Arquivos Núcleo Ambiental - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-ambiental/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 14 Jul 2021 15:47:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Núcleo Ambiental - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-ambiental/ 32 32 Luciana Lara, sócia do Lara Martins Advogados, será palestrante no 1º Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente do Estado de Goiás sobre o tema ‘’Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental’’. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/luciana-lara-socia-do-lara-martins-advogados-sera-palestrante-no-1o-forum-de-compliance-publico-e-meio-ambiente-do-estado-de-goias-sobre-o-tema-aspectos-gerais-do-compliance-public/ Wed, 14 Jul 2021 15:38:32 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7092

A Secretaria do Meio Ambiente (Semad) e a Controladoria Geral de Goiás (CGE) promovem nesta quinta-feira (dia 15), o 1º Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente do Estado de Goiás. O evento será realizado de forma virtual com transmissão a partir das 9h.

A advogada e sócia responsável pelo Núcleo Direito Ambiental, Luciana Lara Sena Lima, é uma das convidadas e palestrantes com o tema ‘’Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental’’. Além disso, o evento reunirá grandes conhecedores do tema, proporcionará aos participantes uma melhor compreensão das boas práticas dentro dos 4 Eixos – Ética, Transparência, Responsabilização e Gestão de Riscos – do Programa de Compliance Público em Goiás, além da apresentação de “cases” e exemplos de sucesso no Compliance.

O evento será aberto ao público, e o Link da transmissão está abaixo.

Para mais informações, acesse o perfil da @semadgoias e da @cgegoias no Instagram.

Tópico: Webinar: Compliance Público
Hora: 15 jul. 2021 09:00 São Paulo

Entrar na reunião Zoom
https://us06web.zoom.us/j/96341883863?pwd=VXlTaVNFZ1RET1BCRnljRDFOT1ZIZz09

ID da reunião: 963 4188 3863
Senha de acesso: 296954

 

Serviço:

1° Fórum de Compliance Público e Meio Ambiente.
Data: 15 de julho de 2021
Horário: Das 9h às 17:15h.

Programação:

09:00hs às 09:40hs – Palestra de Abertura:
Andréa Vulcanis – Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – (SEMAD).

09:40hs às 10:00hs – Palestra Magna:
Henrique Moraes Ziller – Secretário-Chefe da Controladoria Geral (CGE-GO)

10:00hs às 11:00hs – Palestra: O Compliance no Estado de Goiás.
Luiz Henrique Crispim – Superintendente da Superintendência de Auditoria (CGE-GO)

11:00hs às 11:30hs – Palestra sobre os Aspectos Gerais do Compliance Público e Ambiental.
Luciana Lara. Especialista em Direito Ambiental

11:30hs às 12:00hs – Discussão.

12hs – Intervalo

14:00hs – Palestras sobre 4 eixos do compliance, ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos: (Membros da CGE):

14:00hs às 14:20hs – Eixos Ética e Responsabilização – Bruno Mendes Dias – Superintendente da Superintendência de Correição Administrativa da CGE.

14:20hs às 14:35hs – Eixo Gestão de Riscos – Reneilton Brito de Abreu – Gestor de Finanças e Controle da CGE e Assessor de Controle Interno – Economia.

14:35hs às 14:50hs – Eixo Transparência – Bianca Neves Guimarães – Gestora de Finanças e Controle da CGE.

14:50hs às 15:20hs – Palestra Ranking Compliance Público Semad edição 2021:
José Augusto Carneiro – Gestor de Finanças e Controle (SEMAD).

15:20hs – “Cases de Sucesso”.
15:20 às 15:40 – Rodrigo Polizzi – Diretor (ARSAE-MG) – Programa de Compliance e Integridade da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG – Rodrigo Polizzi)
15:40 às 16:00 – Nazareno Araújo – Gerente Geral de Estratégia (ANA) – Governança e Integridade na ANA.
16:00 às 16:10 – Rodrigo Bastos – Gerente de Fiscalização e Emergências Ambientais da Semad – Fiscalização Ambiental.
16:10hs às 16:20hs – Glaucilene – Chefe de Gabinete da SEMAD – Compensação Ambiental.
16:20hs às 16:40hs – Bruna Piza – Chefe de Gabinete da CGE – Caso Brumadinho: reflexões e lições.

16:40hs às 17:00hs – Discussão.

17:00hs às 17:15hs – Encerramento:
Vanessa Fernanda Schmitt, Subsecretária de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação.

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Como desenvolver um programa de Compliance Ambiental. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-desenvolver-um-programa-de-compliance-ambiental/ Wed, 07 Jul 2021 14:20:10 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7082 Por Luciana Lara Sena Lima

 

A palavra compliance deriva do termo anglo-saxônico “to comply” que significa cumprir, obedecer, estar de acordo. No Brasil, o compliance está sendo ainda ligado à terminologia integridade.

O compliance ambiental serve de ferramenta para identificação e gestão dos riscos ambientais e o necessário equilíbrio entre a produção e a proteção do meio ambiente como um todo.

Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é importante que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído, para que seja possível garantir um maior controle das decisões que envolvam a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos ambientais.

No primeiro momento, para quem tem a intenção de instituir um programa de compliance ambiental, é necessária a estruturação da governança da empresa.

É preciso, também, definir os papéis de cada setor e a instituição de um código de ética que representa e materializa os valores da empresa, sempre em atenção aos princípios da transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa ambiental.

Em sequência, é necessária a identificação dos riscos inerentes à atividade e à análise da estrutura legislativa ambiental que a organização está submetida.

A identificação será de extrema importância para adaptar quais serão as melhores práticas que farão parte do código de ética da empresa, com o intuito de evitar eventual responsabilização ambiental nas esferas cível, administrativa ou judicial.

A existência de mecanismos e canais que permitem a auditoria interna e externa para verificação, até mesmo pelo próprio Estado, do cumprimento da conformidade ambiental e eventuais denúncias de irregularidades, mostra-se um eficaz instrumento na adoção do programa do compliance ambiental.

Além disso, o programa visa a colaboração com o cumprimento das normas ambientais e a criação de uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade (ambiental, econômica e social), bem como a redução de riscos da empresa.

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O Projeto de Lei 5.442/19 como instrumento de efetivação do Compliance Ambiental. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-projeto-de-lei-5-442-19-como-instrumento-de-efetivacao-do-compliance-ambiental/ Tue, 06 Jul 2021 18:03:34 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7080 Por Luciana Lara Sena Lima

 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.442/19, que tem por objetivo regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que exploram atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente. O Projeto de Lei, uma vez aprovado, regulamentará os programas de conformidade ambiental (Compliance Ambiental).

Além das pessoas jurídicas, a norma prevê também acerca da obrigatoriedade da implementação de programa de conformidade ambiental no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras.

Segundo o artigo 2º do PL 5.442/19, o programa de conformidade ambiental consiste, “no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Na propositura do Projeto de Lei, foi apontada a seguinte justificativa da necessidade de se ter consagrado esse instrumento do compliance ambiental: “As recentes tragédias envolvendo o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho despertaram a atenção de especialistas e autoridades públicas para a necessidade de desenvolvimento de novos instrumentos de preservação do meio ambiente. Dentre tais instrumentos, ganham destaque aqueles de natureza preventiva, ou seja, voltados a evitar a ocorrência de danos ambientais, os quais, muitas vezes, podem ser irreversíveis ou exigirem anos para que o meio ambiente se recupere.”

Oportuno mencionar, ainda, que o artigo 6° do projeto de Lei há o estabelecimento das diretrizes que programas de compliance ambiental devem conter: engajamento da alta liderança; exigência de políticas e procedimentos internos; treinamento e análises periódicas; independência e autoridade para a aplicação do programa e sua fiscalização; canais de denúncias; adoção de medidas disciplinares para o caso de descumprimento; monitoramento contínuo; procedimentos para o aperfeiçoamento do programa.

Os programas de compliance ambiental podem ser aliados das pessoas jurídicas públicas e privadas para a gestão de riscos ambientais e a manutenção da boa imagem perante o público externo.

Não há dúvidas que o Projeto de Lei 5.442/19 vai acelerar esse processo de conformidade ambiental das empresas.

Estamos preparados?

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Compliance Ambiental: o que você precisa saber. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/compliance-ambiental-o-que-voce-precisa-saber/ Mon, 05 Jul 2021 15:04:14 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7077 Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Compliance ganhou notoriedade nas atividades empresariais voltadas ao combate à corrupção em empresas de grande porte que possuem relação com o Governo, e vem sendo aplicado em várias áreas do Direito, dentre elas, o Direito Ambiental.

O Compliance Ambiental pode ser conceituado como um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental.

Importante mencionar que temos, atualmente, no Brasil, um número estimado de 64.212 (sessenta e quatro mil, duzentos e doze) atos normativos e regramentos técnicos ambientais vigentes.

Isso mesmo, mais de sessenta mil normas regem o Direito Ambiental brasileiro.

Muita coisa, não é mesmo?

Os tipos normativos que versam sobre a proteção ambiental no país são diversos: a Constituição Federal (artigo 225), leis infraconstitucionais (políticas ambientais sobre resíduos sólidos, saneamento básico, mudanças climáticas, código florestal, etc), decretos, instruções normativas, portarias, resoluções, dentre outras.

Lembrando que, a Constituição Federal assegurou, no artigo 23, a competência comum de todas as entidades federativas (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (inciso VI).

Sendo assim, todos os entes federativos constituídos possuem competência administrativa para tratar sobre as questões que envolvem o meio ambiente e a sua devida proteção.

Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é necessário que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído.

Isso garantirá o maior controle das decisões que envolvem a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos, sem que haja conflito de interesses.

A legislação ambiental brasileira, além de volumosa, é extremamente rigorosa e prevê responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal para hipóteses de lesão ao meio ambiente.

Os programas de integridade específicos para evitar condutas que possam gerar ilícitos e responsabilizações ambientais, tornam-se cada vez mais necessários de serem adotados.

Para tanto, é necessário uma mudança de cultura e organização da empresa para que todos estejam ajustados aos códigos de conduta e protocolos adotados para controles internos e gestão de riscos ambientais.

E sua empresa, já adota esses padrões do compliance ambiental?

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Como evitar Infrações Ambientais. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-evitar-infracoes-ambientais/ Thu, 10 Jun 2021 17:01:08 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4064 Semana do Meio Ambiente 

Por Luciana Lara Sena Lima

 

As infrações ambientais estão descritas na Lei 9.605/98, que ficou conhecida como “Lei de Crimes Ambientais” mas que trata também sobre a responsabilidade administrativa ambiental.

O artigo 70 da citada lei define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

O objetivo da responsabilidade administrativa ambiental é fazer com que as irregularidades ambientais sejam apuradas e punidas na própria esfera administrativa, sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário.

Para cada infração ou irregularidade ambiental identificada pelo órgão competente deverá impor a sanção administrativa ambiental correspondente, de acordo com a previsão normativa.

E como evitar essas infrações administrativas ambientais?

A adoção de práticas preventivas (como o estudo das viabilidade ambientais por meio de laudos técnicos específicos), o conhecimento da legislação e suas responsabilizações e consequências jurídicas, cooperar com os órgãos ambientais, são algumas das medidas que podem ser adotadas para evitar a aplicação.

Além do mais, as práticas sociais, ambientais, e de governança (conhecidas como ESG) mostram-se cada vez mais efetivas nesse cenário preventivo.

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Licenças ambientais: quais são? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/licencas-ambientais-quais-sao/ Wed, 09 Jun 2021 17:42:58 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4061 Semana do Meio Ambiente 

Por Luciana Lara Sena Lima

 

No primeiro momento, é importante mencionar que as licenças ambientais estão conceituadas e são previstas na Resolução CONAMA 237/97.

A Licença Ambiental é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

São três as modalidades de licenças previstas na Resolução 237/97:

Licença Prévia (LP) que é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos;

Licença de Instalação (LI) que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

Licença de Operação (LO) que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Para o efetivo funcionamento dos empreendimentos que necessitam das licenças, essas devem estar em dias, uma vez que, precisam serem renovadas conforme a determinação por parte dos órgãos ambientais competentes.

Além do mais, operar empreendimentos em que não foi emitida a devida licença necessária, pode acarretar em aplicação de multas e penalidades para o empreendedor.

Importante estarmos atentos a esse instrumento ambiental, não é mesmo?

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A Nova Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais: impressões iniciais. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-nova-politica-nacional-de-pagamento-por-servicos-ambientais-impressoes-iniciais/ Mon, 25 Jan 2021 18:17:57 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2758 Por Luciana Lara Sena Lima.

 

A Nova Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, Lei nº 14.119/2021, publicada recentemente pela União (no último dia 14), institui o pagamento, que pode ser monetário ou não (além de outras modalidades), a prestadores de serviços que ajudem a conservar áreas de preservação ambiental.

Tal normatização não é novidade aqui em Goiás. Já temos, desde 2017, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), que foi instituído pelo Decreto n. 9.130 e tem como finalidade reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do estado de Goiás.

Os serviços ambientais são aquelas atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas existentes no país. A nova política nacional ambiental, aprovada pelo governo federal, possui como objetivo a adoção de medidas de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação. O pagamento por serviços ambientais dependerá da verificação e comprovação das ações implementadas.

A gestão da Política de Pagamento por Serviços Ambientais ficará ao encargo do órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) que é o Ministério do Meio Ambiente.

As modalidades de pagamentos ambientais previstas na lei (art. 3º) são as seguintes: pagamento direto (pode ser monetário ou não – que poderá ser, por exemplo, em serviços ambientais prestados na propriedade); melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas (contraprestação que reflete no social); compensação ambiental (que será vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação); títulos verdes; comodato; e Cota de Reserva Ambiental (CRA). Tais instrumentos ainda necessitam de uma regulamentação específica para se efetivarem, por meio de programas próprios.

Quanto aos interessados que terão prioridade com a adoção das medidas da nova legislação (art.6º) são as seguinte: as comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores tradicionais e empreendedores familiares rurais.

As áreas que poderão ser objeto do programa (art. 8º) são as áreas cobertas com vegetações nativas; as áreas sujeitas a restauração; as terras indígenas; as paisagens de grandes belezas; as áreas de exclusão de pesca e as áreas prioritárias.

A legislação prevê, ainda, que os imóveis que serão contemplados pelo programa de serviços ambientais (art. 9º) podem ser tanto os situados em zona rural inscritos no CAR, quanto os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor e também as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertos por vegetação nativa.

Não poderão utilizar esses serviços ambientais (art. 10) as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação ao termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes, e também as áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama.

O Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais ainda será regulamentado pelo poder público, para dar uma efetividade ainda maior à nova legislação.

O Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais apoiará ações de conservação e a recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais ou mesmo urbanas.

A iniciativa e efetividade da nova lei ambiental servirá como mais um importante instrumento de concretização ao que é trazido pela Constituição Federal brasileira da cooperação e responsabilização, tanto por parte do Poder Público, quanto da sociedade como um todo que poderá ajudar a preservar o meio ambiente.

E você, já está preparado para se valer desse instrumento ambiental?

 

 

 

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OUTUBRO ROSA. O Meio Ambiente e o Câncer de Mama. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-o-meio-ambiente-e-o-cancer-de-mama/ Fri, 23 Oct 2020 21:34:46 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2506 NÚCLEO AMBIENTAL.

 

Em linguagem técnica, o meio ambiente é conceituado como “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mais precisamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. É uma realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis” (ÉDIS MILARÉ).

Por mais incrível que pareça, o Meio Ambiente é responsável por 80% dos casos de câncer, segundo dados do Centro de Combate ao Câncer. E durante o mês de Outubro há essa mobilização importante para o despertar da conscientização e a prevenção do Câncer de Mama. O câncer pode ter várias causas: há as causas externas, que são aquelas presentes no meio ambiente e as causas internas, como questões hormonais, condições imunológicas e mutações genéticas.

Entre 80% e 90% dos casos de câncer estão associados a causas externas. As mudanças provocadas no meio ambiente pelo próprio homem, e os hábitos e o estilo de vida podem aumentar o risco de diferentes tipos de câncer, segundo dados do Instituto Nacional de Câncer.

Podemos mencionar alguns dos fatores que pode propiciar o aparecimento do câncer, dentre eles: o tabagismo, o alcoolismo, os hábitos alimentares, a utilização de medicamentos em excesso, a radiação solar, dentre outros.

Devemos ter atenção e os olhos voltados, principalmente para os fatores externos, que representam, percentualmente, ser o maior responsável pelo surgimento do câncer.

O cuidado, a atenção, o diagnóstico precoce são importantes para uma menor incidência do câncer de mama.

Lembrando, por fim, que esse alerta deve ser tanto para as mulheres quanto para os homens. Devemos todos, nos cuidarmos.

Se toque.

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O CONAMA, a economia e o meio ambiente. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-conama-a-economia-e-o-meio-ambiente/ Mon, 05 Oct 2020 15:37:50 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2449 Por Luciana Lara Sena Lima.

 

No último dia 28 em reunião realizada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), foram revogadas as seguintes resoluções: 302/2002 que tratava sobre a preservação de áreas no entorno de reservatórios d’água; a resolução 303/2002 que versava sobre a proteção dos manguezais e faixas de restinga do litoral brasileiro; a resolução 284/2001 referente ao licenciamento ambiental para irrigação, e a resolução 264/1999 sobre a utilização de fornos para queima de resíduos.

Ocorre que, no dia 29 de Setembro, por meio de uma Ação Popular proposta perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, houve a suspensão da revogação das Resoluções 302 e 303 do Conama, mas em caráter liminar.

Tal suspensão da revogação ocorreu, pelo entendimento da magistrada de se tratar de risco de “danos irrecuperáveis ao meio ambiente”, mas a liminar foi derrubada pela decisão no Tribunal Regional Federal, no dia 2 de Outubro.

Sendo assim, o que temos até então, é a revogação das resoluções mencionadas, que segundo argumento trazido pelo magistrado que ‘derrubou’ a liminar, as resoluções perderam a eficácia após a sanção do Código Florestal, de 2012 (Lei 12.651/2012).

Além disso, foi questionado no Supremo Tribunal Federal, por um dos partidos políticos brasileiro, sobre as revogações das normas, sob o argumento de que a supressão das normas enfraquecerá o sistema de proteção ao meio ambiente e poderiam ocasionar danos de forma irreversível aos biomas nacionais. Tal ação está distribuída para a ministra Rosa Weber analisar. Sendo assim, aguardemos o julgamento.

Não é novidade para ninguém que o meio ambiente tem sido pauta no cenário nacional e internacional dos últimos dias, entretanto, tais decisões provocam impactos que estão além das questões ambientais e afetam diretamente a economia, o PIB agropecuário brasileiro (Resolução 284/2001 que trata sobre o Licenciamento ambiental para irrigação) e a obtenção de créditos do país e das empresas no exterior.

As queimadas no Pantanal e no Brasil a fora, o desmatamento na Amazônia, falta de chuvas e calor excessivo, ou seja, a questão ambiental como uma todo e as decisões políticas em torno dela, tem sido tema de discurso e de embates políticos diariamente. Seja por aqui, ou ao redor do globo.

Os impactos dessas decisões políticas ambientais do Brasil tem refletido diretamente nas tomadas de decisões econômicas. A título exemplificativo estima-se que o nosso país teria um ganho de 2,8 trilhões de reais investindo em economia verde (dados do Jornal Estadão, Agosto/2020).

As resoluções do Conama que tratam sobre a garantia da preservação de áreas de restinga e manguezais, de entornos de reservatórios d’água e que disciplinam o licenciamento ambiental para projetos de irrigação foram revogadas pelo referido órgão ambiental na última reunião realizada por ele. Também foi aprovada a queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico em fornos usados para a produção de cimento.

Para entender sobre essas resoluções e os impactos das revogações é preciso entender sobre a importância desse conselho ambiental. O Conama é o principal órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente e é responsável por estabelecer critérios para licenciamento ambiental e normas para o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente. E ainda, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) previsto sua instituição na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

O Conselho, que contava com 96 conselheiros até Maio de 2019, entre membros de entidades públicas e de ONGs, agora possui 23 membros titulares, incluindo seu presidente, o ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles. Com o número reduzido de integrantes, aproximadamente 76% a menos, houve perda da representatividade, principalmente, da sociedade civil e das ONG’s ambientais.

Em resumo, tivemos na mesma semana: revogação, “desrrevogação” e revogação das resoluções, tudo dentro da mesma semana (de 28 de Setembro a 2 de Outubro).

O fato é que devemos voltar nossos olhos e atenção para todas essas tomadas de decisões legislativas ambientais, que refletirão na política de gestão adotada pelo setor produtivo brasileiro, levando em consideração os riscos ambientais inseridos, sejam eles internos ou externos.

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Impactos Socioambientais do desmatamento no Brasil. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/impactos-socioambientais-do-desmatamento-no-brasil/ Mon, 27 Jul 2020 19:04:22 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2251 Por Luciana Lara Sena Lima.

 

O desmatamento ambiental constitui na retirada desmedida e desproporcional da flora em determinado território. No Brasil, principalmente nos últimos meses, os impactos negativos do desmatamento, em especial na região Amazônica, tem repercutido tanto no cenário nacional quanto no internacional.

Segundo dados do Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD) do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), órgão não oficial do governo brasileiro, o desmatamento da Floresta Amazônica teve um aumento de 171% em abril de 2020 com relação ao mesmo período de 2019.

Esse desmatamento representa 529 km² de floresta derrubada, o que equivale aproximadamente ao território do município de Porto Alegre.

Alguns fatores são apontados para esse desmatamento desmedido, entre eles, o enfraquecimento dos órgãos de controle ambientais brasileiros, redução de orçamentos destinados à prevenção e redução do número de fiscalizações pelos órgãos competentes.

O desmatamento, da forma como tem ocorrido, leva a problemas ambientais, sociais, econômicos e afeta o principal setor produtivo brasileiro: o de agronegócios.

Convém lembrar, além do mais, que do ponto de vista jurídico, o desmatamento ambiental é crime e, por consequência, viola um direito que é considerado pela Constituição Federal como um direito fundamental (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, artigo 225 da CF).

Sendo assim, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente, flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, se violado o direito protegido, é passível de ser punido.

A Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Nos artigos 38 e 39 da referida lei, o bem jurídico protegido é o meio ambiente, com a finalidade no patrimônio florestal, florestas de preservação permanente. Ademais, a lei ainda busca proteger a fauna e tutela a biodiversidade e a natureza.

A punição para o desmatamento ambiental pode chegar a aplicação de uma penalidade de até 3 anos de detenção, além do pagamento de multas ambientais (conforme a lesão provocada). Tais sanções ainda podem ser cumuladas.

A situação da Floresta Amazônica e de todo o ecossistema brasileiro precisa de especial atenção e cuidado tanto por parte do Poder Público quanto da sociedade, pois a responsabilidade é de todos nós.

Nesse sentido, devem ser estabelecidas políticas ambientais efetivas para reduzir o desmatamento, uma vez que a Floresta Amazônica e o ecossistema são de suma importância para a existência dos seres vivos e também para que ocorra o reestabelecimento do fortalecimento econômico do país.

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