Arquivos Núcleo Família e Sucessões - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-familia-e-sucessoes/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 22 Nov 2021 20:53:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Núcleo Família e Sucessões - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-familia-e-sucessoes/ 32 32 É permitida adoção internacional no Brasil? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/e-permitida-adocao-internacional-no-brasil/ Mon, 22 Nov 2021 18:11:46 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7233 Por Lana Castelões

 

A adoção internacional é a adoção requerida por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, independente de nacionalidade brasileira.

Algumas condições são exigidas, como: 1) ser a família substituta adequada para receber o novo filho(a); 2) esgotamento de todas as possibilidades de adoção nacional; 3) a medida é a mais adequada para a criança ou para o adolescente adotando.

O Brasil é signatário da Convenção de Haia, ou seja, está dentro do programa nacional de cooperação em adoção internacional e deve seguir as diretrizes que estão dispostas neste documento.

Sendo assim, o procedimento é estabelecido da seguinte forma:

É feito o pedido de habilitação à Autoridade Central do país de acolhida. Este país habilitará e emitirá relatório da situação do casal e características necessárias para o ato. Também será exigida uma cópia para a Autoridade Central Brasileira com documentos autenticados e traduzidos por tradutor juramentado.

Ocorrerá a expedição de laudo de habilitação à adoção internacional (com validade de 1 ano). O pedido de adoção será feito perante o respectivo juizado da infância e da juventude brasileiro. Será feito um acompanhamento por organismos credenciados (se a legislação do país de acolhida permitir).

O juizado irá sentenciar. Com a sentença transitada em julgado (não cabe mais recurso) será lavrado um alvará com autorização de viagem e obtenção de passaporte.

Caso o país para onde o filho adotivo será levado não seja um país signatário da Convenção, deverá haver um requerimento de homologação da sentença estrangeira de adoção perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Como agir em casos de agressão aos idosos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-agir-em-casos-de-agressao-aos-idosos/ Mon, 11 Oct 2021 17:30:47 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7204 Por Lana Castelões.

 

Primeiramente, é importante entender quem é a pessoa idosa para a legislação brasileira. Segundo a lei, é idoso quem tem idade igual ou superior a 60 anos, uma faixa etária que vem apresentando um número cada vez maior de pessoas.

E esses números mostram que, além da população idosa, também está crescendo o número de violência praticada contra essas pessoas e este fato é um grave problema social.

Qualquer tipo de constrangimento contra a pessoa idosa que lhe cause danos, sofrimento físico ou psicológico, ou morte, é considerado violência e pode gerar punição criminal ou cível.

Isso significa que não é só quando alguém bate em um idoso que há agressão. Falar com eles aos gritos, humilhá-los e até ameaçá-los, também representa uma violência tão grave quanto a agressão física.

Além de ações consideradas criminosas, a omissão também pode gerar responsabilidades criminais e civis.

A omissão ocorre quando alguém deixa de fazer algo que deveria ter feito, como alimentar ou até cuidar da higiene dos idosos sob sua guarda. Ao não cumprir com essas tarefas, o responsável pode ser responsabilizado.

A responsabilidade civil seria o dever de indenizar o idoso, enquanto que a responsabilidade criminal poderia levar até mesmo à condenação criminal do agressor.

Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2018, revelou que o número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em relação a 2017.

Segundo o estudo, o balanço de 2018 informa que 52,9% dos casos de violações contra pessoas idosas foram cometidos pelos filhos, seguidos de netos (com 7,8%). As pessoas mais violadas são mulheres com 62,6% dos casos e homens com 32%, sendo eles da faixa etária de 71 a 80 anos com 33%, 61 a 70 anos com 29%, sendo a casa da vítima o local com maior evidência de violação com 85,6%.

As violações mais constatadas são negligências (38%), violência psicológica (humilhação, hostilização, xingamentos, etc) com 26,5%, seguido de abuso financeiro e econômico, violência patrimonial que envolve, por exemplo, retenção de salário e destruição de bens com 19,9% das situações. A quarta maior recorrência se refere à violência física, 12,6%.

Em sua maioria, segundo o estudo realizado pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, as denúncias são tipificadas com mais de um tipo de violação, ou seja, uma mesma vítima pode sofrer várias dessas violações apresentadas. (fonte: https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2019/junho/balanco-anual-do-disque-100-registra-aumento-de-13-em-denuncias-de-violacoes-contra-a-pessoa-idosa )

Esses dados ainda são tímidos, uma vez que não é comum na sociedade levar ao conhecimento das autoridades outros tipos de violência que não a física. É preciso conscientizar as pessoas que a violência psicológica, hostilização e abandono são tão graves quanto.

Nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Por exemplo, o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741 de 2003) preceitua que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais como a vida e a saúde. Quando a família, ou o Estado, ou até mesmo instituições de saúde particulares deixam de cumprir o atendimento prioritário, praticam omissão ao cumprimento da lei.

E qual são os direitos desses idosos?

A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) trazem diversos direitos aos idosos, sendo que o principal deles é a prioridade na efetivação de seus direitos e garantias fundamentais como a vida, saúde, educação, cultura, liberdade dentre outros.

É importante lembrar que, entre os idosos, temos ainda a proteção especial daqueles com mais de 80 anos, que tem prioridade especial em relação aos demais.

Entre os direitos dos idosos, vale destacar o de receber alimentos, que significa obrigar seus parentes (assim como seus cônjuges ou companheiros) a promoverem seu sustento – ainda que por meio de pensão alimentícia, a mesma que um pai, por exemplo, deixa a um filho quando se divorcia.

Quando o idoso tem mais de uma pessoa que poderia lhe promover esse sustento, caberá a ele escolher quem deverá ajudá-lo (como aquele com melhores condições financeiras, por exemplo), não sendo necessário buscar a responsabilização judicial de todos, o que geraria processos judiciais intermináveis.

Nossas leis também defendem que todo idoso deve ter os seus valores, ideais e crenças respeitados, inclusive seu espaço, sua casa e seus objetos pessoais.

Muitos filhos querem retirar seus pais de sua residência porque lhes é mais conveniente, porém isso pode gerar muitos transtornos ao idoso, principalmente aquele que está acometido pelo mal de Alzheimer, pois qualquer mudança em sua rotina o deixa ainda mais confuso e ansioso.

É dever de todos nós zelar pela sua dignidade.

Muitos idosos são independentes e saudáveis, física e psicologicamente, mas essas qualidades não retiram seus direitos e garantias adquiridos após uma longa vida de trabalho, dedicação e, muitas vezes, de sofrimento.

Por outro lado, temos idosos que começam a desenvolver doenças degenerativas que lhes diminui a aptidão motora e a consciência, muitas vezes levando-os a total incapacidade, o que gera necessidade de ajuda de terceiros.

Muitos são tão vulneráveis quanto crianças e, se negligenciados, podem desfalecer e até vir a óbito.

Como denunciar alguma agressão?

No Brasil, há o disque 100 para denúncias referentes a violências contra direitos de pessoas vulneráveis, aquelas que geralmente tem maior dificuldade para se defender de agressões, como idosos, mulheres, crianças, deficientes, etc.

Mas o cidadão também pode ter acesso à Delegacia do Idoso e ao Ministério Público de sua região. Se não tiver delegacia do idoso na cidade, qualquer Delegado pode ser procurado e dará início à investigação criminal.

Importante lembrar que os prestadores de serviços de saúde pública e privada são obrigados a denunciar à autoridade competente a violência contra idosos, ainda que seja uma simples suspeita.

A inobservância quanto à obrigação de prestadores de serviço de saúde em notificar os casos de violência contra idosos será considerada infração sanitária e poderá ensejar responsabilidade civil e criminal.

Através dos olhos de um idoso podemos ver o quanto vale nossa alma. Eles nos revelam quem verdadeiramente somos e, se tivermos coragem de ouvir o que nos tem a dizer, ganharemos alguns degraus na escada da vida, os quais tiveram que subir sozinhos.

Respeitar os idosos é respeitar nossa própria história!

 

 

 

 

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Apenas um patrimônio de herança para vários herdeiros. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/apenas-um-patrimonio-de-heranca-para-varios-herdeiros/ Mon, 02 Aug 2021 16:09:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7143 Por Lana Castelões

 

O que fazer quando há apenas um patrimônio de herança e vários herdeiros? Imagine que há um bem imóvel como uma fazenda, por exemplo, que foi objeto de partilha em inventário para vários herdeiros. Este é um típico caso de condomínio de proprietários onde os herdeiros são chamados de condôminos.

Quando não há acordo entre eles quanto à venda e alguns dos proprietários permanecem usufruindo do bem enquanto outros não têm condições de fazê-lo, ou preferem vender a usufruir do bem, nascem alguns conflitos. A lei traz algumas formas de resolver tais desentendimentos.

Se for um bem que não pode ser desmembrado, a saída é a Ação judicial de Extinção de Condomínio, onde o juiz irá compelir os condôminos a extinguirem o condomínio promovendo a venda do bem. Neste caso, este bem irá a hasta pública.

Se for um bem divisível, como o exemplo da fazenda citada anteriormente, que pode ser desmembrada, ou seja, fracionada sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina, a saída será a Ação judicial de Divisão de Condomínio.

Nesta ação, haverá estudo do imóvel por peritos (agrimensor, repartidor, avaliador e outros) que marcarão a fração ideal de terra para cada condômino conforme a partilha do inventário.

Como o exemplo foi de uma fazenda, deve ser observado em cada caso concreto se o imóvel abarca o limite da parcela mínima ao módulo rural regional, ou se não possui alguma peculiaridade ambiental ou produtiva que impeça seu fracionamento.

É importante salientar que, caso haja algum ou alguns dos proprietários usufruindo do imóvel, o coproprietário que se sentir lesado poderá cobrar aluguel do usufruto em valor proporcional à sua quota parte.

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A perda do direito de Herança. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-perda-do-direito-de-heranca/ Mon, 21 Jun 2021 21:04:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7068 Por Lana Castelões

 

Um filho pode perder o seu direito à herança quando a lei permite que seja excluído da sucessão. A exclusão de direitos sucessórios ocorre em casos de indignidade e de deserdação, dois institutos que, apesar de terem o mesmo objetivo, se diferenciam.

Um caso famoso por sua crueldade, e que ocasionou indignidade, foi o da família Richthofen. Em 2002 o casal foi assassinado a mando da filha Suzane von Richthofen e pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos.

Além da condenação criminal a cumprirem quase quarenta anos de prisão, Susane foi declarada indigna, não tendo o direito a receber herança de seus pais.

A indignidade é a privação do direito hereditário assegurado por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos aos pais ou aos interesses destes.

São excluídos da sucessão os herdeiros que praticarem atos descritos em lei como, por exemplo, ser autor de homicídio doloso (quando há intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também da causa à indignidade quem houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade deverá ser declarada judicialmente, depois da morte do autor da herança, em um prazo de quatro anos da abertura da sucessão ou da maioridade para os herdeiros menores.

Já a deserdação é feita pelo próprio autor da herança mediante testamento. É o direito de decidir retirar o direito sucessório de um de seus herdeiros por alguma causa prescrita em lei.

Os motivos são além daqueles que geram indignidade, como praticar ofensa física; injúria grave; manter relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto do genitor; desamparar ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, dentre outros.

Enquanto a indignidade depende da iniciativa dos herdeiros, para a deserdação é necessária a prévia manifestação de vontade do de cujus por meio de testamento. Apesar disso, a eficácia da deserdação depende do reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador para justificar o seu ato de exclusão do herdeiro.

 

 

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A convivência e a importância da manutenção dos laços familiares na pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-convivencia-e-a-importancia-da-manutencao-dos-lacos-familiares-na-pandemia/ Mon, 05 Apr 2021 18:44:58 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3896 Por Lana Castelões.

 

Domingo foi celebrado a Páscoa, data que para muitos representa um momento de fé e reflexão religiosa, para outros uma oportunidade de descansar e ter comunhão com a família. O detalhe aqui é que trata-se de mais uma páscoa vivida ou “desvivida” durante a pandemia.

Dentro dessa realidade, há familiares que não se encontram há mais de um ano!

Portanto, o que fazer com o direito de convivência das crianças e adolescentes com seus pais, quando não vivem juntos?

Por um lado evitam-se possíveis contágios, mas e o direito daquela criança ao afeto de um genitor? Sua ausência por tanto tempo é saudável? Pode ser ainda mais desgastante e degradante quando a decisão de isolar os filhos do pai ou da mãe ocorre unilateralmente, ou seja, sem o consenso do outro.

Um dos pais se acha no poder ou no ‘’comodismo’’ de proibir os filhos de conviver com o outro sob a justificativa de perigo de contágio, resta a um desses pais que foram segregados, buscar socorro no Poder Judiciário. Até porque a própria Lei diz que, quando não há consenso no exercício do poder familiar, a questão poderá ser levada ao juiz competente.

Em Goiânia, apesar de centenas de Tribunais do Brasil terem escolhas diferentes, alguns juízes, e até mesmo representantes do Ministério Público, ainda estão em dúvida em permitir o convívio dos pais apenados pelo genitor que se encontra na posse dos filhos.

Veja que há um temor coletivo de morte, onde a depressão acomete em massa os brasileiros fadados ao isolamento social, e o custo financeiro que não consegue esperar o ‘’tempo do vírus’’.

Dentro desse terrível cenário, impedir as crianças de terem o afeto do abraço e afago de um pai ou mãe, com o qual não podem conviver, é torturar ainda mais os vulneráveis que já estão no calabouço da saudade e do isolamento. O que será da geração de crianças da pandemia? Isolados da escola, dos amigos, primos e, às vezes de seus próprios pais.

Quais as consequências psicológicas que virão? Os Tribunais estão abarrotados de ações de guarda, de pais disputando a posse de seus filhos, processos cheios de ódio que delongam sem a apreciação de liminares, muitos fazendo aniversário de um ano junto à pandemia.

A Páscoa passou e, novamente, sem muitas comemorações. Sem abraços, sem afetos, sem decisões liminares, e com o Fórum em recesso, o bom senso de muitos pais também. Toda essa ausência está bem higienizada e camuflada com muito álcool gel e máscaras coloridas.

 

 

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A questão da Verba Alimentar no caso de doença rara. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-questao-da-verba-alimentar-no-caso-de-doenca-rara/ Fri, 26 Feb 2021 21:05:21 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2821 28 de Fevereiro | Dia Mundial da Doença Rara

 

É autoexplicativo o nome dado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às enfermidades que acometem apenas um número reduzido de pessoas, as chamadas Doenças Raras podem ser agressivas em seus sintomas e sequelas.

Além de prejudicar a qualidade de vida dos portadores destas enfermidades, nasce outro problema: será que aquela pessoa tem condições financeiras para arcar com o tratamento médico e hospitalar?

Bom, se o enfermo for menor de 18 anos, a lei obriga os pais a prestar alimentos e sustento dos seus filhos. Para situações onde o paciente é maior de idade, pelo princípio da solidariedade familiar, os entes da família (os chamados parentes), deverão fornecer alimentos àquele indivíduo que precisa de ajuda enquanto durar a necessidade.

A verba alimentar deverá ser requerida na justiça por meio de uma ‘’Ação de Alimentos’’ e será calculada levando em consideração a proporção em que o familiar pode arcar, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

E quais os parentes poderão ser obrigados a custear a pensão alimentícia? A lei estabelece que os familiares de graus parentescos mais próximo ao necessitado de alimentos deverão ser responsabilizados pela verba.

Se a pessoa portadora da doença rara tiver filhos, irmãos e netos, por exemplo, os filhos são os que possuem grau de parentesco mais próximo, portanto, eles ficariam responsáveis pelo encargo de prover os alimentos ao seu genitor.

Na ausência de filhos e netos, os irmãos do enfermo poderão se tornar os responsáveis pelas despesas alimentares.

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Como a interdição pode ajudar pacientes com doenças raras. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-a-interdicao-pode-ajudar-pacientes-com-doencas-raras/ Tue, 23 Feb 2021 19:25:47 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2810 28 de Fevereiro | Dia Mundial da Doença Rara

 

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) o conceito de “doença rara” é definido de acordo com a proporção em que a doença é atuante na população. Se afeta até no máximo 65 pessoas a cada grupo de 100 mil indivíduos, a doença é caracterizada como rara.

É relevante que a população saiba que, dentro desse contexto, existem doenças que comprometem a condição motora ou psicológica do enfermo.

Esse grupo de pessoas que têm suas capacidades para atuar em atos civis do cotidiano prejudicadas, como administrar suas despesas ou até cuidar da própria saúde, torna-se necessário a presença de alguém de confiança para auxiliá-lo nessas situações.

A partir daí nasce a figura do Curador, ou seja, o responsável legal por administrar o patrimônio do enfermo de forma a ajudá-lo a manter sua saúde e bens protegidos.

A lei determina quem deve assumir o encargo da curatela, porém só poderá ser exercida após uma decisão judicial em um processo de Interdição.

Uma vez no cargo, é importante que o Curador saiba que os bens do enfermo devem ser geridos em função e para o sustento apenas do interditado e seus dependentes.

É importante considerar que o Curador não deve extrapolar suas incumbências de responsável legal, como isolar a pessoa interditada dos outros familiares para ocultar práticas indevidas, por exemplo.

Em momento de pandemia pode ser justificável restringir visitas, porém, é importante que a pessoa interditada mantenha contato com seus familiares e amigos por outros meios de comunicação como telefone ou pelas redes sociais.

E quando os familiares promovem a evolução da enfermidade por praticarem abusos psicológicos? Nesse caso, justifica-se a proteção do enfermo até mesmo por meios judiciais.

Em casos extremos de hostilidade familiar contra pessoas vulneráveis devido ao seu quadro clínico, o intolerante poderá́ ser responsabilizado na justiça, passível de indenização por perdas e danos, ser afastado do lar ou até cumprir pena caso sua atitude seja interpretada como crime.

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Mulheres terão preferência nos registros de imóveis em novo financiamento habitacional. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/mulheres-terao-preferencia-nos-registros-de-imoveis-em-novo-financiamento-habitacional/ Tue, 19 Jan 2021 19:57:31 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2738 Por Lana Castelões.

 

A Lei 14.118 sancionada em 12 de Janeiro de 2021 instituiu um novo programa de financiamento habitacional para famílias de baixa renda. A lei é originada da Medida Provisória 996/20, aprovada pela Câmara em dezembro de 2020. Pela legislação, as famílias de baixa renda são aquelas que vivem em áreas urbanas que possuem renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e famílias formadas por agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais que possuem renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Direito à moradia é um direito social, ou seja, o Poder Público tem a responsabilidade de garantir esse direito aos cidadãos residentes no Brasil, de acordo com a Constituição Federal da República. Esta permissividade para financiar um imóvel é direcionada às famílias e possui algumas peculiaridades.

A lei exige que sejam observadas questões relativas à sustentabilidade ambiental, bem como regras de preferências devido à vulnerabilidade de alguns entes da família que pretende o benefício imobiliário. Por exemplo, famílias que estejam em situação de risco, ou que tenham a mulher como responsável, a chamada “chefe de família”, ou famílias que tenham como integrantes pessoas com deficiência ou idosos, terão prioridade para receber o benefício. Outro fator relevante é que o contrato e o registro do imóvel que foi objeto do benefício será feito no nome da mulher, preferencialmente.

Na hipótese da mulher ser chefe de família, poderão ser firmados os contratos e registro independentemente da outorga do cônjuge. Isso significa que a esposa ou companheira não tem a obrigação de ter a autorização do cônjuge ou do companheiro para realizar o ato do contrato ou do registro do imóvel em seu nome. Essa regra afastou a obrigação que havia ao cônjuge de obter a autorização do outro para a realização de tal ato na maioria dos regimes de bens. Resta evidente que a lei trouxe exceções à aplicação de regras relativas ao direito de família.

E se houver divórcio? Como o imóvel será partilhado? Outra exceção surge aqui. Agora, o título de propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável que se desfez, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

O homem só poderá registrar o imóvel em seu nome se ficar com a guarda exclusiva dos filhos do casal.

 

 

 

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Herança? Só pagando. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/heranca-so-pagando/ Mon, 23 Nov 2020 20:52:15 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2575 Por Lana Castelões.

 

O tema deste artigo é provocativo no sentido de demonstrar ao leitor que o fato de ser herdeiro (porque a lei diz que o é ou porque há declaração em testamento que o legitime como tal), não basta para que o beneficiário tenha acesso ao acervo hereditário. Isto porque não se faz a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros sem que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja arrecadado pelo Estado.

O inventário é um procedimento praticamente tributário, pois é por meio dele que os herdeiros arrolam os bens, fazem as devidas prestações de contas e recolhem o ITCMD, para só depois estarem aptos a seguirem com a partilha. Aqui, o fato gerador do imposto é a morte do autor da herança (dono do patrimônio).

Nossa Constituição Federal estendeu aos Estados a competência para instituir o referido imposto e, é por este motivo que é a Fazenda Pública Estadual que calcula qual será o valor pago relativo aos bens deixados pelo falecido.

Sendo assim, na transmissão de bens e direitos por causa mortis ou doações, a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado estipulado pela Fazenda Pública de cada Estado brasileiro, Art. 77 , §1º , da Lei 11.651/91 (Código Tributário Estadual).

A justificativa do imposto é que a tributação da transmissão da herança é essencial para que os direitos sociais, aqueles que só podem ser estabelecidos por meio da ação do Governo em benefício do povo, se cumpram, além da própria subsistência do Estado.

O fato é que o herdeiro que pretende tomar a herança para si, o que lhe é garantido como um direito, não pode se abster de pagar o imposto de transmissão causa mortis. Mas há instrumentos que viabilizam uma menor incidência de tributação sobre a transmissão do patrimônio, desde que outro seja o fato gerador, diverso da morte. É que o dono do patrimônio pode lançar mão de mecanismos que reduzirão a incidência de carga tributária sobre o montante que seria herdado.

Um exemplo são os planos de previdência privada. Estes não sofrem incidência de ITCMD e quando o contratante (dono do patrimônio) falece, os beneficiários apenas recebem os valores contratados. Outra saída é a integralização do capital da pessoa física a uma pessoa jurídica. Neste caso, a base de cálculo do imposto a ser apurado para a transmissão será o valor dos bens declarados à Receita Federal à época da integralização (Artigo 23, Lei 9.249/95), e não do atual valor de mercado dos bens que foram integralizados.

Entretanto, para reduzir ou tornar inexistente a necessidade de tributação, o planejamento de estratégias de transmissão de patrimônio vinculado às leis que regem os contratos é inexorável.

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OUTUBRO ROSA. É hora de cuidar de si mesma! https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-e-hora-de-cuidar-de-si-mesma/ Wed, 21 Oct 2020 17:43:22 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2495 NÚCLEO FAMÍLIA E SUCESSÕES.

 

A super heroína da casa, aquela que conciliava seus estudos com o trabalho ou estágio e milagrosamente organizava a casa porque não tinha quem o fizesse… A “faz tudo”, de repente, adoeceu.

Milhares de mulheres consideradas “imortais e inabaláveis” por cônjuges, conviventes e filhos são vítimas de câncer de mama no Brasil e no mundo.

Esta doença não agride apenas seu corpo físico, mas também suas emoções porque, pela primeira vez na vida, ela sente que a morte é uma possibilidade mais próxima que imaginava.

Os remédios da quimioterapia diminuem a libido sexual, ela não tem mais disposição para trabalhar tanto, suas vistas estão cansadas… ela só deseja o amor daqueles a quem doou-se por tantos anos.

Mas a realidade é que centenas de mulheres acometidas pelo câncer de mama são abandonadas por seus maridos ou companheiros. Este índice de abandono não ocorre com tamanha frequência entre casais homo afetivos de mulheres. Por que os homens abandonam suas esposas doentes?

São vários os motivos que podem levar à separação, mas aquelas que passam por isso, muitas vezes não tem força para continuar e a depressão impede que o tratamento vá a diante.

Se é uma realidade, temos que lidar com ela e a maior arma que uma mulher pode ter contra o abandono afetivo é ter informação e conhecimento sobre seus direitos.

Qualquer pessoa fragilizada com uma doença como o câncer é facilmente manipulada quando não conhece seus direitos.

Então, que neste Outubro Rosa, além de exames preventivos e do autoconhecimento, procure saber quais são seus direitos patrimoniais advindos de seu casamento ou de sua união estável. É hora de cuidar de si mesma!

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