Arquivos Núcleo de Recuperação de Empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-de-recuperacao-de-empresas/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 21 Jun 2021 12:27:17 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Núcleo de Recuperação de Empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-de-recuperacao-de-empresas/ 32 32 Filipe Denki. Jornal “O Popular”. Recuperação e falência aumentam. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/filipe-denki-jornal-o-popular-recuperacao-e-falencia-aumentam/ Mon, 21 Jun 2021 12:27:17 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7063 Matéria publicada pelo Jornal “O Popular” com entrevista ao sócio do Lara Martins Advogados, Coordenador Jurídico do Núcleo de Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

 

]]>
[REC] O QUE MUDOU NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/rec-o-que-mudou-na-recuperacao-judicial/ Thu, 28 Jan 2021 20:24:28 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2766

LIVE Com Filipe Denki e Danilo Diniz.

Danilo é Diretor de Secretaria e Professor.

 

No último sábado (23) entrou em vigor a Lei n. 14.112/20 trazendo alterações importantes no que se refere à Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial das Empresas. Muito têm se falado sobre a reforma dessa lei, sobre suas várias mudanças (destacadas também em nossos canais de comunicação). Seu objetivo foi modernizar a legislação atual, aperfeiçoando alguns institutos com a finalidade de desburocratizar o processo de falência e recuperação judicial/extrajudicial.

Um grande avanço na lei foi a inserção de forma clara e específica da conciliação e mediação no processo de recuperação e falência, possibilitando aos credores e devedores uma alternativa consensual para solução das dívidas antes do pedido formal de falência ou recuperação judicial. Trata-se de medida de extrema importância em diante dos altos custos de uma recuperação judicial.

Outra alteração significativa foi a melhora na recuperação extrajudicial, que ao longo dos 15 anos de vigência da atual lei, era muito pouco utilizada devido sua ineficiência. De acordo com o projeto passa a ser sujeito à recuperação extrajudicial crédito de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, exigindo para isso a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Dessa forma, a recuperação extrajudicial torna-se um procedimento mais célere e menos oneroso, no qual a empresa elabora seu plano/acordo de recuperação apresentando aos seus credores visando renegociar suas dívidas e novas condições de pagamento com desconto ou parcelamento.

Além disso, quais são as outras mudanças na recuperação judicial? O número de empresas tende aumentar com a reforma da lei ou diminuir? E o que muda para os micros e pequenos empreendedores? Para essas respostas e mais, confira a Live completa no perfil do @execucao.efetiva

 

*A série REC, publicada às quintas-feiras, aborda temas específicos do meio jurídico, extraídos de Lives no Instagram em que os sócios advogados do Lara Martins Advogados realizam em seus perfis pessoais ou como convidados por parceiros.

 

 

 

]]>
As Novas Funções do Administrador Judicial com a Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/as-novas-funcoes-do-administrador-judicial-com-a-reforma-da-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas/ Tue, 12 Jan 2021 19:00:29 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2716 Por Filipe Denki.

 

Desde que foi aprovado pelo Senado Federal o PL. nº 4.458/20 em 25 de novembro de 2020, e posteriormente sancionado e promulgado em 24 de dezembro, sob o número Lei nº 14.112/20 venho escrevendo diversos artigos e realizando eventos sobre a reforma da lei de falências e recuperação de empresas.

Não poderia deixar de escrever sobre as novas funções do administrador judicial com a reforma da lei, cujo o múnus tenho orgulho de exercer há quase uma década.

Um dos pontos mais polêmicos e de maior discussão durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional foi a imposição ao administrador judicial de atestar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor, apresentadas no relatório mensal das atividades (RMA).

Tal previsão preocupou os profissionais da área, e não foi diferente comigo, já que se exige do administrador judicial uma responsabilidade que nem ao auditor independente é imposta.

Seria demasiadamente oneroso atribuir ao administrador judicial a responsabilidade de atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor, felizmente houve o veto desse ponto e a redação final trouxe o termo fiscalizar a veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas, o que já é feito por nós administradores judiciais ou pelo menos deveria ser feito.

É importante destacar que a lei estimula a profissionalização dos administradores judiciais, exigindo uma atuação efetiva para contribuir com a eficiência dos processos.

O que observamos (não em todos os casos é claro, mas em muitos por todo o país) são profissionais que aqui chamarei de “aventureiros”, que se intitulam especialistas em administração judicial, que estão atrás única e exclusivamente da remuneração muitas vezes “vultosas” que envolvem os processos de recuperação judicial e falência, justificados pela alta complexidade de muitos casos.

O sucesso e o insucesso de muitos processos de falência e recuperação judicial está diretamente ligado à competência e qualificação dos profissionais envolvidos, como é o caso do administrador judicial.

De acordo com a nova lei, cabe aos administradores judiciais assegurar que as partes não adotem medidas protelatórias: incentivar a mediação de conflitos e atuar com assertividade na análise dos créditos, diminuindo a judicialização de controvérsias.

O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo e para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.

Apesar da previsão expressa, não se trata bem de uma novidade, pois os administradores judiciais mais experientes e qualificados, já fazem isso há bastante tempo. Mas foi importante a normatização, já que agora todos os administradores judicias passam a ser obrigados a fazer a mesma coisa, o que contribui para acesso dos credores as informações do processo, em especial os mais vulneráveis e a padronização das melhores práticas nestes processos.

Outra atribuição conferida ao administrador judicial é a fiscalização do decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores, a meu ver equivocada. Em minha modesta opinião, a função seria de outro órgão, já previsto em lei e pouquíssimo utilizado que é o comitê de credores.

Do ponto de vista da falência, um item considerado ousado é o que estipula o prazo de 180 dias para o administrador judicial providenciar a realização do ativo da massa falida. Atualmente, há processos que levam anos ou décadas para que a venda dos bens da massa ocorra, acarretando a deterioração parcial ou total do seu patrimônio.

Como um dos objetivos da nova lei é dar maior celeridade aos processos, em especial os falimentares, o legislador colocou no colo a culpa pela morosidade dos processos e a responsabilidade para agilizá-los.

Por experiência própria, um dos maiores interessados na celeridade do processo de falência e no seu encerramento rápido é o próprio administrador judicial, que em regra e por previsão legal só recebe sua remuneração após a realização do ativo e início dos pagamentos dos credores, além, é claro, do próprio fato de poder se comprometer com novos processos.

Por fim, apesar da lei não colocar como atribuição do administrador judicial a constatação prévia, será na maioria dos casos sua responsabilidade a realização, como já vem ocorrendo em casos em como este instrumento é utilizado.

]]>
O que é o Dip Financing? Ponto alto da nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/o-que-e-o-dip-financing-ponto-alto-da-nova-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas/ Tue, 12 Jan 2021 18:51:34 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2713 Por Filipe Denki.

 

Como sabemos, no dia 24 de dezembro de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.112/20 que reforma a lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/05).

Essa lei era esperada ansiosamente por diversos agentes econômicos e profissionais das mais diversas áreas, é não é para menos, já que estamos passando por uma grave crise econômica causada pela pandemia do coronavírus. Os governos e parlamentos do mundo todo se movimentam para tentar conter os efeitos da crise e evitar, no caso das empresas, uma quebradeira generalizada.

Dentre as alterações e inclusões trazidas pela Lei nº 14.112/20, um dos pontos altos da nova lei é a previsão expressa do chamado dip financing.

A nova lei dedicou uma seção exclusiva ao tema, a seção IV-A, intitulada, “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial” que compreende os artigos 69-A a 69-F.

 

Mas o que seria o Dip Financing?

É a sigla de debtor-in-possesion financing, cuja a tradução seria “financiamento do devedor em posse”, ou seja, financiamento do devedor em recuperação judicial.

O financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial, como a própria lei o chama, é uma modalidade de novo financiamento para uma empresa que está em processo de recuperação judicial, ou seja, que já possui um plano aprovado ou em discussão por seus credores para o pagamento de suas dívidas.

Uma das maiores dificuldades da empresa em recuperação judicial é a obtenção de recursos para manutenção e fomento de sua atividade. O DIP Financing tem principal finalidade suprir a falta de caixa presente na empresa para financiar despesas operacionais como pagamento de fornecedores, salários, despesas administrativas, entre outros.

Embora o DIP Financing já fosse utilizado em processos de recuperação judicial em tramitação sob a égide da Lei nº 11.101/05, algumas situações não permitiam sua ampla utilização pelas empresas com dificuldade financeira.

Dentre elas destaco a demora na aprovação dos novos termos do financiamento, ausência de bens da devedora livre desembaraçados para serem dados em garantia, e uma melhor classificação do referido crédito em caso de convolação em falência.

Com a promulgação da “nova lei de falências e recuperação de empresas”, essa modalidade de crédito terá maior segurança jurídica, redução do prazo de aprovação e prioridade do novo financiamento, de modo a disseminar a prática no mercado.

Para isso, a legislador conferiu ao dip financing natureza extraconcursal, ou seja, não sujeição do crédito os efeitos da recuperação judicial e prioridade no recebimento em caso de convolação em falência, inclusive tendo prioridade dentre os créditos classificados como extraconcursais e a impossibilidade de modificação de sua natureza/classificação em hipótese alguma.

Durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, ou seja, o compartilhamento das garantias pelos atuais credores.

Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores (Dip Financing), o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.

Nesse sentido, o DIP Financing garante que o devedor em recuperação judicial continue gerando caixa para manter sua operação, bem como propicia o pagamento de todos os demais credores, assegurando assim as condições necessárias para o cumprimento do plano de recuperação.

Na minha opinião todas essas melhorias trazidas pela Lei nº 14.112/20 tendem a conferir mais sucesso aos processos de recuperação judicial, que segundo estudos possuem índices baixíssimos.

 

 

]]>
A corrida contra o tempo – A reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/a-corrida-contra-o-tempo-a-reforma-da-lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas/ Mon, 11 Jan 2021 14:13:31 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2709 Por Filipe Denki.

 

Sem a menor sombra de dúvidas em dos assuntos mais comentados nas áreas do direito, contabilidade, administração e economia, no início do presente ano, é a reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas com a promulgação da Lei nº 14.112/20 que altera substancialmente a Lei nº 11.101/05.

Em meio a pandemia e a grave crise econômica que atingiu todo o mundo causada, o parlamento de diversos países se movimentaram para aprovar leis que pudessem mitigar os efeitos da crise e, por consequência, evitar o fechamento de diversas empresas.

No Brasil não foi diferente, desde a decretação do estado de calamidade em meados de março de 2020, diversos projetos de lei foram apresentados. Aqui destaco o PL nº 1.397/20 e o PL nº 2.373/20, que continham medidas emergências transitórias para auxiliar os agentes econômicos no enfrentamento da crise.

Entretanto, nossos parlamentares ao invés de aprovarem projetos de leis emergenciais e transitórios, decidiram por acelerar a tramitação do PL nº 6.229/05 que visava reformar a nossa atual lei falimentar e recuperacional, que ao longo dos anos teve diversos projetos com matérias similares apensados a ele.

Em 26 de agosto de 2020, o PL nº 6.229/05 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e recepcionado pelo Senado sob o nº PL nº 4.458/20. No dia 25 de novembro de 2020 foi aprovado pelo Senado, e por fim, foi sancionado pela Presidência da República em 24 de dezembro de 2020.

Além da necessidade natural de adequarmos o mais rápido possível a uma nova legislação, no caso da “nova lei de falência e recuperação de empresas” ela recebeu contornos até certo ponto dramáticos, em razão do curto período de vacatio legis (período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência), de apenas 30 dias, uma verdadeira corrida contra o tempo.

O vacatio legis existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. No caso da atual lei falimentar ela não foi revogada pela Lei nº 14.112/20, o que houve foi a inclusão de novos dispositivos e a revogação parcial de alguns.

Doutrinadores, especialistas das mais diversas áreas e em especial os operadores do direito correm contra o tempo para aprenderem os novos dispositivos legais para, já no dia 23 de janeiro de 2021, possam aplicar nos processos em andamento e os que serão ajuizados a partir de agora.

Diferentemente da Lei nº 11.101/05 que quando foi promulgada só seria aplicada a processos ajuizados após início de sua vigência, não se aplicando aos processos de falência ou de concordata ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 14.112/20, em regra, aplica-se também os processos de falência e recuperação judicial já em andamento.

Digo em regra, pois há algumas regras excepcionais que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: a possibilidade de apresentação de plano por credores; alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência e alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Por fim, fica assegurada também a possibilidade de que empresas com recuperação judicial atualmente em curso ofereçam proposta de transação fiscal à Fazenda Nacional, em até 60 dias após a regulamentação desse procedimento.

Pensando em contribuir com entendimento de nossos clientes, colaboradores, comunidade jurídica, empresários e sociedade em geral, nas últimas semanas estamos publicando diversos artigos sobre o tema que culminará com a disponibilização nos próximos dias de um E-book acerca da reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

]]>
Rota Jurídica. Senado aprova Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei de Falência e Recuperação de Empresas. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/rota-juridica-senado-aprova-projeto-de-lei-4-458-2020-que-altera-a-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas/ Wed, 09 Dec 2020 21:57:48 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2638 Artigo publicado pelo site Rota Jurídica, de autoria do Advogado, especialista em Recuperação de Empresas, sócio do Lara Martins Advogados, Filipe Denki.

Leia o artigo na íntegra logo abaixo ou clique aqui para acessar o site do Rota Jurídica.

 

O Senado aprovou o Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o projeto de lei já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto deste ano sob o número PL nº 6.229/2005 e agora segue para sanção presidencial.

O Projeto de lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/05, que regula a falência e a recuperação de empresas.

Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial, que ao longo dos 15 anos de vigência da atual lei é muito pouco utilizada devido sua ineficiência. De acordo com o projeto passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.

O Projeto estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores.

O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.

No caso do dip finance, se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos, o projeto de lei também alterou a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing em caso de falência.

Em relação aos créditos tributários, estes não sujeito a recuperação, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e no prazo para pagamento, além da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

O PL no 4.458/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.

Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora.

Por fim, o projeto melhora o instituto da falência, que na maioria dos casos se arrastam por vários anos no judiciário, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência, a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos e maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial, além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.

De certa forma, as alterações decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da LRF e apesar da imperfeição do projeto, ele trouxe mudanças positivas e novidades significativas.

De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.

Agora resta aos operadores do direito trabalhar no aperfeiçoamento das decisões e jurisprudência nos pontos mais delicados ou não abarcados pelo novo projeto e melhorar a prática das novas regras.

]]>