Arquivos Estado - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/estado/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 24 Jul 2023 14:52:32 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Estado - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/estado/ 32 32 Rafael Arruda é o novo procurador-geral do Estado de Goiás e se despede do Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/rafael-arruda-e-o-novo-procurador-geral-do-estado-de-goias-e-se-despede-do-lara-martins-advogados/ Mon, 03 Jul 2023 14:38:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7894 O governador Ronaldo Caiado nomeou Rafael Arruda como novo procurador-geral do Estado de Goiás. A publicação foi feita no suplemento do Diário Oficial do Estado no dia 3 de Julho.

Rafael Arruda Oliveira tem 40 anos e é doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade de Lisboa (Portugal) e graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

Sua nomeação torna o exercício da Advocacia privada incompatível, motivo pelo qual Rafael Arruda deixa o quadro de advogados do Lara Martins, onde era responsável pelo Núcleo Direito Público.

Rafael Arruda realizou nos últimos anos um exímio trabalho na advocacia e agora parte para uma nova etapa de sua carreira pública. Com a certeza de que sua jornada será exitosa, externamos nossos mais profundos desejos de sucesso para trajetória que agora será percorrida.

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Licitação e Compliance: do incentivo à obrigatoriedade. https://laramartinsadvogados.com.br/sem-categoria/licitacao-e-compliance-do-incentivo-a-obrigatoriedade/ Mon, 07 Jun 2021 19:00:06 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4033 Por Tomaz Aquino

 

A nova lei de licitações, em outro passo em direção à consolidação do esforço de moralização nas relações no âmbito administrativo, passou a exigir das empresas que pretendem contratar com o Poder Público a implementação de programa de integridade e conformidade.

Com efeito, o art. 25, §4º exige que Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

 Embora não se trate de iniciativa pioneira, levando em conta que vários entes políticos, principalmente em decorrência da Lei Anticorrupção, já condicionam os atos negociais com o Poder Público à apresentação de Programa de Compliance – desde junho de 2019 o estado de Goiás é um dos entes da Federação que exige programa de integridade daqueles que celebram ajustes com o Estado[1] – certo é que a nova norma, inserida na Lei 14.133/21, de caráter nacional, ao tempo em que uniformiza o sistema e sepulta uma incipiente mas importante discussão quanto à constitucionalidade de exigências como essa através de lei estadual[2], deixa claro que o processo para dar transparência aos usos de recursos públicos, ainda que de forma indireta, é um caminho sem volta.

Mantendo a proporcionalidade, tanto as normas anteriores, quanto a nova lei de licitações e contratos, reservaram a obrigatoriedade do programa de integridade àquelas contratações mais vultosas.

A medida, além de otimizar o trabalho de acompanhamento, direcionando a fiscalização aos ajustes de maior impacto no orçamento público, preserva, ao menos por enquanto, os pequenos contratados dos gastos de implantação de um programa de integridade.

Também quanto aos pequenos, é preciso ressaltar que, embora não exista obrigatoriedade na implantação dos programas de compliance, a análise das mudanças normativas, tanto na nova Lei de Licitações e Contratos – a nova norma prevê, por exemplo, como critério de desempate no julgamento das propostas, desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle” –  quanto na legislação preexistente sobre a matéria, mostra que aqueles que não se moverem em direção à transparência, serão rapidamente alijados do relevante mercado de contratação com o setor público.

 

[1] Lei Estadual 20.489/19.

Art. 1º Determina a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

[2] Existe importante discussão quanto à constitucionalidade de norma estadual que condicione ajustes com a Administração Pública à apresentação de programa de integridade, justamente porque tal norma estaria inserida no conceito de norma geral, cuja competência legislativa é privativa da União.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

 

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