Arquivos Lei de recuperação judicial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-de-recuperacao-judicial/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Tue, 28 Jan 2025 17:47:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Lei de recuperação judicial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/lei-de-recuperacao-judicial/ 32 32 Efeito ‘bola de neve’ leva a recorde de pedidos de Recuperação Judicial em 2024. Filipe Denki. Folha de São Paulo. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/efeito-bola-de-neve-leva-a-recorde-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024-filipe-denki-folha-de-sao-paulo/ Tue, 28 Jan 2025 17:47:15 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9164 Uma espécie de efeito bola d e neve soterrou milhares de empresas em 2024, levando a um número recorde de pedidos de recuperação judicial.

Juros altos, menor oferta de crédito, inadimplência e o dólar alto fazem com que dívidas fiquem mais caras e mais difíceis de pagar, gerando um ciclo em que as contas não fecham.

Os dados finais com os 12 meses do ano serão fechados nos próximos dias, mas o somatório até novembro, de 2.085 solicitações, ultrapassa o recorde anual anterior, registrado em 2016, quando 1.863 empresas pediram proteção judicial para não quebrar:

Há quem veja no aumento expressivo de pedidos mais do que apenas as consequências de uma economia que ainda
vive as marcas do período da pandemia, quando o pagamento de dívidas foi pausado ou renegociado.

Entretanto, para agentes do setor, o número pode sinalizar também uma mercantilização dos processos de recuperação judicial, uma vez que as condições de renegociação de dívidas apresentadas nos planos de soerguimento das companhias dificilmente seriam obtidos no mercado, como descontos de 80% a 90% do valor da dívida, correção baixa e prazo de pagamento.

A maioria dos relatos de suspeita de abuso nesses pedidos vem do agronegócio. Em 2024, o ministro Carlos Fávaro, da Agricultura, chegou a dizer que os pedidos não poderiam ser banalizados, gerando a reação de escritórios de advocacia.

Guilherme Gaspari Coelho, responsável pela área de reestruturação, insolvência, prevenção e resolução de disputas do Stocche Forbes, diz não ver a existência de uma “indústria da recuperação judicial”. Para o advogado, o instrumento vem se tornando mais conhecido ao mesmo tempo em que o cenário macroeconômico piora.

“É algo que funciona e passa a ser mais utilizado porque houve uma melhora [nas regras]. É legítimo. Negócios dão
errado e podem ser reestruturados. Existe uma lei que cria mecanismos para fazer isso”, afirma.

Na avaliação da advogada Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, o número recorde vem da elevação
da taxa de juros em um cenário em que as empresas só rodam alavancadas, ou seja, tomando empréstimo.

Laura atua a favor de credores em processos de recuperação judicial. Para ela, há excessos nos pedidos. “A partir do
momento que entram com RJ, falam que o plano vai dar seis anos de carência e desconto de 90%, isso é uma
declaração de falência”, afirma.

O especialista em reestruturação Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados, considera raros os casos em que a
recuperação judicial aconteça sob argumentos fabricados. “Vale a pena você assumir uma dívida para dar um calote
e colocar todo seu legado em xeque? Forçar uma recuperação judicial, se tiver, é uma minoria.”

Sob reserva, profissionais da área dizem considerar também que a possibilidade de acordo com a PGEN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para negociar dívidas tributárias tornou esses processos mais interessantes, pois é possível parcelar e conseguir descontos de até 80%.

Enquanto no agronegócio, as dívidas estão concentradas nos bancos, nos demais setores elas  estão  com  bancos fornecedores e com os fiscos estaduais, municipais e federal. Nos processo de RJ, as dívidas tributárias são extraconcursais, ou seja, não ficam sujeitas ao plano de recuperação.

Eduardo Scarpellini, sócio-fundador da EXM Partners, que também atende empresas em crise, diz que vem
buscando priorizar as recuperações extrajudiciais, que duram menos tempo e têm dano reputacional menor e não gera um estresse com fornecedores e credores.

Em 2023, a Amaro entrou com recuperação extrajudicial. No ano passado, o grupo Casas Bahia fez o mesmo. Esse tipo de processo é mais rápido porque, em geral, as empresas negociam com os bancos e os demais credores antes de ir à Justiça.

No caso de Casas Bahia, os principais credores eram Bradesco e Banco do Brasil. Com o acordo, a varejista conseguiu evitar um desembolso de R$ 4,8 milhões até 2027, garantiu carência de 24 meses para pagar juros e de 30 meses para começar a acertar o valor principal.

“Você não fica com o carimbo da recuperação judicial, não tem necessidade de gastar com administração judicial, não fica dependente do judiciário por anos. É muito mais tranquilo para o empresário, para os credores e tem custo estrutural menor”, diz Scarpellini. No balanço das recuperações judiciais em 2024, o aumento está concentrado principalmente entre micro e pequenas empresas. Na avaliação do sócio da EXM, em 2025, as empresas maiores também terão dificuldade de se manter.

“O que o mercado está sinalizando é um represamento de dívidas da pandemia e pós-pandemia, dívidas caras, e as
empresas não estão tendo capacidade de geração de caixa para lidar com custos financeiros tão altos.”

Para Guilherme Coelho, do Stocche Forbes, a recuperação judicial é o último recurso. “Fora dela, você vai falir e é a morte da empresa. Isso incentiva as pessoas a serem razoáveis e a negociar dentro do processo.”

Por outro lado, afirma, adiar uma falência também é ruim, pois mantém de pé empresas que são mortas-vivas.

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Um ano da nova lei de recuperação judicial. O que mudou? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/um-ano-da-nova-lei-de-recuperacao-judicial-o-que-mudou/ Mon, 14 Feb 2022 14:22:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7314 Por Filipe Denki

 

Há poucos dias completou-se 1 ano em que a nova lei de recuperação judicial entrou em vigor, como é chamada a reforma da lei de falência e recuperação de empresas com advento da Lei nº 14.112/20.

Trata-se da reforma mais profunda desde que nossa lei recuperacional (Lei nº 11.101/05 entrou em vigor no ano de 2005.

Muitas expectativas foram criadas em torno da reforma que teve sua tramitação acelerada no Congresso em razão da grave crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, e vista por muitos, como uma solução para auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

Dentre as novidades trazidas pela lei, as conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação Judicial, que ganhou uma seção própria na lei, teve um papel de destaque nesse primeiro ano, diversos tribunais criaram os seus Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) aptos a receberem esse tipo de demanda, também vimos diversas câmaras privadas a criarem núcleo específico para atuarem em processo de insolvência empresarial, em vários processos vimos a nomeação de mediadores e um estímulo ao uso da mediação, e a temática tem sido amplamente discutido no meio jurídico.

O financiamento do devedor em recuperação judicial, conhecido com DIP Finance, que também ganhou uma seção própria na lei, também foi uma feliz notícia nesse primeiro ano. O dinheiro novo sempre foi uma das grandes dificuldades e desafios das empresas em recuperação judicial, já que tem sido utilizado em diversos processos de recuperação judicial.

Em relação ao DIP a notícia ruim é que tem sido utilizado em sua grande maioria, para não dizer todas, em grandes recuperações judiciais. Em processos de recuperação judicial menores, infelizmente, o micro e pequeno empresário ainda continua com dificuldades para acessar dinheiro novo para fomentar suas atividades e auxiliar seu processo de reestruturação.

Um tema que gerou grandes incertezas nos players da área, e que foi amplamente discutido durante a tramitação da lei no Congresso e nos primeiros meses de sua vigência, é a posição do fisco nos processos de recuperação judicial, haja vista que a não regularização tributária é passível à convolação em falência uma recuperação judicial, vimos diversos acordos entre a PGFN, Estados e Munícipio com as empresas devedoras.

O plano alternativo aos credores, criado pelo legislador para dar mais poder a estes e também aumentando as possibilidades de renegociação com o devedor, não temos notícias de sua utilização e é quase uma unanimidade que será um dispositivo morto na lei e que dificilmente será utilizado.

A recuperação extrajudicial, que teve uma significativa melhora com a reforma, começou a ser utilizada com mais frequência e tem sido vista como uma opção realmente viável e uma importante ferramenta para evitar-se o uso da recuperação judicial.

Em relação à falência, vimos o encerramento de diversos processos que não possuíam ativos para serem arrecadados e que tramitavam há vários anos no judiciário sem qualquer resultado prático.

A autofalência começou a ser vista com bons olhos como medida de reestruturação empresarial e um estímulo a muitos empresários para procederem com o encerramento regulares de suas atividades, já que antes, muitos simplesmente optavam por abandonar seus CNPJ’s endividados, ato este passível de diversas sanções legais.

 

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