Arquivos direito de saúde - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-de-saude/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 11 Mar 2024 20:11:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos direito de saúde - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-de-saude/ 32 32 Direito da Mulher ao acompanhante em atendimentos de saúde: a presença que faz diferença? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/direito-da-mulher-ao-acompanhante-em-atendimentos-de-saude-a-presenca-que-faz-diferenca/ Mon, 11 Mar 2024 20:11:41 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8334 Por Suellem Ribeiro

 

A Lei 14.737/2023 representa um avanço significativo na legislação que protege a dignidade da mulher. Ela ampliou o direito das mulheres de contar com acompanhante durante os atendimentos em serviços médico-hospitalares, seja o atendimento prestado por unidades de saúde públicas ou privadas.

A mencionada lei traz algumas ressalvas. No caso em que a paciente não indique um acompanhante, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento deverá designar alguém para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino. A paciente tem o direito de recusar essa designação e solicitar a indicação de outra pessoa.

Além disso, a paciente pode renunciar ao seu direito de ter um acompanhante, porém, se o procedimento exigir sedação, essa renúncia deve ser feita por escrito, após o esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência. O documento deve ser assinado pela paciente e arquivado em seu prontuário.

Ao trazer esse contexto para uma perspectiva entrelaçada ao direito médico, é possível fazermos uma leitura também sob o viés do princípio fundamental do respeito à autonomia e à integridade dos pacientes, aqui, especificamente no que diz respeito às mulheres.

Isso ocorre porque essa lei não apenas reconhece o direito da mulher de ser tratada com dignidade, mas também impõe uma responsabilidade aos profissionais de saúde de respeitar e proteger esse direito.

Além disso, a lei também ressalta a relevância da comunicação e do consentimento informado no âmbito médico. O direito da paciente de escolher seu acompanhante e de ser informada sobre seus direitos e opções durante o atendimento reflete a necessidade de uma relação médico-paciente fundamentada na confiança, no respeito mútuo e na transparência.

Entretanto, em que pese a Lei representar uma grande conquista a todas as mulheres do nosso país, é impossível não abrir um parêntese para pontuar ou mesmo questionar: houve a necessidade de uma lei para garantir às mulheres o direito a um atendimento digno e respeitoso em tal ambiente? Seria apenas a comprovação alarmante de uma sociedade que, por muito tempo, negligenciou/negligencia a igualdade de gênero e a dignidade das mulheres?

Isso indica que a eficácia das políticas de saúde em nosso país precisa urgentemente de uma revisão. O padrão deveria ser uma garantia notável e abrangente de proteção inclusiva, respeitando a diversidade de necessidades, abraçando vulnerabilidades, ou simplesmente mantendo o direito de ser tratada com dignidade em qualquer circunstância.

Por outro lado, leis com tal contexto, deveriam ser uma fagulha de esperança no seio da sociedade, que todos nós devemos incansavelmente manter acesa. A esperança é garantir que as nossas filhas, sobrinhas, netas e outras, não sofram abusos das mais variadas formas enquanto se veem vulneráveis em meio a um procedimento médico.

A Lei 14.737/2023 representa um marco para as mulheres e um passo na evolução da nossa sociedade, devemos nos manter firmes na construção de um ambiente onde a igualdade e o respeito não sejam apenas ideais.

Nosso papel, independentemente do gênero, é promover uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos sejam respeitados em sua plenitude. Transformar a igualdade e o respeito em uma realidade que não seja contestável é um desafio, mas devemos acreditar!

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A Saúde precisa se preocupar com a LGPD? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-saude-precisa-se-preocupar-com-a-lgpd/ Mon, 18 Jul 2022 21:55:55 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7487 Por Nycolle Soares

 

Nas últimas semanas, diversas notícias relacionadas a instituições de saúde acabaram ocupando posições de destaque nos veículos de comunicação. Desde questões sobre condutas profissionais e até mesmo propostas de projetos de lei relacionados aos serviços e atendimentos de saúde foram objeto de discussões.

Esse movimento, principalmente quando relacionado a “eventos” negativos, gera o chamado dano reputacional, e o impacto nas instituições por vezes é realmente muito intenso. Ao pensarmos na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é impossível não considerar nessa equação justamente esse dano como um dos elementos cruciais na avaliação quanto a necessidade de realizar a adequação à LGPD nos serviços de saúde.

A bem da verdade é que com a lei em vigor, não deveria haver qualquer questionamento sobre a urgente necessidade de adequação por parte das instituições. Por outro lado, sabemos que as necessidades imediatas das empresas, na maioria das vezes, impossibilitam que projetos que não estão relacionadas a execução do objeto do negócio sejam realizados.

São os dilemas existentes diante do gargalo dos custos, e em outros momentos, não é o custo em si que inviabiliza, mas a não priorização desse trabalho. Só que é importante mencionar que um dos itens que tem cada vez mais pesado na escolha do consumidor é justamente a confiança naquele serviço e a segurança da instituição.

Por isso, quando pensamos na possibilidade de uma exposição da marca da empresa relacionada a um possível incidente com dados pessoais de pacientes, seja um acesso indevido, compartilhamento com terceiros ou qualquer outra conduta que exponha as informações dos pacientes, esse tipo de “fato” pode trazer um dano reputacional tão intenso quanto os demais tipos de incidentes que ocorrem nas instituições.

Por vezes existe a compreensão de que a proteção de dados é algo “menor” ou “supérfluo”, mas é justamente o que faz com que as instituições não destinem a devida atenção ao tema e colaborem com a própria exposição quando houver algum tipo de incidente com dados pessoais sensíveis.

Se algo dessa natureza ocorre, quem deverá assumir o “problema”? A T.I.? O RH? O Marketing? A Diretoria? Por onde começar? Quais documentos produzir? Como comunicar isso aos consumidores sem ampliar o dano e sem expor ainda mais a marca? E a pergunta mais importante: como esperar que tudo isso possa ser definido no pior momento para tomada de decisões, que é justamente quando o problema já ocorreu?

Dessa forma, o cenário em que há um trabalho de adequação prévio será sempre o mais confortável para as instituições, ainda que isso exija um investimento de recursos, já que é possível mensurar o quanto custará a adequação. Já no caso do dano é praticamente impossível mensurar quanto custará à marca a sua exposição de maneira negativa.

O paciente quando precisa buscar uma instituição de saúde, parte do pressuposto que além do cuidado relacionado a sua integridade física, haverá o cuidado com a sua integridade psíquica, que na atualidade está iminentemente liga à privacidade de cada indivíduo.

Pensar na proteção dos dados nas empresas do setor da saúde não é apenas cumprir com a LGPD, mas também garantir a proteção do paciente e a preservação da reputação da marca. Por isso a saúde precisa se preocupar com a LGPD sim, já que proteger os dados dos pacientes é proteger o paciente também!

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Conjur. Nycolle Soares. Decisão do STJ divide opiniões e não deve contribuir para reduzir judicialização https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-nycolle-soares-decisao-do-stj-divide-opinioes-e-nao-deve-contribuir-para-reduzir-judicializacao/ Thu, 09 Jun 2022 17:45:06 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7452 https://www.conjur.com.br/2022-jun-08/decisao-stj-divide-opinioes-nao-reduzir-judicializacao

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde, Nycolle Soares.

_Leia abaixo na íntegra.

A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de definir como taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que serve como referência mínima para os planos de saúde, além de dividir opiniões, não contribui para resolver o maior problema do setor: a hiperjudicialização.

Especialistas consultados pela ConJur destacaram que, na prática, pouca coisa muda. Ao considerar o rol taxativo, o STJ permite que as operadoras recusem cobertura de procedimentos prescritos por médicos de forma ampla, como já ocorre.

E, ao permitir que a taxatividade seja superada em casos excepcionais, a corte mantém a porta aberta para disputas judiciais tão comuns na pauta dos colegiados de Direito Privado. A tese firmada, inclusive, estabelece critérios que devem ser utilizados pelo julgador para avaliar a excepcionalidade de cada caso.

A advogada Raissa Simenes Martins, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, afirmou que, nos moldes em que a tese foi fixada, ela não serve para pacificar o tema, diante da avalanche de processos sobre cobertura de tratamentos não previstos. “Não houve alteração substancial do cenário atual, pois os efeitos econômicos da ausência de previsibilidade jurídica permanecerão impactando consumidores e empresas”.

Dyna Hoffmann, do escritório SGMP+ Advogados, opinou que os pontos de exceções admitidos pelo STJ vão motivar a criação de novas controvérsias. “Dessa forma, fica tudo como está. Os planos continuarão seguindo o rol da ANS e as pessoas que precisam de tratamentos especiais ficam sem cobertura, devendo utilizar o SUS ou rede privada”.

Segundo Luciana Munhoz, do escritório Maia e Munhoz Consultoria e Advocacia, a “novidade” limita a possibilidade de os planos de saúde abarcarem tratamentos que o SUS não conseguiria entregar aos segurados, devido aos seus problemas estruturais. “Certamente, a decisão do STJ pode causar uma pressão muito maior de judicialização no SUS, tendo em vista que a saúde é um direito que tem de ser entregue pelo Estado”.

Já Wilson Sales Belchior, do RMS Advogados, discorda. Ele destacou que um dos principais aspectos do julgamento foi justamente a definição de critérios para interpretação do rol da ANS, o que reduz a chance de usar decisões judiciais para criar normas para um setor amplamente regulado.

“A expectativa é que se reduza a judicialização na saúde suplementar a partir da fixação, pelo STJ, de critérios claros para a interpretação pelo Judiciário dos contratos desse setor”, disse ele.

Presidente da Comissão de Direito Médico e de Saúde da OAB-SP, Juliana Hasse afirmou que, a partir de agora, faz-se mais necessário o estudo e o conhecimento da área de saúde privada com a profundidade merecida, tanto pelos advogados que militam no mercado quanto pelo Poder Judiciário.

“Também é importante a participação das instituições, como a Ordem dos Advogados do Brasil, na interface com outras entidades que são partícipes na construção de entendimentos, pois entre as exceções para cobertura de dois procedimentos fora do rol serão levadas em consideração as recomendações de órgãos técnicos de renomes nacionais”.

Segurança e equilíbrio

A posição vencedora no julgamento, praticada até então pela 4ª Turma do STJ e apresentada no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, defende a taxatividade mitigada do rol da ANS como uma conclusão apta a preservar o equilíbrio financeiro-econômico dos contratos e, de forma geral, todo o sistema de saúde suplementar.

Segundo o ministro, abrir muito a possibilidade de obrigar os planos de saúde a custear todo e qualquer tratamento aumentaria os custos das operadoras, elevaria as mensalidades, causaria prejuízo e evasão em massa e ainda aumentaria a pressão sobre os serviços do SUS.

Para Isabela Pompilio, sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, a 2ª Seção encontrou uma saída equilibrada para a questão. “Dessa forma, mantém o equilíbrio econômico e financeiro das operadoras, evitando que os consumidores arquem com aumentos inesperados pela inclusão de novas tecnologias no rol ou, ainda, suportando tratamentos ineficazes. Por outro lado, referida taxatividade deve ser mitigada em situações excepcionais”

Paula Las Heras, sócia-fundadora do escritório LLH Advogados, chamou a atenção para a recente mudança de periodicidade com que a ANS deve atualizar o rol de procedimentos, de dois anos para seis meses. “Não se pode ignorar que o alcance da cobertura influencia diretamente a precificação do seguro saúde, e a flexibilização, como regra geral, dificultaria o acesso dos menos favorecidos à saúde privada em razão do aumento do preço ajustado”.

Outro a aprovar a posição do STJ foi Marcio Vieira Souto Costa, sócio do escritório Sergio Bermudes, que representou a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) na ação. “Ao contrário de alegações divulgadas, na verdade, o rol taxativo garante o acesso a tratamentos seguros, avaliados e reconhecidos por reguladores e órgãos responsáveis pelo atendimento à saúde, a semelhança do que ocorre em todo o mundo”.

De acordo com Guilherme Valdetaro, sócio do escritório Sergio Bermudes, a atualização do rol da ANS trará benefícios aos usuários. “Além da segurança jurídica e da sustentabilidade da saúde suplementar, a taxatividade do rol garante a inclusão de procedimentos de fato eficazes, com base em estudos científicos, para garantir a segurança dos pacientes que utilizam os planos de saúde”.

Henderson Fürst, presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB-SP, entende que a decisão privilegia a sustentabilidade do sistema. “Todavia, ignora que há casos de urgência que não comportarão o tempo para preencher os requisitos estabelecidos para mitigar, e também confunde o papel da Conitec e do Natjus, orgãos do SUS,  bem como da comissão de incorporação, ao estabelecer que deverão ser ouvidos para que se mitigue o rol.”

Retrocesso ao consumidor

Para parte dos especialistas ouvidos pela ConJur, os efeitos do julgamento do STJ serão mais sentidos de forma negativa pelo consumidor, especialmente em um momento pós-pandemia. Muitos acreditam que a tese firmada apenas legitima a prática amplamente difundida no mercado de dificultar ao máximo a cobertura em busca de menos gastos.

Para Washington Fonseca, sócio do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, os planos vão ficar muito mais à vontade e vão ter a legitimidade para negar tratamentos necessários. Ele apontou os elevados lucros das operadoras e classificou o resultado no STJ como lamentável e triste. “Acredito que, com o passar do tempo, essa decisão vai mudar, mas, infelizmente, de maneira imediata ela vai ser aplicada aumentando a judicialização”.

Nycolle Araújo Soares, sócia do Lara Martins Advogados, vê o cenário como amplamente favorável aos planos de saúde. “Para os beneficiários, um verdadeiro retrocesso. Os convênios médicos poderão rejeitar a coberturas dos procedimentos que não estejam elencados no rol. A decisão é passível de recurso ao STF, há a exceção nos casos em que não houver tratamento previsto no rol, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários”.

A advogada Renata Abalém, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, disse que, a partir da publicação dos votos, beneficiários poderão ter cassados os seus direitos adquiridos inclusive por meio de liminar. “Lamentável a decisão por maioria do STJ”.

Segundo Idalvo Matos, do escritório BMF Advogados Associados, “não existe nenhuma garantia de que, com essa decisão, o valor das mensalidades cairá. Os planos vão ficar desobrigados de custear vários tratamentos e isso é um retrocesso para os pacientes e para os consumidores”.

“Lamentavelmente, hoje, com a chancela do STJ, o rol da ANS se torna um instrumento dos planos de saúde contra a pretensão legítima de cobertura dos consumidores e consumidoras do sistema”, criticou Vitor Boaventura, sócio de Ernesto Tzirulnik Advocacia. Para ele, a decisão é mais um revés para os direitos dos consumidores e consumidoras de planos de saúde no Brasil.

“Mais do que nunca, é necessário discutir mecanismos de controle social da ANS, e de transparência sobre os seus procedimentos de tomada de decisão, como a própria fixação e revisão dos procedimentos do rol, evitando-se assim a captura regulatória da ANS pelos planos de saúde, resguardando-se, minimamente, o legítimo interesse e o direito dos consumidores e consumidoras de planos de saúde de todo o país”, complementou ele.

Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Zucare Advogados Associados, vai pelo mesmo caminho. “A decisão é um retrocesso muito grande que impactará a vida de milhares de pessoas que necessitam de medicação e tratamentos para ter uma vida digna. A alegada ‘insegurança jurídica’ dos planos de saúde recairá diretamente no direito à vida e à saúde da população. Além disso, a lista da ANS é precária e não acompanha a evolução da Medicina. Além disso, ainda interfere no ato médico. Por qualquer ângulo, é uma aberração esse julgamento”.

“O cenário é predominantemente favorável aos convênios. Para os beneficiários, é um verdadeiro retrocesso. A decisão é passível de recurso ao STF, há a exceção nos casos em que não houver tratamento previsto no rol, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários de planos de saúde”, concordou Nycolle Araújo Soares, MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados.

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