Arquivos FGTS - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/fgts/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 17 Oct 2024 18:41:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos FGTS - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/fgts/ 32 32 Governo estuda mudanças na multa do FGTS e no seguro-desemprego para diminuir despesas. Juliana Mendonça. CBN Goânia. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/governo-estuda-mudancas-na-multa-do-fgts-e-no-seguro-desemprego-para-diminuir-despesas-juliana-mendonca-cbn-goania/ Thu, 17 Oct 2024 18:41:53 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8970 O governo federal avalia alterar as políticas de proteção ao trabalhador, a multa de 40% do FGTS para demissões sem justa causa e o seguro-desemprego. A mudança faz parte do pacote de medidas para corte de gastos que está sendo preparado pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. A advogada trabalhista, Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, explica que a avaliação do Governo é que a sobreposição de benefícios acaba desestimulando a permanência no emprego. Para Juliana, uma medida que precisa ser muito bem avaliada e que pode não trazer os resultados esperados.

Em relação ao FGTS, uma das opções estudadas, segundo Juliana, é usar parte da multa de 40% paga pelo empregador para financiar o seguro-desemprego. O governo também avalia reverter a multa para o trabalhador em um imposto para a empresa. Dessa forma, as empresas ou setores com maiores índices de demissão pagariam uma alíquota maior de imposto.

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Governo propõe fim do saque-aniversário do FGTS. Gilmar Afonso. Jovem Pan News. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/governo-propoe-fim-do-saque-aniversario-do-fgts-gilmar-afonso-jovem-pan-news/ Tue, 24 Sep 2024 18:33:56 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8783 O governo federal enviará ao Congresso Nacional um projeto de lei para extinguir o saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e criar um novo modelo de crédito consignado. Em entrevista a Jovem Pan News, Gilmar Afonso, advogado especialista em direito do trabalho, fala sobre o assunto.

Assista:

 

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Novo modelo para uso do FGTS com fim do saque-aniversário e ampliação do consignado. Gilmar Afonso. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/novo-modelo-para-uso-do-fgts-com-fim-do-saque-aniversario-e-ampliacao-do-consignado-gilmar-afonso/ Tue, 17 Sep 2024 19:27:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8762 O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, anunciou que o presidente Lula da Silva (PT) aprovou o fim do saque-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A proposta já vinha sendo discutida pelo Ministério, com a previsão de um novo modelo de crédito consignado, que deve ser incluído no texto a ser enviado ao Congresso Nacional em novembro.

Criado em 2020, o saque-aniversário permite que o trabalhador retire anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo das contas do FGTS. O novo modelo, segundo o ministro, permitirá ao trabalhador utilizar o FGTS como garantia para crédito consignado e em casos de demissão sem justa causa.

Gilmar Afonso, advogado especialista em direito trabalhista, avaliou a mudança de forma positiva, afirmando que, embora valores fossem liberados para o saque-aniversário, o trabalhador demitido sem justa causa perdia o acesso a esses recursos. Ele reforçou que o FGTS foi criado como um mecanismo de proteção ao trabalhador demitido sem justa causa e deve ser mantido com essa finalidade.

O novo formato sugere que o FGTS seja utilizado como garantia final, exclusivamente em casos de demissão sem justa causa, e que os descontos do crédito consignado ocorram diretamente na folha de pagamento. Segundo Afonso, o benefício desse modelo é a simplificação, com o desconto diretamente no contracheque, e, em caso de demissão, o FGTS seria acionado como garantia.

Outro ponto positivo, de acordo com o advogado, é que os empregados poderão escolher a instituição financeira com as melhores taxas, sem a necessidade de acordos entre empresas e bancos. Afonso também destacou que, embora o novo sistema facilite o acesso ao crédito, o FGTS não deve ser tratado como uma renda extra, pois foi concebido como proteção para momentos de instabilidade, como a demissão.

Apesar de o novo modelo prometer maior acesso ao crédito consignado, a aprovação da proposta no Congresso ainda pode enfrentar desafios, especialmente com o recesso parlamentar e as eleições municipais se aproximando. Afonso considera improvável que o projeto seja aprovado ainda em 2024, dada a complexidade das negociações com o Legislativo.

Por fim, o advogado enfatizou a importância de os trabalhadores conhecerem todas as modalidades de saque do FGTS, como o saque por rescisão contratual, calamidade pública e ao atingir 70 anos, ressaltando que essas informações devem ser amplamente divulgadas para garantir que os trabalhadores façam escolhas informadas.

Assista:

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Entrevista Gilmar Afonso. Rádio Cidade. Dúvidas sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-gilmar-afonso-radio-cidade-duvidas-sobre-o-fundo-de-garantia-por-tempo-de-servico-fgts/ Thu, 16 Nov 2023 18:24:35 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8067 O Supremo Tribunal Federal suspendeu na última quinta-feira (9/11) o julgamento que vai decidir o critério legal de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O ministro Cristiano Zanin pediu vista.

Para falar sobre os desdobramentos jurídicos do tema, confira mais detalhes na participação do advogado trabalhista, Gilmar Afonso, em entrevista a Rádio Cidade, 730 AM, em Jundiaí.

Confira:

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Reversão da justa causa, quando é possível? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/reversao-da-justa-causa-quando-e-possivel/ Mon, 01 Mar 2021 14:10:14 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2825 Por Juliana Mendonça.

 

A demissão por justa causa é uma forma de extinguir o contrato de trabalho por meio de uma penalidade aplicada pelo empregador quando o empregado comete algum ato faltoso. Porém, não são raras as ocasiões em que o empregador comete equívocos na aplicação dessa penalidade.

Para que o ato faltoso do empregado seja passível de uma penalidade tão grave como a justa causa, é necessário a configuração de alguns requisitos como: gravidade da falta, proporcionalidade da pena, falta de dupla penalidade, imediatidade, inalteração da punição dentre outros.

Cito aqui três situações mais comuns de aplicação de justa causa que podem se tornar passíveis de reversão:

 

  1. O empregado que comete uma falta simples, como faltar ao trabalho uma única vez sem justificativa, não deve ser penalizado com uma sanção disciplinar tão grave, e sim, por uma penalidade menor como a advertência ou suspensão. Nesse caso a conduta do empregado não é considerada tão grave a ponto da relação trabalhista se tornar insustentável, ou seja, a penalidade tem que ser adequada e proporcional ao fato praticado.
  2. O funcionário que se ausenta injustificadamente repetidas vezes durante o contrato de trabalho, e na última vez se ausentou por cinco dias seguidos, ao retornar, o empregado recebe uma penalidade de suspensão e logo em seguida a de justa causa. Nesse caso haverá a reversão, pois o empregado foi punido duas vezes e não se pode aplicar dupla penalidade, mesmo que distintas, para o mesmo ato faltoso.
  3. O empregado se ausentou do trabalho por 30 dias ininterruptos, no 31º dia o empregado se apresenta em seu posto e trabalha normalmente sem ninguém lhe aplicar nenhuma das medidas corretivas, três dias depois o departamento de Recursos Humanos lhe apresenta a penalidade de justa causa. Nessa situação é flagrante a falta do requisito da imediatidade da penalidade, ou seja, a empresa não tomou providências assim que a falta ocorreu.

 

Todas essas situações impedem que a justa causa seja aplicada, pois não cumprem com os requisitos legais. Assim, caso o empregador aplique erroneamente a penalidade máxima trazida pela legislação, pode o empregado se socorrer do judiciário trabalhista e pleitear a sua reversão com o consequente pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, liberação do FGTS com a multa fundiária (40% do FGTS) e o seguro desemprego.

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É possível antecipar o saque-aniversário do FGTS? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/e-possivel-antecipacao-do-saque-aniversario-do-fgts/ Mon, 11 May 2020 17:11:53 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2049 Por Gracyele Medeiros.

 

O saque-aniversário do FGTS foi uma possibilidade instituída no ano passado pela Lei 13.932/2019 que alterou a Lei 8.036/1990 e fixou duas sistemáticas para saque do FGTS:

1 – Saque-rescisão: permite ao trabalhador sacar o valor total da conta do FGTS quando é demitido sem justa causa.

2 – Saque-aniversário: permite ao trabalhador saques anuais nas contas ativas e inativas, conforme o mês de aniversário, percentuais e cronograma de pagamentos estabelecidos pelo FGTS.

Nos termos do artigo 20-A inserido pela referida Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das sistemáticas acima, ou seja, ao optar por uma delas, todas as suas contas, ativas e inativas, serão por ela regidas.

Originalmente, o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito à sistemática do saque-rescisão, podendo optar por alterá-la a qualquer tempo para o saque-aniversário, sendo que a primeira mudança gera efeitos imediatos. Vale ressaltar, todavia, que para ter direito ao saque no mesmo ano em que optar pela mudança, é necessário que o trabalhador a efetue até o último dia do mês do seu aniversário, caso contrário, somente poderá sacar o valor devido no próximo ano.

Neste cenário, portanto, caso um trabalhador opte ou tenha optado pelo “saque-aniversário” e seja demitido sem justa causa da empresa que trabalhe, não terá direito ao saque do saldo total de sua conta do FGTS, mas apenas do valor da multa rescisória de 40% (em caso de dispensa sem justa causa) ou de 20% (em caso de rescisão por mútuo acordo ou força maior).

Considerando o cenário atual de crise econômica e de demissões em massa em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19), milhares de trabalhadores que optaram pelo “saque-aniversário” e foram demitidos sem justa causa não poderão sacar o saldo total da conta do FGTS, o que poderá agravar ainda mais a situação financeira de inúmeras famílias brasileiras.

Ainda que tais trabalhadores optem por retornar à sistemática do “saque-rescisão”, a Lei 13.932/2019 dispõe em seu art. 20-C, §1º, I, que novas alterações serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, ou seja, o trabalhador poderá sacar o saldo total da conta somente depois de dois anos, o que não trará solução à situação econômica do trabalhador neste momento.

Por outro lado, a Lei 13.932/2019 também previu em seu art. 20-D, §3º, que ao trabalhador que optasse pela modalidade “saque-aniversario” seria possível a antecipação dos saques anuais do FGTS por meio de alienação ou cessão fiduciária, contudo, ainda não havia regulamentação para tanto.

Na semana passada, o Conselho Curador do FGTS aprovou a Resolução nº 958/2020, a qual regulamenta a antecipação e dispõe que os saques anuais do FGTS poderão ser antecipados por meio de empréstimo bancário, sendo que o saldo que se pretende antecipar servirá como garantia desse empréstimo, fator que facilitará a redução das taxas de juros cobradas pelos bancos.

E como funciona? Como exemplo: um trabalhador que nasceu no mês de janeiro possuía R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta vinculada do FGTS e no ano passado optou pela modalidade saque-aniversario. De acordo com os limites de saque constantes no anexo incluído pela Lei 13.932/2019 à Lei 8036/1990, este trabalhador pode sacar o total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que equivale a 30% do saldo da conta mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de parcela adicional, de sua conta em abril de 2020 (conforme cronograma estabelecido para quem nasceu em Janeiro e Fevereiro). Assim, ainda restará na conta deste trabalhador a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

Caso este trabalhador necessite do dinheiro neste momento, poderá, portanto, antecipar o valor que receberia no ano que vem ou qualquer outro valor do seu saldo, o total existente na conta vinculada, inclusive, por meio de empréstimo bancário. A regra também valerá para quem ainda vai efetuar o saque em 2020 mas que, em razão do cenário atual, precise antecipar o recebimento da quantia devida.

O valor que for antecipado ficará retido na conta do trabalhador como garantia do empréstimo contratado, podendo ser transferido ao banco que liberou o crédito na data prevista para o saque-aniversário. Vale ressaltar que não necessariamente o valor bloqueado na conta do FGTS será utilizado para pagar o empréstimo, hipótese que dependerá dos termos, condições e prazos contratados com cada banco.

Deste modo, o trabalhador deverá procurar algum banco autorizado para contratar esse tipo de empréstimo (que utilize o saldo do FGTS como garantia) e verificar qual oferece as melhores condições de contratação – taxas de juros, prazos para pagamento, dentre outros.

Após escolhido o banco e efetivado o contrato de empréstimo de acordo com o valor de FGTS que se pretenda antecipar, automaticamente essa quantia será bloqueada na conta vinculada do FGTS e assim permanecerá enquanto durar o contrato de empréstimo.

A Caixa Econômica Federal, instituição que faz a gestão do FGTS, tem até 30 dias para regularizar os procedimentos operacionais que serão necessários com as instituições bancárias autorizadas para realizar os empréstimos.

Por fim, embora a possibilidade seja uma alternativa favorável ao trabalhador que necessite do dinheiro neste momento, é importante que este se atente aos contratos de empréstimos de cada banco, optando por aquele que ofereça as melhores condições.

 

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