Arquivos lei 12.651/12 - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-12-651-12/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 02 Jun 2022 13:32:31 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos lei 12.651/12 - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-12-651-12/ 32 32 Estado de Minas. Luciana Lara Sena Lima. Dez Anos do Código Florestal Brasileiro https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/estado-de-minas-luciana-lara-sena-lima-dez-anos-do-codigo-florestal-brasileiro/ Thu, 02 Jun 2022 13:32:31 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7449 https://www.em.com.br/app/noticia/opiniao/2022/05/29/interna_opiniao,1369698/dez-anos-do-codigo-florestal-brasileiro.shtml

Artigo escrito pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Ambiental, Luciana Lara Sena Lima, e publicado com exclusividade para o jornal Estado de Minas.

_Leia abaixo na íntegra.

 

Em 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.651, que ficou conhecida como o “novo Código Florestal Brasileiro”, após discussões no Congresso Nacional entre os ambientalistas, que pretendiam uma legislação mais restritiva da utilização dos recursos florestais, e os desenvolvimentistas, que buscavam maiores facilidades para a expansão da agricultura e da pecuária.

O Código Florestal brasileiro anterior estava em vigor no país desde 1965. A Lei nº 4.771/65 era a responsável pela regulamentação da exploração das florestas e demais formas de vegetação no território brasileiro.

A competência para legislar sobre florestas no Brasil é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 12.651/12 é uma norma geral e, portanto, como tal, deve ser obedecida por eventuais normas estaduais que venham a tratar da matéria. Vale dizer, o ordenamento de uso ou supressão de vegetação por parte de Estados ou do Distrito Federal não pode ser mais permissivo que a lei federal.

As definições trazidas pelo novo Código Florestal de 2012, que completou dez anos em vigor em nosso país, são muito mais completas que aquelas que constavam do Código anterior, o de 1965 – considerado, à época, um avanço trazido pela legislação.

Dentre esses conceitos, podemos mencionar os seguintes: Amazônia legal, área de preservação, reserva legal, área rural consolidada, pequena propriedade ou posse rural familiar, uso alternativo do solo e o manejo sustentável.

Para criar uma estratégia de monitoramento dessas áreas no país, foi elaborado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que funciona como uma “radiografia do campo brasileiro”, com o acompanhamento dessas áreas. O Programa de Regularização Ambiental (PRA), por sua vez, ainda não foi implementado, causando, de certa forma, um prejuízo socioambiental para o país.

Segundo a norma, esse programa permitirá que os Estados orientem e acompanhem os produtores rurais na elaboração e implementação das ações necessárias para a recomposição de áreas com passivos ambientais nas propriedades, servindo de um incentivo para o setor.

Em que pese ainda não ter sido implementado, no último dia de 29 de março de 2022, foi instituído, por meio do Decreto nº 11.015, o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (RegularizAgro) e seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O objetivo principal do RegularizAgro é desenvolver um programa para garantir o avanço da agenda de regularização ambiental no país. Além disso, o decreto institui uma instância de governança pública para a implementação efetiva do Código Florestal.

O plano deverá ser construído nos próximos 180 dias, segundo o Decreto. Entre vários destaques, o RegularizAgro propõe medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da regularização ambiental nas posses e propriedades rurais e prevê a coordenação de estratégias e ações públicas e público-privadas voltadas à regularização ambiental dos imóveis, alcançando, assim, o fim a que se propõe.

Além do mais, o plano visa a promover e aperfeiçoar a integração dos sistemas de informação e bases de dados com a finalidade de potencializar a aplicação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para as múltiplas finalidades relacionadas ao planejamento de uso do solo e gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e a sua interface com outras políticas públicas ambientais tão necessárias para o desenvolvimento do Brasil.

O programa também irá executar atividades voltadas à estruturação e investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas e fomentar ações de recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em consonância com a legislação vigente e em parceria com as demais unidades federativas, trazendo a cooperação entre as entidades.

Ao todo, o processo de implementação efetiva do que está previsto no Código Florestal engloba cinco passos: inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); análise e validação do CRA; regulamentação do Programa de Regularização Ambiental (PRA); finalização da implementação do PRA; execução e monitoramento dos projetos de regularização da Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

Passados 10 anos, o Brasil segue no primeiro passo desta longa caminhada em busca da sustentabilidade ambiental, com uma certa lentidão extrema na execução das tão debatidas normas ambientais. Inegável que o cumprimento integral das normas é essencial para que os benefícios sejam sentidos pela sociedade como um todo.

Uma efetividade maior na norma conciliando a adoção das medidas e os instrumentos necessários, com certeza, trará o progresso de que o país necessita para o seu desenvolvimento sustentável.

O Código Florestal Brasileiro completa 10 anos e, apesar de algumas lacunas, tem sido um avanço na preservação ambiental no país, ao conciliar o regramento trazido pelo artigo 225 da Constituição brasileira, que determina o dever e obrigação de todos nós preservarmos o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

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Os 10 anos do Código Florestal Brasileiro https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-10-anos-do-codigo-florestal-brasileiro/ Mon, 23 May 2022 21:05:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7440 Por Luciana Lara Sena Lima

 

No dia 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.651, que ficou conhecida como o “novo Código Florestal Brasileiro”, após discussões no Congresso Nacional entre os ambientalistas, que pretendiam uma legislação mais restritiva da utilização dos recursos florestais, e os desenvolvimentistas, que buscavam maiores facilidades para a expansão da agricultura e da pecuária.

O Código Florestal brasileiro anterior, que estava em vigor no país desde 1965, a Lei nº 4.771/65, era o responsável pela regulamentação da exploração das florestas e demais formas de vegetação no território brasileiro.

A competência para legislar sobre florestas no Brasil é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 12.651/12 é uma norma geral, portanto, e como tal deve ser obedecida por eventuais normas estaduais que venham a tratar da matéria. Vale dizer, o ordenamento de uso ou supressão de vegetação por parte de Estados ou do Distrito Federal não pode ser mais permissivo que a lei federal.

As definições trazidas pelo novo Código Florestal de 2012, que completa 10 anos em 2022, são muito mais completas que aquelas que constavam do Código anterior, o de 1965. Dentre esses conceitos, podemos mencionar:

– Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

– Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

– Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

– Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

– Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

– Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

O Código Florestal Brasileiro completa 10 anos e tem sido um avanço na preservação ambiental no país, conciliando o regramento trazido pelo artigo 225 da Constituição, que determina o dever e a obrigação de todos nós preservarmos o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

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