Arquivos mudanças - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/mudancas/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 04 Apr 2024 17:19:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos mudanças - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/mudancas/ 32 32 FGTS Digital: como funciona e quais as vantagens? https://laramartinsadvogados.com.br/direito-trabalhista/fgts-digital-como-funciona-e-quais-as-vantanges/ Mon, 04 Mar 2024 21:10:05 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8296 Por Fernanda Mattos Oliveira e Caio Augusto Cabral Rego

 

Após seis meses de testes, a versão digital do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS Digital, entrou em vigor na última sexta-feira, 1º de março.

O projeto veio para atender às recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019, que instituiu a obrigação de elaborar folha de pagamento e declarar em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Além disso, a nova ferramenta, totalmente eletrônica, substitui o sistema Conectividade Social/Caixa, até então usado pelas empresas para enviar informações do FGTS dos empregados.

O objetivo da implementação do FGTS Digital é integralizar a operação dos procedimentos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e trazer soluções metodológicas (de procedimentos) e tecnológicas para facilitar o cumprimento da obrigação, e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores estejam efetivamente individualizados de forma correta em suas contas vinculadas.

As principais vantagens relacionadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do FGTS Digital são:

  • Eliminar burocracias e custos adicionais;
  • Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;
  • Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;
  • Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);
  • Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;
  • Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;
  • Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenadas e processadas;
  • Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS;
  • Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;
  • Melhorar a gestão, controle e transparência dos processos;
  • Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;
  • Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

Ademais, a identificação do trabalhador será feita exclusivamente pelo CPF, e não haverá mais a necessidade de geração e nem de utilização do PIS dos trabalhadores, sendo individualizados desde a origem, dando maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle de débito e do processo de recolhimento. Será possível, ainda, verificar os débitos ocorridos a partir da data de sua implantação, isto é, 01/03/2024.

Todas as informações relacionadas à conta vinculada do trabalhador continuarão sendo administradas pela CAIXA, agente operador do FGTS. As informações contratuais declaradas no eSocial serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital e o sistema será responsável pela geração de guias e individualização do recolhimento do FGTS.

O acesso ao sistema será por meio do portal gov.br, com o cadastro da pessoa física, e em caso de pessoa jurídica, do procurador desta. Será exigido ainda, para a utilização do sistema, o certificado digital do empregador. Caso não possua, o representante legal da empresa ou o empregador pessoa física, poderá acessar o referido sistema utilizando usuário e senha do portal gov.br, desde que possua selo de confiabilidade com nível prata ou ouro de segurança.

A emissão de guias será mais rápida e personalizada, ficará disponível a consulta de extratos de pagamentos realizados, será possível a individualização dos extratos de pagamento, a verificação de débitos em aberto, e o pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

O PIX foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, desembaraço e facilidade, otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

O pagamento realizado via PIX trará eficiência, uma vez que a liquidação é feita em tempo real, e tanto pagador quanto recebedor são notificados da conclusão da transação. Outra vantagem é que o pagamento pode ser feito em qualquer dia e horário, podendo ser feito inclusive nos fins de semana e feriados, trazendo conveniência e minimizando assim os possíveis esquecimentos e atrasos.

Para os trabalhadores, o controle em tempo real possibilitará agilidade no depósito de valores em sua conta vinculada, e permitirá que ele acompanhe e fiscalize o cumprimento desse direito.

Outra implementação importante no FGTS Digital é que serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente, trazendo assim, maior facilidade para o empregador para efetuar a compensação ou recuperação desses valores. Trazendo assim, maior cerelidade nesse processo.

O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar a base de dados. E além do eSocial, futuramente o FGTS Digital utilizará outras fontes de dados para recompor as bases de remunerações para recolhimento do FGTS. Informações declaradas anteriormente via SEFIP/GRRF, RAIS e valores apurados em fiscalização serão integrados ao banco de dados, que por hora não possuem data de implementação.

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Reforma Tributária: cenário instável, adaptação necessária https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/reforma-tributaria-cenario-instavel-adaptacao-necessaria/ Fri, 12 Jan 2024 17:22:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8162 Por Guilherme Di Ferreira

 

Após a aprovação da Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132, em dezembro passado, iniciaram-se os questionamentos e as dúvidas de quais serão as mudanças na prática, e principalmente, o que mudará em 2024 em relação à área fiscal.

Primeiramente, a reforma aprovada tem como foco a relação tributária no uso e consumo. As principais alterações foram com relação aos tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS que serão unificados no modelo IVA, dividido em: IBS (estaduais e municipais), CBS (federais); extinção do IPI e criação do IS (imposto seletivo); e mudanças no ITCMD, IPTU e IPVA.

Esclarecido isso, pontuamos que essas mudanças não ocorrerão de forma instantânea e imediata, como todos imaginam, mas sim, reguladas futuramente por meio de leis complementares.

A Constituição traça as diretrizes basilares e as leis definem de fato como ocorrerá a aplicação da cobrança do tributo. Por esta razão, não há que se desesperar com a aprovação da Reforma Tributária, já que ainda passaremos por um período de adaptação e readequação. Antes do iniciar a transição já foram estipulados prazos para que o Congresso Nacional apresente projetos de leis para regularem as mudanças, todos para 2024!

Após a promulgação das legislações reguladoras, iniciará um intervalo de testes e transições, sendo que é de suma importância entender que nesse período os impostos atuais e os novos não poderão compor a base de cálculo um dos outros. A previsão é de que a transição terá o seu fim em 2033 e que a transição do IVA iniciará em 2026.

Mesmo que a aplicação da Reforma não ocorra de forma imediata, o cenário, infelizmente, é de instabilidade, pois, o que move o judiciário no tocante à matéria tributária são os questionamentos da constitucionalidade das leis complementares, leis essas que deveriam se pautar e seguir a Constituição, mas que na prática, atropelam o texto constitucional e obrigam com que o contribuinte busque a justiça para não ser lesado com cobranças excessivas.

Nesse momento o contribuinte, principalmente o empresário, deve ter um olhar sensível e criterioso para a sua empresa na busca de possibilidades de incentivos e benefícios fiscais antigos e novos, afim de resgatá-los caso tenha ou requerer se possível.

Diante deste cenário, será imprescindível a busca por profissionais tributários que estejam antenados às mudanças vindouras e possibilidades que se apliquem ao seu negócio, para garantir a segurança jurídica, redução de pagamento de impostos e crescimento da empresa.

 

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Entrevista com Juliana Mendonça. Portal R7. Veja o que muda no Vale-refeição e alimentação com novo decreto https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-com-juliana-mendona-portal-r7-veja-o-que-muda-no-vale-refeicao-e-alimentacao-com-novo-decreto/ Tue, 05 Sep 2023 18:42:47 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7985 https://noticias.r7.com/economia/veja-o-que-muda-no-vale-refeicao-e-vale-alimentacao-com-novo-decreto-01092023

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, e especialista em Direito do Trabalho, Juliana Mendonça.

 

_Leia abaixo na íntegra:

 

Os trabalhadores que recebem vale-refeição e vale-alimentação podem, a partir deste mês, escolher a empresa de sua preferência para a gestão de seus benefícios. A portabilidade, que já existia para os salários, passa a ser um direito garantido por lei também para auxílios de alimentação. A decisão está em decreto presidencial  publicado em 31 de agosto no DOU (Diário Oficial da União).

A ordem, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), regulamenta o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e outras mudanças na lei nº 14.442, de 2022, que trata desses benefícios.

As novas regras estabelecem a interoperabilidade, o que determina que as maquininhas aceitem cartões de todas as bandeiras, e a portabilidade, pela qual o trabalhador pode escolher a empresa de vale-refeição ou alimentação que prefere usar, independentemente do contrato feito por seu empregador.

A portabilidade de valores creditados em contas individuais para a aquisição de refeições ou de alimentos passa a ser de responsabilidade das instituições que gerenciam essas contas, serviço que antes lhes era facultativo.

Se a portabilidade for solicitada pelo trabalhador, a transferência dos valores deve ser gratuita e só poderá ser feita entre instituições de pagamento que tenham a mesma natureza e trabalhem com o mesmo tipo de produto.

Nesse caso, o serviço abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados posteriormente na conta do beneficiário. Além disso, a portabilidade dos valores para a aquisição de refeições ou alimentos poderá fazer parte de acordo ou convenção coletiva.

Para a Abranet (Associação Brasileira de Internet), as atualizações sobre portabilidade vão ter impacto positivo na competitividade no mercado de alimentação e refeição e na qualidade dos serviços prestados aos trabalhadores.

Outras novidades

Os programas de recompensa, chamados cashback, em que o consumidor recebe de volta, em créditos ou pontos, uma parte do valor pago por um produto ou serviço, também sofreram alterações: o oferecimento desse tipo de bônus está proibido em transações que envolvam pagamento de alimentação por meio do PAT.

Os empregadores também não podem receber recompensas. A advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, explica que, desde o decreto nº 10.854, de 2021, há a preocupação de evitar que as empresas beneficiárias do PAT tenham algum tipo de deságio ou desconto para oferecer o vale-alimentação a seus empregados, ao pagar menos, mas onerar os trabalhadores com o benefício.

“O decreto atual, de 2023, mantém essa situação, ratificando que as empresas não podem obter benefícios financeiros, salvo aquelas vinculadas à promoção da saúde e da segurança do trabalhador, quando da obtenção e do fornecimento desse cartão de alimentação”, afirma Juliana, que é mestre e especialista em direito e processo do trabalho.

As mudanças na legislação determinam, ainda, que as empresas ou instituições participantes criem programas de promoção e monitoramento da saúde. Deverão, portanto, ser estabelecidas diretrizes e metas para ações que estimulem a alimentação saudável.

“As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego”, diz a norma.

 

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Entrevista Filipe Denki. O Globo. Cooperativas querem mudanças na legislação, como aval para entrarem em recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-o-globo-cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial/ Mon, 31 Jul 2023 20:53:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7921 https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/07/31/cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Empresarial, Dr. Filipe Denki, para o jornal O Globo.

 

_Leia abaixo na íntegra.

No marco legal das cooperativas, um dos principais ajustes a fazer é permitir que elas façam uso da recuperação judicial, o que é proibido atualmente. Além disso, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) monitora um total de 5 mil propostas de mudanças na legislação que afetam de alguma forma essas entidades, com destaque para a proposta de Reforma Tributária, aprovada no início do mês na Câmara dos Deputados.

Um projeto de lei (PL) para permitir que as cooperativas possam entrar com processos de recuperação judicial foi proposto no ano passado pelo deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ) e segue em tramitação. O PL ainda está sendo discutido nas comissões.

A Lei de Recuperação e Falências diz claramente que o processo para reestruturar negócios com endividamento excessivo é para “empresas e sociedades empresárias”, excluindo, portanto, as cooperativas.

Segundo o advogado Filipe Denki, especialista em recuperação de empresas do escritório goiano Lara Martins Advogados, a atualização da Lei de Recuperação e Falências, em 2020, estendeu a recuperação judicial às cooperativas médicas, porque problemas financeiros em entidades do tipo chamaram a atenção. Atualmente, o foco estaria no agronegócio. O escritório de Denki já foi procurado por uma dezena de cooperativas agrícolas com problemas financeiros.

— Muito se fala da supersafra, mas houve um aumento muito grande do custo nos últimos dois anos, e a queda no valor das commodities gerou um impacto muito negativo no faturamento dos produtores — diz Denki.

No início do mês, a Languiru, cooperativa gaúcha que produz carne de aves, suínos e derivados de leite, conseguiu uma decisão judicial cautelar, com prazo de 60 dias, para a proteção do patrimônio da entidade.

Conforme nota publicada pela cooperativa, a Languiru entrou em “liquidação extrajudicial”, instrumento previsto na legislação que rege as cooperativas. Para Denki, a decisão judicial favorável à proteção patrimonial evidencia a importância de se abrir a possibilidade da recuperação judicial.

Segundo a gerente-geral da OCB, Fabíola Nader, das 5 mil propostas monitoradas no Legislativo, cerca de 40 são prioritárias. Na Reforma da Previdência, a OCB focou num ajuste para deixar mais clara a divisão da cobrança de tributos sobre bens e serviços e sobre os repasses aos cooperados.

A gerente-geral da OCB descarta a necessidade de mudança ampla na lei geral das cooperativas, de 1971, mas cita, além da questão da recuperação judicial, alterações nas normas de órgãos reguladores para que as entidades possam oferecer serviços de telecomunicações e de seguros.

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Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nas-acoes-de-improbidade-administrativa/ Mon, 31 Oct 2022 21:45:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7631 Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

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