Arquivos Luciana Lara Sena Lima - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/luciana-lara-sena-lima/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 31 Jul 2023 20:56:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Luciana Lara Sena Lima - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/luciana-lara-sena-lima/ 32 32 Entrevista Luciana Lara. Rádio Justiça. Autorização para entrada de agentes do poder público em condomínios para reparo de obras públicas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-luciana-lara-radio-justica-autorizacao-para-entrada-de-agentes-do-poder-publico-em-condominios-para-reparo-de-obras-publicas/ Wed, 19 Apr 2023 21:36:19 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7791 A advogada e sócia responsável pelo Núcleo de Direito Ambiental, Luciana Lara Sena Lima, em entrevista à Rádio Justiça, explica sobre a necessidade de autorização para entrada de agentes do poder público em condomínios para realizar reparos de obras públicas.

Ouça na íntegra abaixo:

 

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IBAMA completa 33 anos e merece toda a nossa atenção. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ibama-completa-33-anos-e-merece-toda-a-nossa-atencao/ Mon, 28 Feb 2022 14:07:07 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7329 Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conhecido como Ibama, completou 33 anos na última semana. Criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, trata-se de uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Por vezes, muitos só tomam conhecimento desse importante órgão ambiental quando é surpreendido por alguma infração cometida ou quando do recebimento de alguma autuação ambiental, não é mesmo?

Mas além disso, o Ibama possui como finalidade institucional, o exercício de poder de polícia ambiental, a execução das ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Além do mais, tem como objetivo a execução das ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente no país.

Ao lado do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o Ibama é um dos órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências estabelecidas pela legislação.

O Ibama surgiu de um contexto de estruturação do meio ambiente. A política ambiental brasileira foi construída ao longo desse período, das últimas três décadas e, por isso, deve servir cada vez mais como um efetivo instrumento de proteção ambiental.

Como se observa, trata-se de um importante órgão de instrumento da política ambiental brasileira, em razão disso, merece nossos olhos voltados para suas ações!

 

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A possibilidade de edificação em Área de Proteção Ambiental (APA) https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-possibilidade-de-edificacao-em-area-de-protecao-ambiental-apa/ Mon, 06 Dec 2021 17:37:53 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7265 Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional foi regulamentado por meio da instituição da Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:

“A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”

No primeiro momento, ao realizarmos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental.

Porém, os §2º e §4º (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível: “Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.”

Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina, ainda, que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

Assim, tendo como referência as normatizações na Constituição e na Lei do SNUC, podemos concluir ser sim possível edificação em Área de Proteção Ambiental, desde que observados os preceitos normativos.

 

 

 

 

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Os 40 anos da Política Nacional do Meio Ambiente. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-40-anos-da-politica-nacional-do-meio-ambiente/ Mon, 20 Sep 2021 16:26:19 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7193 Por Luciana Lara Sena Lima

 

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938 de 1981, completou 40 anos no último dia 31 de agosto.

A legislação brasileira sobre a matéria ambiental passou a desenvolver-se com maior consistência, impulsionada especialmente pelas influências da Conferência da ONU de 1972, em Estocolmo, sobre o Meio Ambiente Humano, primeira grande conferência internacional ambiental.

A Lei 6.938/1981, considerada avançada àquela época, abriu o caminho para a construção do Capítulo de Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988, trazendo inovação na estrutura legal brasileira, com reconhecidas contribuições ao fortalecimento de outros marcos ambientais em cenários de redemocratização do país.

A Política Nacional do Meio Ambiente, um grande avanço legislativo, trouxe os objetivos, os princípios e os instrumentos da política ambiental brasileira, além disso, foi instituído o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e o Cadastro de Defesa do Meio Ambiente.

Diversas outras legislações brasileiras foram promulgadas em decorrência da PNMA, dentre elas, podemos destacar as seguintes: Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH, de 1997); o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC, de 2000); a Política Nacional de Biodiversidade (PNB, de 2002), a Lei de Florestas Públicas (de 2006), além da Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC, de 2009) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS, de 2010).

Não há dúvidas que há muitos motivos de celebração nesses 40 anos da PNMA, como sendo um marco que abriu caminho para inúmeras conquistas no campo legislativo ambiental brasileiro.

Mas, ao mesmo tempo, a data comemorativa, serve de reflexão para o atual momento do cenário ambiental e da concretização das políticas ambientais que estão postas e que ainda não foram efetivadas no país.

Assim, apesar de festejarmos os 40 anos da PNMA, que reconhecidamente vem cumprindo um papel importante na esfera ambiental, somos levados a crer no caminho da efetivação cada vez maior das políticas ambientais postas a todos nós, com intuito de concretizar-se o mandamento constitucional de termos uma qualidade de vida melhor.

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Luciana Lara, sócia do Lara Martins Advogados, será palestrante no 1º Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente do Estado de Goiás sobre o tema ‘’Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental’’. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/luciana-lara-socia-do-lara-martins-advogados-sera-palestrante-no-1o-forum-de-compliance-publico-e-meio-ambiente-do-estado-de-goias-sobre-o-tema-aspectos-gerais-do-compliance-public/ Wed, 14 Jul 2021 15:38:32 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7092

A Secretaria do Meio Ambiente (Semad) e a Controladoria Geral de Goiás (CGE) promovem nesta quinta-feira (dia 15), o 1º Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente do Estado de Goiás. O evento será realizado de forma virtual com transmissão a partir das 9h.

A advogada e sócia responsável pelo Núcleo Direito Ambiental, Luciana Lara Sena Lima, é uma das convidadas e palestrantes com o tema ‘’Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental’’. Além disso, o evento reunirá grandes conhecedores do tema, proporcionará aos participantes uma melhor compreensão das boas práticas dentro dos 4 Eixos – Ética, Transparência, Responsabilização e Gestão de Riscos – do Programa de Compliance Público em Goiás, além da apresentação de “cases” e exemplos de sucesso no Compliance.

O evento será aberto ao público, e o Link da transmissão está abaixo.

Para mais informações, acesse o perfil da @semadgoias e da @cgegoias no Instagram.

Tópico: Webinar: Compliance Público
Hora: 15 jul. 2021 09:00 São Paulo

Entrar na reunião Zoom
https://us06web.zoom.us/j/96341883863?pwd=VXlTaVNFZ1RET1BCRnljRDFOT1ZIZz09

ID da reunião: 963 4188 3863
Senha de acesso: 296954

 

Serviço:

1° Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente.
Data: 15 de julho de 2021
Horário: Das 9h às 17:15h.

Programação:

09:00hs às 09:40hs – Palestra de Abertura:
Andréa Vulcanis – Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – (SEMAD).

09:40hs às 10:00hs – Palestra Magna:
Henrique Moraes Ziller – Secretário-Chefe da Controladoria Geral (CGE-GO)

10:00hs às 11:00hs – Palestra: O Compliance no Estado de Goiás.
Luiz Henrique Crispim – Superintendente da Superintendência de Auditoria (CGE-GO)

11:00hs às 11:30hs – Palestra sobre os Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental.
Luciana Lara. Especialista em Direito Ambiental

11:30hs às 12:00hs – Discussão.

12hs – Intervalo

14:00hs – Palestras sobre 4 eixos do compliance, ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos: (Membros da CGE):

14:00hs às 14:20hs – Eixos Ética e Responsabilização – Bruno Mendes Dias – Superintendente da Superintendência de Correição Administrativa da CGE.

14:20hs às 14:35hs – Eixo Gestão de Riscos – Reneilton Brito de Abreu – Gestor de Finanças e Controle da CGE e Assessor de Controle Interno – Economia.

14:35hs às 14:50hs – Eixo Transparência – Bianca Neves Guimarães – Gestora de Finanças e Controle da CGE.

14:50hs às 15:20hs – Palestra Ranking Compliance Público Semad edição 2021:
José Augusto Carneiro – Gestor de Finanças e Controle (SEMAD).

15:20hs – “Cases de Sucesso”.
15:20 às 15:40 – Rodrigo Polizzi – Diretor (ARSAE-MG) – Programa de Compliance e Integridade da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG – Rodrigo Polizzi)
15:40 às 16:00 – Nazareno Araújo – Gerente Geral de Estratégia (ANA) – Governança e Integridade na ANA.
16:00 às 16:10 – Rodrigo Bastos – Gerente de Fiscalização e Emergências Ambientais da Semad – Fiscalização Ambiental.
16:10hs às 16:20hs – Glaucilene – Chefe de Gabinete da SEMAD – Compensação Ambiental.
16:20hs às 16:40hs – Bruna Piza – Chefe de Gabinete da CGE – Caso Brumadinho: reflexões e lições.

16:40hs às 17:00hs – Discussão.

17:00hs às 17:15hs – Encerramento:
Vanessa Fernanda Schmitt, Subsecretária de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação.

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Como desenvolver um programa de Compliance Ambiental. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-desenvolver-um-programa-de-compliance-ambiental/ Wed, 07 Jul 2021 14:20:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7082 Por Luciana Lara Sena Lima

 

A palavra compliance deriva do termo anglo-saxônico “to comply” que significa cumprir, obedecer, estar de acordo. No Brasil, o compliance está sendo ainda ligado à terminologia integridade.

O compliance ambiental serve de ferramenta para identificação e gestão dos riscos ambientais e o necessário equilíbrio entre a produção e a proteção do meio ambiente como um todo.

Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é importante que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído, para que seja possível garantir um maior controle das decisões que envolvam a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos ambientais.

No primeiro momento, para quem tem a intenção de instituir um programa de compliance ambiental, é necessária a estruturação da governança da empresa.

É preciso, também, definir os papéis de cada setor e a instituição de um código de ética que representa e materializa os valores da empresa, sempre em atenção aos princípios da transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa ambiental.

Em sequência, é necessária a identificação dos riscos inerentes à atividade e à análise da estrutura legislativa ambiental que a organização está submetida.

A identificação será de extrema importância para adaptar quais serão as melhores práticas que farão parte do código de ética da empresa, com o intuito de evitar eventual responsabilização ambiental nas esferas cível, administrativa ou judicial.

A existência de mecanismos e canais que permitem a auditoria interna e externa para verificação, até mesmo pelo próprio Estado, do cumprimento da conformidade ambiental e eventuais denúncias de irregularidades, mostra-se um eficaz instrumento na adoção do programa do compliance ambiental.

Além disso, o programa visa a colaboração com o cumprimento das normas ambientais e a criação de uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade (ambiental, econômica e social), bem como a redução de riscos da empresa.

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O Projeto de Lei 5.442/19 como instrumento de efetivação do Compliance Ambiental. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-projeto-de-lei-5-442-19-como-instrumento-de-efetivacao-do-compliance-ambiental/ Tue, 06 Jul 2021 18:03:34 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7080 Por Luciana Lara Sena Lima

 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.442/19, que tem por objetivo regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que exploram atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente. O Projeto de Lei, uma vez aprovado, regulamentará os programas de conformidade ambiental (Compliance Ambiental).

Além das pessoas jurídicas, a norma prevê também acerca da obrigatoriedade da implementação de programa de conformidade ambiental no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras.

Segundo o artigo 2º do PL 5.442/19, o programa de conformidade ambiental consiste, “no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Na propositura do Projeto de Lei, foi apontada a seguinte justificativa da necessidade de se ter consagrado esse instrumento do compliance ambiental: “As recentes tragédias envolvendo o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho despertaram a atenção de especialistas e autoridades públicas para a necessidade de desenvolvimento de novos instrumentos de preservação do meio ambiente. Dentre tais instrumentos, ganham destaque aqueles de natureza preventiva, ou seja, voltados a evitar a ocorrência de danos ambientais, os quais, muitas vezes, podem ser irreversíveis ou exigirem anos para que o meio ambiente se recupere.”

Oportuno mencionar, ainda, que o artigo 6° do projeto de Lei há o estabelecimento das diretrizes que programas de compliance ambiental devem conter: engajamento da alta liderança; exigência de políticas e procedimentos internos; treinamento e análises periódicas; independência e autoridade para a aplicação do programa e sua fiscalização; canais de denúncias; adoção de medidas disciplinares para o caso de descumprimento; monitoramento contínuo; procedimentos para o aperfeiçoamento do programa.

Os programas de compliance ambiental podem ser aliados das pessoas jurídicas públicas e privadas para a gestão de riscos ambientais e a manutenção da boa imagem perante o público externo.

Não há dúvidas que o Projeto de Lei 5.442/19 vai acelerar esse processo de conformidade ambiental das empresas.

Estamos preparados?

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Compliance Ambiental: o que você precisa saber. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/compliance-ambiental-o-que-voce-precisa-saber/ Mon, 05 Jul 2021 15:04:14 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7077 Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Compliance ganhou notoriedade nas atividades empresariais voltadas ao combate à corrupção em empresas de grande porte que possuem relação com o Governo, e vem sendo aplicado em várias áreas do Direito, dentre elas, o Direito Ambiental.

O Compliance Ambiental pode ser conceituado como um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental.

Importante mencionar que temos, atualmente, no Brasil, um número estimado de 64.212 (sessenta e quatro mil, duzentos e doze) atos normativos e regramentos técnicos ambientais vigentes.

Isso mesmo, mais de sessenta mil normas regem o Direito Ambiental brasileiro.

Muita coisa, não é mesmo?

Os tipos normativos que versam sobre a proteção ambiental no país são diversos: a Constituição Federal (artigo 225), leis infraconstitucionais (políticas ambientais sobre resíduos sólidos, saneamento básico, mudanças climáticas, código florestal, etc), decretos, instruções normativas, portarias, resoluções, dentre outras.

Lembrando que, a Constituição Federal assegurou, no artigo 23, a competência comum de todas as entidades federativas (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (inciso VI).

Sendo assim, todos os entes federativos constituídos possuem competência administrativa para tratar sobre as questões que envolvem o meio ambiente e a sua devida proteção.

Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é necessário que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído.

Isso garantirá o maior controle das decisões que envolvem a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos, sem que haja conflito de interesses.

A legislação ambiental brasileira, além de volumosa, é extremamente rigorosa e prevê responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal para hipóteses de lesão ao meio ambiente.

Os programas de integridade específicos para evitar condutas que possam gerar ilícitos e responsabilizações ambientais, tornam-se cada vez mais necessários de serem adotados.

Para tanto, é necessário uma mudança de cultura e organização da empresa para que todos estejam ajustados aos códigos de conduta e protocolos adotados para controles internos e gestão de riscos ambientais.

E sua empresa, já adota esses padrões do compliance ambiental?

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Como evitar Infrações Ambientais. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-evitar-infracoes-ambientais/ Thu, 10 Jun 2021 17:01:08 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4064 Semana do Meio Ambiente 

Por Luciana Lara Sena Lima

 

As infrações ambientais estão descritas na Lei 9.605/98, que ficou conhecida como “Lei de Crimes Ambientais” mas que trata também sobre a responsabilidade administrativa ambiental.

O artigo 70 da citada lei define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

O objetivo da responsabilidade administrativa ambiental é fazer com que as irregularidades ambientais sejam apuradas e punidas na própria esfera administrativa, sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário.

Para cada infração ou irregularidade ambiental identificada pelo órgão competente deverá impor a sanção administrativa ambiental correspondente, de acordo com a previsão normativa.

E como evitar essas infrações administrativas ambientais?

A adoção de práticas preventivas (como o estudo das viabilidade ambientais por meio de laudos técnicos específicos), o conhecimento da legislação e suas responsabilizações e consequências jurídicas, cooperar com os órgãos ambientais, são algumas das medidas que podem ser adotadas para evitar a aplicação.

Além do mais, as práticas sociais, ambientais, e de governança (conhecidas como ESG) mostram-se cada vez mais efetivas nesse cenário preventivo.

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Licenças ambientais: quais são? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/licencas-ambientais-quais-sao/ Wed, 09 Jun 2021 17:42:58 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4061 Semana do Meio Ambiente 

Por Luciana Lara Sena Lima

 

No primeiro momento, é importante mencionar que as licenças ambientais estão conceituadas e são previstas na Resolução CONAMA 237/97.

A Licença Ambiental é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

São três as modalidades de licenças previstas na Resolução 237/97:

Licença Prévia (LP) que é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos;

Licença de Instalação (LI) que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

Licença de Operação (LO) que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Para o efetivo funcionamento dos empreendimentos que necessitam das licenças, essas devem estar em dias, uma vez que, precisam serem renovadas conforme a determinação por parte dos órgãos ambientais competentes.

Além do mais, operar empreendimentos em que não foi emitida a devida licença necessária, pode acarretar em aplicação de multas e penalidades para o empreendedor.

Importante estarmos atentos a esse instrumento ambiental, não é mesmo?

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