Arquivos Direito Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-publico/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 17 Jul 2024 18:44:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Direito Público - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/direito-publico/ 32 32 Conclusão de obras públicas: a comunidade pode cobrar a conclusão das mesmas. Entrevista Luciana Lara. Rádio Justiça. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conclusao-de-obras-publicas-como-a-comunidade-deve-cobrar-a-conclusao-das-mesmas/ Wed, 17 Jul 2024 18:31:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8581 Obras públicas inacabadas são problemas recorrentes que afetam diretamente a qualidade de vida das comunidades. Essas obras, iniciadas e não concluídas, geram transtornos e frustrações, prejudicando o desenvolvimento urbano e a segurança dos moradores.

A sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Ambiental e Público, dra. Luciana Lara, destaca que a população tem o direito de exigir a conclusão dessas obras, podendo acionar as ouvidorias dos órgãos competentes assim com Tribunais de Contas e caso necessário mover ações judiciais com a finalidade de garantir a conclusão das obras e a responsabilização do poder público.

Confira abaixo na íntegra:

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Entrevista Lélio Aleixo. CNN Brasil. Amazonas x Amazon: Estado pode reivindicar royalties? https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-lelio-aleixo-cnn-brasil-amazonas-x-amazon-estado-pode-reivindicar-royalties/ Tue, 05 Dec 2023 14:15:24 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8110

Amazonas x Amazon: Estado pode reivindicar royalties?

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Público, Lélio Aleixo.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O governador do Amazonas, Wilson Lima (União Brasil), disse que questionaria, na última quinta-feira (30), a Amazon a respeito de valores que deveriam ser pagos pela empresa norte-americana pelo uso do nome de seu estado.

“Nós vamos ter uma reunião com a Amazon que é uma grande empresa do Jeff Bezos com o objetivo de fechar parcerias. A Amazon usa o nome do Amazonas, o nome da Amazônia. Quanto que a gente ganha por isso? A gente quer saber. Este é um dos questionamentos que vamos fazer lá na COP (COP28)”, disse.

CNN questionou especialistas para entender se o estado pode reivindicar o pagamento de royalties pelo uso do nome pela Amazon.

“Não é uma reivindicação válida”

Segundo o advogado Alexander Coelho, especialista em Direito Digital e sócio do Godke Advogados, a reivindicação de Lima é “uma questão interessante”, mas “não é necessariamente uma reivindicação válida”.

“Do ponto de vista jurídico, o nome ‘Amazon’ é uma marca registrada da empresa Amazon.com, Inc., uma empresa norte-americana. A marca registrada é um direito de propriedade intelectual que garante ao titular o direito exclusivo de usar a marca para identificar produtos ou serviços”, explica Coelho.

O advogado cita que a marca “Amazon” foi registrada pela empresa norte-americana em diversos países, inclusive no Brasil.

“Isso significa que a empresa tem o direito exclusivo de usar a marca ‘Amazon’ no Brasil para identificar seus produtos e serviços”, cita o advogado, sendo assim não sendo necessário pagar royalties ao Amazonas.

A fala de Coelho vai ao encontro com o advogado Lélio Aleixo, que atua em direito público e é sócio do Lara Martins Advogados.

Aleixo diz que no Brasil “não existe nenhuma norma específica que regule o uso de nomes geográficos, de Estados ou de cidades por empresas privadas”.

“Pelo contrário, é muito comum ver comércios locais que levam o nome da rua, do bairro, da cidade ou de algum ponto turístico. Caso a reivindicação do governador fosse legítima, todos esses negócios poderiam ser afetados pela mesma lógica”, prossegue.

Casos parecidos

Alexander Coelho cita casos parecidos. Em 2022, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu que uma empresa de turismo não poderia usar o termo “Rio de Janeiro” para identificar seus serviços.

Na sentença, o tribunal afirmou que a marca “Rio de Janeiro” é um nome geográfico utilizado para identificar a cidade do Rio de Janeiro.

Em 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa de bebidas não poderia utilizar a marca “São Paulo” para os seus produtos. O entendimento foi o mesmo do caso do TJ-RJ.

“Esses dois últimos casos sugerem que os tribunais brasileiros podem ser receptivos à reivindicação do governador Wilson Lima. No entanto, é importante ressaltar que o caso da varejista norte-americana dependerá das circunstâncias específicas do processo e da análise das provas apresentadas pelo estado do Amazonas e pela empresa Amazon”, expressa o advogado.

O nome Amazon

Em 2019, após sete anos de batalha entre a Amazon e oito países da América Latina, incluindo o Brasil, a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (Icann, na sigla em inglês) — entidade responsável pela distribuição de endereços IP e de nomes de domínio no mundo virtual — garantiu à varejista norte-americana o direito de usar exclusivamente o domínio “.Amazon”.

Os países argumentavam que a empresa não deveria ter exclusividade sobre o domínio, uma vez que há semelhança semântica o negócio de Jeff Bezos e a maior floresta tropical do mundo, com cerca de 6,74 milhões km².

À época, o Ministério das Relações Exteriores, chefiado pelo então ministro Ernesto Araújo, lamentou em nota o veredito do órgão norte-americano. “Preocupa que uma decisão daquela entidade deixe de considerar adequadamente o interesse público identificado por oito governos, em particular a necessidade de defender o patrimônio natural, cultural e simbólico dos países e povos da região amazônica”.

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Rafael Arruda é o novo procurador-geral do Estado de Goiás e se despede do Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/rafael-arruda-e-o-novo-procurador-geral-do-estado-de-goias-e-se-despede-do-lara-martins-advogados/ Mon, 03 Jul 2023 14:38:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7894 O governador Ronaldo Caiado nomeou Rafael Arruda como novo procurador-geral do Estado de Goiás. A publicação foi feita no suplemento do Diário Oficial do Estado no dia 3 de Julho.

Rafael Arruda Oliveira tem 40 anos e é doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade de Lisboa (Portugal) e graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

Sua nomeação torna o exercício da Advocacia privada incompatível, motivo pelo qual Rafael Arruda deixa o quadro de advogados do Lara Martins, onde era responsável pelo Núcleo Direito Público.

Rafael Arruda realizou nos últimos anos um exímio trabalho na advocacia e agora parte para uma nova etapa de sua carreira pública. Com a certeza de que sua jornada será exitosa, externamos nossos mais profundos desejos de sucesso para trajetória que agora será percorrida.

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A liberdade de expressão e as democracias liberais https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-liberdade-de-expressao-e-as-democracias-liberais/ Mon, 06 Feb 2023 22:06:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7701 Por Frederico Meyer*

 

Vivemos hoje, sem dúvida, uma verdadeira revolução digital. O fluxo de informações é assombroso; todos têm a possibilidade de opinar sobre os mais diversos assuntos.

Por tal motivo, a liberdade de expressão nunca esteve tão “na moda”. Qualquer que seja o conteúdo, o interlocutor sempre se ampara atualmente nesta liberdade quando questionada sua manifestação (seja ela uma piada, um comentário político, etc.).

Então, surgem intensos debates sobre o tema. Falam-se em projetos de lei para a regulamentação da mídia ou regulação das redes sociais; vê-se grande judicialização sobre comentários e falas em posts feitos por todo tipo de pessoa, pública ou anônima, autoridade política relevante ou subcelebridade no gozo de seus quinze minutos de fama.

Por se tratar de assunto complexo e repleto de nuances, é impossível, neste espaço, ir a fundo. Alguns breves comentários, porém, podem auxiliar sua compreensão.

Antes de mais nada, é preciso [re]afirmar algo essencial às democracias liberais modernas: a tolerância mútua como motriz da convivência pacífica no seio da sociedade.

A liberdade de expressão, portanto, também atinge o outro. O direito de falar traz o dever de ouvir (na verdade, o dever de se tolerar que se diga). Contrapostas que sejam as falas, elas convivem no espaço público das mídias sociais.

A consideração do indivíduo como um fim em si mesmo – inerente à dignidade da pessoa humana e amparada também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) – é que o dá corpo à liberdade de manifestar o que se pensa.

Sob uma ótica coletiva, surge a ideia de um “livre mercado de ideias”, que promove um ambiente de críticas às ideias ali postas e, consequentemente, de falibilidade de certas manifestações.

Novamente, pois, voltamos à concepção de tolerância enquanto premissa do próprio jogo democrático. O suporte à liberdade de expressão sustenta, em último grau, a democracia. Optamos, afinal, em 1988, por uma democracia liberal nos moldes de países da Europa continental.

Poder se manifestar livremente também tem amparo indireto no art. 1º, inciso V, de nossa Constituição; um dos fundamentos da república é, precisamente, o pluralismo político.

Apesar de ter sido usado o adjetivo “político”, a expressão é vista como ampla. Não se refere apenas a posições ou preferências político-partidárias ou ideológicas. O pluralismo estatui verdadeiro direito à diferença em quaisquer searas da vida. Sejam escolhas de natureza política propriamente dita, sejam de caráter cultural ou religioso, por exemplo, uma sociedade que se pretende plural valoriza e protege a diferença.

Ora, nada mais contrário que tal pluralismo a imagem de verdades absolutas, erigidas como tal, no espaço público, impedindo-se falas dissonantes.

No Brasil ainda estamos diante da construção do edifício jurisprudencial e normativo protetivo da liberdade. Há inúmeras decisões relevantes do STF (e de outras Cortes do país), por exemplo: a) a permissão das chamadas biografias não autorizadas; b) a proteção de sátiras, esquetes e tiras de humor e do jornalismo de humor, que ridicularizam figuras políticas proeminentes; c) a proteção a obras controversas que questionam valores e crenças religiosos, como o famoso filme da Porta dos Fundos feito para a Netflix; dentre tantos outros.

Expostas brevemente as premissas acima, há de se repudiar qualquer tentativa de censura prévia, estatal ou privada. A eventual criação de um órgão ou entidade estatal que figure como agente controlador e regulador de mídias sociais é, sob este prisma, evidentemente inconstitucional. Sob o pretexto de controle, passaria a exercer censura e a remover conteúdos e, quiçá, punir os considerados infratores.

Também as Big Techs (grandes empresas de tecnologia, criadoras das redes sociais mais usadas) têm de evitar a remoção de conteúdos (obviamente desde que não claramente criminosos) de forma imediata e reativa. A sinalização da informação (inclusive como potencialmente falsa/mentirosa), como feita em período eleitoral e em tempos pandêmicos, já permite indicar a relevância da fala em debate.

O “controle social da mídia” (colocado aqui apenas para usar uma expressão em voga), então, é um controle espontâneo feito coletivamente pelos usuários do serviço. Qualquer acepção fora disso parece dar margem à censura.

Para finalizar, deve ser destacada a importância da imprensa e das agências de checagem (fact-checking). Tais ferramentas, também essenciais à democracia, auxiliam o cidadão a verificar cada informação que a ele chega, e a apreciá-la de forma crítica. Crucial o papel da imprensa, portanto, em ajudar a eliminar informações falsas e imprecisas do debate público.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nas-acoes-de-improbidade-administrativa/ Mon, 31 Oct 2022 21:45:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7631 Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

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Empreendimentos imobiliários, IPTU e encargos: de quem é a responsabilidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empreendimentos-imobiliarios-iptu-e-encargos-de-quem-e-a-responsabilidade/ Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7548 Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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Segredo e poder: análise dos 10 anos da Lei de Acesso à Informação https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/segredo-e-poder-analise-dos-10-anos-da-lei-de-acesso-a-informacao/ Mon, 11 Jul 2022 20:14:56 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7480 Por Frederico Meyer

 

É importante iniciar o texto com uma afirmação óbvia: quando se fala de Estado, o sigilo é exceção. Os atos do Poder Público são, em sua ampla maioria, públicos. Isto, aliás, é imperativo do regime democrático.

Secretismo, afinal, só se coaduna com regimes ditatoriais, os quais não prestam, por sua natureza, contas à população.

No Brasil, o ordenamento jurídico consagra a publicidade dos atos públicos (está expressamente elencada no caput do artigo 37 da Constituição da República) como um princípio primordial do regime jurídico administrativo. A publicidade dos atos, então, está correlacionada à sua própria legitimidade. O controle exercido pela população, com o auxílio da imprensa (a liberdade de imprensa também é pilar de um regime que pretenda ser democrático), confere ao ato de poder mais robusta legitimidade.

É o cidadão, enfim, que acaba por ser o destinatário (ainda que indireto) dos atos do Estado; daí a Constituição prever no artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) brasileira apenas foi promulgada em 2011 (lei nº 12.527), conferindo efetividade à norma acima transcrita. Apesar de ser bem nova a nossa lei, a transparência dos atos do Poder Público é um fenômeno relativamente recente: a maior parte das leis semelhantes de países desenvolvidos data do pós-guerra (EUA em 1966; Dinamarca em 1970, dentre outros), com diversos países elaborando suas normas já no século XXI. A notável exceção é a Suécia, que tem a mais antiga lei de transparência, datada de 1776 (!).

Na lei brasileira, as diretrizes previstas no artigo 3º trazem o que foi dito no início deste texto (“observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”), além de relevantes preceitos como “divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” e “fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública”, além, é claro, de “desenvolvimento do controle social da administração pública”.

Percebe-se, logo, a relação intrínseca entre transparência/publicidade e controle social, corroborando o que já foi dito em linhas pretéritas.

No plano prático, portanto, o conhecimento público de contratações feitas pela Administração, por exemplo, é essencial e inafastável: deve o cidadão saber se um dado órgão do Estado (qualquer que seja o ente federativo ou suas entidades, destaque-se) comprou vinhos e espumantes; se adquiriu carros de luxo para compor sua frota; se contratou serviços médicos meramente estéticos; se os servidores do mencionado órgão viajam em voos comerciais e em que classe o fazem.

Os exemplos dados estão todos relacionados à contratação, mas a publicidade, como visto, gira em torno de quaisquer atos administrativos. A agenda de uma autoridade política, nesse sentido, deve ser pública; o espírito é o mesmo: encontros secretos de uma autoridade não se coadunam com o regime democrático.

Infelizmente, têm-se visto abusos com relação ao caráter sigiloso imposto aos dados de atos praticados pela Administração e seus agentes. Com frequência, a imprensa divulga que determinada questão teve sigilo decretado pelo Estado, às vezes de cem anos. Isto mesmo, um século de sigilo.

Como as normas contêm preceitos de indeterminação semântica, o Estado abusa de expressões como “soberania nacional”, “segurança das instituições ou de autoridades” ou, claro, diz que os dados se referem à “intimidade e vida privada” de pessoas (recomendo a leitura neste site dos diversos textos relativos à LGPD escritos ao longo do tempo por advogados do LM).

Em algumas situações, parece que há um propósito de evitar o escrutínio dos cidadãos (e da imprensa) e até mesmo de órgãos de controle estatais. Segundo já afirmado, afinal de contas, é próprio da democracia que a agenda de um ministro de Estado seja pública.

Da mesma maneira, gastos em cartões corporativos, sempre escondidos sob o manto do sigilo, merecem devassa. A pergunta que se faz é singela: tem o cidadão o direito de saber se pagou (porque é ele quem custeia o Estado, nunca é demais lembrar) coisas supérfluas para os usuários de cartão corporativo? A resposta tem de ser, invariavelmente, positiva.

Concluindo, repete-se a constatação óbvia feita no início: o sigilo é excepcional, sempre. A coisa pública (res publica) tem de estar sempre de portas e janelas abertas para os cidadãos. O retrocesso quanto à transparência dos atos de poder nos distancia do modelo democrático e republicano que tanto almejamos e que escolhemos em 1988 com a Constituição.

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Prorrogação do drawback beneficia País, mas precisa ser aplicada com parcimônia https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/prorrogacao-do-drawback-beneficia-pais-mas-precisa-ser-aplicada-com-parcimonia/ Mon, 20 Jun 2022 21:16:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7460 Por Tomaz Aquino

 

A recente Lei 14.366, de 8 de junho de 2022, prorrogou, excepcionalmente, os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais do chamado “drawback”.

O drawback, de forma simplificada, consiste em suspender, eliminar ou restituir os tributos incidentes nos insumos que entram no país para a fabricação de produtos destinados à exportação.

O instituto é um mecanismo apto a assegurar a imunidade tributária prevista tanto no art. 149, § 2º, I, como no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal (CF).

De fato, pouco sentido faria, diante da clara intenção do constituinte originário de preservar a competitividade das mercadorias nacionais no exterior, tributar a matéria-prima importada necessária para a fabricação dos produtos a serem comercializados para o exterior.

O drawback foi instituído no Brasil, pela primeira vez, em 1966, por meio do Decreto-Lei 37, prevendo a concessão da suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação discricionária por até 5 (cinco) anos e, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, por prazos maiores.

O advento da pandemia, entretanto, fez com que o Governo Federal prorrogasse a decisão, por duas vezes, primeiro na Medida Provisória (MP) 960, de 30 de abril de 2020, convertida na Lei n° 14.060 de 2020 e, por último, na MP 1.079 de 2021, convertida na lei citada na introdução desta análise.

As prorrogações, entretanto, como o próprio instituto do drawback, precisam ser usadas com parcimônia. Com efeito, a utilização da benesse fiscal de forma descontrolada pode gerar grave distorção de competitividade entre os produtores internos, no caso de possíveis fraudes.

De fato, o drawback pode fazer com que a produção se beneficie com a supressão de custos com impostos como o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS importação e, caso o optante do regime não comercie os produtos para o exterior, disputará o mercado interno com imensa superioridade competitiva.

Daí porque é indispensável que União e Estados contem com mecanismos eficazes de fiscalização, sob pena de desnaturar um mecanismo tão importante para o desenvolvimento nacional.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

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O IPTU e o princípio da proporcionalidade. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-iptu-e-o-principio-da-proporcionalidade/ Mon, 07 Feb 2022 18:40:50 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7306 Por Tomaz Aquino.

 

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, há muito, a necessidade de lei em sentido estrito para a majoração de tributos em geral.

Com efeito, atos infralegais como decretos do Executivo, não têm força vinculante capaz de submeter qualquer cidadão a aumento da carga tributária sob seu patrimônio ou renda.

De outro lado, é possível, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que o Poder Público, quando da apuração do valor devido a título de tributo, aplique sobre a base de cálculo índice oficial para fins de atualização de seu valor monetário.

Para além da discussão da legalidade estrita para o aumento de tributos, outros fatores, também constitucionais, devem ser levados em conta: a razoabilidade e a proporcionalidade do ato do Poder Público que onera o cidadão-contribuinte.

Assim, mesmo nos casos em que o ato administrativo ou o processo legislativo, a depender do caso, sigam o rito adequado, é importante que o aumento de impostos não leve os sujeitos passivos da norma a uma situação de aperto financeiro capaz de direcioná-los à inadimplência.

O princípio constitucional da proporcionalidade, implicitamente contido na Constituição da República, impede que os aumentos gravosos, ainda que com o intuito de correção de situações específicas, sejam aplicados pelo Poder Público.

Assim, embora o IPTU seja considerado, essencialmente, um imposto de natureza real, cuja tributação independe das condições do cidadão-contribuinte, a aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como a adequação da medida do Poder Público para alcançar o resultado pretendido, mostra que o aumento excessivo do tributo, aliado a condições econômicas degradadas pela pandemia, acaba por causar danos irreparáveis a direitos fundamentais daquele cidadão.

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Ano Eleitoral e Proibições da Legislação: Desafios de Gestão. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ano-eleitoral-e-proibicoes-da-legislacao-desafios-de-gestao/ Mon, 31 Jan 2022 20:45:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7299 Por Frederico Meyer

 

Piscamos os olhos e estamos novamente em ano eleitoral. Ainda ‘’ontem’’ estávamos preocupados com as eleições municipais de 2020, com todas as incertezas trazidas pela pandemia da COVID-19 (na época, com números assustadores relativos à hospitalização e com as vacinas em horizonte distante). Agora, em 2022, é a vez de escolher, dentre outros, os governadores e o presidente da república. Em 2024, novamente, escolheremos os prefeitos e vereadores.

A legislação brasileira tem extensa lista de proibições relativas ao período eleitoral. Na verdade, são em regra proibições de abuso do poder político e econômico, dirigidas a todos os agentes públicos/servidores, não só aos mandatários eleitos. Algumas delas, aliás, são perenes e não estão atreladas especificamente ao momento eleitoral.

Algumas das proibições são óbvias – apesar de por vezes violadas por candidatos -, como o uso de imóvel público para reunir pretensos eleitores e pedir votos. Basta pensar em um anfiteatro, ginásio/arena ou mesmo uma escola municipal usada pelos detentores do poder político local (ou por seus apoiadores) em evento cujo único intuito seja promover campanha(s) eleitoral(ais).

Todavia, há outras proibições menos óbvias e que trazem, de certa forma, um desafio para o gestor público. As regras aqui tratadas, é bom dizer, são essenciais para o caráter “limpo” das eleições e, claro, para o regular funcionamento da democracia. Elas prezam a igualdade entre os candidatos e evitam que haja o abuso, usando-se da máquina pública para fins eleitoreiros, por parte de quem está em esfera de poder.

Uma regra de impedimento muito noticiada na imprensa diz respeito a concursos públicos. Frequentemente, fala-se – equivocadamente, como será visto – em não se poder fazer concursos públicos em período eleitoral. O que o Código Eleitoral prescreve (art. 73, inciso V) é a vedação de nomeação/contratação e de remoção/transferência de servidores nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos. A realização de concursos públicos não possui nenhuma proibição imposta. E, como exceção à proibição, caso um certame tenha sido homologado antes destes três meses que antecedem a votação, é absolutamente possível a nomeação e posse dos aprovados. Portanto, a homologação de um concurso em janeiro do ano eleitoral não impede, por esta norma, a convocação dos candidatos no mês anterior à votação, por exemplo.

Mas há, ainda, uma norma mais severa: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que estabelece em seu artigo 21 que “é nulo de pleno direito” “o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder”. E a LRF vai além: a edição/aprovação/sanção de norma que contenha plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras públicas, e também a nomeação de aprovados em concurso público são proibidas (geram nulidade dos atos que a promovem), além da hipótese já vista (aumento de despesa com pessoal 180 dias antes do fim do mandato), caso gerem aumento de despesa com pessoal que possua parcelas “a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato”.

Isto quer dizer que artifícios frequentes, como aumentos escalonados ou concessão de benefícios escalonados (gratificações que aumentam com o tempo, por exemplo), com implementação após o fim do mandato do chefe de poder, não são permitidos pela lei. Então, para elucidar, caso seja concedido um aumento de 20% para dada carreira, dividido em quatro parcelas de 5%, nenhuma delas pode incidir após o fim do mandato, sob pena de nulidade. A proibição aqui é a de deixar uma “herança maldita” ao sucessor, o que pode até mesmo inviabilizar políticas públicas pelo novo governador ou prefeito.

Ainda nesta ótica, a lei de responsabilidade fiscal estatui que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, não pode o titular de Poder “contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” Mais uma vez, a preocupação do legislador é em não deixar uma “bomba fiscal” para o sucessor, a tal “herança maldita” a que me referi acima.

Uma última norma relevante que merece destaque neste breve texto é a proibição de conceder revisão geral da remuneração de servidores que “exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição” nos 180 dias anteriores à eleição (art. 73, VIII, do Código Eleitoral). Isto é, o impedimento diz respeito ao aumento real da remuneração, aquilo que supera a mera perda do poder de compra decorrente da inflação. Vê-se que esta regra, como algumas acima, para além da preocupação fiscal, contém um impedimento de abuso do poder político no sentido de agradar o funcionalismo local, sabidamente uma fatia relevante do eleitorado.

Em poucas linhas, busquei abordar algumas das proibições relacionadas ao momento eleitoral com a intenção de mostrá-las como desafios de gestão para o administrador. Quer dizer, ainda que a contratação de pessoas se mostre necessária, por exemplo, a lei traz dificuldades que, se observadas, evitam a responsabilização e a declaração de nulidade dos atos praticados.

Isto revela que a gestão pública tem de ser pensada, e não improvisada. As necessidades do serviço público devem ser supridas de maneira bem programada. A palavra de ordem é planejamento.

 

 

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