Arquivos legislação - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/legislacao/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 18 Dec 2023 20:27:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos legislação - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/legislacao/ 32 32 Ressarcimento do DIFAL goiano ao contribuinte é possível mesmo com nova legislação; entenda https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ressarcimento-do-difal-goiano-ao-contribuinte-e-possivel-mesmo-com-nova-legislacao-entenda/ Mon, 18 Dec 2023 20:27:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8122 Em 2018 começou a ser cobrado o DIFAL, diferencial de alíquota do ICMS, de empresas enquadradas no simples nacional que compram produtos fora do estado de Goiás para revenda interna para consumidor final, conforme decreto 9.104/2017.

O primeiro impacto para as empresas foi que o pagamento do imposto acontece de forma antecipada, ou seja, pouco importa se o produto foi ou não revendido, o imposto deve ser pago quando o produto é adquirido pela empresa.

O segundo impacto é que o pagamento do imposto não vem aglutinado com os outros impostos dentro da guia DAS, é pago de forma separada.

Desde o início da cobrança, as empresas buscam na justiça a possibilidade de deixar de pagar e receber a devolução de valores pagos, sendo que de 2018 a maio de 2021 eram muitas as concessões de liminares que entendiam pela suspensão da cobrança do imposto.

Em maio de 2021, o STF decidiu que a exigência do DIFAL de empresas no simples nacional é constitucional por ser previsto na LC 123/06 (TEMA 517).

Começou então um novo debate, o distinguishing entre o tema 517 do STF e o que ocorre de fato no estado de Goiás.

Na ação julgada no STF existia lei estadual em sentido estrito que instituía a cobrança, trazendo o dito distinguishing para o nosso estado, pois o DIFAL aqui cobrado não foi introduzido no ordenamento jurídico por intermédio de lei em sentido estrito, mas sim por decreto estadual.

A Lei Complementar 123/06 apenas dispõe regras gerais sobre a exigência do DIFAL de ICMS, para que, consequentemente, cada ente federativo crie por meio de lei ordinária estadual suas regras (o fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc. do referido imposto) conforme previsto no art. 146 da Constituição Federal.

Mesmo com a discussão ainda latente e diante dessa decisão, a maioria dos juízes do TJGO e o próprio tribunal começaram a revogar ou indeferir liminares e passou a julgar improcedentes as demandas, argumentando que, conforme o tema 517, a cobrança é constitucional.

Se não bastasse esses entendimentos equivocados sobre a matéria, em outubro de 2022, o TJGO editou a sumula 78 que nada se aplica ao DIFAL do simples nacional, misturando as decisões dos temas 456, 517, 1093 e RE 1426271.

Para a sorte dos contribuintes goianos, em 19/12/2022, o STF “…não reconheceu a legitimidade da cobrança, pelos estados, do ICMS-difal em face das empresas do Simples Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito” consoante advertiu o Min. Dias Toffoli.

Posterior a esse julgamento, outas reclamações também foram julgadas com o mesmo entendimento, o que fez com que algumas câmaras e varas do TJGO também mudassem o seu entendimento, passando a conceder novamente as liminares e a julgar procedente os pedidos de não cobrança do tributo e devolução dos valores pagos.

Seguindo essa linha, no dia 21/11/2023, o STF reconheceu a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência:

“Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito.”

O STF consolidou a tese, qual seja, a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL, em relação aos produtos comprados fora do estado de Goiás para revenda interna, das empresas que estão enquadradas no simples nacional.

Diante da decisão do STF, o legislativo goiano sancionou a Lei Estadual nº 22.424 que foi publicada dia 1º de dezembro de 2023 com previsão de entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, a qual traz a cobrança do DIFAL através de lei em sentido estrito.

Mesmo com a decisão do STF e com a previsão legal de entrada em vigor apenas 90 dias após a publicação da lei (o que torna indevido tudo que foi pago anteriormente e que será pago nos próximos 90 dias), o imposto continua a ser cobrado no estado de Goiás e o contribuinte continua com a obrigação de pagar, salvo aquele que tenha liminar ou decisão judicial com trânsito em julgado.

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Os principais impactos e mudanças da Reforma Tributária https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-principais-impactos-e-mudancas-da-reforma-tributaria/ Mon, 07 Aug 2023 20:14:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7945 *Por Guilherme di Ferreira

Advogado do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Tributário

 

Em julho deste ano, foi aprovada no plenário da câmara dos deputados a PEC 45/2019 que versa sobre a reforma tributária. O texto final contendo mais de 39 páginas trata sobre alteração ou modificação de 60 artigos (incluindo diversos incisos e parágrafos) da Constituição federal, foi apresentado apenas um dia antes.

Pela leitura da proposta chegamos à conclusão de que a Reforma Tributária não tem o condão de redução da carga tributária nacional, o intuito é redistribuição e simplificação dos tributos. Nesse ínterim, alguns setores da sociedade se beneficiarão com possíveis reduções e outros sofrerão com aumentos em suas cargas fiscais.

A ideia da retirada da cobrança do imposto em cascata é para desonerar o setor de produção na tentativa de torná-lo mais competitivo no mercado externo. Nesse sentido, as empresas que mais serão beneficiadas serão as grandes indústrias, que atualmente sofrem com a alta carga tributária em toda a cadeia de produção.

Serão unificados 5 impostos (PIS, COFINS, IPI, ICMS E ISS) com a nomenclatura de IVA DUAL ou Imposto sobre Valor Agregado que será composto por dois tributos:

  • o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que será a unificação dos tributos federais, PIS, COFINS E IPI;
  • e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que será a unificação do imposto estadual ICMS e do imposto municipal ISS.

Com isso, para que o setor de produção possa ser desonerado, outros setores serão onerados para contrabalancear e não existir perda de receita. De todos os setores que serão afetados, o que mais sairá prejudicado será o de prestação e serviços, pois no sistema tributário atual, prestadores de serviços pagam de 2% a 5% de imposto (ISS), alguns prestadores de serviços pagam até menos por possuírem valor fixo, a depender a legislação municipal.

Com a promulgação do texto apresentado, a previsão é de que a alíquota do IVA DUAL fique em torno de 28%, ou seja, o imposto sobre a prestação de serviço um expressivo aumento, mais de 20%. Outros setores também serão afetados e terão elevação em seus impostos.

Além do IBS e CBS, será criado o imposto seletivo, mais conhecido como imposto do pecado, uma tributação a mais que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, regulamentado posteriormente por lei complementar.

Outra redistribuição que a reforma tributária traz é a mudança da incidência dos impostos, no sistema atual os impostos incendem na origem. Já com a reforma, os impostos incidirão e serão destinados ao estado/município de consumo. Além da criação do Conselho Federativo, que tirará a autonomia dos Estados e Municípios e concentrará a arrecadação e administração dos recursos recebidos. Essas duas mudanças trarão grande impacto aos entes federativos.

Por último, podemos destacar mudanças no IPVA, IPTU e ITCMD.

Serão passiveis de pagamento de IPVA os iates, lanchas e jatinhos. O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto municipal. E o ITCMD passará a ter alíquota progressiva e será devido ao estado de residência do falecido.

Esses são os principais impactos que a reforma tributária trará para pessoas físicas, jurídicas e entes federativos. O texto da PEC é extenso e complexo. Traz várias regras de transição. Acrescenta, modifica e revoga artigos, incisos e parágrafos da Constituição Federal.

Como muitas das mudanças serão definidas posteriormente por Lei Complementar, é impreciso definir se a reforma será benéfica ou não à economia brasileira e ao consumidor final. O que pode ser concluído da leitura do texto apresentado é que a Reforma Tributária não reduz a carga tributária, apenas a redistribui e a simplifica, com a concentração da administração dos impostos no Governo Federal, em conjunto com o aumento da carga tributária onde era pouco ou não era tributado.

 

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Entrevista Filipe Denki. O Globo. Cooperativas querem mudanças na legislação, como aval para entrarem em recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-o-globo-cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial/ Mon, 31 Jul 2023 20:53:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7921 https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/07/31/cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Empresarial, Dr. Filipe Denki, para o jornal O Globo.

 

_Leia abaixo na íntegra.

No marco legal das cooperativas, um dos principais ajustes a fazer é permitir que elas façam uso da recuperação judicial, o que é proibido atualmente. Além disso, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) monitora um total de 5 mil propostas de mudanças na legislação que afetam de alguma forma essas entidades, com destaque para a proposta de Reforma Tributária, aprovada no início do mês na Câmara dos Deputados.

Um projeto de lei (PL) para permitir que as cooperativas possam entrar com processos de recuperação judicial foi proposto no ano passado pelo deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ) e segue em tramitação. O PL ainda está sendo discutido nas comissões.

A Lei de Recuperação e Falências diz claramente que o processo para reestruturar negócios com endividamento excessivo é para “empresas e sociedades empresárias”, excluindo, portanto, as cooperativas.

Segundo o advogado Filipe Denki, especialista em recuperação de empresas do escritório goiano Lara Martins Advogados, a atualização da Lei de Recuperação e Falências, em 2020, estendeu a recuperação judicial às cooperativas médicas, porque problemas financeiros em entidades do tipo chamaram a atenção. Atualmente, o foco estaria no agronegócio. O escritório de Denki já foi procurado por uma dezena de cooperativas agrícolas com problemas financeiros.

— Muito se fala da supersafra, mas houve um aumento muito grande do custo nos últimos dois anos, e a queda no valor das commodities gerou um impacto muito negativo no faturamento dos produtores — diz Denki.

No início do mês, a Languiru, cooperativa gaúcha que produz carne de aves, suínos e derivados de leite, conseguiu uma decisão judicial cautelar, com prazo de 60 dias, para a proteção do patrimônio da entidade.

Conforme nota publicada pela cooperativa, a Languiru entrou em “liquidação extrajudicial”, instrumento previsto na legislação que rege as cooperativas. Para Denki, a decisão judicial favorável à proteção patrimonial evidencia a importância de se abrir a possibilidade da recuperação judicial.

Segundo a gerente-geral da OCB, Fabíola Nader, das 5 mil propostas monitoradas no Legislativo, cerca de 40 são prioritárias. Na Reforma da Previdência, a OCB focou num ajuste para deixar mais clara a divisão da cobrança de tributos sobre bens e serviços e sobre os repasses aos cooperados.

A gerente-geral da OCB descarta a necessidade de mudança ampla na lei geral das cooperativas, de 1971, mas cita, além da questão da recuperação judicial, alterações nas normas de órgãos reguladores para que as entidades possam oferecer serviços de telecomunicações e de seguros.

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Cinco anos da publicação da Reforma Trabalhista https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/cinco-anos-da-publicacao-da-reforma-trabalhista/ Mon, 22 Aug 2022 19:04:16 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7534 Por Juliana Mendonça

 

No dia 13 de julho de 2022 a Lei n. 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), completou seu quinto ano de vigência e, com a alteração de mais de 200 dispositivos da CLT, a pergunta que fica é: será que de fato a alteração legislativa atingiu a meta do governo, a época, de aumento de empregos e desburocratizar as relações trabalhistas com o chamado negociado x legislado?

Essa é uma resposta que é fácil responder. Basta ver os números do aumento expressivo do desemprego, as baixas remunerações e com o Brasil há quatro anos seguidos entre os 10 piores países do mundo para se trabalhar, segundo a Confederação Sindical Internacional (CSI).

Claramente o interesse da reforma trabalhista foi enfraquecer as entidades sindicais profissionais, baratear o custo da mão de obra, seja pela terceirização, seja pela jornada ampliada ou mesmo pela falta de reajuste nos acordos coletivos de trabalhos. Entretanto, há quem defenda a CLT reformista.

No geral, para os empregados a reforma trabalhista não foi boa. As remunerações nunca estiveram tão baixas, os trabalhadores nesses 5 anos perderam o poder de consumo, e muito se deve pelo enfraquecimento do poder de negociação sindical.

Além disso, ainda é comum a propositura de ações perante a justiça do trabalho para a busca do recebimento de direitos básicos como o pagamento das verbas rescisórias e hora extra, diferenças salariais e reconhecimento do vínculo de emprego.

A legislação feita de forma abrupta e sem discussão com a sociedade trouxe inúmeras inconstitucionalidades, algumas já julgadas como é o caso de gestantes e lactantes não poderem trabalhar em ambientes insalubres, e de que litiga na justiça e que obtém os benefícios da justiça gratuita não pode pagar honorários sucumbenciais e periciais. Entretanto, diversas outras normas ainda geram dúvidas quanto a sua aplicação.

Ainda, está passível de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo após 5 anos da edição da legislação, a permissão do trabalho intermitente, autorização da jornada 12 por 36 horas para qualquer atividade, a limitação do dano moral e a própria prevalência do acordo entre empregados e empregadores sobre a legislação.

Assim, o que se conclui é que, apesar de muito se falar em desburocratizar, o que aconteceu de fato foi a degradação de direitos trabalhistas. Diferentemente dos indicadores da época da aprovação da reforma trabalhista, não houve aumento no número de postos de trabalhos, fez-se aumentar a insegurança na legislação trabalhista, acarretou um aumento de contratação de trabalhadores informais além da diminuição dos valores dos salários.

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Conjur. Lana Castelões. Conflitos de jurisdição e legislação internacionais aplicáveis ao inventário https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-lana-casteloes-conflitos-de-jurisdicao-e-legislacao-internacionais-aplicaveis-ao-inventario/ Tue, 24 May 2022 16:06:22 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7444 https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/lana-casteloes-jurisdicao-legislacao-aplicaveis-inventario

Artigo escrito pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

Só no ano de 2022, até o mês de maio, foram registrados mais de 500 mil óbitos no Brasil. Em 2021 foram registrados mais de 1,7 milhão de mortes pelos cartórios brasileiros, segundo o portal da Transparência de Registro Civil.

Apesar de ser um evento certo e inevitável, a lástima da perda de um ente querido envolve, também, a preocupação de como e onde deverá ser realizada a transmissão do ativo do falecido para seus sucessores e qual lei será aplicada ao caso concreto.

Dentre todos os pressupostos legais que a formalidade de um inventário exige, como o pagamento de impostos, abertura de testamentos, administração e manutenção de bens, formalização de bens não escriturados, neste procedimento de transmissão de bens e direitos após a morte, há que se verificar também onde o de cujus firmou seu último domicílio e onde os bens por ele deixados estão situados.

Se o titular dos bens residia no Brasil à época de seu óbito, o inventário terá como jurisdição o seu último domicílio, ou seja, a justiça brasileira será a competente para processar e julgar o inventário, sendo a via judicial a eleita.

Domiciliado no Brasil, o foro será, mais especificamente o da comarca onde residia o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro escolheu como fator determinante para se processar o inventário judicial ou extrajudicial o juízo do local onde o falecido era domiciliado, independentemente da situação dos bens.

Se o domicilio do de cujus à época de sua morte estava fixado em país diverso do Brasil, havendo deixado bens em território brasileiro, a justiça brasileira deverá acompanhar o inventário, mesmo que consultando a legislação estrangeira.

Isto porque a jurisdição para processar e julgar inventários e partilhas de bens localizados em território nacional é exclusiva da autoridade brasileira. Mas nem sempre a lei brasileira será aplicada.

Temos então definido o foro onde será processado o inventário e a partilha. Quanto à lei a ser aplicada, poderá o juízo brasileiro aplicar a legislação pátria de direito das sucessões sobre os bens que estão no estrangeiro?

Não. Há inúmeros casos de pessoas que, apesar de residirem no Brasil, adquirem patrimônio no exterior. Nesta circunstância, o inventário será processado no Brasil em relação aos bens dispostos em território nacional de acordo com a lei brasileira e, quanto aos bens internacionais, dependerão de outros inventários feitos no estrangeiro.

Sim, estamos falando da necessidade de instauração de mais de um processo de inventário. O que não ocorre em outros países que admitiram a unicidade de juízo sucessório.

Mesmo que o país onde estejam os bens admita que a jurisdição para a sucessão seja a do domicílio do de cujus, permita que haja um único inventário a ser processado no país onde residia o falecido, isso não ocorrerá.

Isto porque a legislação do Brasil ainda exige que a jurisdição para acompanhamento de inventários e partilhas de bens situados em território brasileiro seja exclusivamente a brasileira.

Esta exclusividade também ocorre em via reversa.

Significa que a justiça brasileira também não irá alcançar bens localizados em outros países quando o domicílio da sucessão estiver definido em território nacional, vez que o de cujus tinha o Brasil como domicílio.

O mesmo entendimento recai sobre valores depositados em instituições financeiras estrangeiras, não podendo, ao menos, serem arrolados no inventário para comporem o formal de partilha.

Neste caso, o bem será excluído da sucessão, pois não poderá ser objeto de inventário no juízo brasileiro.

Neste sentido, resta evidente que o inventário de alguém que não residia no Brasil, mas possuía bens em território brasileiro no momento de sua morte, será processado pela justiça brasileira, mas a lei a ser aplicada será a do país de seu último domicílio.

Uma exceção é que, ao processar o inventário, o juízo brasileiro poderá aplicar a legislação brasileira na sucessão de bens deixados no Brasil por pessoa que residia em outro país se, ao falecer, deixou viúva ou filhos brasileiros.

Neste caso, mesmo que o último domicilio do de cujus não tenha sido o Brasil, se a lei brasileira for mais favorável, ou seja, mais benéfica, mais vantajosa aos herdeiros, estes poderão processar o inventário dos bens situados no Brasil com a aplicação da lei brasileira e não, da lei externa.

Concluindo, a jurisdição para sucessões e partilhas de bens situados no Brasil sempre será a brasileira, mas a lei a ser aplicada no caso concreto dependerá do último domicílio do falecido.

Se residia no Brasil, a lei brasileira será aplicada sobre os bens situados em território nacional. Sobre os bens estrangeiros, deverão ser promovidos processos de inventários distintos no país de sua respectiva localidade.

Se não residia no Brasil e deixou bens em território brasileiro, o inventário deverá ser processado no Brasil, porém a lei estrangeira será a aplicada no caso concreto. Se não domiciliava no Brasil, nem possuía bens em território brasileiro, não há que se falar em jurisdição ou legislação brasileira.

Ressalta-se que a abrangência da lei estrangeira sobre os inventários e partilhas de bens dispostos em território nacional é limitada.

Se o tribunal entender que a aplicação da lei estrangeira pode ofender a soberania nacional, agredir a ordem pública ou for contrária os bons costumes brasileiros, deverá inadmitir sua aplicação.

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