Arquivos Eleições - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/eleicoes/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 11 Sep 2024 17:28:38 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Eleições - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/eleicoes/ 32 32 Saiba o que é assédio eleitoral e como denunciar. Juliana Mendonça. CNN Brasil. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/saiba-o-que-e-assedio-eleitoral-e-como-denunciar-juliana-mendonca-cnn-brasil/ Wed, 11 Sep 2024 17:28:38 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8743 Crime, que já tem registro de mais denúncias neste período eleitoral em comparação a 2022, pode resultar em pena de reclusão de até quatro anos

Entre o início da campanha eleitoral, em 16 de agosto, e 3 de setembro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já recebeu 168 denúncias sobre assédio eleitoral em todo o país.

O assédio eleitoral ocorre, segundo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, incluindo o processo de admissão.

Com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política dos funcionários no ambiente de trabalho, a prática pode incluir:

  • coação,
  • intimidação,
  • ameaça,
  • humilhação,
  • ou constrangimento.

Porém, o assédio eleitoral também pode acontecer em outros locais, explica Antonio Carlos de Freitas Jr, doutor e mestre em Direito Constitucional pela USP. “Ele pode ocorrer em diversos contextos, como em casa, nas escolas, universidades, igrejas, entre outros”.

Crime

De acordo com os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, o assédio eleitoral é crime e pode resultar em pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que o assédio eleitoral constitui violência moral e psicológica que atenta contra a integridade do trabalhador e o livre exercício de sua cidadania.

“Tanto a Justiça Eleitoral quanto o Ministério Público do Trabalho podem aplicar multas significativas ao empregador ou à empresa que praticar ou permitir o assédio eleitoral”, explica Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho à CNN. “A empresa pode ser condenada ainda a pagar indenizações por danos morais ao trabalhador que foi assediado”.

Como identificar o assédio eleitoral no trabalho?

  • Coação e ameaça: o empregador ameaça o empregado de demissão ou retaliação caso não vote em determinado candidato ou partido.
  • Promessas de benefícios: oferecimento de aumentos salariais, promoções ou outros benefícios em troca do voto.
  • Propagação de fake news: disseminação de informações falsas ou manipuladas para influenciar a escolha eleitoral do trabalhador.
  • Constrangimento: colocar o empregado em situações vexatórias ou incômodas relacionadas à sua opção política. Ex: fazer o empregado vestir roupas de certo candidato como se fosse uniforme.

Ele se diferencia de outros tipos de assédio — como o moral ou sexual — pelo objetivo principal de influenciar o comportamento eleitoral do trabalhador, enquanto os demais tipos estão mais relacionados à humilhação, intimidação ou abuso de poder com diferentes finalidades (não eleitorais).

Como denunciar?

A denúncia pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho ou à Justiça Eleitoral. As ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também podem receber a denúncia e encaminhá-la a esses órgãos.

No dia 3 de setembro, uma parceria do MPT com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Pública e Intersindical lançaram um aplicativo onde é possível que o trabalhador denuncia a prática antidemocrática.

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Série COVID-19. Eleições 2020. Adaptações das convenções partidárias e condutas vedadas aos agentes públicos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/serie-covid-19-eleicoes-2020-adaptacoes-das-convencoes-partidarias-e-condutas-vedadas-aos-agentes-publicos/ Mon, 06 Jul 2020 20:44:35 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2210 Por Tomaz Aquino.

 

Depois de um tramitação em tempo recorde e com um alinhamento pouco visto no Congresso – foram 67 (sessenta e sete) votos a 8 (oito) no Senado e 407 (quatrocentos e sete) votos a favor e 70 (setenta) contra na Câmara – o parlamento aprovou o texto que veio a tornar-se, com a publicação no Diário Oficial da União no dia 03 de julho de 2020, a Emenda Constitucional nº 107 de 2020, que adiou as eleições municipais para o dia 15 de novembro deste ano, em razão do alastramento da COVID-19.

Além da óbvia mudança de datas do escrutínio, que também postergou a data da realização do segundo turno nas cidades onde a regra se aplica para o dia 29 de novembro, a citada emenda constitucional alterou uma série de outras datas que tratam dos mais variados assuntos, nos dois principais diplomas eleitorais brasileiros: a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que trata, principalmente, dos casos de inelegibilidade e a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

No que diz respeito à inelegibilidade, as principais mudanças trataram da  desincompatibilização de funções para aqueles que pretendem colocar o nome para a disputa eleitoral.

De forma estratégica e de modo a afastar a insegurança jurídica, a nova norma constitucional preservou as situações já consolidadas, cujos prazos já tivessem sido alcançados antes da publicação da emenda e estendeu, junto com a data das eleições, aqueles prazos não transcorridos e dependentes daquela, afetando, essencialmente, os pré-candidatos às Câmaras de vereadores que sejam servidores públicos, estatutários ou não, já que esse foi o único prazo dependente ainda não transcorrido tratado na Lei Complementar nº 64/90.

Com relação às consequências da nova norma no diploma que regula as eleições, entretanto, as mudanças alcançaram uma amplitude maior de situações. Além dos prazos dependentes, a Emenda tratou especificamente de alguns prazos, fixando para o dia 11 de agosto a data limite para que emissoras transmitam programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.

Entre as mudanças mais importantes está a alteração do período de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos com ou independente de autorização estatutária, que será de 31 de agosto a 16 de setembro por meio virtual, sendo este ponto imprescindível para a segurança sanitária.

Outra questão diretamente afetada pela emenda é a que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em períodos pré-eleitorais, contidas no art. 73 da Lei 9.504/97.

Embora, assim como ocorrera com os prazos transcorridos constantes da Lei Complementar nº 64/90, as situações consolidadas tenham sido preservadas, o novo limite temporal proibitivo para condutas como, “contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito” passou a ser o dia 15 de agosto de 2020.

As mudanças realizadas na legislação buscam equilibrar a necessidade de adequação diante do cenário incerto ocasionado pela Pandemia do Covid-19. A saúde da população precisa ser preservada e a democracia também e, por isso, realizar essas adaptações se tornou inevitável.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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