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Entra em vigor na data de hoje, dia 06/01/2022, a lei n. 14.297/2022 que dispõe de direitos a entregadores por aplicativo durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.

Cabe fazer destaque da importância de regulamentar direitos a essa nova categoria de trabalhadores, que não são considerados empregados, mas também não possuem uma autonomia plena de um trabalhador autônomo, considerado por muitos estudiosos como trabalhadores parasubordinados.

Segundo a nova legislação, a empresa por aplicativo de entrega deverá contratar um seguro contra acidentes em benefício do trabalhador, sem franquia, para cobrir acidentes ocorridos durante o trabalho.

Como é comum esses trabalhadores serem cadastrados em mais de uma plataforma, a lei previu que cada uma das empresas terão que contratar seu seguro, mas a indenização será paga pela seguradora contratada pela empresa por aplicativo para o qual o usuário estiver prestando serviços no momento do acidente.

A nova lei traz ainda a responsabilidade da empresa por aplicativo custear itens de segurança contra a covid-19, como máscara e álcool em gel.

Outra exigência da lei é que se o entregador for diagnosticado com covid-19, a empresa por aplicativo terá que arcar com indenização financeira com base nos ganhos do trabalhador nos últimos 3 meses, pelo período de 15 dias. Entretanto, caso haja comprovação da persistência da doença há previsão de poder ocorrer mais duas prorrogações de 15 dias, cada.

Prevendo a isonomia e o direito de defesa do usuário da plataforma, a nova lei exige que no contrato entre a empresa por aplicativo e o trabalhador deva constar expressamente as hipóteses na qual o entregador poderá sofrer penalidades de advertência, suspensão ou mesmo exclusão do usuário da plataforma.

Sendo necessário para excluir o entregador da plataforma uma comunicação prévia, com antecedência de no mínimo 3 dias úteis, com as razões fundamentadas que motivaram a penalização.

Em caso de descumprimento das novas regras, a lei prevê penalidade que vão desde advertência até o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.

 

 

 

 

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