Arquivos Lana Castelões - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lana-casteloes/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 20 Jul 2022 13:20:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Lana Castelões - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lana-casteloes/ 32 32 Entrevista Dra Lana Castelões. Portal Terra. Entenda por que a barriga de aluguel é ilegal no Brasil e como realizar sonho da gestação https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-dra-lana-casteloes-portal-terra-entenda-por-que-a-barriga-de-aluguel-e-ilegal-no-brasil-e-como-realizar-sonho-da-gestacao/ Wed, 20 Jul 2022 13:18:36 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7491 https://www.terra.com.br/nos/entenda-por-que-a-barriga-de-aluguel-e-ilegal-no-brasil-e-como-realizar-sonho-da-gestacao,8c745030ea92237df88210c6e2ee09a04sa3443s.html

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família, Lana Castelões, para o Portal Terra.

 

_Leia abaixo na íntegra.

 

Existem inúmeros motivos que impedem que alguém com útero gere o próprio filho, mas nenhum deles afasta a possibilidade da gravidez. A empresária e modelo Khloé Kardashian, por exemplo, terá seu segundo filho com o jogador de basquete Tristan Thompson, desta vez, por meio de barriga de aluguel. Eles já são pais de True, de 4 anos.

Segundo a revista People, o bebê foi concebido em novembro do ano passado. No reality que segue a vida dela e das irmãs, Khloé afirmou que médicos a informaram que ela teria uma gravidez de alto risco, se optasse por gerir mais uma criança.

A barriga de aluguel é uma alternativa comum em diferentes países, como nos Estados Unidos, e nada mais é do que alguém que cede seu corpo para gerar o filho de outro casal, mediante pagamento pelo serviço prestado. A prática é ilegal no Brasil e pode ser enquadrada na Lei de Transplantes, que proíbe o comércio de embriões e de partes do corpo humano que não sejam renováveis, e na Lei de Biossegurança, que abrange a reprodução assistida.

Por outro lado, a legislação brasileira autoriza a barriga solidária. Diferentemente da barriga de aluguel, não envolve pagamento e deve seguir uma série de regras descritas na Resolução nº 2294/21, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A candidata deve ter grau de parentesco até quarto grau com o casal, não pode envolver remuneração, precisa ter menos de 50 anos e ter boa saúde clínica e psicológica”, explica o ginecologista Adelino Amaral, membro da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana.

Barriga solidária é realização de vida

O casal Robert Rosselló, de 31 anos, e Gustavo Catunda, de 29, acredita que se existisse barriga de aluguel no Brasil eles teriam conseguido realizar o sonho da paternidade mais cedo.

Os dois se conheceram no primeiro ano de faculdade, e depois de virarem melhores amigos, descobriram que nutriam um sentimento a mais um pelo outro. Com três meses de namoro já começaram a morar juntos e sempre idealizaram como seria ter filhos, sonho do casal.

“A gente sabia do desejo um do outro de ser pai, a gente pensou nisso de diferentes maneiras, e também em como ter filhos que tivessem a nossa genética”, lembra Catunda.

O casal pensou em tudo, desde adoção até barriga de aluguel em outros países, mas existiam muitos entraves. O primeiro, e alarmante: apenas dois países no mundo permitem que casais homoafetivos possam alugar uma barriga, Estados Unidos e Colômbia. O segundo era o preço.

“Na época que a gente começou a estudar a possibilidade, custava cerca de 60 mil dólares [cerca de R$ 324,5 mil na cotação atual] para gerar um filho na Colômbia, e 100 mil dólares [cerca de R$ 540,9 mil na cotação atual] nos Estados Unidos. Era uma possibilidade para poucas pessoas”, acrescenta Rosselló.

A situação do casal começou a melhorar depois que o CFM aprovou que a doação de óvulo para a barriga solidária fosse feita por alguém próximo ao casal. Antes, a prática era proibida e o óvulo devia vir de uma doadora anônima.

Com a mudança, agora os dois são pais de Marc e Maya. Os bebês foram gerados por Lorenna Resende, prima de Gustavo Catunda, com óvulo doado pela irmã dele, Camila Catunda. Os dois se tornaram o primeiro casal gay-cis a ter filhos com a genética de ambos.

“Parece que o amor que a gente sentia conseguiu aumentar. É a realização de vida pra gente”, comemora Rosselló.

“Também é uma questão de representatividade. Enquanto LGBT+ falta um referencial de que é possível ser feliz, construir uma família se a gente quiser”, destaca Catunda.

O Brasil não tem uma lei que trata sobre a barriga solidária

Falta ao Brasil uma legislação que seja específica para a barriga solidária. As normas do Conselho Federal de Medicina são aplicáveis aos profissionais da área, mas não têm força de lei para a sociedade em geral, de acordo com a advogada Lana Castelões. 

A especialista orienta que, nesse caso, os pais interessados assinem um acordo escrito, mediante orientação profissional, para se antecipar a possíveis entraves jurídicos. 

“Vamos pensar no caso da pessoa que emprestou a barriga se negar a entregar a criança. O que o casal pode fazer para reivindicar a criança? Tudo isso tem que constar em contrato”, orienta Castelões. 

A advogada de famílias Isadora Dourado Rocha destaca a importância de assinar termos para garantir que a paternidade ou maternidade a ser formada no registro não seja vinculada à gestante.

“Ou seja, ela é gestante, mas não será mãe. Esses termos é que garantem o registro futuro”, acrescenta.

Barriga de aluguel é proibido no Brasil

Apesar de não haver uma lei específica para a barriga solidária, existe uma lei que proíbe o pagamento por uma gestação, prática que caracteriza a barriga de aluguel. “No Brasil isso é crime, com pena que varia de 3 a 8 anos de reclusão e multa, como descrito no artigo 15 da Lei de Transplantes”, explica a advogada Lana Castelões.

Mas ela defende a regulamentação da barriga de aluguel no Brasil, para evitar que mulheres se submetam à prática de forma clandestina. Segundo reportagem da BBC Brasil, publicada em 2018, mulheres chegavam a cobrar de R$ 15 a R$ 100 mil para gerir um bebê. 

“Quando existe uma regulamentação, existe uma maior proteção para todas as partes envolvidas”, acrescenta Castelões.

Mas a advogada de família Isadora Dourado Rocha discorda dos possíveis benefícios em torno dessa legislação. Para ela, a legalização da barriga de aluguel pode impactar pessoas em situação de vulnerabilidade social.

“É uma forma de proteger mulheres de virarem alvo de venda de seus corpos como forma de subsistência, ainda mais em cenários de precarização social. De um outro lado, há uma lógica fortíssima de que o cuidado deve ser gratuito, de que é amor, e só amor, e não também um trabalho”, pondera.

 

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Entrevista Dra Lana Castelões. Rádio Justiça. Requisitos necessários para adoção avoenga https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-dra-lana-casteloes-radio-justica-requisitos-necessarios-para-adocao-avoenga/ Thu, 30 Jun 2022 12:52:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7473 Em entrevista à rádio Justiça, Lana Castelões, sócia responsável pelo Núcleo Direito de Família & Sucessões, explica quais os requisitos necessários para solicitar a adoção avoenga, aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada.

Ouça a entrevista na íntegra abaixo:

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Um olhar cuidadoso sobre a adoção avoenga https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/um-olhar-cuidadoso-sobre-a-adocao-avoenga/ Mon, 27 Jun 2022 20:17:51 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7470 Por Lana Castelões.

 

A adoção avoenga é aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada. Embora seja proibida no Brasil, esse tipo de adoção tem sido permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos específicos. A lei que proíbe a prática é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual são estabelecidas também as regras para a conduta.

Ora, se o próprio ECA proíbe avós de adotarem netos, por que o Poder Judiciário vem decidindo de forma diferente?

Na maioria das vezes, o entendimento tem sido o de que a proteção da criança e o zelo pelo seu interesse superam a literalidade da norma explícita em lei.

Na adoção, a intenção é o rompimento definitivo dos vínculos naturais de filiação e parentesco, estabelecendo-se novos laços. Ao proibir avós de adotarem netos, a norma quis evitar confusão decorrente da transformação de avós em pais, evitando assim que a criança tenha que ver seus país biológicos se tornarem irmãos e os antigos avós, pais. Para o legislador, isso poderia ser muita informação a ser processada na cabeça de um infante.

No entanto, existem alguns casos em que quem cria a criança desde seu nascimento ou tenra idade são os avós, e não os pais. Casos em que a criança já considera os avós como seus pais, afetivamente. Nesta relação, o genitor ou genitora não existe, no caso de abandono, por exemplo.

É neste contexto que o Poder Judiciário vem autorizando a adoção de netos pelos avós, mesmo com a proibição legal. Embora sejam nobres os motivos que levem a essa permissão – o melhor interesse da criança e seu bem-estar físico e emocional – eles não devem validar o desrespeito a uma Lei Federal.

Todos estamos submetidos à lei, fonte de direitos e obrigações. Quando a norma é desrespeitada em sua literalidade por quem deve zelar pelo seu cumprimento, a insegurança jurídica é instaurada.

Se a lei merece mudança, um processo legislativo deve ser promovido como preceitua nossa Constituição Federal. Além da insegurança jurídica pelo desrespeito à letra da lei, nossos Tribunais, abarrotados de processos, não têm condições estruturais para fiscalizar se a relação dos avós com os netos é realmente de afeto paternal ou maternal.

Há, por exemplo, outros meios legais para os avós cuidarem do bem-estar de seus netos sem retirar o poder familiar dos pais biológicos, como o requerimento da guarda.

Retirar o direito de paternidade ou maternidade quem gerou uma criança deve ser medida extrema e sempre acompanhada de embasamento legal.

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Conjur. Lana Castelões. Conflitos de jurisdição e legislação internacionais aplicáveis ao inventário https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-lana-casteloes-conflitos-de-jurisdicao-e-legislacao-internacionais-aplicaveis-ao-inventario/ Tue, 24 May 2022 16:06:22 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7444 https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/lana-casteloes-jurisdicao-legislacao-aplicaveis-inventario

Artigo escrito pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

Só no ano de 2022, até o mês de maio, foram registrados mais de 500 mil óbitos no Brasil. Em 2021 foram registrados mais de 1,7 milhão de mortes pelos cartórios brasileiros, segundo o portal da Transparência de Registro Civil.

Apesar de ser um evento certo e inevitável, a lástima da perda de um ente querido envolve, também, a preocupação de como e onde deverá ser realizada a transmissão do ativo do falecido para seus sucessores e qual lei será aplicada ao caso concreto.

Dentre todos os pressupostos legais que a formalidade de um inventário exige, como o pagamento de impostos, abertura de testamentos, administração e manutenção de bens, formalização de bens não escriturados, neste procedimento de transmissão de bens e direitos após a morte, há que se verificar também onde o de cujus firmou seu último domicílio e onde os bens por ele deixados estão situados.

Se o titular dos bens residia no Brasil à época de seu óbito, o inventário terá como jurisdição o seu último domicílio, ou seja, a justiça brasileira será a competente para processar e julgar o inventário, sendo a via judicial a eleita.

Domiciliado no Brasil, o foro será, mais especificamente o da comarca onde residia o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro escolheu como fator determinante para se processar o inventário judicial ou extrajudicial o juízo do local onde o falecido era domiciliado, independentemente da situação dos bens.

Se o domicilio do de cujus à época de sua morte estava fixado em país diverso do Brasil, havendo deixado bens em território brasileiro, a justiça brasileira deverá acompanhar o inventário, mesmo que consultando a legislação estrangeira.

Isto porque a jurisdição para processar e julgar inventários e partilhas de bens localizados em território nacional é exclusiva da autoridade brasileira. Mas nem sempre a lei brasileira será aplicada.

Temos então definido o foro onde será processado o inventário e a partilha. Quanto à lei a ser aplicada, poderá o juízo brasileiro aplicar a legislação pátria de direito das sucessões sobre os bens que estão no estrangeiro?

Não. Há inúmeros casos de pessoas que, apesar de residirem no Brasil, adquirem patrimônio no exterior. Nesta circunstância, o inventário será processado no Brasil em relação aos bens dispostos em território nacional de acordo com a lei brasileira e, quanto aos bens internacionais, dependerão de outros inventários feitos no estrangeiro.

Sim, estamos falando da necessidade de instauração de mais de um processo de inventário. O que não ocorre em outros países que admitiram a unicidade de juízo sucessório.

Mesmo que o país onde estejam os bens admita que a jurisdição para a sucessão seja a do domicílio do de cujus, permita que haja um único inventário a ser processado no país onde residia o falecido, isso não ocorrerá.

Isto porque a legislação do Brasil ainda exige que a jurisdição para acompanhamento de inventários e partilhas de bens situados em território brasileiro seja exclusivamente a brasileira.

Esta exclusividade também ocorre em via reversa.

Significa que a justiça brasileira também não irá alcançar bens localizados em outros países quando o domicílio da sucessão estiver definido em território nacional, vez que o de cujus tinha o Brasil como domicílio.

O mesmo entendimento recai sobre valores depositados em instituições financeiras estrangeiras, não podendo, ao menos, serem arrolados no inventário para comporem o formal de partilha.

Neste caso, o bem será excluído da sucessão, pois não poderá ser objeto de inventário no juízo brasileiro.

Neste sentido, resta evidente que o inventário de alguém que não residia no Brasil, mas possuía bens em território brasileiro no momento de sua morte, será processado pela justiça brasileira, mas a lei a ser aplicada será a do país de seu último domicílio.

Uma exceção é que, ao processar o inventário, o juízo brasileiro poderá aplicar a legislação brasileira na sucessão de bens deixados no Brasil por pessoa que residia em outro país se, ao falecer, deixou viúva ou filhos brasileiros.

Neste caso, mesmo que o último domicilio do de cujus não tenha sido o Brasil, se a lei brasileira for mais favorável, ou seja, mais benéfica, mais vantajosa aos herdeiros, estes poderão processar o inventário dos bens situados no Brasil com a aplicação da lei brasileira e não, da lei externa.

Concluindo, a jurisdição para sucessões e partilhas de bens situados no Brasil sempre será a brasileira, mas a lei a ser aplicada no caso concreto dependerá do último domicílio do falecido.

Se residia no Brasil, a lei brasileira será aplicada sobre os bens situados em território nacional. Sobre os bens estrangeiros, deverão ser promovidos processos de inventários distintos no país de sua respectiva localidade.

Se não residia no Brasil e deixou bens em território brasileiro, o inventário deverá ser processado no Brasil, porém a lei estrangeira será a aplicada no caso concreto. Se não domiciliava no Brasil, nem possuía bens em território brasileiro, não há que se falar em jurisdição ou legislação brasileira.

Ressalta-se que a abrangência da lei estrangeira sobre os inventários e partilhas de bens dispostos em território nacional é limitada.

Se o tribunal entender que a aplicação da lei estrangeira pode ofender a soberania nacional, agredir a ordem pública ou for contrária os bons costumes brasileiros, deverá inadmitir sua aplicação.

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Os pais são obrigados a vacinar seus filhos? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-pais-sao-obrigados-a-vacinar-seus-filhos/ Mon, 17 Jan 2022 20:48:57 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7281 Por Lana Castelões

 

Uma pessoa só é obrigada a fazer algo quando isso está determinado em lei. Então o que diz a lei sobre a responsabilidade dos pais em vacinarem seus filhos menores?

A saúde e a vida são bens jurídicos assegurados a todos pela Constituição Federal. Quando se trata de crianças e adolescentes, a mesma lei diz que esse sujeito de direito tem prioridade no exercício desses direitos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde…” (artigo 227, da Constituição Federal).

Apesar de ser uma imposição imposta à família, à sociedade e ao Estado, os pais são os responsáveis diretos quanto à manutenção do cuidado dos filhos, pois detém a sua tutela através do poder familiar.

Além da Constituição Federal, o Código Civil, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem quais são as obrigações dos pais em relação aos filhos.

Ambos os diplomas legais determinam que estas obrigações estão ligadas ao exercício do poder familiar, adquirido pelos pais com o nascimento de seus filhos até que estes completem sua maioridade ou sejam emancipados.

A lei (artigo 249, Estatuto da Criança e do Adolescente) determina ser infração cometida contra a criança e ao adolescente o ato de descumprir os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

Esta infração tem como penalidade multa de três a vinte salários, aplicando-se o dobro em caso de os pais a cometerem mais de uma vez.

O mesmo Estatuto prevê que os pais são obrigados a vacinarem seus filhos quando a autoridade sanitária determinar (artigo 14, § 1º).

Resumindo, quando há uma vacina reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fornecida pelo Estado, o ato de vacinar passa a ser obrigação dos pais ou responsáveis e seu descumprimento pode ser reconhecido como negligência, consequentemente como infração, gerando a imposição da multa mencionada.

Além da aplicação da multa, pode ocorrer a perda da guarda da criança?

A perda da guarda exige ação repetitiva dos pais contra os filhos que demonstre descaso quanto ao exercício do poder familiar, sendo determinada apenas em casos extremos através de decisão judicial.

A negação em vacinar vai ser analisada por um juiz e caberá a este estudar cada caso concreto, devendo o magistrado tentar resolver a problemática por meios legais necessários para evitar a perda da guarda, sendo esta última, caso extremo que só será aplicada caso todas as outras formas de sanar o problema já tiverem sido promovidas.

Ressalta-se, portanto, que a perda da guarda pode acontecer, porém em casos extremos de descuido dos pais e apenas mediante decisão judicial.

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Férias! Criança ou adolescente pode viajar sem autorização judicial? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ferias-crianca-ou-adolescente-pode-viajar-sem-autorizacao-judicial/ Mon, 03 Jan 2022 21:16:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7276 Por Lana Castelões

 

Para ser direta ao ponto, a resposta é que depende. Se a viagem for Internacional, e se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, não precisa de autorização judicial. Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, também não vai precisar de autorização judicial.

Lembrando que a lei não permite estrangeiros residentes no exterior de viajar com crianças brasileiras para fora do Brasil, nesse caso vai precisar de autorização de um juiz.

No caso de viagens dentro do país, até 16 anos, a presença de apenas um dos pais, ou parente (irmãos, tios e avós) ou de pessoa maior com autorização escrita de um dos pais, já permite a viagem do menor sem autorização judicial.

A autorização escrita deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (pais, guardiões ou tutores). Se não houver prazo fixado, entende-se-á como válida por dois anos.

O adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto.

E se o menor for filho de pais que estão em lugar incerto e não sabido? E se um dos pais não quiser fornecer a autorização escrita?

Deverá o genitor interessado ingressar com ação de suprimento do consentimento paterno ou materno. Nesse caso, por meio de um advogado, vai requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte.

A concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior é disciplinada pela Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quando a criança brasileira reside no exterior e veio de férias para o Brasil, não se exige a autorização judicial em duas situações:

Se a viajem de volta ao país de residência for em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita do outro.

Ou, se o menor estiver desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deverá ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Para fixação de residência no exterior recomenda-se ao pai ou mãe passar uma procuração específica para o caso, feita em Cartório de Registro Civil ou regularizar a guarda com fixação de residência no exterior perante o Juízo competente. Deverá verificar, ainda, se no país onde o documento será utilizado exige a apostila do referido documento.

 

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É permitida adoção internacional no Brasil? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/e-permitida-adocao-internacional-no-brasil/ Mon, 22 Nov 2021 18:11:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7233 Por Lana Castelões

 

A adoção internacional é a adoção requerida por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, independente de nacionalidade brasileira.

Algumas condições são exigidas, como: 1) ser a família substituta adequada para receber o novo filho(a); 2) esgotamento de todas as possibilidades de adoção nacional; 3) a medida é a mais adequada para a criança ou para o adolescente adotando.

O Brasil é signatário da Convenção de Haia, ou seja, está dentro do programa nacional de cooperação em adoção internacional e deve seguir as diretrizes que estão dispostas neste documento.

Sendo assim, o procedimento é estabelecido da seguinte forma:

É feito o pedido de habilitação à Autoridade Central do país de acolhida. Este país habilitará e emitirá relatório da situação do casal e características necessárias para o ato. Também será exigida uma cópia para a Autoridade Central Brasileira com documentos autenticados e traduzidos por tradutor juramentado.

Ocorrerá a expedição de laudo de habilitação à adoção internacional (com validade de 1 ano). O pedido de adoção será feito perante o respectivo juizado da infância e da juventude brasileiro. Será feito um acompanhamento por organismos credenciados (se a legislação do país de acolhida permitir).

O juizado irá sentenciar. Com a sentença transitada em julgado (não cabe mais recurso) será lavrado um alvará com autorização de viagem e obtenção de passaporte.

Caso o país para onde o filho adotivo será levado não seja um país signatário da Convenção, deverá haver um requerimento de homologação da sentença estrangeira de adoção perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Como agir em casos de agressão aos idosos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-agir-em-casos-de-agressao-aos-idosos/ Mon, 11 Oct 2021 17:30:47 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7204 Por Lana Castelões.

 

Primeiramente, é importante entender quem é a pessoa idosa para a legislação brasileira. Segundo a lei, é idoso quem tem idade igual ou superior a 60 anos, uma faixa etária que vem apresentando um número cada vez maior de pessoas.

E esses números mostram que, além da população idosa, também está crescendo o número de violência praticada contra essas pessoas e este fato é um grave problema social.

Qualquer tipo de constrangimento contra a pessoa idosa que lhe cause danos, sofrimento físico ou psicológico, ou morte, é considerado violência e pode gerar punição criminal ou cível.

Isso significa que não é só quando alguém bate em um idoso que há agressão. Falar com eles aos gritos, humilhá-los e até ameaçá-los, também representa uma violência tão grave quanto a agressão física.

Além de ações consideradas criminosas, a omissão também pode gerar responsabilidades criminais e civis.

A omissão ocorre quando alguém deixa de fazer algo que deveria ter feito, como alimentar ou até cuidar da higiene dos idosos sob sua guarda. Ao não cumprir com essas tarefas, o responsável pode ser responsabilizado.

A responsabilidade civil seria o dever de indenizar o idoso, enquanto que a responsabilidade criminal poderia levar até mesmo à condenação criminal do agressor.

Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2018, revelou que o número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em relação a 2017.

Segundo o estudo, o balanço de 2018 informa que 52,9% dos casos de violações contra pessoas idosas foram cometidos pelos filhos, seguidos de netos (com 7,8%). As pessoas mais violadas são mulheres com 62,6% dos casos e homens com 32%, sendo eles da faixa etária de 71 a 80 anos com 33%, 61 a 70 anos com 29%, sendo a casa da vítima o local com maior evidência de violação com 85,6%.

As violações mais constatadas são negligências (38%), violência psicológica (humilhação, hostilização, xingamentos, etc) com 26,5%, seguido de abuso financeiro e econômico, violência patrimonial que envolve, por exemplo, retenção de salário e destruição de bens com 19,9% das situações. A quarta maior recorrência se refere à violência física, 12,6%.

Em sua maioria, segundo o estudo realizado pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, as denúncias são tipificadas com mais de um tipo de violação, ou seja, uma mesma vítima pode sofrer várias dessas violações apresentadas. (fonte: https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2019/junho/balanco-anual-do-disque-100-registra-aumento-de-13-em-denuncias-de-violacoes-contra-a-pessoa-idosa )

Esses dados ainda são tímidos, uma vez que não é comum na sociedade levar ao conhecimento das autoridades outros tipos de violência que não a física. É preciso conscientizar as pessoas que a violência psicológica, hostilização e abandono são tão graves quanto.

Nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Por exemplo, o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741 de 2003) preceitua que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais como a vida e a saúde. Quando a família, ou o Estado, ou até mesmo instituições de saúde particulares deixam de cumprir o atendimento prioritário, praticam omissão ao cumprimento da lei.

E qual são os direitos desses idosos?

A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) trazem diversos direitos aos idosos, sendo que o principal deles é a prioridade na efetivação de seus direitos e garantias fundamentais como a vida, saúde, educação, cultura, liberdade dentre outros.

É importante lembrar que, entre os idosos, temos ainda a proteção especial daqueles com mais de 80 anos, que tem prioridade especial em relação aos demais.

Entre os direitos dos idosos, vale destacar o de receber alimentos, que significa obrigar seus parentes (assim como seus cônjuges ou companheiros) a promoverem seu sustento – ainda que por meio de pensão alimentícia, a mesma que um pai, por exemplo, deixa a um filho quando se divorcia.

Quando o idoso tem mais de uma pessoa que poderia lhe promover esse sustento, caberá a ele escolher quem deverá ajudá-lo (como aquele com melhores condições financeiras, por exemplo), não sendo necessário buscar a responsabilização judicial de todos, o que geraria processos judiciais intermináveis.

Nossas leis também defendem que todo idoso deve ter os seus valores, ideais e crenças respeitados, inclusive seu espaço, sua casa e seus objetos pessoais.

Muitos filhos querem retirar seus pais de sua residência porque lhes é mais conveniente, porém isso pode gerar muitos transtornos ao idoso, principalmente aquele que está acometido pelo mal de Alzheimer, pois qualquer mudança em sua rotina o deixa ainda mais confuso e ansioso.

É dever de todos nós zelar pela sua dignidade.

Muitos idosos são independentes e saudáveis, física e psicologicamente, mas essas qualidades não retiram seus direitos e garantias adquiridos após uma longa vida de trabalho, dedicação e, muitas vezes, de sofrimento.

Por outro lado, temos idosos que começam a desenvolver doenças degenerativas que lhes diminui a aptidão motora e a consciência, muitas vezes levando-os a total incapacidade, o que gera necessidade de ajuda de terceiros.

Muitos são tão vulneráveis quanto crianças e, se negligenciados, podem desfalecer e até vir a óbito.

Como denunciar alguma agressão?

No Brasil, há o disque 100 para denúncias referentes a violências contra direitos de pessoas vulneráveis, aquelas que geralmente tem maior dificuldade para se defender de agressões, como idosos, mulheres, crianças, deficientes, etc.

Mas o cidadão também pode ter acesso à Delegacia do Idoso e ao Ministério Público de sua região. Se não tiver delegacia do idoso na cidade, qualquer Delegado pode ser procurado e dará início à investigação criminal.

Importante lembrar que os prestadores de serviços de saúde pública e privada são obrigados a denunciar à autoridade competente a violência contra idosos, ainda que seja uma simples suspeita.

A inobservância quanto à obrigação de prestadores de serviço de saúde em notificar os casos de violência contra idosos será considerada infração sanitária e poderá ensejar responsabilidade civil e criminal.

Através dos olhos de um idoso podemos ver o quanto vale nossa alma. Eles nos revelam quem verdadeiramente somos e, se tivermos coragem de ouvir o que nos tem a dizer, ganharemos alguns degraus na escada da vida, os quais tiveram que subir sozinhos.

Respeitar os idosos é respeitar nossa própria história!

 

 

 

 

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Apenas um patrimônio de herança para vários herdeiros. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/apenas-um-patrimonio-de-heranca-para-varios-herdeiros/ Mon, 02 Aug 2021 16:09:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7143 Por Lana Castelões

 

O que fazer quando há apenas um patrimônio de herança e vários herdeiros? Imagine que há um bem imóvel como uma fazenda, por exemplo, que foi objeto de partilha em inventário para vários herdeiros. Este é um típico caso de condomínio de proprietários onde os herdeiros são chamados de condôminos.

Quando não há acordo entre eles quanto à venda e alguns dos proprietários permanecem usufruindo do bem enquanto outros não têm condições de fazê-lo, ou preferem vender a usufruir do bem, nascem alguns conflitos. A lei traz algumas formas de resolver tais desentendimentos.

Se for um bem que não pode ser desmembrado, a saída é a Ação judicial de Extinção de Condomínio, onde o juiz irá compelir os condôminos a extinguirem o condomínio promovendo a venda do bem. Neste caso, este bem irá a hasta pública.

Se for um bem divisível, como o exemplo da fazenda citada anteriormente, que pode ser desmembrada, ou seja, fracionada sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina, a saída será a Ação judicial de Divisão de Condomínio.

Nesta ação, haverá estudo do imóvel por peritos (agrimensor, repartidor, avaliador e outros) que marcarão a fração ideal de terra para cada condômino conforme a partilha do inventário.

Como o exemplo foi de uma fazenda, deve ser observado em cada caso concreto se o imóvel abarca o limite da parcela mínima ao módulo rural regional, ou se não possui alguma peculiaridade ambiental ou produtiva que impeça seu fracionamento.

É importante salientar que, caso haja algum ou alguns dos proprietários usufruindo do imóvel, o coproprietário que se sentir lesado poderá cobrar aluguel do usufruto em valor proporcional à sua quota parte.

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A perda do direito de Herança. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-perda-do-direito-de-heranca/ Mon, 21 Jun 2021 21:04:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7068 Por Lana Castelões

 

Um filho pode perder o seu direito à herança quando a lei permite que seja excluído da sucessão. A exclusão de direitos sucessórios ocorre em casos de indignidade e de deserdação, dois institutos que, apesar de terem o mesmo objetivo, se diferenciam.

Um caso famoso por sua crueldade, e que ocasionou indignidade, foi o da família Richthofen. Em 2002 o casal foi assassinado a mando da filha Suzane von Richthofen e pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos.

Além da condenação criminal a cumprirem quase quarenta anos de prisão, Susane foi declarada indigna, não tendo o direito a receber herança de seus pais.

A indignidade é a privação do direito hereditário assegurado por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos aos pais ou aos interesses destes.

São excluídos da sucessão os herdeiros que praticarem atos descritos em lei como, por exemplo, ser autor de homicídio doloso (quando há intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também da causa à indignidade quem houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade deverá ser declarada judicialmente, depois da morte do autor da herança, em um prazo de quatro anos da abertura da sucessão ou da maioridade para os herdeiros menores.

Já a deserdação é feita pelo próprio autor da herança mediante testamento. É o direito de decidir retirar o direito sucessório de um de seus herdeiros por alguma causa prescrita em lei.

Os motivos são além daqueles que geram indignidade, como praticar ofensa física; injúria grave; manter relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto do genitor; desamparar ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, dentre outros.

Enquanto a indignidade depende da iniciativa dos herdeiros, para a deserdação é necessária a prévia manifestação de vontade do de cujus por meio de testamento. Apesar disso, a eficácia da deserdação depende do reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador para justificar o seu ato de exclusão do herdeiro.

 

 

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