Arquivos direito empresarial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-empresarial/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 10 Feb 2025 21:15:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos direito empresarial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-empresarial/ 32 32 Embargos de Declaração: Como a técnica pode impactar decisões https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/embargos-de-declaracao-como-a-tecnica-pode-impactar-decisoes/ Mon, 10 Feb 2025 21:14:55 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9208  

 

Por Lélio Aleixo

 

A técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visa aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo uma análise colegiada ampla das decisões não unânimes em determinados recursos, permitindo maior aprofundamento na discussão da matéria. Originalmente, essa técnica aplica-se aos julgamentos de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento que versem sobre o mérito da causa. Contudo, a jurisprudência tem estendido sua aplicação para abarcar situações específicas, como os embargos de declaração opostos em sede de apelação cível.

 

Os embargos de declaração, conforme estabelecido nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais. Embora, em princípio, não possuam efeito modificativo, é possível que, ao serem acolhidos, especialmente de forma não unânime, resultem na alteração substancial do julgado. Nesses casos, surge a questão sobre a pertinência da aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema. Em decisão proferida pela Terceira Turma, restou decidido que a técnica do julgamento ampliado pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.

 

Esse entendimento reforça a finalidade da técnica de julgamento ampliado, que é assegurar uma maioria qualificada nas decisões colegiadas, ampliando o debate e promovendo uma análise mais aprofundada das questões controvertidas. A aplicação dessa técnica em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação visa evitar que uma decisão não unânime, potencialmente modificativa, seja proferida sem a devida ampliação do colegiado, garantindo, assim, maior segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência.

 

No âmbito dos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também tem adotado essa postura. Em um de seus julgados, a Corte afirmou que “a técnica da continuação do julgamento com quórum estendido, adotada na apelação quando o resultado não é unânime, deve ser aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com quórum ampliado”.

 

É importante salientar que a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração não está expressamente prevista no CPC/2015, sendo uma construção jurisprudencial que visa preencher lacunas e assegurar a efetividade dos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. Essa interpretação extensiva busca garantir que decisões potencialmente modificativas sejam submetidas a um escrutínio mais amplo, evitando surpresas processuais e promovendo a justiça substancial.

 

Em conclusão, a técnica de julgamento ampliado, embora originalmente concebida para determinados recursos, tem sido aplicada pela jurisprudência em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação cível, especialmente quando há decisão não unânime com potencial modificativo. Essa prática reforça a colegialidade e a profundidade na análise das questões jurídicas, contribuindo para a uniformidade e estabilidade da jurisprudência.

 

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Impactos Imediatos da Nova Lei nº 14.879/2024 sobre as Cláusulas de Eleição de Foro nos Contratos Civis https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/impactos-imediatos-da-nova-lei-no-14-879-2024-sobre-as-clausulas-de-eleicao-de-foro-nos-contratos-civis/ Mon, 10 Jun 2024 15:44:56 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8514 Por Lélio Aleixo

 

 

A recente edição da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe relevantes mudanças para o direito brasileiro ao fixar regras claras quanto às cláusulas de eleição de foro nos contratos civis. Mas como devem ser pactuados os novos contratos a partir de agora? E como ficam os contratos vigentes ou os processos cuja competência jurisdicional fora definida com base em cláusulas que violam a nova lei?

A Lei nº 14.879/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1.803/2023, alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil. As mudanças visam limitar a prática da eleição de foro, impondo que a validade dessa cláusula dependa da forma escrita, referir-se explicitamente a um negócio jurídico específico e ter relação com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. As exceções são para contratos de consumo, onde a eleição de foro é permitida se favorecer o consumidor.

A principal inovação trazida pela nova legislação é a inclusão do parágrafo 5º ao mencionado artigo 63 do CPC, que considera prática abusiva o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, ou seja, sem qualquer vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Esta prática, denominada “forum shopping“, busca evitar que as partes escolham foros baseados na conveniência, sobrecarregando determinados tribunais e criando desigualdade processual. A nova lei permite que os juízes declinem de ofício a competência de tais ações.

Para os novos contratos, é essencial que as partes redijam as cláusulas de eleição de foro com clareza e precisão, assegurando que estas cumpram os critérios estabelecidos pela nova legislação. A falta de observância pode resultar na nulidade da cláusula, o que afeta a segurança jurídica das partes.

Os contratos vigentes precisam ser revisados para garantir conformidade com a nova lei. Cláusulas de eleição de foro que não atendam aos requisitos agora exigidos podem ser contestadas judicialmente, levando à necessidade de renegociação e ajustes contratuais.

Os processos judiciais em curso também estão sob o impacto da nova legislação. A aplicação imediata das novas regras implica que juízes devem considerar os novos critérios ao analisar cláusulas de eleição de foro, mesmo em casos já iniciados. Isso pode resultar em uma reavaliação das provas e estratégias processuais, demandando adaptação por parte dos advogados e das partes envolvidas.

Em resumo, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, marca um avanço no direito civil brasileiro, limitando abusos na eleição de foro e promovendo escolhas mais justas e pertinentes das jurisdições. A conformidade com os novos requisitos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica. A consultoria jurídica especializada torna-se indispensável para assegurar que as cláusulas de eleição de foro atendam às exigências legais, protegendo os direitos das partes envolvidas e mantendo a integridade dos processos judiciais.

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Entrevista Lélio Aleixo. Agência Rádioweb. Retomada do comércio nas regiões afetadas pelas chuvas no RS https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-lelio-aleixo-agencia-radioweb-retomada-do-comercio-nas-regioes-afetadas-pelas-chuvas-no-rs/ Wed, 29 May 2024 14:30:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8502 Todos os comerciantes de todos os segmentos estão em um intenso processo de limpeza de seus estabelecimentos em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Ali, a água baixou no início desta semana e chegou a hora de contar os prejuízos. Mas e depois? Como se reerguer?

Uma das primeiras alternativas podem ser os programas de concessão de crédito do governo federal, como o PRONAMP. O advogado especialista em Direito Empresarial, e sócio do Lara Martins Advogados, Lélio Aleixo, lembra que a União anunciou um aporte de 4 bilhões e 500 milhões de reais para o Fundo Garantidor de Operações. A medida sustenta a concessão de 30 bilhões de reais em empréstimos pelo PRONAMP a pequenos negócios no Rio Grande do Sul. O advogado explica como comprovar o dano sofrido.

Confira a entrevista na íntegra:

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A recuperação judicial pode ser a salvação para a crise do agro? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-recuperacao-judicial-pode-ser-a-salvacao-para-a-crise-do-agro/ Thu, 08 Feb 2024 17:26:28 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8265 Por Filipe Denki

 

O Agronegócio e a produção rural no Brasil têm uma expressiva participação na economia do país e representou aproximadamente 24,01% em 2023, 24,5% em 2022, pouco abaixo dos 24,5% registrados em 2022, além disso, emprega 1 de cada 3 trabalhadores do Brasil (37% dos empregos no Brasil). Portanto, é inquestionável que o agronegócio é um dos pilares de nossa economia.

Em que pese sua grande importância, pouco tem se falado sobre crise financeira que assola diversos produtores rurais, em especial, aqueles que desenvolvem atividade no âmbito familiar e correspondente a maioria do país, aumentando de maneira preocupante seu endividamento.

Segundo estudo recente feito pela Serasa Experian, foi registrado um aumento de 300% no número de pedidos de recuperação judicial de produtor rural de pessoa física, esse número não levou em conta produtores rurais, pessoas jurídicas e empresas participantes da cadeia produtiva relacionadas ao Agro, exemplo, revendas de insumos e equipamentos agrícolas. Em 2022 foram registradas 20 solicitações até setembro, enquanto em 2023, no mesmo período, já foram contabilizados 80 planos de recuperação.

Dentre as causas da crise do produtor rural que tem levado a um grande aumento de seu endividamento, destacamos, crise dos insumos agrícolas; custo do crédito; redução do preço da soja, milho e arroba do boi; aumento do arrendamento mercantil e falta de armazéns.

Para piorar, diversas regiões do país estão sofrendo com os efeitos climáticos, no Sul, o alto volume das chuvas atrasou o trabalho no campo, desacelerando a semeadura; no Centro-Oeste, o atraso nas chuvas e seu pouco volume resultou na perda de janela de plantio para vários produtores, e para outros, a perda da lavoura por falta de chuva; nas regiões Norte e Nordeste, a mesma coisa, a ausência de chuvas tem provocado a temida quebra de safra.

Diante do cenário econômico desafiador e da disparada de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais em 2023, nós especialistas acreditamos que os números de pedidos em 2024 devem bater recorde.

E afinal de contas, o que seria essa tal ‘recuperação judicial’?

A recuperação judicial é um instrumento pelo qual o produtor rural em crise pode fazer uso para negociar a dívida com seus credores, através da participação do judiciário, nela é apresentado pelo devedor um plano de pagamento da dívida para seus credores.

Para proporcionar um ambiente favorável para negociação das dívidas entre o devedor e seus credores, estabeleceu um período de proteção, onde não é possível a penhora de bens e dinheiro, expropriação de bens pertencentes ao produtor rural (fazendas, maquinários, veículos…) ou não pertencentes, mas em sua posse, casos como, trator, pulverizador, plantadeira, colheitadeira e outros bens com alienação judiciária.

Dentre as vantagens da recuperação judicial, podemos destacar o congelamento da dívida até a aprovação do plano de pagamento (recuperação judicial), carência, desconto/deságio, parcelamento, venda de ativos, tratamento tributário mais benéfico, além do acompanhamento de profissionais que acabam auxiliando na organização da atividade.

Por isso, você, produtor rural endividado – e quando digo isso me refiro a dívidas vencidas ou a vencer – a recuperação judicial pode ser a solução para seu problema, para isso procure profissionais especialistas na área para analisar seu caso e indicar qual melhor instrumento para superação da sua crise econômico-financeira.

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Perspectivas e estratégias do cenário jurídico empresarial para 2024 https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/perspectivas-e-estrategias-do-cenario-juridico-empresarial-para-2024/ Mon, 22 Jan 2024 21:25:38 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8208  

Por Lélio Aleixo

 

A pregunta feita por profissionais das mais diversas áreas em todo início de ano pouco varia, todos querem saber como os próximos 12 meses impactarão suas vidas, seus negócios e suas estratégias. No entanto, antes de falarmos sobre futuro, precisamos olhar para o passado e refletir sobre o presente.

Falando especialmente sobre direito empresarial, as relações políticas e econômicas ditadas pelo pós-pandemia e pelas instabilidades econômicas e políticas globais, nos dão uma ideia de como será 2024 para empresas e empresários que geram riqueza em solo brasileiro.

Das perspectivas do segundo ano do atual governo, passando pela aprovação da reforma tributária e pelas discussões acerca de uma reforma no Código Civil, até o crescimento das soluções de Inteligência Artificial articuladas aos negócios, percebemos que – considerando os dados históricos – o que temos pela frente no mundo jurídico e empresarial é estimulante, dadas as novas teses e os possíveis litígios decorrentes das novas relações.

Assim, o ano de 2024 se apresenta para o Brasil trazendo consigo desafios e oportunidades no cenário do direito empresarial, onde as dinâmicas políticas e econômicas são notoriamente voláteis e imprevisíveis. Empresas e empresários que desejam não apenas sobreviver, mas também prosperar neste novo ano, devem estar atentos às tendências emergentes e adaptar suas estratégias jurídicas de acordo.

A primeira grande estratégia a ser adotada é a digitalização e a conformidade com a legislação de proteção de dados – a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – que não é mais uma novidade, mas sim uma realidade operacional que exige rigoroso cumprimento. As organizações que ainda não se adaptaram a este novo regime devem fazê-lo imediatamente, pois a fiscalização tende a se tornar ainda mais rigorosa e as penalidades por não conformidade são severas. Além disso, a segurança cibernética deve ser priorizada, já que os ataques cibernéticos se tornam cada vez mais sofisticados e frequentes.

Outro ponto crucial é o planejamento tributário estratégico. Com a complexidade do sistema tributário brasileiro e com o advento da reforma tributária, é fundamental que as empresas busquem a otimização fiscal, dentro da legalidade, como uma forma de ganhar vantagem competitiva. Investir em consultoria especializada para revisar processos e encontrar oportunidades legais de redução da carga tributária pode resultar em economias significativas.

No que tange ao direito societário, é imperativo que as empresas revejam seus contratos sociais e acordos de acionistas, especialmente diante das mudanças nas relações de trabalho e na economia. A adoção de cláusulas que prevejam cenários de crise e a utilização de mecanismos de resolução de disputas mais eficientes, como a arbitragem, podem ser determinantes para a continuidade dos negócios em tempos incertos.

A sustentabilidade e a responsabilidade social corporativa também se destacam como tendências inegáveis. Empresas que incorporam práticas sustentáveis e demonstram preocupação genuína com o impacto social têm se destacado no mercado. Além de ser uma demanda crescente dos consumidores, tais práticas podem resultar em benefícios fiscais e acesso a linhas de crédito mais vantajosas.

Por fim, mas não menos importante, a inovação deve estar no cerne das estratégias empresariais. O direito empresarial deve ser visto como um facilitador de novos negócios e não apenas como um conjunto de normas a serem seguidas. As empresas devem buscar proteger suas inovações por meio de propriedade intelectual, se mantendo atentas às oportunidades de parcerias estratégicas e de investimentos em startups.

Em resumo, as estratégias e oportunidades para empresas e empresários no ano de 2024 passam pela adaptação às novas realidades jurídicas e sociais, pela busca de eficiência operacional e fiscal, e pelo investimento contínuo em inovação e sustentabilidade. O direito empresarial, portanto, não é um obstáculo, mas sim uma ferramenta poderosa para a criação de valor e para a obtenção de vantagem competitiva neste novo ano que se inicia.

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Empresas: atualização será a palavra da vez https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empresas-atualizacao-sera-a-palavra-da-vez/ Thu, 11 Jan 2024 18:38:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8160 Por Suellem Ribeiro

 

Quando falamos em perspectivas no âmbito jurídico, tais perspectivas podem ser influenciadas por uma variedade de fatores dinâmicos, no entanto, com base em tendências, históricos de acontecimentos e uma pitada de experiência no ramo, conseguimos traçar alguns cenários para 2024.

Para este ano, muito se espera com relação à iniciativa que pretende reformar o Código Civil. A perspectiva é de uma reforma pautada na modernidade, e na significativa transformação que vem percorrendo as relações jurídicas.

E o que esperamos com essa reforma?

A mudança no Código Civil Brasileiro (2002) pode ser uma resposta a desafios emergentes, considerando desde a rápida evolução dos avanços tecnológicos, questões ambientais crescentes, novos modelos de negócios, além da importância da segurança cibernética.

E, diante desses cenários dinâmicos, a falta de disposições legais específicas para abordar essas inovações pode resultar em uma lacuna na estabilidade jurídica, um ambiente onde as empresas podem enfrentar incertezas e desafios ao operar dentro de fronteiras legais desatualizadas.

Sob a ótica empresarial, o que se espera não é a alteração de conceitos que já são consistentes, mas sim a modernização conforme o avanço, buscando uma sincronização com as decisões judiciais já consolidadas.

O que se espera com tal alteração é a diminuição da burocracia, atualização e modernização, a criação de um melhor ambiente de negócio, um ambiente mais favorável para a realização da atividade empresarial.

Para este ano, vislumbra-se um crescimento aparentemente promissor para a estruturação de novos formatos de empresa, seguindo ainda uma pauta de 2023 e sendo uma possível tendência em 2024, cada vez mais estará no foco a responsabilidade ambiental e social das empresas, fortalecendo as regras de um desenvolvimento sustentável, dinâmico, contemporâneo, onde as empresas cada vez mais adotarão boas práticas de governança.

Acredita-se que o cenário civil empresarial passará por uma uniformização e simplificação da legislação, o que poderá trazer uma maior segurança, senão uma facilitação na atuação nesse âmbito do direito. A atualização do Código Civil vem para marcar essa transição tecnológica empresarial que gradativamente temos vivido, a atualização será o nome da vez.

Aos colegas atuantes nesta área, com a alteração na legislação, acredita-se que teremos uma modernização no conceito da caracterização de empresa, ajustes na interpretação de negócios empresariais que refletirão diretamente nos formatos de contrato, alteração na forma de registro de empresas, o reconhecimento de estabelecimentos virtuais, atualização dos tipos societários, cooperativas, e mais, a materialização da realidade digital diretamente refletida nas alterações da lei.

Por fim, ainda que aqui façamos uma abordagem não tão aprofundada, a antecipação de possíveis cenários esta totalmente ligada a expectativa da alteração da legislação de acordo com um cenário mais moderno que reflete as transformações no ambiente empresarial. Podemos esperar e temos esperança de que, logo à frente, teremos um ambiente jurídico mais adaptado à dinâmica empresarial contemporânea.

Empresários e colegas de profissão, estejam preparados para viverem não apenas o reflexo das transformações tecnológicas, mas também para se moldarem de maneira significativa a novas práticas e a compreensão do direito empresarial brasileiro.

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A falência como mecanismo de reestruturação empresarial https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-falencia-como-mecanismo-de-reestruturacao-empresarial/ Mon, 04 Jul 2022 19:55:05 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7477 Por Filipe Denki.

 

A falência é um processo de execução coletiva em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores, estando regulamentada em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas).

Quando uma empresa se torna inviável e não tem condições de arcar com suas obrigações, a falência ou autofalência é a forma regular de encerramento da atividade empresarial. Através desse procedimento, o falido poderá obter a extinção de suas obrigações.

É muito comum vermos situações em que os empresários endividados simplesmente abandonam seus “CNPJ’s” abandonando suas dívidas (empréstimos, tributos, fornecedores e funcionários), o que caracteriza encerramento ou dissolução irregular de suas atividades, e procuram voltar a exercer atividade empresarial através de terceiros, conhecidos como “laranjas”.

A dissolução irregular de sociedade é caracterizada pela inoperância das atividades da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, ou seja, a dissolução irregular da sociedade comercial é o abandono da empresa sem que ocorra o seu correto encerramento. Também se presume dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública (Súmula 435 do STJ).

A dissolução irregular da sociedade comercial caracteriza responsabilidade subjetiva e, portanto, acarreta a responsabilidade pessoal dos sócios por todas as dívidas tributárias da empresa, ou seja, o fisco perseguirá os bens pessoais dos sócios para sanar eventual crédito tributário existente.

Recentemente, ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago (REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP).

Muitos empresários justificavam o abandono de suas empresas, ou seja, o encerramento irregular das atividades, em razão da ineficiência que era o instituto da falência. Não raras as vezes, tornavam-se processos intermináveis, dotados de grande contencioso sem qualquer resultado prático, uma vez que os requisitos para seu encerramento e a extinção das obrigações do falido eram demasiadamente demorados.

Dessa forma, para muitos empresários era mais prático abandonar suas empresas e correr o risco de ter seu patrimônio pessoal responsabilizado pelo pagamento de dívidas da empresa, em especial as tributárias, e voltar a exercer atividade empresarial em nome de terceiros, do que dissolver regularmente através de um processo de autofalência.

Com a recente reforma da lei, com advento da Lei nº 14.112/20, o instituto da falência sofreu mudanças significativas e para melhor, o que possibilitará ao empresário ou à sociedade empresária que se tornou inviável encerrar regularmente suas atividades e retornar rapidamente ao exercício empresarial.

Com a reforma da lei, foram inseridas alterações para tornar mais célere a extinção das obrigações do falido e permitir o fresh start, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • Pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários (art. 158, II);
  • Decurso de prazo de três anos, contados da decretação da falência (art. 158, V);
  • Encerramento sumário da falência em caso de ausência de bens do falido (art. 114-A).

fresh start, inspirado no direito falimentar americano, pela qual, sob certas condições, o falido fica exonerado de suas obrigações anteriores para que retorne novamente à economia ativa, é um importante instrumento para permitir o célere retorno do empresário falido ao mercado.

A prática da empresa cumpre inquestionável função social, pois, através dela, se produz receita para o Estado (tributos) e para o particular (empreendedores, trabalhadores, fornecedores e consumidores) através da geração de empregos e circulação de riqueza por meio da comercialização de bens e serviços.

Dessa forma, a autofalência revela-se como ferramenta hábil de reestruturação empresarial na medida em que tornou mais célere a extinção das obrigações do falido, possibilitando o retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica, além de afastar a ilegalidade no encerramento da sociedade empresária e suas consequências.

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