Arquivos IPTU - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/iptu/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 04 Apr 2024 17:19:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos IPTU - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/iptu/ 32 32 Reforma Tributária: cenário instável, adaptação necessária https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/reforma-tributaria-cenario-instavel-adaptacao-necessaria/ Fri, 12 Jan 2024 17:22:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8162 Por Guilherme Di Ferreira

 

Após a aprovação da Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132, em dezembro passado, iniciaram-se os questionamentos e as dúvidas de quais serão as mudanças na prática, e principalmente, o que mudará em 2024 em relação à área fiscal.

Primeiramente, a reforma aprovada tem como foco a relação tributária no uso e consumo. As principais alterações foram com relação aos tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS que serão unificados no modelo IVA, dividido em: IBS (estaduais e municipais), CBS (federais); extinção do IPI e criação do IS (imposto seletivo); e mudanças no ITCMD, IPTU e IPVA.

Esclarecido isso, pontuamos que essas mudanças não ocorrerão de forma instantânea e imediata, como todos imaginam, mas sim, reguladas futuramente por meio de leis complementares.

A Constituição traça as diretrizes basilares e as leis definem de fato como ocorrerá a aplicação da cobrança do tributo. Por esta razão, não há que se desesperar com a aprovação da Reforma Tributária, já que ainda passaremos por um período de adaptação e readequação. Antes do iniciar a transição já foram estipulados prazos para que o Congresso Nacional apresente projetos de leis para regularem as mudanças, todos para 2024!

Após a promulgação das legislações reguladoras, iniciará um intervalo de testes e transições, sendo que é de suma importância entender que nesse período os impostos atuais e os novos não poderão compor a base de cálculo um dos outros. A previsão é de que a transição terá o seu fim em 2033 e que a transição do IVA iniciará em 2026.

Mesmo que a aplicação da Reforma não ocorra de forma imediata, o cenário, infelizmente, é de instabilidade, pois, o que move o judiciário no tocante à matéria tributária são os questionamentos da constitucionalidade das leis complementares, leis essas que deveriam se pautar e seguir a Constituição, mas que na prática, atropelam o texto constitucional e obrigam com que o contribuinte busque a justiça para não ser lesado com cobranças excessivas.

Nesse momento o contribuinte, principalmente o empresário, deve ter um olhar sensível e criterioso para a sua empresa na busca de possibilidades de incentivos e benefícios fiscais antigos e novos, afim de resgatá-los caso tenha ou requerer se possível.

Diante deste cenário, será imprescindível a busca por profissionais tributários que estejam antenados às mudanças vindouras e possibilidades que se apliquem ao seu negócio, para garantir a segurança jurídica, redução de pagamento de impostos e crescimento da empresa.

 

]]>
Empreendimentos imobiliários, IPTU e encargos: de quem é a responsabilidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empreendimentos-imobiliarios-iptu-e-encargos-de-quem-e-a-responsabilidade/ Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7548 Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

]]>
O IPTU e o princípio da proporcionalidade. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-iptu-e-o-principio-da-proporcionalidade/ Mon, 07 Feb 2022 18:40:50 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7306 Por Tomaz Aquino.

 

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, há muito, a necessidade de lei em sentido estrito para a majoração de tributos em geral.

Com efeito, atos infralegais como decretos do Executivo, não têm força vinculante capaz de submeter qualquer cidadão a aumento da carga tributária sob seu patrimônio ou renda.

De outro lado, é possível, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que o Poder Público, quando da apuração do valor devido a título de tributo, aplique sobre a base de cálculo índice oficial para fins de atualização de seu valor monetário.

Para além da discussão da legalidade estrita para o aumento de tributos, outros fatores, também constitucionais, devem ser levados em conta: a razoabilidade e a proporcionalidade do ato do Poder Público que onera o cidadão-contribuinte.

Assim, mesmo nos casos em que o ato administrativo ou o processo legislativo, a depender do caso, sigam o rito adequado, é importante que o aumento de impostos não leve os sujeitos passivos da norma a uma situação de aperto financeiro capaz de direcioná-los à inadimplência.

O princípio constitucional da proporcionalidade, implicitamente contido na Constituição da República, impede que os aumentos gravosos, ainda que com o intuito de correção de situações específicas, sejam aplicados pelo Poder Público.

Assim, embora o IPTU seja considerado, essencialmente, um imposto de natureza real, cuja tributação independe das condições do cidadão-contribuinte, a aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como a adequação da medida do Poder Público para alcançar o resultado pretendido, mostra que o aumento excessivo do tributo, aliado a condições econômicas degradadas pela pandemia, acaba por causar danos irreparáveis a direitos fundamentais daquele cidadão.

]]>