Arquivos Fundos Constitucionais Regionais - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/fundos-constitucionais-regionais/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 23 Aug 2021 16:38:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Fundos Constitucionais Regionais - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/fundos-constitucionais-regionais/ 32 32 FCO, FNO e FNE. A renegociação dos débitos com os Fundos Constitucionais Regionais. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/fco-fno-e-fne-a-renegociacao-dos-debitos-dos-fundos-constitucionais-regionais/ Mon, 23 Aug 2021 16:01:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7166 Por Tomaz Aquino

 

Os Fundos Constitucionais regionais, advindos da norma expressa no art. 159, I, “c” da Constituição da República, são importantes instrumentos para a concretização do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

É através deles, mas não só, que a norma base brasileira pretendeu, e pretende, superar as desigualdades regionais decorrentes das peculiaridades da emancipação do Brasil.

A regulamentação da citada política pública desenvolvimentista data do ano de 1989, com a edição e publicação da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, que previu, entre outras coisas, a construção de planos regionais de desenvolvimento e a concessão, através de bancos oficiais, de empréstimos subsidiados aptos a atrair investimentos externos e fortalecer atividades de desenvolvimento já existentes nas regiões.

A virtuosa política pública, entretanto, não ficou imune aos impactos da pandemia do coronavírus em nosso país e às mudanças do perfil dos créditos concedidos que, por várias razões, ficaram mais baratos e acabaram prejudicando aqueles detentores de contratos antigos.

Essas foram, aliás, a razão da edição da Medida Provisória 1.016 de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.166/2021.

Com as mudanças na lei dos fundos, que atendem prioritariamente os pequenos devedores – cerca de 87% das dívidas passíveis de enquadramento são de até R$ 20 mil e quase 98% são dívidas de até R$ 100 mil – poderá haver, no caso de contratações originais com mais de 7 (sete) anos, a substituição de encargos contratados na operação original pelos encargos correntemente utilizados, a concessão de prazos e forma de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos.

Em contrapartida, e para garantir a saúde financeira dos fundos, deverão ser mantidas as garantias já contratadas.

Ademais, não será permitida a renegociação com mutuários que tenham, comprovadamente, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos de que trata esse ensaio.

 

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