Arquivos Direito de herança - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-de-heranca/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 10 Oct 2024 18:54:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Direito de herança - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-de-heranca/ 32 32 Herança: entenda caso de Cid Moreira e outros semelhantes. Aline Avelar. CNN Brasil. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/heranca-entenda-caso-de-cid-moreira-e-outros-semelhantes-aline-avelar-cnn-brasil/ Thu, 10 Oct 2024 18:54:59 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8825 O jornalista Cid Moreira, ícone da televisão brasileira, morreu aos 97 anos, no Rio de Janeiro, deixando um testamento que exclui seus dois filhos de sua fortuna. A decisão, tomada em meio a uma série de processos judiciais movidos pelos herdeiros, promete gerar uma longa batalha legal.

Nos últimos anos, a vida de Cid Moreira foi marcada por uma intensa disputa judicial com seus dois filhos, Roger e Rodrigo. Rodrigo é fruto do relacionamento do locutor com Olga Verônica Radenzev, com quem foi casado entre 1970 e 1972. Já Roger é sobrinho da ex-esposa de Cid, Maria Ulhiana Naumtchyk, e foi adotado já adulto pelo jornalista. Ele também era pai de Jaciara Moreira, primogênita que morreu em 2020.

Os herdeiros entraram com diversas ações contra o pai e sua esposa, Fátima Sampaio, alegando abandono afetivo, dilapidação do patrimônio e questionando a sanidade mental do apresentador.

CNN conversou com especialistas em direito de família e sucessões para entender o caso de Cid Moreira e outros semelhantes.

Testamento de Cid Moreira exclui os filhos da herança

Em seu testamento, Cid Moreira decidiu excluir seus filhos da herança, alegando os processos judiciais movidos contra ele como justificativa para a decisão. A advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Vanessa Paiva, explica que a deserdação não é um ato simples e precisa ser validada judicialmente, com base em provas robustas.

“Trata-se de ato de última vontade, embasado na questão dos processos cíveis e criminais entabulados entre filhos e pai. É importante esclarecer que a deserdação não é uma medida automática ou simples. Ela precisa ser judicialmente validada, com base em provas robustas de que o herdeiro cometeu um dos atos previstos no artigo 1.814 o Código Civil”, pondera a especialista.

Os filhos de Cid Moreira têm o direito de contestar judicialmente a validade do testamento, apresentando suas alegações e provas. A advogada destaca que a legislação brasileira impõe critérios rigorosos para a deserdação, visando evitar decisões arbitrárias.

“Caso os filhos de Cid Moreira considerem que foram injustiçados, eles têm o direito de contestar a deserdação judicialmente, apresentando suas alegações e eventuais provas de que as acusações feitas não correspondem à realidade”, esclarece Paiva.

Disputa entre filhos e ex-companheira

Rodrigo, filho de sangue, processou o pai por abandono afetivo em 2006, mas perdeu a ação. Segundo ele, o jornalista pagou sua pensão até seus 18 anos, mas não cumpriu sua função como pai desde que rompeu o relacionamento com Olga Radenzev, quando Rodrigo tinha pouco mais de 1 ano de vida.

“Ofensas subjetivas, como a falta de afeto, não têm relevância jurídica  suficiente para justificar a exclusão de um herdeiro. É preciso haver uma conduta muito mais grave, como as previstas expressamente no Código Civil, e essas devem ser comprovadas com provas robustas”, afirma a advogada Aline Avelar.

Em 2021, Rodrigo foi responsável por iniciar outro processo judicial, pedindo a interdição de Cid e a prisão de Fátima Sampaio, companheira do pai. O casal tinha 36 anos de diferença de idade.

Roger Moreira também alegou em 2021 que foi deserdado pelo comunicador e que passou a ter dificuldades para visitá-lo. Ele entrou com uma ação para voltar a se encontrar com o pai adotivo e participou com o irmão do processo de acusação contra Fátima.

“Os filhos deserdados podem contestar o testamento em juízo, especialmente se conseguirem demonstrar que os motivos alegados para a deserdação não têm fundamento jurídico. A Justiça é bastante criteriosa na análise dessas questões, e é comum que a decisão de excluir herdeiros seja alvo de disputas judiciais”, conclui Avelar.

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Heranças e Novas Regras: Você Está Preparado para a Reforma do Código Civil? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/herancas-e-novas-regras-voce-esta-preparado-para-a-reforma-do-codigo-civil/ Mon, 07 Oct 2024 21:06:51 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8809  

Por Aline Avelar

 

 

O Direito das Sucessões no Brasil está passando por um projeto de reforma profunda, com a introdução de novas regras que buscam adequar o Código Civil às mudanças sociais, tecnológicas e familiares.

Entre as principais alterações estão o reconhecimento de bens digitais na herança, a inclusão de filhos gerados por reprodução assistida post mortem entre os herdeiros, e modificações significativas na vocação hereditária e nas regras de testamento. Trago abaixo um panorama das principais mudanças.

  1. Inserção do Livro “Do Direito Civil Digital”: Uma das novidades mais relevantes desta reforma foi a criação de um novo livro no Código Civil, denominado “Do Direito Civil Digital”, que aborda a sucessão digital. Essa nova disposição reconhece que os bens digitais de valor economicamente apreciável, como fotos, perfis de redes, dados financeiros entre outros, fazem parte do patrimônio do falecido e devem ser considerados na herança.
  2. Da vocação hereditária: inclusão de filhos gerados por reprodução assistida post mortem. No entanto, o filho gerado após a abertura da sucessão, somente tem direito sucessório se nascer no prazo de cinco anos, porém o direito sucessório do filho assim concebido depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, levada a efeito por escritura pública ou por testamento público.
  3. Da Aceitação e Renúncia da Herança: A reforma também trouxe mudanças nas regras sobre aceitação e renúncia da herança. Reconhecendo que cessão ou a alienação da herança, em favor de coerdeiros, importa aceitação tácita da herança.

    A renúncia não abrangerá bens e direitos desconhecidos pelo herdeiro na data do ato de repúdio. Será ineficaz a renúncia de todos os direitos sucessórios, quando o renunciante, na data de abertura da sucessão, não possuir outros bens ou renda suficiente para a própria subsistência. O renunciante, no prazo de 180 dias, pode pedir ao juiz que fixe os limites e a extensão da renúncia, de modo a assegurar sua subsistência. Quando a renúncia prejudicar os credores do renunciante, poderão eles requerer habilitação no inventário, para satisfação de seu crédito por conta do quinhão que caberia ao renunciante.

 

  1. Dos Excluídos da Sucessão: A exclusão da sucessão, ou indignidade, permanece como um mecanismo para impedir herdeiros que cometeram atos graves contra o falecido (como crimes de homicídio ou lesões gravíssimas) de receber a herança.

A reforma, contudo, ampliou as causas de exclusão, para quando os herdeiros ou legatários:

  • tiverem sido destituídos da autoridade parental da pessoa de cuja sucessão se tratar;
  • tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.

Também foram acrescentados mais alguns efeitos da indignidade:

  • o indigno também perde a condição de beneficiário de seguro de vida ou dependente em benefício previdenciário da vítima do ato de indignidade;
  • o terceiro beneficiado pelo ato de indignidade e que com ele tenha compactuado perde os direitos patrimoniais a qualquer título a que teria direito.
  1. Da Petição de Herança: O direito de petição de herança é mantido, garantindo a qualquer pessoa que se julgue herdeira a possibilidade de pleitear judicialmente sua participação na herança, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da abertura da sucesso, com exceção nos casos de ação investigatória de parentalidade, de filiação socioafetiva, ou quando o filho é fruto do emprego das técnicas de reprodução assistida, não interrompe e nem suspende o prazo de prescrição.
  2. Mudanças na ordem da vocação hereditária: Uma das mudanças mais polêmicas da reforma foi a eliminação do direito de concorrência sucessória. Até então, o cônjuge sobrevivo concorria com os descendentes na herança. Com a reforma, esse direito foi suprimido, e a ordem da vocação hereditária passou a ser a seguinte: descendentes e ascendentes, com o cônjuge sobrevivente excluído da condição de herdeiro necessário.
  1. Modificações no Testamento: Com a reforma, o testador agora pode individualizar e partilhar a legítima entre os herdeiros necessários, permitindo uma divisão mais personalizada do patrimônio, sem a necessidade de indicar justa causa para estabelecer cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima.Outra novidade é a permissão para a realização de testamentos conjuntivos recíprocos entre cônjuges e conviventes, independentemente do regime de bens, desde que sejam elaborados em atos separados. Isso facilita o planejamento patrimonial em relações estáveis e conjugalidades duradouras.
  1. Da Deserdação: As regras sobre deserdação também foram ajustadas. O testador tem a possibilidade de deserdar herdeiros em situações específicas, como atos de desrespeito grave ou violência familiar, para proteger a dignidade e o bem-estar do autor da herança, especialmente em casos de violência doméstica.

As propostas de reforma do Direito das Sucessões no Código Civil Brasileiro são uma tentativa de ajustar o sistema às novas realidades familiares e sociais. Diante das mudanças é essencial que advogados e interessados em sucessão patrimonial fiquem atentos  para garantir uma sucessão mais justa e eficaz.

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A perda do direito de Herança. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-perda-do-direito-de-heranca/ Mon, 21 Jun 2021 21:04:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7068 Por Lana Castelões

 

Um filho pode perder o seu direito à herança quando a lei permite que seja excluído da sucessão. A exclusão de direitos sucessórios ocorre em casos de indignidade e de deserdação, dois institutos que, apesar de terem o mesmo objetivo, se diferenciam.

Um caso famoso por sua crueldade, e que ocasionou indignidade, foi o da família Richthofen. Em 2002 o casal foi assassinado a mando da filha Suzane von Richthofen e pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos.

Além da condenação criminal a cumprirem quase quarenta anos de prisão, Susane foi declarada indigna, não tendo o direito a receber herança de seus pais.

A indignidade é a privação do direito hereditário assegurado por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos aos pais ou aos interesses destes.

São excluídos da sucessão os herdeiros que praticarem atos descritos em lei como, por exemplo, ser autor de homicídio doloso (quando há intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também da causa à indignidade quem houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade deverá ser declarada judicialmente, depois da morte do autor da herança, em um prazo de quatro anos da abertura da sucessão ou da maioridade para os herdeiros menores.

Já a deserdação é feita pelo próprio autor da herança mediante testamento. É o direito de decidir retirar o direito sucessório de um de seus herdeiros por alguma causa prescrita em lei.

Os motivos são além daqueles que geram indignidade, como praticar ofensa física; injúria grave; manter relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto do genitor; desamparar ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, dentre outros.

Enquanto a indignidade depende da iniciativa dos herdeiros, para a deserdação é necessária a prévia manifestação de vontade do de cujus por meio de testamento. Apesar disso, a eficácia da deserdação depende do reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador para justificar o seu ato de exclusão do herdeiro.

 

 

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