Arquivos Núcleo Direito da Saúde - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-direito-da-saude/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Tue, 21 May 2024 18:45:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Núcleo Direito da Saúde - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-direito-da-saude/ 32 32 Prevent Senior suspende venda de planos de saúde em SP e RJ: como fica o consumidor? https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/prevent-senior-suspende-venda-de-planos-de-saude-em-sp-e-rj-como-fica-o-consumidor/ Thu, 16 May 2024 13:54:01 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8475

Prevent Senior suspende venda de planos de saúde em SP e RJ: como fica o consumidor?

Entrevista concedida pela advogada Nycolle Soares, sócia e CEO do Lara Martins Advogados

Leia abaixo na íntegra:

A Prevent Senior deixará de vender planos de saúde de dois serviços de contratação individual/familiar em municípios dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, a partir de 31 de maio de 2024.

A suspensão das vendas foi informada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), órgão fiscalizador do setor, em comunicado no último dia 9.

A ANS esclarece ainda que a operadora solicitou a suspensão de venda à reguladora em 30 de abril. De acordo com o normativo da agência, a suspensão de comercialização dos planos é realizada no prazo de 30 dias após a protocolização do pedido.

Além disso, segundo a agência, no período entre a solicitação e a efetiva suspensão, o plano de saúde continua apto à comercialização, e deve ser vendido pela operadora, inclusive para ser destino de portabilidade de carências.

Em publicação nas redes sociais, a operadora alega que a decisão foi tomada “por iniciativa própria tendo em vista a sobrecarga na demanda por atendimento, ocasionada pelos surtos de várias doenças”. Por isso, segundo comunicado da empresa no Instagram, “a medida se faz necessária para preservar a qualidade dos serviços prestados aos mais de 580 mil beneficiários que confiam sua saúde à Prevent Senior”.

Procurada pela reportagem, a empresa respondeu por meio da assessoria de imprensa que “ainda não tem previsão para o retorno das vendas”.

Como fica o consumidor?

Segundo a advogada Nycolle Araújo Soares, especializada em Direito da Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados, “os planos ativos não sofrerão alteração, pois a decisão não interfere na efetividade da cobertura dos planos já vigentes”.

Ela ressalta que a decisão da Prevent Senior está em conformidade com as regras da agência reguladora do mercado, “que prevê a possibilidade de a operadora de planos de saúde solicitar a suspensão de produtos que não deseja comercializar por um período e/ou a reativação de produtos que estejam com a comercialização suspensa por sua solicitação”.

Vale lembrar que São Paulo e Rio de Janeiro são justamente os dois estados com as maiores taxas de cobertura de planos de saúde do país. O estado paulista concentra 40% enquanto o fluminense tem 35% dos 51 milhões de usuários brasileiros, de acordo com a edição mais recente do Panorama da Saúde Suplementar da ANS.

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Videochamada para pacientes: agora é lei! https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/videochamada-para-pacientes-agora-e-lei/ Mon, 06 Sep 2021 13:39:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7178 Por Nycolle Soares

 

Foi sancionada a Lei 14.198/21, que regulamenta a realização de videochamadas feitas por pacientes internados em instituições hospitalares e demais serviços de saúde. A possibilidade quanto a realização de videochamadas não é algo tão novo, contudo, com a necessidade de isolamento social em decorrência da pandemia da Covid-19, em muitos casos a videochamada se tornou a única forma de viabilizar o contato dos pacientes com seus entes queridos.

 

Fica previsto pela lei:

– Serviços de saúde deverão propiciar no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva.

– O médico indicará o momento adequado;

– O médico que acompanha o paciente é o responsável pela autorização;

– Se o médico contraindicar a realização da videochamada, isso deverá ser justificado e registrado no prontuário médico;

–  Protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados devem ser respeitados;

– Poderão ser realizadas videochamadas mesmo com pacientes que estejam inconscientes, desde que que ele tenha autorizado enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar;

– Os serviços de saúde deverão proteger os dados dos pacientes, mantendo a confidencialidade das informações, sendo proibida a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde;

– Será exigido do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde a assinatura de termo de responsabilidade;

– Os serviços de saúde são responsáveis por operacionalizar e proporcionar o apoio logístico para o cumprimento do estabelecido na lei;

– A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 03/09/2021.

 

Não ficou claro sobre quem deverá disponibilizar o equipamento para a realização da videochamada, contudo, a lei fala sobre o suporte logístico, podendo então, pressupormos que deverá haver o fornecimento de sinal de internet para tal.

Os serviços de saúde devem se atentar para a criação de regras e procedimentos internos que tragam segurança para essa nova modalidade de comunicação com os pacientes, pensando sempre nos possíveis problemas que essa nova sistemática pode ocasionar.

Por outro lado, a possibilidade de que exista uma forma de comunicação entre o paciente e as pessoas que lhe são queridas, durante esse período de afastamento e internação, com certeza trará maior bem-estar para todos que estão envolvidos, e por consequência, a esperança de um prognostico melhor em todos os casos.

 

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Matéria Conjur. Paciente atendido em hospital particular deve custear tratamento, diz TJ-GO. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/materia-conjur-paciente-atendido-em-hospital-particular-deve-custear-tratamento-diz-tj-go/ Tue, 01 Jun 2021 20:33:35 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4026 Matéria publicada pelo site do CONJUR com menção a Advogada, gestora do Núcleo de Direito da Saúde e sócia do Lara Martins Advogados, Nycolle Soares.

 

Somente os agentes públicos, por meio da rede pública de saúde, podem examinar o paciente, definir tecnicamente o seu quadro, verificar eventual fila de espera, definir prioridades e providenciar o atendimento necessário, ou, em caso de inexistência de vagas ou alta especificidade, regular o paciente para a rede privada.

Paciente atendido em hospital particular deve custear tratamento, diz TJ-GO

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indeferiu ação indenizatória e declaração de inexistência de débitos proposta pela esposa de um paciente contra um hospital particular.

De acordo com a inicial, o paciente sentia fortes dores no peito e foi socorrido em uma unidade de pronto atendimento na capital goiana. Após o tratamento e alívio dos sintomas, ele teve alta e voltou para casa. Horas depois, as dores voltaram mais intensas e a família procurou novamente por atendimento médico, dessa vez em hospital privado.

Chegando ao hospital, a esposa do paciente pediu a gratuidade do Sistema Único de Saúde, sendo informada de que, apesar de o estabelecimento ser credenciado pelo SUS, o atendimento só poderia ser feito de forma particular, pois o paciente não havia passado pela regulação.

Devido ao agravamento do estado de saúde do marido, a mulher aceitou que ele fosse internado no hospital privado, firmando contrato entre as partes para atendimento pela via particular, em que deveria arcar com as despesas médicas, que não foram pagas totalmente.

Para chegar ao entendimento que obriga a mulher a regularizar os débitos, e que foi ratificado pela turma recursal de forma unânime, a advogada Nycolle Soares explicou que, embora o hospital particular exerça um papel complementar ao do SUS, ele não possui autonomia para regular pacientes para leitos públicos.

Por esse motivo, somente a regulação pode confirmar a transferência e/ou encaminhamento do paciente para vagas do SUS na rede privada. O relator do caso na 2ª Turma Recursal, juiz Oscar Neto, também destacou que o hospital particular, embora exerça um papel complementar ao sistema de saúde, não tem autonomia para regular pacientes e agir em nome de União, estado ou município.

“Entendo que deferimento dos pedidos exordiais seria de certo modo uma penalização injusta do réu pela defendida falência da saúde pública ou ainda pela desinformação da recorrente”, afirmou o magistrado. Para ele, uma vez que a mulher aceitou a internação do marido na rede privada e assinou 11 cheques, ficou clara a existência do débito e a legitimidade do hospital de exercer seus direitos de credor.

Segundo Neto, é “inviável” o pleito de anulação do negócio jurídico, pois, além da inexistência de provas acerca de eventuais abusos, é também “impossível o reestabelecimento do status quo ante“: “A conclusão lógica é que o débito era legítimo, a negativação foi lícita, decorrente de mero exercício do direito da credora de exigir o que lhe é devido”.

Clique aqui para ler o acórdão
5527641-06.2018.8.09.0051

 

https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/paciente-atendido-hospital-particular-custear-tratamento

 

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Indenização por incapacidade ou óbito de profissionais da saúde decorrentes da COVID-19 https://laramartinsadvogados.com.br/direito-medico-e-da-saude/indenizacao-por-incapacidade-ou-obito-de-profissionais-da-saude-decorrentes-da-covid-19/ Mon, 29 Mar 2021 21:45:57 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3883 Por Michele Lima.

 

Foi publicada, no dia 26 de Março de 2021, a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira para profissionais e trabalhadores de saúde que ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho ou falecerem em razão de infecção por coronavírus (Sars-CoV-2), desde que o profissional ou trabalhador da saúde tenha sido acometido pela doença durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19), declarado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde em 3 de Fevereiro de 2020, que ainda não tem data de encerramento, devendo haver publicação de novo ato do Ministro de Estado da Saúde para declarar seu fim (§§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020).

Quais profissionais estão cobertos por essa compensação financeira?

  • Profissional ou trabalhador da saúde

A Lei utilizou critério amplo para definir quem são os profissionais ou trabalhadores da saúde, considerando incluso nesse grupo tanto profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de saúde, quanto outras conexas.

PROFISSIONAL DA SAÚDE DE ACORDO COM A LEI 14.128/2021
a) Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

 

  • Agentes comunitários de saúde e combate a endemias

Além dos profissionais da saúde, no sentido legal, também será beneficiário da compensação financeira o agente comunitário de saúde e de combate a endemias.

Caso ocorra incapacidade permanente ou morte de qualquer profissional da saúde ou agente comunitário de saúde e de combate a endemia, será devida a compensação financeira.

 

Qual o valor da indenização e quem irá receber?

  1. A compensação será de 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga diretamente ao trabalhador em caso de incapacidade permanente ou em caso de óbito, esse mesmo valor será dividido em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e cada um dos dependentes e/ou herdeiros necessários.

O artigo 16 da Lei divide os dependentes em três em três classes, sendo que a existência dos dependentes de 1º classe exclui o pagamento de indenização aos dependentes de 2ª classe e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:

1ª CLASSE Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).
a)      Cônjuge
b)     Companheiro (hétero ou homoafetivo)
c)      Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
d)     Filho inválido (não importa a idade);
e)     Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
2ª CLASSE Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.
Pais do segurado.
3ª CLASSE
a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
b) Irmão inválido (não importa a idade);
c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 

  1. Além do valor acima, caso existam dependentes poderá haver o pagamento de indenização adicional para eles, desde que sejam: menores de 21 anos de idade, menores de 24 anos de idade e que estejam cursando curso superior ou deficientes – independentemente da idade.

O pagamento adicional será calculado multiplicando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada dependente, na data do óbito, atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

Ex: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou um filho (João) de 11 anos. João receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).

Ex2: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou uma filha (Joana) de 20 anos, que está na faculdade. Joana receberá prestação no valor de R$ 40.000,00 (10 mil x 4 anos que faltam para ela completar 24).

Para dependentes que possuem deficiência, independentemente da idade que tenham, será pago no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser o valor maior.

Ex3: João era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou uma filha (Carol) de 30 anos, portadora de deficiência. Carol receberá prestação no valor de R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).

 

  1. A união poderá parcelar em até três vezes as indenizações, além disso, em caso de óbito será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

Quem devo procurar e qual será o procedimento para concessão?

A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma a ser definida em regulamento, com verba proveniente do tesouro nacional.

Ainda não foi criado o regulamento que indicará o órgão competente.

Presume-se ser a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A concessão da compensação financeira, nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Essa indenização não poderá ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, e também não interferirá no recebimento de benefícios previdenciários.

 

 

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Os desafios da contratação de planos de saúde para pessoas com doenças raras. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-desafios-da-contratacao-de-planos-de-saude-para-pessoas-com-doencas-raras/ Thu, 25 Feb 2021 22:11:46 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2818 28 de Fevereiro | Dia Mundial da Doença Rara

 

Pessoas que possuem algum problema de saúde sempre se deparam com a dúvida quanto a ser possível contratar um plano de saúde. Quando pensamos em crianças que já nascem como dependentes dos pais e precisam de tratamentos voltados pra alguma doença rara, esse questionamento acaba sendo superado, pois desde o momento do seu nascimento, o bebê recém-nascido passa a estar coberto pelas previsões contratuais do plano de saúde de algum dos seus genitores.

Por outro lado, algo que precisa ficar claro é que nenhuma pessoa pode ter o plano de saúde negado só por ter uma doença preexistente, no qual é justamente algum tipo de patologia que acomete aquela pessoa em período anterior a contratação do plano de saúde.

Outro questionamento comum é sobre a obrigatoriedade em declarar a existência desse problema de saúde ao buscar a contratação do plano, o ideal é que essa informação seja fornecida previamente. Se o beneficiário, ao realizar a contratação de um convênio, esconder a existência de algum problema de saúde, ele corre o risco de incidir em uma fraude caso seja comprovado que ele possuía conhecimento acerca da existência da doença. Nesses casos o contrato com o beneficiário pode ser encerrado imediatamente por parte do plano.

Em situações que existem doenças preexistentes, os planos possuem um tempo maior de carência de até 24 meses. Esse prazo máximo de carência foi definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pela legislação de planos de saúde, para contratos individuais ou para familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir, em casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis de 24 horas; para partos a termo, com exceção aos prematuros, o prazo de 300 dias; para doenças e lesões preexistentes até 24 meses e nas demais situações 180 dias.

Importante ainda ressaltar que, nos planos coletivos empresariais com até 29 beneficiários poderá haver aplicação de carência, com 30 ou mais beneficiários haverá isenção de carência desde que este solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação à empresa contratante.

Nos planos coletivos por adesão pode haver aplicação de carência, e há isenção nos casos em que o ingresso do beneficiário aconteça até 30 dias após a celebração do contrato se o ingresso acontecer no aniversário do contrato.

 

 

 

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O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos para doenças raras? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-plano-de-saude-e-obrigado-a-cobrir-tratamentos-para-doencas-raras/ Wed, 24 Feb 2021 21:44:44 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2814 28 de Fevereiro | Dia Mundial da Doença Rara

 

Quando falamos em doenças raras ou sobre doenças que precisam de tratamentos prolongados e complexos, surge uma dúvida recorrente quanto a obrigatoriedade do custeio do tratamento por parte dos Planos de Saúde.

Para abordarmos esse assunto é preciso então compreender a sistemática utilizada para incluir um determinado tratamento ou medicamento no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde. Além disso, devemos considerar que, muitas vezes quando falamos sobre doenças raras, infelizmente, as opções para o cuidado do paciente ainda podem estar em fase de testes ou até mesmo serem terapias que são utilizadas para outras doenças.

Para que o plano de saúde seja obrigado a custear algo, esse procedimento/medicamento deve estar no Rol da ANS, que é uma lista com a descrição do que os planos deverão cobrir. Uma das grandes batalhas existentes no judiciário é justamente a discussão sobre o Rol ser apenas uma diretriz, ou se de fato só haverá cobertura do que estiver incluso nele.

Infelizmente a velocidade em que as análises e inclusões no Rol da ANS acontecem, não é a mesma em que as próprias descobertas e mudanças de protocolos clínicos ocorrem, e isso acaba sendo uma das questões que fazem surgir novas demandas, já que os pacientes se deparam com a existência de possíveis medicamentos e tratamentos sem que as operadoras de saúde façam a cobertura.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) analisou, no dia 10 de Fevereiro deste ano, a proposta de Resolução Normativa (RN) que atualizará o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Foram apresentados os resultados da consulta pública que reuniu contribuições para a incorporação de novas tecnologias na lista de cobertura dos planos de saúde, e as sugestões que foram consolidadas após análise técnica.

As propostas de atualização sugeridas contemplam a incorporação de 60 novas tecnologias em saúde, sendo 46 delas relativas a medicamentos e 14 referentes a procedimentos como exames, terapias e cirurgias. Na lista de medicamentos, estão 24 antineoplásicos orais contra diversos tipos de câncer; 21 imunobiológicos para tratamento de doenças inflamatórias, crônicas e autoimunes como psoríase, asma e esclerose múltipla; e um para tratamento de doença que leva a deformidade óssea. Entre os procedimentos, estão exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outros.

Atualmente, a cobertura de tratamentos e medicamentos ainda que balizada pelo Rol da ANS é uma temática constante nos processos judiciais propostos, tendo questões relacionadas à saúde como objeto. Não há qualquer obrigatoriedade específica quanto a cobertura nos casos de doenças raras, porém, em muitos casos, como as terapias são muito novas, as operadoras tentam evitar o custeio se baseando na alegação de que esses tratamentos são experimentais ou não possuem indicação específica para tratar aquela doença.

Para os beneficiários que precisam de suporte no tratamento de doenças raras, é válido ressaltar que, diante da negativa de atendimento por parte das operadoras de saúde, é importante pesquisar se existem outros pacientes que conseguiram esse custeio justamente para entender se há precedentes.

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Entrevista Bom Dia Goiás. Nycolle Soares. Planos de Saúde reajustam preços em razão da Pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-bom-dia-goias-nycolle-soares-planos-de-saude-reajustam-precos-em-razao-da-pandemia/ Fri, 11 Dec 2020 19:53:08 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2647 Entrevista concedida pela sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito da Saúde, Nycolle Soares, ao Jornal Bom Dia Goiás da Tv Anhanguera, abordando o reajuste de preços dos planos de saúde em razão da Pandemia.

Clique aqui e assista a entrevista na íntegra.

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E quando o erro é do paciente, o que fazer? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/e-quando-o-erro-e-do-paciente-o-que-fazer/ Mon, 07 Dec 2020 22:42:18 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2633 Por Nycolle Soares.

 

O ambiente hospitalar, que para alguns era uma realidade distante, acabou se tornando uma parte do nosso cotidiano no momento em que o mundo se viu em uma pandemia. Com essa luz de fogo acesa sobre esse cenário, passamos a nos deparar cada vez mais com informações que nem sempre fizeram sentido em outro contexto, como regras sobre entrada e saída, determinações para permanência, e uma série de delimitações que para muitos são novidades e para o ambiente hospitalar é uma constante.

Apesar desse esforço significativo para conscientização e educação de todos, passou a ser quase que uma rotina se deparar com notícias em jornais e revistas sobre comportamentos de pacientes que excediam todas as normas das instituições de saúde, e colocavam sua própria segurança em risco.

Fotos e vídeos com a divulgação de pessoas, espaços e informações as quais não havia qualquer autorização para captação e compartilhamento das imagens, deixaram de ser uma exceção e se tornaram uma nova realidade, ainda que as instituições tenham regras claras e realizem um trabalho de ampla comunicação com os pacientes, o comportamento inadequado permanece.

Até mesmo condutas que se imaginavam improváveis passaram a acontecer, como o post de uma paciente que tem mais de doze milhões de seguidores em uma rede social, e veicula um vídeo em que ela fica em pé na cama em seu leito.  A queda de pacientes em ambiente hospitalar é um dos eventos a que se destina muita atenção para que esse tipo de evento seja sempre evitado, e é um porque, além de ser multifatorial, depende também do comportamento dos pacientes e familiares – uma variável difícil de ser controlada. Mas análises de revisões sistemáticas sobre o assunto sugerem que a adoção de medidas organizadamente, pode reduzir em até 30% o número de quedas[1].

Recentemente um paciente foi obrigado a remover de sua rede social, um post que havia feito onde fora divulgado imagens de uma instituição hospitalar em que existiam regras expressas que proibiam tal conduta. O paciente, que tem um grande engajamento nas redes, informou em um novo post que fora obrigado a remover a publicação devido a questões burocráticas e de políticas de privacidade do hospital, já que ele não tinha autorização para filmar o conteúdo.  O hospital era o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

As instituições hospitalares que passam na atualidade por um momento extremamente desafiador, não só pela pandemia, mas também pela exposição excessiva por parte dos pacientes e a velocidade da comunicação, precisam se posicionar do modo firme, sempre baseadas em normas internas criadas de maneira equilibrada e observando a legislação vigente para ter ferramentas eficazes para barrar os excessos dos pacientes.

Muito se fala sobre eventuais erros que possam ser cometidos por profissionais da área da saúde, mas pouco se fala sobre condutas inadequadas dos pacientes que geram danos a eles mesmos, aos profissionais e as instituições. Por isso colocar este assunto em pauta, se torna urgente e necessário, para que as instituições fiquem  preparadas caso tais eventos aconteçam.

[1] 4) Miake-Lye, I. M., Hempel, S., Ganz, D. A., & Shekelle, P. G. (2013). Inpatient Fall Prevention Programs as a Patient Safety StrategyAnnals of Internal Medicine, 158(5_Part_2), 390. doi:10.7326/0003-4819-158-5-201303051-00005.

 

 

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OUTUBRO ROSA. O tratamento do Câncer de Mama pelos Planos de Saúde. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-o-tratamento-do-cancer-de-mama-pelos-planos-de-saude/ Tue, 20 Oct 2020 20:36:31 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2485 NÚCLEO DIREITO DA SAÚDE.

 

Com exceção dos tumores de pele não melanoma, mundialmente o câncer de mama é o mais incidente na população feminina, representando, no ano de 2008, 23% de todos os tipos de câncer, com uma estimativa de mortalidade de 458 mil mulheres. No Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama também é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no país, em 2019, foram estimados 59.700 de casos novos da doença.

Na atualidade não é incomum encontrar nos veículos de comunicação manchetes falando sobre a disputa entre pacientes e planos de saúde quanto à cobertura de tratamentos oncológicos.[1]

O que muita gente não sabe é que na realidade nem sempre o tratamento dos pacientes acometidos pelo câncer esteve dentro da cobertura mínima obrigatória determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Uma das primeiras batalhas vencidas foi justamente quanto à cobertura de tratamentos orais, as operadoras tentavam consolidar o entendimento de que apenas os tratamentos que deveriam ser ministrados durante a internação, ou que necessitassem de um formato específico para serem administrados, que deveriam ser cobertos pelas operadoras.

Ainda assim existem muitas barreiras que interferem de modo direto no diagnóstico e tratamento do Câncer de Mama. A ANS determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos de idade.

A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma, câncer pulmonar de células não pequenas, nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, câncer de esôfago localmente avançado, melanoma e câncer de colo retal e tumores neuroendócrinos, de acordo com diretrizes clínicas da ANS.

Infelizmente os casos de Câncer de Mama em mulheres jovens têm crescido e a cobertura para realização de exames por parte do plano de saúde, quando a paciente não está dentro dos parâmetros determinados, acaba sendo um empecilho ao seu diagnóstico precoce.

Existem ainda as discussões quanto aos medicamentos “Off Label”, ou seja, medicamentos que já foram analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem comercialização autorizada, mas que os médicos prescrevem para finalidade diversa daquela prescrita em bula.

Existem medicamentos que são prescritos pelos médicos para pacientes em tratamento de neoplasia maligna e que os planos de saúde entendem como sendo um medicamento “Off Label”, já que, em sua bula a previsão de tratamento não contempla de modo específico o tipo de câncer daquele paciente.

Apesar da inexistência de previsão específica, os médicos prescrevem esses medicamentos por meio da experiência clínica. Verificou-se que eles podem contribuir para o tratamento do paciente, ainda que a sua indicação tenha sido testada, até então, apenas para um determinado tipo de câncer.

A grande questão sobre a cobertura desses tratamentos é que a doença em si consta como agravo em saúde que deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde, enquanto os planos tentam garantir que os pacientes tenham acesso somente aos tratamentos que estão previstos nas determinações da ANS.

Além disso, o processo para inclusão de medicamentos e tratamentos no rol obrigatório da ANS é demorado, o que faz com que os pacientes busquem a justiça pra viabilizar seus tratamentos, já que a doença não espera.

 

[1] Câncer de Mama em Mulheres Jovens: Análise de 12.689 Casos. https://www1.inca.gov.br/rbc/n_59/v03/pdf/05-artigo-cancer-mama-mulheres-jovens-analise-casos.pdf

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Entrevista Nycolle Soares. Tv Anhanguera. Suspensão nos aumentos dos planos de saúde. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-nycolle-soares-tv-anhanguera-suspensao-nos-aumentos-dos-planos-de-saude/ Tue, 25 Aug 2020 22:14:29 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2280 Entrevista concedida pela Advogada Nycolle Soares, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito da Saúde, para o Jornal Anhanguera / JA 1°Edição, sobre a suspensão de 120 dias nos aumentos nos planos de saúde pela ANS – Agência Nacional de Saúde. Decisão foi tomada pela Diretoria Colegiada do órgão, para todas as modalidades de convênio.

Clique aqui e assista a entrevista na íntegra.

 

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