Arquivos Lei de Falências - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-de-falencias/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Fri, 12 Mar 2021 19:47:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Lei de Falências - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-de-falencias/ 32 32 ESPECIAL. Alteração da Lei de Falência e Recuperação de Empresas com a aprovação do PL. 4.458/20. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/especial-aprovado-projeto-que-altera-a-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas/ Fri, 18 Dec 2020 17:00:23 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2677

Por Filipe Denki.

O Senado aprovou o Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o projeto de lei já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto deste ano sob o número PL nº 6.229/2005 e agora segue para sanção presidencial.

O Projeto de lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/05, que regula a falência e a recuperação de empresas.

Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial, que ao longo dos 15 anos de vigência da atual lei é muito pouco utilizada devido sua ineficiência. De acordo com o projeto passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.

O Projeto estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores.

O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.

No caso do dip finance, se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos, o projeto de lei também alterou a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing em caso de falência.

Em relação aos créditos tributários, estes não sujeito a recuperação, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e no prazo para pagamento, além da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

O PL no 4.458/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.

Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora.

Por fim, o projeto melhora o instituto da falência, que na maioria dos casos se arrastam por vários anos no judiciário, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência, a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos e maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial, além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.

De certa forma, as alterações decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da LRF e apesar da imperfeição do projeto, ele trouxe mudanças positivas e novidades significativas.

De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.

Agora resta aos operadores do direito trabalhar no aperfeiçoamento das decisões e jurisprudência nos pontos mais delicados ou não abarcados pelo novo projeto e melhorar a prática das novas regras.

 

Para melhor compreensão das alterações, segue abaixo link do compilado da redação da Lei n° 11.101/05 com modificações do Projeto de Lei n° 4.458/20:

 

LEI 11101 atualizada re PL 4458 20201126

 

 

 

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ESPECIAL Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O que muda no direito do trabalho? https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/especial-reforma-da-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas-o-que-muda-no-direito-do-trabalho/ Wed, 16 Dec 2020 19:59:14 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2670

Por Filipe Denki e Rafael Lara Martins.

Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei. 4.458/20 que altera a lei de falência e recuperação de empresas, o projeto aguarda sanção presidencial e pelas informações que temos deve acontecer ainda este ano e sem vetos.

Foi a alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei de nº 11.101 de 2005.

Dentre as alterações trazidas pelo referido projeto de lei, destacaremos no presente artigo as referentes ao direito e processo do trabalho.

De acordo com o projeto, passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial, créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, exigindo para isso a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, §1º).

Na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (art. 6º, §10º).

Estabelece o art. 54 da Lei nº 11.101/05 que o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderão ser superiores a 1 (um) ano. Com a reforma foi inserido ao mencionado artigo o parágrafo segundo, possibilitando a extensão em até 02 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Na recuperação judicial não haverá sucessão ao arrematante em casos de alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas de quaisquer obrigações do devedor, sejam elas, de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributaria e trabalhista inclusive as de natureza tributária (art. 60).

Dentre os documentos para o ajuizamento da recuperação judicial passa ser obrigatório a relação de procedimentos arbitrais em que o devedor figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (art. 51, IX).

Na falência houve a alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais, antes em primeiro lugar, os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para penúltimo lugar dentre os aludidos créditos (art. 84, I-D).

Ainda acerca dos créditos extraconcursais houve a inclusão dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros eram considerados quirografários, com a reforma os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação (art. 83, §4º).

Por fim, o projeto de lei aprovado prevê a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da devedora e ex-empregadora e o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incisos. VII e VIII do art. 114 da CRFB/88.

Observa-se pelo exposto uma relevante alteração da lei de falência e recuperação de empresas no que tange o crédito de natureza trabalhista, bem como no direito e processo do trabalho. Com o tempo poderemos aprofundar nas análises, inclusive quanto a legalidade e constitucionalidades das alterações trabalhistas.

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ESPECIAL Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. A Recuperação Judicial e a LGPD. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/especial-lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas-a-recuperacao-judicial-e-a-lgpd/ Tue, 15 Dec 2020 18:49:15 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2656

Por Filipe Denki e Nycolle Soares.

Na recuperação judicial há um grande volume de informações envolvidas no processo, dentre elas, informações contábeis e financeiras das devedoras (empresas em recuperação), informações operacionais e contratuais e informações dos credores, muitas delas protegidas por sigilo fiscal e bancário.

O administrador judicial, enquanto auxiliar do juízo na fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial e os advogados da devedora, são os agentes que mais lidam com informações e dados provenientes da empresa em recuperação judicial, e, por vezes, a depender da complexidade do processo, o volume de informações pode ser muito grande.

Esses agentes recebem as informações pelos mais variados meios (via processo, via whatsapp, telegram, e-mail e sites), sendo necessária e primordial gestão clara das informações recebidas e do tratamento das mesmas.

Essas informações servem para demonstrar a viabilidade econômico-financeira da empresa devedora, realização de negociações, a regularidade de suas operações e a consolidação do quadro geral de credores submetidos a recuperação judicial.

Além dos documentos obrigatórios para instruir o pedido de recuperação judicial, a empresa em recuperação, precisa disponibilizar os livros contábeis e fornecer ao administrador judicial os demonstrativos das contas mensais (balancetes, extratos bancários e documentos contábeis), para que ele possa fiscalizar suas atividades e elaborar um relatório mensal de atividades, documento utilizado pelos profissionais que atuarão no processo (magistrado, ministério público e credores) para acompanhar o funcionamento da empresa e o andamento do processo.

Por sua vez, o administrador judicial, por meio das informações fornecidas pela empresa e no decorrer do processo pelos credores, consolidará o quadro geral de credores, que é publicado em jornais de grande circulação e no diário da justiça eletrônico no local de tramitação do processo.

Para facilitar o acesso dos credores e demais partes, é comum o administrador judicial disponibilizar em seu site os principais documentos e informações do processo, petição inicial, decisões, editais e quadro geral de credores.

Com a reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas através do Projeto de Lei nº 4.458/20, tornou-se obrigatório o administrador judicial manter o seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores, com as informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário.

 

E neste cenário como fica a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos processos de recuperação judicial?

A LGPD, lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Dentre as alterações trazidas pela Lei estão as hipóteses legais autorizadoras de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Os dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, por outro lado, os dados pessoais sensíveis são aqueles conteúdos sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” (art. 5º, II da LGPD).

No âmbito dos processos de recuperação judicial, a hipótese mais utilizada em ambos os casos deverá ser o da utilização em processo judicial, mas cada ação de tratamento realizada, seja na esfera das devedoras, administradores judicias ou credores, deverá ser analisada concretamente. Não existe uma única resposta geral quando o assunto é tratamento de dados.

Em que pese a situação ser recente, pouco tem se falado sobre o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados e suas consequências no âmbito da recuperação judicial, situação que merece mais cautela.

Diante disso, os profissionais que atuam nesta área devem estar atentos às modificações a fim de resguardarem os dados a que tiveram acesso no desempenho de suas funções, considerando inclusive a segurança dos meios pelos quais irão disponibilizar as informações necessárias e sempre atentos quanto à coleta apenas dos dados que sejam realmente imprescindíveis para finalidade do procedimento para o qual foi coletado.

 

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