Arquivos COVID-19 - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/covid-19/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 18 Oct 2021 21:26:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos COVID-19 - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/covid-19/ 32 32 O passaporte vacinal é constitucional? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-passaporte-vacinal-e-inconstitucional/ Mon, 18 Oct 2021 20:47:26 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7210 Por Frederico Meyer

 

Tem surgido um debate em torno de medidas impostas pelas Administrações Públicas, principalmente municipais, com relação à exigência do que se pode chamar de passaporte vacinal/sanitário.

Em síntese, trata-se da ideia de que a entrada em determinados locais (e a permanência ali) está condicionada à apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19. A discussão tem ocorrido mundo afora: nos Estados Unidos, na França, no Reino Unido, dentre outros países.

Na França, especificamente, milhares de profissionais de saúde não vacinados foram suspensos de seus trabalhos. Nos EUA, por exemplo, escolas e universidades têm exigido a vacinação completa para o retorno dos docentes e alunos às atividades presenciais. Há relatos de desligamento de professores que se recusaram a seguir a diretriz imposta.

Comumente, tem-se colocado como contraponto ao “passaporte” o direito de ir e vir (livre locomoção) e a própria liberdade individual de não se tolerar que se imponham medicamentos/tratamentos contra a vontade da pessoa. De um lado, pois, o direito coletivo à saúde; de outro, o direito de ir e vir e a inviolabilidade do indivíduo.

De fato, é inegável que não existe forma, pelo menos nos países que se queiram chamar de Estados Democráticos de Direito, de obrigar alguém a tomar a dose de uma vacina ou de um medicamento qualquer. A não ser em países absolutamente ditatoriais, é impensável que o Estado ou até mesmo agentes privados forcem alguém a tomar a vacina, detendo-o na rua ou adentrando sua casa e aplicando-lhe a dose à força.

Todavia, há bastante confusão – e criação deliberada de um embate que por vezes se apresenta falso ou incompleto – sobre o assunto. Não se trata, ao que parece, propriamente da criação de um dever. Se alguém não paga seu imposto de renda, está sujeito a ver seus bens penhorados, ou seu dinheiro sequestrado em conta; se uma pessoa não paga seu aluguel, pode ser despejado do imóvel, e os valores perseguidos judicialmente, também com constrição patrimonial cogente. Estes sim são deveres, cujo descumprimento traz sanção, à qual o inadimplente apenas se sujeita; a não observância do dever é comportamento ilícito.

Parece que o passaporte sanitário estatui um ônus[1], e não um dever/obrigação: para ir a dado museu, o indivíduo tem de estar vacinado. A consequência de não ter tomado a vacina é não poder entrar no museu. Apenas isto. A liberdade em não se vacinar permanece incólume. O livre exercício da opção de não tomar a vacina, portanto, traz como efeito o não atendimento do interesse da pessoa, que era adentrar o museu. O ônus, então, é uma faculdade para a fruição do interesse próprio. Seu descumprimento gera normalmente desvantagem econômica, e não sanção jurídica.

Com relação à liberdade de ir e vir, também parece haver alguma confusão sobre o tema. Não se pode, é claro, sob o prisma da falta de vacinação, impedir alguém de ir visitar um amigo ou parente em sua casa; ou de ir para o sítio/fazenda passar uma temporada. Mas e quanto aos ambientes de uso coletivo? A distinção é evidente.

Afinal, a casa da pessoa e o carro dela são invioláveis; mas o trem, o avião e o prédio da Prefeitura são de uso de todos. Nada melhor do que exemplos para mostrar o erro de um argumento. É possível embarcar em um avião comercial com o canivete “de estimação” no bolso? Não, a pessoa não consegue sequer adentrar a área do embarque. É possível fumar dentro da praça de alimentação de um shopping center? Evidente que não. E fumar no ônibus interestadual ou vôo, no curso da viagem? Tampouco é possível.

Vê-se, pois, que a liberdade de se fazer o que quer cede em espaços coletivos. E traz consequências para a pessoa. É um ônus zelar pela sua bagagem de mão. O descumprimento das regras da aviação civil gera o não embarque do passageiro inobservante. Não há sanção alguma, mas afeta seu interesse em viajar, negando-lhe a partida.

O STF enfrentou, ainda que tangencialmente por ora, o debate sobre o passaporte da vacina. Apenas decidiu que cabe ao Chefe do Executivo municipal editar medidas protetivas em seu território (MC na SL nº 1.482/RJ e MC na STP nº 824/RJ). No mérito, todavia, há fortes indícios que, quando o assunto for decidido pela Corte, a decisão será no sentido de ser viável a obrigatoriedade (por meio da imposição de consequências negativas àquele que opta por não se vacinar). Isto poque o pacificado no tema nº 1103 da repercussão geral consigna ser constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças.[2]

Assim, em sendo a saúde um direito coletivo, é constitucional exigir, para ingresso em determinados locais (de bares e restaurantes ao prédio do Tribunal de Justiça), a demonstração de que a pessoa está vacinada contra a COVID-19. Cada um tem a opção de não tomar medicamentos se assim não quiser; entretanto, não existe a opção de potencialmente contaminar todos os outros que convivam em um ambiente coletivo específico. Inexiste, logicamente, a opção de causar danos a outrem. Por isso é que a proteção da saúde coletiva, justificada pelo passaporte aqui tratado, se sobrepõe às decisões egoístas individualmente tomadas.[3]

 

 

[1] Para melhor compreensão, sugere-se a leitura do texto de Eros Roberto Grau, “Nota sobre a Distinção entre Obrigação, Dever e Ônus”, disponível na Internet.

[2]  TESE: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar

[3] A Lei Federal nº 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, dá boas balizas sobre o modo de agir do Estado. Há importantes precedentes judiciais sobre este diploma normativo.

 

 

 

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Entrevista TV Anhanguera. Rafael Lara Martins. Advogado fala sobre Acordo Coletivo de Trabalho e demissões durante pandemia em Goiás. https://laramartinsadvogados.com.br/direito-trabalhista/entrevista-tv-anhanguera-rafael-lara-martins-advogado-fala-sobre-demissoes-durante-pandemia-em-goias/ Tue, 16 Mar 2021 13:57:10 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3568 Entrevista Bom dia Goiás.

 

O Advogado Rafael Lara Martins, sócio nominal do Lara Martins Advogados, concede entrevista sobre as demissões durante pandemia em Goiás e o Acordo Coletivo de Trabalho entre Fieg e Federação de Trabalhadores para tentar preservar empregos.

Clique aqui e assista a entrevista na íntegra.

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Decretos de isolamento e Justiça. https://laramartinsadvogados.com.br/direito-publico/decretos-de-isolamento-e-justica/ Mon, 15 Mar 2021 19:47:24 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3563 Por Tomaz Aquino.

 

Os novos textos normativos editados pelos municípios da região metropolitana de Goiânia, com o intuito de tentar impedir ou diminuir a contaminação pelo coronavírus e, por consequência, o ingresso de pessoas nos sistemas de saúde especializados para o tratamento de COVID, não foram recebidos com tanta tranquilidade por cidadãs e cidadãos da metrópole.

De pronto, e como tem acontecido há mais de um ano, vozes, muitas vezes com alguma razão, se levantaram contra as referidas normas.

Argumentos de quem se preocupa com a possível ruína da economia, ou mesmo tratando de questões mais pontuais, como sobre a inadequação de suspensão de atividades com baixíssimo potencial de contaminação, pulularam nas redes sociais e no seio de agrupamentos de todos os tipos. Associações, condomínios, clubes esportivos, descontentes com as restrições, debateram sobre o assunto e, em alguns casos, decidiram pelo descumprimento das normas.

Apesar da relevância dos pontos de discussão levantados e da óbvia necessidade de medidas de restrição, o fato é que as normas existem e, juridicamente, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, obrigam os particulares que residem nas cidades cujos governos decidiram pelo isolamento como forma de aplacar o já desordenado avanço da doença, sob pena de aplicações de variadas e pesadas sanções.

De outro lado, e não se trata aqui de questionar a corretude das decisões governamentais para salvaguardar a saúde coletiva, é certo que atos como os tratados são confeccionados, como não poderia deixar de ser, com o intuito de abranger a maior quantidade possível de situações existentes.

Esse esforço de abrangência pode, entretanto, e não é raro que isso aconteça, acabar criando normas inadequadas para alguns dos casos que pretende regulamentar, causando mais danos que os benefícios que se pretendeu alcançar com a edição da norma.

É nesses casos, portanto, que a intervenção do Poder Judiciário ganha vez, de modo a criar, com base no ato abstrato e genérico e nos motivos que culminaram com sua edição, uma norma específica e adequada para o caso concreto.

Vale ressaltar, no entanto, que toda e qualquer decisão para corrigir distorções deve levar em conta possíveis consequências que inviabilizem o objetivo da norma, sob pena de ‘’jogar por terra’’ os esforços para a contenção da doença.

 

 

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TV ANHANGUERA. Entrevista Juliana Mendonça. Empresas podem ser responsabilizadas por contaminação de funcionários. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/radio-cbn-entrevista-juliana-mendonca-empresas-podem-ser-responsabilizadas-por-contaminacao-de-funcionarios/ Tue, 27 Oct 2020 19:00:20 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2513 Entrevista concedida pela Advogada Trabalhista, sócia do Lara Martins Advogados, Juliana Mendonça, para a TV Anhanguera, sobre decisão do STF que determina que as empresas podem ser responsabilizadas por contaminação de funcionários.

Clique aqui e ouça a entrevista na íntegra.

 

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Os limites e responsabilizações legais na relação entre a família e os idosos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-limites-e-responsabilizacoes-legais-na-relacao-entre-a-familia-e-os-idosos/ Mon, 10 Aug 2020 17:00:02 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2263 Por Lana Castelões.

 

Já existem decisões em que juízes utilizam a Lei da Alienação Parental para proteger os idosos de maus tratos psicológicos causados por parentes, embora a alienação parental tenha sido instituída pela lei especificamente para resguardar crianças e adolescentes de ataques psicológicos de quem detém sua guarda.

A alienação parental acontece quando a figura do alienador dificulta a convivência ou prejudica os laços de afeto da criança com o outro genitor ou outros membros da família.

Quando um parente mais presente impede que outros tenham acesso e convívio com o idoso, isolando-o da família, pode ocorrer a alienação parental contra o idoso.

Normalmente isso acontece sob a justificativa de cuidado, quando isolam o idoso dos outros familiares para ocultarem práticas indevidas.

São alguns exemplos: muitos filhos promovem ações judiciais de interdição porque o idoso iniciou um relacionamento amoroso e não querem que ele gaste sua “herança” com um “namorico”; outros, pressionam psicologicamente os pais para que estes vendam seus bens e façam logo a divisão da herança.

Outra situação é quando um filho mais distante, implicado com um irmão que sempre esteve presente e ajudou a administrar as contas do pai ou mãe idosos, começa a colocar os pais contra aquele, na tentativa de ter acesso às finanças do idoso no lugar do outro. Devido à vulnerabilidade, muitos idosos são influenciados e acabam cedendo aos argumentos sagazes do filho ausente, restringindo o filho presente. Para gastar menos, o filho que passa a gerir tais contas faz com que estes idosos comecem a sofrer severas restrições econômicas que podem influenciar na qualidade de vida, permitindo que fiquem mais suscetíveis à doenças ou até a perderem sua vida com mais brevidade.

O isolamento social e a crise econômica e sanitária causada pela pandemia da COVID-19 tem intensificado esse tipo de alienação e preconceito etário dentro das famílias.

Em casos extremos de hostilidade familiar contra o idoso, o intolerante poderá ser responsabilizado na justiça, tendo que pagar indenização por perdas e danos. Além disso, é possível que este membro da família seja afastado do lar ou até cumpra pena de prisão, caso sua atitude configure como crime.

 

 

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O empregador pode exigir exames e atestados dos seus empregados? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-empregador-pode-exigir-exames-e-atestados-dos-seus-empregados/ Mon, 25 May 2020 19:20:47 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2082 Por Lara Nogueira.

 

Dúvidas relacionadas às faltas do empregado ao trabalho, à possibilidade de descontos salariais e até à aplicação de punições pelo empregador sempre foram bastante comuns no cotidiano do ambiente do trabalho.

A CLT, em seu artigo 473, traz um rol de situações nas quais o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo salarial. Fora destas alternativas, fica a critério do empregador efetuar o desconto e aplicar as penalidades cabíveis (advertência, suspensão ou justa causa).

No atual momento, todavia, o questionamento principal tem sido sobre a obrigatoriedade ou não de apresentação de atestados e de exames que comprovem que o empregado contraiu a COVID-19.

O dever de cuidar e zelar por um bom ambiente de trabalho é do empregador, porém, é obrigação do empregado colaborar para a manutenção. Quando o empregador verifica que o empregado está com algum sintoma, seja por medidas próprias ou porque o funcionário prestou essas informações pessoalmente, deve haver a orientação para que ele procure atendimento médico imediatamente a fim de verificar o seu estado de saúde. A partir desse momento, é crucial que todos os envolvidos tenham bom senso.

A exigência de apresentação de atestados, principalmente com CID, e de exames pelo empregador pode violar o princípio da dignidade humana do empregado. Com o intuito de resguardar os envolvidos, o empregador deve alertar o empregado de três diferentes situações que podem ocorrer quando na busca pelo atendimento médico:

1ª) Que poderá retornar ao trabalho caso esteja em condições de saúde;

2ª) Que deverá se afastar caso ateste positivo para COVID-19 e que a omissão desta informação ao empregador pode acarretar punições além de ser crime, posto que coloca em risco outros empregados e a sociedade de um modo geral;

3ª) Que a auto declaração falsa de que atesta positivo para COVID-19 também é passível de punição, caso seja comprovada.

Orienta-se que o empregador converse com seus empregados quanto à importância de buscar atendimento médico caso apresente qualquer sintoma de gripe, alertando-o de que sua omissão, sabendo de eventual condição clínica positiva para coronavírus, poderá acarretar penalização pela empresa e ainda responder o empregado por crime contra a saúde pública.

Desse modo, embora não se possa exigir que o empregado apresente atestado médico, caberá ao empregador orientar quanto à gravidade e cautela que o momento exige, sendo que eventuais faltas ao serviço serão analisadas caso a caso e devem ser justificadas pelo empregado.

 

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COVID-19. Conflitos empresariais e contratuais decorrentes da pandemia: como utilizar a mediação de forma efetiva? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/conflitos-empresariais-e-contratuais-decorrentes-da-pandemia-da-covid-19-como-utilizar-a-mediacao-de-forma-efetiva/ Mon, 27 Apr 2020 18:43:57 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2031 Por Bruna Vian Fetz.

 

Diante do estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, tem-se experimentado no Brasil um cenário de muitas dificuldades e incertezas, em todos os níveis sociais e econômicos.

O impacto das medidas adotadas para contenção da disseminação da doença nas atividades empresariais está desencadeando diversas consequências econômicas. Diante disso, o que se tem visto é uma multiplicação de descumprimento de contratos das mais diversas naturezas.

Nessas circunstâncias, as empresas e a sociedade em geral têm discutido sobre temas como força maior, caso fortuito, onerosidade excessiva, impossibilidade da prestação contratual, revisão contratual por motivo imprevisível, frustração da finalidade do contrato, exceção de contrato não cumprido, boa-fé objetiva, abuso de direito, por exemplo.

Os efeitos negativos desse impacto ultrapassam a relação particular e afetam toda a economia, com a perda de postos de trabalho, inadimplemento das obrigações contratadas e redução da arrecadação de tributos.

Além disso, conflitos não resolvidos podem desencadear uma judicialização em massa. No que tange à esfera empresarial, não é estranho esperar uma enxurrada de pedidos de recuperação judicial e processos falimentares, inclusive.

O momento é atípico e extraordinário, de modo que mesmo ações judiciais podem não ser uma boa alternativa, porque não se sabe qual será o posicionamento do Judiciário (ou dos árbitros) em relação ao caso concreto.

Com isso, fica evidente que a renegociação espontânea ainda é a alternativa menos onerosa e mais eficiente para reduzir os prejuízos que estão sendo amargados por todos.

Nem sempre é possível, todavia, se estabelecer um diálogo construtivo com a outra parte na relação. Envolvidos em seus diversos problemas e sem conseguir visualizar uma forma adequada de resolver suas questões, as empresas, assim como os mais diversos contratantes e contratados, podem realmente precisar de ajuda técnica para fazer isso.

Buscar o auxílio de um advogado que o informe acerca das implicações legais que envolvem sua demanda é primordial. Assim, o profissional poderá representar seus interesses frente à uma negociação.

Caso verifiquem que não foi possível renegociar sua relação de forma direta, é muito oportuno que empresas, pessoas e advogados façam uso da mediação antes de propor de uma ação judicial.

A seguir serão listados alguns tópicos que esclarecem como a mediação pode ser utilizada nesses casos:

 

O que é a mediação?

A mediação é uma forma de resolver os conflitos de maneira consensual, que pode acontecer de maneira judicial ou extrajudicial, cuja utilização é regulamentada pela Lei n. 13.140/2015.

No caso da mediação extrajudicial, contrata-se um(a) mediador(a) que atuará como uma terceira pessoa imparcial, ou seja, alguém neutro em relação às partes.

Seu objetivo é facilitar a comunicação entre as partes e auxiliá-las na construção de um acordo, através de técnicas específicas. Por isso, é fundamental contratar profissionais devidamente qualificados.

 

Para quais conflitos ela é indicada?

Todos os conflitos podem ser objeto de mediação, qualquer que seja sua natureza. A mediação é especialmente indicada para questões em que um relacionamento está em discussão, como por exemplo: com um fornecedor, com um cliente, entre sócios, entre franqueador e franquiado, com prestadores de serviços, entre outros.

O mediador, por possuir uma expertise específica para isso, irá auxiliar as partes a resolverem o conflito que deu origem à disputa que estão travando. Seu foco é conduzir as partes a identificarem como querem resolver a questão.

Dessa maneira, por meio de sessões de mediação as partes podem resolver vários problemas decorrentes de um único conflito, além de amadurecerem sua comunicação e seu relacionamento.

É necessário ressaltar que quanto à direitos indisponíveis (menores envolvidos, por exemplo) também é possível mediar as partes, com a diferença de que o termo de acordo deverá ser submetido à homologação judicial para ter validade. Na seara empresarial e em contratos particulares, no entanto, a homologação é apenas opcional, em geral.

Conflitos com a Administração Pública também admitem a utilização da mediação, desde que observados procedimentos específicos, definidos pela Lei 13.140/2015 e resolução administrativa própria.

 

Qual a diferença entre conciliação e mediação?

É oportuno esclarecer que, apesar de conciliação e mediação serem muitas vezes usadas como sinônimos, possuem diferenças muito relevantes. Na conciliação, o procedimento é bastante superficial e o conciliador não vai adentrar na análise do conflito. Assim, se o conflito envolver uma relação duradoura, pode ser que fiquem questões não resolvidas a contento.

 

Como dar início e como se desenvolve o procedimento de uma mediação extrajudicial?

Para utilizar a mediação as pessoas não precisam ter um contrato escrito entre si e, se tiverem, não há necessidade de ter previsão nele de que farão uso da mediação.

O interessado ou seu advogado entrará em contato com um(a) mediador(a) capacitado(a) e que seja de sua confiança, que pode ser uma pessoa física (ad hoc) ou através de uma câmara, que possui mediadores cadastrados em seus quadros.

O(A) mediador(a), ou a câmara, entrará em contato com a outra parte e fará o convite a ela para que participe da mediação. Se o convite for aceito, é agendada uma data em que o(a) mediador(a) dialogará com as partes para iniciar a construção da solução do conflito, podendo ser agendadas outras sessões (reuniões), de acordo com a necessidade.

Este é um procedimento informal e oral, sem a produção de provas ou documentos durante seu desenvolvimento, com confidencialidade resguardada por lei. Nada do que for tratado na mediação poderá ser divulgado. Isso garante a eficácia do método, que oferece um ambiente seguro para a negociação.

Além disso, as sessões podem acontecer em poucos dias, garantindo celeridade na resolução da controvérsia. Os custos também são acessíveis, pois são usualmente cobrados em horas de trabalho do mediador.

As sessões podem ser realizadas presencialmente ou remotamente, de maneira on-line, garantindo-se assim o acesso a esta técnica mesmo em períodos de recomendação de isolamento social.

 

O acordo obtido em uma mediação tem validade?

Em sendo alcançado um acordo, as partes assinam um termo, que pode ser particular ou pode ser submetido à homologação judicial, tendo força de título executivo. Esse documento será, portanto, a solução oficial do conflito, tendo validade jurídica e podendo ser executado caso não seja cumprido.

Se não for obtido acordo, as partes ainda têm à sua disposição a possibilidade de entrarem com uma ação judicial que seja cabível no seu caso, ou um procedimento arbitral, a depender da situação.

 

Como é a atuação dos advogados na mediação?

A participação de advogados na mediação se mostra muito importante, pois são eles que vão aconselhar juridicamente as partes, tendo em vista que o mediador é um terceiro neutro que não pode opinar sobre o caso.

Cada parte terá seu próprio advogado, que atuará estratégica e colaborativamente para a construção da solução, buscando a realização dos interesses de seu cliente.

 

Quando é possível utilizar a mediação?

Por ser um método de autocomposição (em que as próprias partes é que decidem consensualmente qual será a solução para suas questões), as partes e seus advogados podem optar por utilizar a mediação a qualquer momento.

Tendo como referência a propositura de uma ação judicial, ela recebe a seguinte classificação: pré-processual e processual.

A pré-processual é a mediação que acontece antes de as partes terem formulado uma ação judicial, enquanto que a processual é aquela que ocorre durante o curso de uma demanda judicializada.

Assim, a utilização da mediação não depende de uma ação, bem como pode ser utilizada mesmo que haja um processo judicial em curso.

 

E a mediação judicial, como funciona?

Chama-se de mediação judicial aquelas que são realizadas por mediadores credenciados ao Tribunal de Justiça. As partes podem escolher o mediador dentro do cadastro oferecido pelo Tribunal, ou manifestarem se aceitam a designação feita pelo juiz.

Mesmo quando há processos judiciais em andamento, ainda assim as partes podem optar por contratar o(a) mediador(a) além dos cadastrados, ocasião em que o processo ficará suspenso enquanto perdurar a mediação extrajudicial.

 

E quanto aos reflexos da Covid-19, como os órgãos públicos estão se mobilizando em relação ao uso da mediação?

A utilização da mediação já faz parte da política pública brasileira. A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça foi o marco nacional do tratamento adequado de conflitos e, a partir de então, o instituto se desenvolveu muito.

Atualmente, em razão da preocupação com a judicialização excessiva de conflitos, os Tribunais estão se mobilizando para fomentar o uso especialmente da mediação pré-processual.

A exemplo disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento CG n. 11/2020, criando um projeto piloto que prevê que as partes poderão solicitar ao Tribunal antes mesmo de ajuizarem uma ação, a realização de uma audiência de conciliação, on-line, seguida de uma mediação, caso não haja acordo na audiência conciliatória.

 Na área trabalhista, a mediação pré-processual, tanto em casos individuais, como em coletivos, foi objeto da Recomendação nº 01, de 25 de março de 2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e seus Tribunais estão sistematizando a sua realização de forma integralmente on-line.

Em âmbito legislativo, o Projeto de Lei n. 1.397/2020, contempla medidas de caráter emergencial, envolvendo alterações à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas) inclusive, para lidar com os efeitos relativos à pandemia da Covid-19, tendo como uma das propostas a criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que pode ser comparado a uma mediação pré-processual.

Como se verifica, é inegável que a utilização da mediação, ressaltando-se aquela pré-processual, demonstra-se sobremaneira relevante nesse período crítico, por ser uma medida rápida, de baixo custo e de eficientes resultados.

 

 

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