de transmissão de bens e direitos após a morte, há que se verificar também onde o de cujus firmou seu último domicílio e onde os bens por ele deixados estão situados.

Se o titular dos bens residia no Brasil à época de seu óbito, o inventário terá como jurisdição o seu último domicílio, ou seja, a justiça brasileira será a competente para processar e julgar o inventário, sendo a via judicial a eleita.

Domiciliado no Brasil, o foro será, mais especificamente o da comarca onde residia o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro escolheu como fator determinante para se processar o inventário judicial ou extrajudicial o juízo do local onde o falecido era domiciliado, independentemente da situação dos bens.

Se o domicilio do de cujus à época de sua morte estava fixado em país diverso do Brasil, havendo deixado bens em território brasileiro, a justiça brasileira deverá acompanhar o inventário, mesmo que consultando a legislação estrangeira.

Isto porque a jurisdição para processar e julgar inventários e partilhas de bens localizados em território nacional é exclusiva da autoridade brasileira. Mas nem sempre a lei brasileira será aplicada.

Temos então definido o foro onde será processado o inventário e a partilha. Quanto à lei a ser aplicada, poderá o juízo brasileiro aplicar a legislação pátria de direito das sucessões sobre os bens que estão no estrangeiro?

Não. Há inúmeros casos de pessoas que, apesar de residirem no Brasil, adquirem patrimônio no exterior. Nesta circunstância, o inventário será processado no Brasil em relação aos bens dispostos em território nacional de acordo com a lei brasileira e, quanto aos bens internacionais, dependerão de outros inventários feitos no estrangeiro.

Sim, estamos falando da necessidade de instauração de mais de um processo de inventário. O que não ocorre em outros países que admitiram a unicidade de juízo sucessório.

Mesmo que o país onde estejam os bens admita que a jurisdição para a sucessão seja a do domicílio do de cujus, permita que haja um único inventário a ser processado no país onde residia o falecido, isso não ocorrerá.

Isto porque a legislação do Brasil ainda exige que a jurisdição para acompanhamento de inventários e partilhas de bens situados em território brasileiro seja exclusivamente a brasileira.

Esta exclusividade também ocorre em via reversa.

Significa que a justiça brasileira também não irá alcançar bens localizados em outros países quando o domicílio da sucessão estiver definido em território nacional, vez que o de cujus tinha o Brasil como domicílio.

O mesmo entendimento recai sobre valores depositados em instituições financeiras estrangeiras, não podendo, ao menos, serem arrolados no inventário para comporem o formal de partilha.

Neste caso, o bem será excluído da sucessão, pois não poderá ser objeto de inventário no juízo brasileiro.

Neste sentido, resta evidente que o inventário de alguém que não residia no Brasil, mas possuía bens em território brasileiro no momento de sua morte, será processado pela justiça brasileira, mas a lei a ser aplicada será a do país de seu último domicílio.

Uma exceção é que, ao processar o inventário, o juízo brasileiro poderá aplicar a legislação brasileira na sucessão de bens deixados no Brasil por pessoa que residia em outro país se, ao falecer, deixou viúva ou filhos brasileiros.

Neste caso, mesmo que o último domicilio do de cujus não tenha sido o Brasil, se a lei brasileira for mais favorável, ou seja, mais benéfica, mais vantajosa aos herdeiros, estes poderão processar o inventário dos bens situados no Brasil com a aplicação da lei brasileira e não, da lei externa.

Concluindo, a jurisdição para sucessões e partilhas de bens situados no Brasil sempre será a brasileira, mas a lei a ser aplicada no caso concreto dependerá do último domicílio do falecido.

Se residia no Brasil, a lei brasileira será aplicada sobre os bens situados em território nacional. Sobre os bens estrangeiros, deverão ser promovidos processos de inventários distintos no país de sua respectiva localidade.

Se não residia no Brasil e deixou bens em território brasileiro, o inventário deverá ser processado no Brasil, porém a lei estrangeira será a aplicada no caso concreto. Se não domiciliava no Brasil, nem possuía bens em território brasileiro, não há que se falar em jurisdição ou legislação brasileira.

Ressalta-se que a abrangência da lei estrangeira sobre os inventários e partilhas de bens dispostos em território nacional é limitada.

Se o tribunal entender que a aplicação da lei estrangeira pode ofender a soberania nacional, agredir a ordem pública ou for contrária os bons costumes brasileiros, deverá inadmitir sua aplicação.

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ConJur. Filipe Denki. Abuso de direito e plano alternativo de credores: entenda o caso Samarco https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-filipe-denki-abuso-de-direito-e-plano-alternativo-de-credores-entenda-o-caso-samarco/ Fri, 06 May 2022 18:45:08 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7417 https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/filipe-denki-abuso-direito-plano-alternativo-credores 

Artigo escrito pelo advogado e sócio do Lara Martins Advogados, Filipe Denki, gestor do Núcleo Recuperação Judicial, especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial, e publicado com exclusividade no portal Consultor Jurídico.

 

_Leia abaixo na íntegra.

Há pouco mais de um ano, a empresa Samarco Mineração entrou com pedido de recuperação judicial. Trata-se da terceira maior recuperação do país, com passivo estimado em R$ 50,5 bilhões de dívidas, ficando atrás apenas da Odebrecht, com passivo de R$ 98 bilhões e da Oi S/A, respectivamente.

Recentemente foi noticiado que o plano de recuperação judicial da Samarco foi rejeitado em assembleia geral de credores por não ter obtido quórum. Foi aprovada a apresentação de uma proposta alternativa dos credores, motivo pelo qual a empresa irá recorrer à Justiça para homologar seu plano.

As duas situações, apresentação de plano alternativo pelos credores e a aprovação/homologação de plano pela Justiça, merecem esclarecimentos adicionais. É uma novidade da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, no caso da primeira, e uma alteração, no caso da segunda.

A possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores foi incluída na legislação recuperacional com o advento da Lei nº14.112/20, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021. Antes, o plano de recuperação judicial era apresentado tão somente pela devedora, podendo apenas ser modificada pelos credores.

O plano de recuperação é o instrumento básico da recuperação judicial, corporificando as medidas que serão adotadas pelo empresário ou sociedade empresária devedora, para o soerguimento da empresa (atividade econômica organizada, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços) que passa por dificuldades. A viabilidade econômica da empresa será demonstrada com fundamento no plano de recuperação judicial apresentado no processo, de acordo com os ditames do artigo 53 da Lei 11.101/2005, para deliberação dos credores.

Segundo a lei recuperacional, os credores poderão apresentar plano alternativo se o devedor se encaixar em alguma dessas hipóteses, a saber: a) após a prorrogação do stay period, não conseguir colocar em votação um plano (§4-A do artigo 6º) e b) após a rejeição do plano em assembleia geral de credores, os credores votarem pela concessão de prazo de 30 dias para tanto, sendo que, nesse caso, o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da assembleia que deliberou pela apresentação do plano (§4º do artigo 56).

No caso da Samarco, os credores aprovaram em assembleia geral e deverão apresentar, em até 30 dias, plano alternativo que deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; II – demonstração de sua viabilidade econômica, e III – laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O plano proposto pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (artigo 56, §7º).

Porém, o que mais chamou a atenção na informação divulgada por diversos veículos de comunicação é o fato de que a Samarco irá recorrer à Justiça para conseguir aprovar e homologar o plano de recuperação judicial por ela apresentado.

E por que essa informação chamou a atenção? Uma tese que era utilizada em muitos casos de recuperação judicial — em que o plano de recuperação não era aprovado pelo quórum previsto em lei e a devedora recorria ao Judiciário para a obtenção desse quórum e consequentemente a aprovação e homologação do plano — era o abuso de direito do voto.

Na vigência da Lei 11.101/2005, anterior às alterações, o voto abusivo era fundamentado no artigo 187 do Código Civil quando era caracterizado por ato ilícito que excedia os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim econômico ou social pretendido.

Assim, a abusividade do voto era caracterizada pela intenção de prejudicar a recuperanda, buscando a convolação em falência por motivos que violassem a compreensão trazida pelo Código Civil de abuso de direito, fosse este voto fundamentado ou não.

Ocorre que, com a reforma da lei, existe a previsão legal de que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (artigo 39, §6º).

Certamente haverá grande discussão quanto à aplicação deste artigo, uma vez que há forte indício de que um voto abusivo decisivo, da maneira que está na lei, irá extrapolar os limites da boa-fé ou da função socioeconômica conferida ao credor.

Foi exatamente isso que aconteceu no caso da Samarco, segundo o advogado que a representa, Daniel Villas Boas, “o histórico das negociações até hoje mostra que os credores financeiros querem asfixiar a empresa, para que seja obrigada a aprovar medidas que só trarão ganhos a eles, e não estão interessados na recuperação da companhia”.

Daniel acrescentou que “os credores financeiros querem lucros exorbitantes. Por isso, nenhum plano razoável é aceito. Nenhum plano será avaliado de forma razoável, a menos que consigam 100% do valor do crédito, além de juros, o que é absolutamente inviável para a Samarco”, acusando por fim os credores financeiros de exercício abusivo do direito ao voto.

Por outro lado, representantes dos credores financeiros falam em abuso dos donos da empresa, que “quiseram usar a Samarco para beneficiar os acionistas”, argumentando ainda que é de interesse dos credores que a empresa se recupere.

Resta aguardar os próximos capítulos da novela, já que, em que pesem as mudanças implementadas pela nova lei quanto ao abuso do direito de voto, deverá o Judiciário promover a conciliação da nova redação do artigo 39, §6º, da Lei nº 11.101/2005 com o artigo 187 do Código Civil e, assim, fazer a adequada aplicação conforme o caso concreto e caberá à recuperanda demonstrar que um voto abusivo com poder decisivo está eivado de ilicitude, visto que a nova redação deixa claro que não há espaço para interpretações.

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Matéria Conjur. Paciente atendido em hospital particular deve custear tratamento, diz TJ-GO. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/materia-conjur-paciente-atendido-em-hospital-particular-deve-custear-tratamento-diz-tj-go/ Tue, 01 Jun 2021 20:33:35 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4026 Matéria publicada pelo site do CONJUR com menção a Advogada, gestora do Núcleo de Direito da Saúde e sócia do Lara Martins Advogados, Nycolle Soares.

 

Somente os agentes públicos, por meio da rede pública de saúde, podem examinar o paciente, definir tecnicamente o seu quadro, verificar eventual fila de espera, definir prioridades e providenciar o atendimento necessário, ou, em caso de inexistência de vagas ou alta especificidade, regular o paciente para a rede privada.

Paciente atendido em hospital particular deve custear tratamento, diz TJ-GO

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indeferiu ação indenizatória e declaração de inexistência de débitos proposta pela esposa de um paciente contra um hospital particular.

De acordo com a inicial, o paciente sentia fortes dores no peito e foi socorrido em uma unidade de pronto atendimento na capital goiana. Após o tratamento e alívio dos sintomas, ele teve alta e voltou para casa. Horas depois, as dores voltaram mais intensas e a família procurou novamente por atendimento médico, dessa vez em hospital privado.

Chegando ao hospital, a esposa do paciente pediu a gratuidade do Sistema Único de Saúde, sendo informada de que, apesar de o estabelecimento ser credenciado pelo SUS, o atendimento só poderia ser feito de forma particular, pois o paciente não havia passado pela regulação.

Devido ao agravamento do estado de saúde do marido, a mulher aceitou que ele fosse internado no hospital privado, firmando contrato entre as partes para atendimento pela via particular, em que deveria arcar com as despesas médicas, que não foram pagas totalmente.

Para chegar ao entendimento que obriga a mulher a regularizar os débitos, e que foi ratificado pela turma recursal de forma unânime, a advogada Nycolle Soares explicou que, embora o hospital particular exerça um papel complementar ao do SUS, ele não possui autonomia para regular pacientes para leitos públicos.

Por esse motivo, somente a regulação pode confirmar a transferência e/ou encaminhamento do paciente para vagas do SUS na rede privada. O relator do caso na 2ª Turma Recursal, juiz Oscar Neto, também destacou que o hospital particular, embora exerça um papel complementar ao sistema de saúde, não tem autonomia para regular pacientes e agir em nome de União, estado ou município.

“Entendo que deferimento dos pedidos exordiais seria de certo modo uma penalização injusta do réu pela defendida falência da saúde pública ou ainda pela desinformação da recorrente”, afirmou o magistrado. Para ele, uma vez que a mulher aceitou a internação do marido na rede privada e assinou 11 cheques, ficou clara a existência do débito e a legitimidade do hospital de exercer seus direitos de credor.

Segundo Neto, é “inviável” o pleito de anulação do negócio jurídico, pois, além da inexistência de provas acerca de eventuais abusos, é também “impossível o reestabelecimento do status quo ante“: “A conclusão lógica é que o débito era legítimo, a negativação foi lícita, decorrente de mero exercício do direito da credora de exigir o que lhe é devido”.

Clique aqui para ler o acórdão
5527641-06.2018.8.09.0051

 

https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/paciente-atendido-hospital-particular-custear-tratamento

 

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CONJUR. Juliana Mendonça. Acidente de motofretista autoriza responsabilização objetiva do empregador. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-juliana-mendonca-acidente-de-motofretista-autoriza-responsabilizacao-objetiva-do-empregador/ Wed, 04 Nov 2020 10:21:44 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2530 Atividades profissionais desempenhadas por meio do uso de motocicletas colocam o trabalhador em permanente situação de vulnerabilidade. Sendo assim, caso haja acidente, há responsabilização objetiva do empregador.

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu decisão que reconhecia culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A decisão foi proferida no último dia 6.

“Conforme jurisprudência dominante, em se tratando de atividade que, pela sua natureza, pressupõe a utilização de motocicleta, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirma o relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

O magistrado também considerou ser “plenamente aplicável a responsabilidade objetiva, cumprindo esclarecer que mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário prova cabal desse fato”, o que a ré não forneceu.

O caso concreto envolve um entregador que se acidentou em 2017. Realizada perícia médica, foi constatado que o homem perdeu parcialmente sua capacidade laborativa, ficando com danos estéticos no quadril e na coxa esquerda, em razão da perda de tecidos moles e atrofia muscular.

Para o TRT-18, também não restou comprovada a culpa exclusiva do trabalhador, já que o único depoimento colhido em juízo não demonstra que o entregador agiu de forma negligente com relação às leis de trânsito.

“Acrescento, por oportuno, que malgrado a baixa qualidade da digitação do depoimento prestado pela única testemunha levada a juízo pela ré, por vezes até dificultando a compreensão da narrativa, certo é que algumas informações devem ser vistas com reserva, não servindo como determinante à culpa exclusiva do reclamante”, afirma Azevedo Filho.

Desta forma, o tribunal deferiu pedido de pensão mensal, a partir do acidente, até o dia em que o trabalhador completar 78 anos de idade, no montante de 45% da média da remuneração por ele recebida, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano, correspondente ao 13º salário. Além disso, condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos.

A advogada trabalhista Juliana Mendonça foi responsável por defender o reclamante. “O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o simples fato de o empregador não ter contribuído diretamente para a ocorrência do acidente não torna o trabalhador exclusivamente responsável pelo infortúnio, principalmente em atividade de risco como a de motociclistas entregadores”, diz.

https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/acidente-motofretista-autoriza-responsabilizacao-objetiva-empresa

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