Arquivos Núcleo Recuperação de Empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-recuperacao-de-empresas/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 08 Nov 2021 14:56:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Núcleo Recuperação de Empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/nucleo-recuperacao-de-empresas/ 32 32 Grandes Empresas Recorrem à Recuperação Judicial em meio à pandemia. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/grandes-empresas-recorrem-a-recuperacao-judicial-em-meio-a-pandemia/ Mon, 08 Nov 2021 14:56:30 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7227 Por Filipe Denki 

 

Muitas empresas brasileiras, durante a pandemia da Covid-19, tiveram de recorrer a uma medida extrema para evitar a falência, que é pedir recuperação judicial. A medida nada mais é do que um respiro que a legislação brasileira permite a uma companhia para tentar se reerguer, renegociando suas dívidas e, às vezes, até desenhando um novo plano de negócio.

O número de pedidos de recuperação judicial aumentou 50% em agosto deste ano ao chegar aos 111 contra os 74 do mês anterior, em setembro foram 56 pedidos. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o mês de agosto foi o que registrou o maior número de pedidos desde o começo de 2021. A maior parte das requisições partiram do segmento do comércio (43,2%).

Do total de 696 pedidos de recuperação judicial até o mês de setembro, 476 pedidos foram de micro e pequenas empresas, 146 de médias empresas e 74 de grandes empresas.

Em que pese, as grandes empresas terem em regra caixa e uma estrutura mais organizada para aguentar crises prolongadas, em 2021 diante da grave crise econômica que o país vive, atingindo todos os setores da economia, muitas estão recorrendo a recuperação judicial para renegociar suas dívidas.

É o caso da LATAM com dívidas superiores a R$ 7 bilhões, que pediu recuperação judicial nos Estados Unidos, da Supervia, companhia de trens urbanos do Rio de Janeiro com dívidas em torno de R$ 1,2 bilhões. O Grupo Metodista de Educação possui dívidas que ultrapassam a casa dos R$ 500 milhões.

Também temos o caso de famosas redes varejistas que pediram recuperação judicial como é o caso da TNG, que tem mais de 180 lojas e dívida estimada de R$ 65 milhões, a Le Postiche, com 140 lojas e dívida de R$ 140 milhões, e a Cavalera, com 11 lojas e dívida de R$ 11 milhões.

Porém, nenhuma delas chamou mais a atenção do que o caso da mineradora Samarco, joint-venture da Vale e da BHP Billiton. Com o processo em curso, a empresa tenta renegociar a sua dívida total, que já ultrapassa R$ 50 bilhões em passivos, manter as operações que foram retomadas no fim de 2020 e suspender temporariamente as ações dos mais de 2 mil credores que enfrenta dentro e fora do Brasil.

A recuperação judicial da Samarco tornou-se a 3ª maior da história do país através da empresa Oi S/A com dívida superior a R$ 65,4 bilhões, 2ª colocada, e o da Odebrecht a maior do país com passivo superior a R$ 84 bilhões.

A recuperação judicial é uma medida jurídica legal onde a empresa em dificuldade financeira consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Durante a recuperação judicial a empresa (devedor) apresentará um plano de recuperação judicial visando renegociar suas dívidas, esse plano poderá prever novas condições de pagamento como desconto, carência e parcelamento, entre diversas outras medidas.

No início do ano, havia uma expectativa do aumento de pedidos de recuperação judicial. Empresas especializadas no assunto apontavam o número de pedidos de recuperação judicial que pode chegar a 1,8 mil em 2021, uma alta de 53% em relação ao ano passado.

O número de casos, se confirmado, será semelhante aos observados na crise de 2015 e 2016, ano com o maior número de pedidos da história, quando uma das mais agudas crises econômicas levou grande número de empresas a pedir proteção judicial para negociar com seus credores.

O que não se sabe ao certo é o motivo pelo qual ainda não houve um aumento nos pedidos de recuperação judicial esperado, já que a grave crise econômica que estamos vivendo resultou no fechamento de mais de 1 milhão de empresas ano passado, retração do PIB em 4,1% em 2020 como uma leve expectativa de melhora esse ano e um número recorde de desempregados que ultrapassam os 15 milhões de pessoas.

O que temos certeza é que, tanto as grandes e médias empresas estão suscetíveis de passar por dificuldades financeiras, sendo necessário a utilização de ferramentas de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação judicial, e os números nos mostram isso.

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Filipe Denki está entre os autores do livro lançado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/filipe-denki-esta-entre-os-autores-do-livro-lancado-pelo-instituto-dos-advogados-de-sao-paulo-iasp/ Fri, 15 Oct 2021 18:15:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7207 A obra coletiva, “Reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 14.112/20)” do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), foi lançada no mês de Setembro e contou com a participação do advogado e sócio do Lara Martins Advogados, Filipe Denki Pacheco.

Além disso, o livro contou com a participação de algumas referências e especialistas em insolvência empresarial, incluindo, professores, juízes, advogados e diversos outros profissionais especializados.

A editora do IASP é especializada em publicações referente ao Direito como publicações de monografias e teses jurídicas de excelência, contribuindo para o aperfeiçoamento das atividades jurídicas e das leis brasileiras. O livro ‘’Reforma da Lei de Recuperação e Falência’’ já está a venda e foi coordenado por Ronaldo Vasconcelos, Fernanda Neves Piva, Gabriel José Bragança, Thais Hanesaka e Thomas Luiz Sant’Ana.

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A “Recuperação Judicial” do consumidor. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-recuperacao-judicial-do-consumidor/ Mon, 16 Aug 2021 14:35:47 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7162 Por Filipe Denki

 

Entrou em vigor no mês de julho a Lei nº 14.181/21 que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para tratar o chamado “superendividamento”.

Segundo levantamento realizado em 2020 pela Confederação Nacional do Comércio, o número de famílias endividadas por cartões de crédito ultrapassa o percentual de 66%. Para além disso, o endividamento do brasileiro envolve dívidas com carnês de loja, financiamento de carro, financiamento de imóvel e crédito pessoal, sem mencionar o cheque especial. Em junho desse ano o número de famílias endividadas no chegou a 69,7%.

No Brasil já existia em nossa legislação a insolvência civil que se baseia na execução contra devedor insolvente, o qual o patrimônio total não é suficiente para honrar com suas dívidas. Esse instituto é equiparado a falência, mas de pessoa física, contudo, faltava no país, uma legislação que abordasse sobre a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores e um instrumento de renegociação de suas dívidas semelhante à recuperação judicial.

Nos Estados Unidos o modelo de insolvência (personal bankruptcy) tem como objetivo possibilitar ao devedor de boa-fé quitar as dívidas, com exoneração do passivo restante, de forma a garantir-lhe o chamado fresh start (recomeço rápido), gerando tempo para que ele se reorganize financeiramente.

A Lei do Superendividamento entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

O termo mínimo existencial está consagrado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e é, talvez, a principal razão para justificar elaboração da Lei do Superendividamento. Isso porque o excesso de dívidas pode comprometer o custeio das necessidades básicas do consumidor, bem como, colocá-lo à margem da sociedade, tendo em vista que pode culminar na “negativação” de seu nome, o que impede seu acesso a bens de consumos básicos, além de realização de diversos atos de consumo. Até mesmo o acesso ao trabalho pode ser impossibilitado, tendo em vista alguns requisitos exigidos para determinadas categorias profissionais.

Entre as novas medidas, consumidores terão direito a uma espécie de “recuperação judicial” para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, englobando nesta recuperação quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

De forma bem simplificada, o consumidor em estado de superendividamento, caracterizado pela soma simples de suas dívidas e subtração de sua renda, que resulta em recursos financeiros insuficientes para a manutenção de sua dignidade humana, ou seja, do mínimo existencial, poderá, através de um advogado, requerer ao Juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas, obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas vencidas e aquelas que ainda irão vencer.

Nessa audiência o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento das dívidas em até 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial. Havendo êxito na conciliação e aceito o plano apresentado, o juiz homologa a transação, que passa a ter eficácia executiva judicial com força de coisa julgada.

Caso contrário, ainda a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, bem como para repactuação das dívidas apresentadas pelo consumidor mediante plano judicial compulsório. Neste cenário, a decisão e elaboração do plano de pagamento passa a ser do juiz e não mais das partes.

No processo de superendividamento, o juiz poderá nomear um administrador, sem que isso não onere as partes, para elaborar o plano compulsório, desde que assegure aos credores, no mínimo, o valor da dívida principal devida, corrigida por indicies oficiais de preço, garantindo a primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Importante também deixar claro que a Lei do Superendividamento, prevê ainda procedimento administrativo, mediado pelo poder público através dos órgãos que compõem o sistema nacional de defesa do consumidor para tentativa de repactuação das dívidas, o que, se alcançado, constitui título executivo extrajudicial.

Cabe salientar que o plano de renegociação não significa insolvência civil, ou seja, não será declarado que o consumidor deve mais do que o patrimônio que possui, tendo em vista que ele permanece com seu poder e capacidade de compra.

Vale destacar ainda, que o consumidor só poderá requisitar novo plano de repactuação de dívidas após 2 (dois) anos da liquidação dos débitos repactuados no plano anterior, o que visa desestimular a utilização do mecanismo de forma inconsequente.

Assim, como a nova lei o consumidor pessoa física tem a sua disposição um instrumento de amparo ao superendividamento que pode ser requerido tanto na via administrativa como na via judicial. Sendo que, na via judicial, somente se frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, passa-se à um plano compulsório, onde o juiz (terceiro imparcial), será o responsável por fixar os termos do plano de repactuação das dívidas.

A nova lei visa dar, portanto, aos consumidores brasileiros superendividados, uma nova chance de se reerguer financeiramente, sem, contudo, deixar de arcar com os compromissos financeiros já assumidos, se mostrando um mecanismo eficiente para àqueles que de boa-fé se encontram afundados em dívidas.

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Filipe Denki, sócio responsável pelo Núcleo Recuperação de Empresas, grava aulas sobre a nova Recuperação Judicial a convite da TV Justiça. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/filipe-denki-socio-responsavel-pelo-nucleo-recuperacao-de-empresas-grava-aulas-sobre-a-nova-recuperacao-judicial-a-convite-da-tv-justica/ Thu, 29 Jul 2021 18:13:34 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7135 Notícia | TV Justiça

 

O advogado Filipe Denki, sócio responsável pelo Núcleo Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados, gravou cinco aulas sobre a nova Recuperação Judicial a convite do programa ‘’Saber Direito’’ da TV Justiça, no Supremo Tribunal Federal (STF).

As aulas serão transmitidas nos próximos meses na tv e posteriormente ficarão disponíveis no canal do Youtube do programa.

O ‘’Saber Direito’’ é voltado principalmente aos bacharelados de Direito, que se preparam para o exame da OAB e também aos estudantes que estão se preparando para concursos públicos. É uma grande oportunidade de conhecimento em diversas áreas do Direito que promove discussões de forma didática e acessível.

As datas do curso ‘’Recuperação Judicial’’ serão divulgadas posteriormente pela TV Justiça.

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Aumento dos pedidos de aberturas de Novas Empresas será um sinal de aquecimento da economia? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/aumento-dos-pedidos-de-aberturas-de-novas-empresas-sera-um-sinal-de-aquecimento-da-economia/ Mon, 24 May 2021 18:02:49 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4005 Por Filipe Denki.

 

Goiás registrou abertura de 3.095 empresas em Março, terceiro recorde consecutivo em 2021. O indicador supera o último recorde no estado nos últimos cinco anos, que foi registrado em Fevereiro de 2021, com novos 2.794 Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJs) no mês, e em Abril foram 2.774 pedidos. Os dados foram divulgados no Relatório Estatístico de Março, da Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg).

Com o terceiro recorde consecutivo em 2021 em Goiás, a soma dos novos CNPJs consolidados apenas no primeiro trimestre são de 8.712, somando o mês de Abril o número foi de 11.486, o que equivale a 33,3% da abertura de empresas no estado no ano passado. Em 2020, foram 26.109 estabelecimentos abertos em território goiano, o maior quantitativo dos últimos cinco anos.

Na comparação com o mesmo período de 2020, quando a Juceg também apresentou recorde de novas empresas nos últimos cinco anos, a constituição de CNPJs no primeiro trimestre aumentou em 42,8%.

O Brasil teve em 2020 o melhor desempenho da década na abertura de novas empresas, no total de 3,3 milhões de empresas abertas, sendo 2,6 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI’S).

Diversos veículos de comunicação têm abordado estes números com euforia, como sinal de aquecimento da economia e demonstração de que ela tem reagido bem mesmo no cenário de pandemia.

Analiso todos estes dados com reserva, em minha opinião, o aumento da abertura de novas empresas está mais ligado a uma reinvenção das pessoas que ao perderam seus empregos tiverem que abrir seus próprios negócios, e também há uma prática irregular cometida por muitos empresários em crise que preferem abandonar seu CNPJ, e abrir outro em nome de terceiros, ao invés de se falar de mecanismos legais de reestruturação empresarial.

A taxa de desocupação para o primeiro trimestre (de Dezembro a Fevereiro) de 2021 foi de 14,4%, anunciou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) recentemente. Isso significa que 14,4 milhões de pessoas estão desempregadas atualmente no Brasil – o maior número da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD contínua), que começou em 2012.

Em um artigo escrito por mim no início do mês de Março do presente ano intitulado, “O caos econômico”[1], trouxe informações nada animadoras: o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil teve uma queda de 4,1% em 2020, e foi a maior contratação desde o início da série histórica atual do IBGE, iniciada em 1996. Há uma grande expectativa de aumento de pedidos de recuperação judicial e falência em 2021, segundo vários analistas de economia, não há sinal de fim de recessão e estes já veem 2021 como ano perdido e como demonstrado anteriormente o desemprego está nos maiores níveis da história.

A criação recorde de empresas, especialmente de MEIs, nos setores de alimentos e vestuário vendido por aplicativos e e-commerce, é um reflexo da dinâmica do mercado de trabalho brasileiro no ano da pandemia. Com escassez de vagas formais e a necessidade de trabalhar, uma das soluções para continuar tendo renda foi o empreendedorismo. Com uma melhor facilidade de formalização trazida pelo MEI, além de alguma proteção a esse empreendedor como contribuição a previdenciária, e, neste ano, com o auxílio emergencial o crescimento dessa categoria foi potencializado.

Para a retomada da economia o Brasil passa necessariamente pela volta da disciplina fiscal, pelo respeito ao teto de gastos, contem o aumento da inflação e o avanço das privatizações. A reforma tributária deve ser prioridade, entre as medidas que precisam ser adotadas para melhorar o ambiente de negócios no país.

[1] https://www.laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-caos-economico/

 

 

 

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JORNAL ESTADÃO. Artigo Filipe Denki. PLP nº 33: uma saída para as micro e pequenas empresas em crise. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/jornal-estadao-artigo-filipe-denki-plp-no-33-uma-saida-para-as-micro-e-pequenas-empresas-em-crise/ Wed, 12 May 2021 15:46:45 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=3963 Artigo publicado pelo Jornal “Estadão” de autoria do Advogado, sócio do Lara Martins Advogados e gestor do Núcleo de Recuperação de Empresas, Filipe Denki, abordando aspectos do PLP nº 33: uma saída para as micro e pequenas empresas em crise.

 

PLP nº 33: uma saída para as micro e pequenas empresas em crise.

É indiscutível a importância das micro empresas e pequenas empresas (MEP’S) para o país, segundo pesquisa do Sebrae as MEP’s representam 98,5% das empresas privadas, são responsáveis por 27% do PIB e 54% dos trabalhos formais.

Em que pese corresponderem a quase 99% das empresas privadas no Brasil, os empresários individuais, pequenos e micro raramente fazem uso da recuperação judicial.

Segundo Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ, entre 2010 a 2017 apenas 20,4% dos pedidos de recuperação judicial eram de MEP’s, nesse período em São Paulo, Estado com o maior número de pedido de recuperação judicial no país, apenas 07 (total 906) pediram RJ pelo plano especial.

Os principais obstáculos para o acesso do micro e pequeno empresário ao regime recuperação judicial estão a complexidade de processo, altos custos, morosidade do processo e ineficiência.

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, podendo optar pela recuperação judicial pelo plano especial.

A microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pelo plano especial, o que será feito de forma expressa na petição inicial, deverá se submeter aos regramentos específicos previstos entre os arts. 70 e 72 da lei 11.101/05.

A recuperação judicial pelo plano especial traz alguns benefícios, aqui destaco, a apresentação de contabilidade simplificada, limitação dos honorários do administrador judicial e a não exigência de formação de assembleia geral dos credores para sua aprovação.

Por outro lado, as MEP’s que optarem pelo plano especial, deverão iniciar o pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial, enquanto a recuperação judicial ordinária poderá ser paga com carência bem maior e o parcelamento da dívida será de apenas 36 (trinta e seis) vezes, enquanto a recuperação ordinária será conforme o plano de recuperação judicial, que na grande maioria das vezes prevê parcelamento infinitamente maior.

Em que pese o legislador ter pensado na recuperação judicial especial com a finalidade de facilitar o soerguimento das microempresas e empresas de pequeno porte, os números nos mostram que precisamos melhorar a recuperação judicial para as MEP’s.

Antes mesmo da grave crise econômica causada pelo coronavírus, já era de salutar importância pensarmos em melhorar nossa legislação em relação ao regime de insolvência para o micro e pequeno empresário, com a pandemia, esse tema ganhou ainda mais relevância.

De acordo com pesquisa divulgada pelo Sebrae, 1,044 milhão de empresas fecharam as portas no Brasil em 2020, desse número a grande maioria refere-se a micro e pequenas empresas. Os dados também informam que mais de 15 milhões de pessoas ficaram desempregadas em razão da pandemia do coronavírus.

Foi apresentado em março do ano no Senado, Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 que institui o marco legal do reempreendedorismo, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte. O  projeto foi aprovado por quase maioria absoluta dos Senadores (teve uma abstenção) em 08/12/2020.

 

O projeto prevê a criação de estímulos para que o empreendedor (MEP’S) adote medidas logo no início da constatação de situação de crise, através da criação de procedimentos simplificados de renegociação, extrajudicial e judicial e a liquidação especial sumária.

A finalidade deste Projeto é a busca por tornar o chamado reempreendedorismo uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as MPE. Para a criação de um ambiente que possibilite a recuperação da MPE, o novo sistema sugerido no Projeto prevê alterações na LC 123/06.

Em relação à renegociação especial extrajudicial o devedor e seus credores poderão negociar livremente plano de renegociação especial extrajudicial, excetuando os créditos fiscais e os previstos nos § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (alienação fiduciária, leasing, adiantamento contrato de câmbio, etc).

O plano de recuperação extrajudicial deverá contar com a adesão de mais da metade dos credores independentemente do valor de seu crédito; e mais da metade do valor total dos créditos de cada uma das classes de credores.

A renegociação deve ser arquivada na Junta Comercial, não competindo a ela realizar a análise da legalidade do plano nem a verificação dos créditos.

Já no caso da negociação judicial, a empresa não precisaria ter dois anos mais apenas 01 ano de funcionamento para entrar com o pedido, como ocorre atualmente e a documentação exigida seria mais simples. Somente a apresentação de comprovante do enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa a elas equiparada e lista de ativos e relação de credores a ela submetida.

Por sua vez na liquidação especial permite ao empresário em situação de crise encerrar o seu negócio o mais rápido possível. Ele entregaria o patrimônio da empresa e os seus bens pessoais (exceto os de família) a um liquidante, que providenciará sua venda, o pagamento dos credores possíveis e arquivar as contas finais com o resultado da liquidação e dos rateios perante a Junta Comercial.

Por fim quanto a falência do micro e pequeno empresário, este após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado da decretação da falência extingue as obrigações do devedor falido, podendo voltar imediatamente ao mercado, com o nome limpo, sem carregar as dívidas do antigo negócio (fresh start).

Destaco que o PLP nº 33/2020 está tramitando na Câmara dos Deputados em regime de urgência desde março desse ano e foi designado como relator o Deputado Hugo Leal (PSD-RJ), grande conhecedor da matéria e que teve grande contribuição na tramitação dos projetos de lei que culminou na Lei nº 14.112/20 (reforma da lei de falência e recuperação de empresas).

 

*Filipe Denki. advogado especialista em reestruturação empresarial. Presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO. Membro da Comissão Especial de Falência e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB. Sócio do Lara Martins Advogados

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“O Caos Econômico” https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-caos-economico/ Tue, 09 Mar 2021 12:23:28 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2875 Por Filipe Denki.

 

Mal começou 2021 e as recentes notícias acerca de nossa economia não são nada animadoras, sejam elas regionais ou em âmbito nacional.

Estamos vivendo um caos econômico e o pior de tudo, é que estamos em meio à pandemia do coronavírus e ela está longe de ser controlada. Infelizmente encontramos em sua pior fase, com o aumento de mortes diárias batendo recordes atrás de recordes, com índices de contaminação altíssimos, o que está levando os Governos a adotarem novamente medidas de restrição (Lockdown).

Segundo reportagem do site Empreender Goiás[1], o Estado de Goiás perdeu 3,5 mil lojas em 2020 em consequência da crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus, conforme levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O Estado se posicionou em sétimo lugar no Brasil, ficando apenas atrás de São Paulo (-20,30 mil), Minas Gerais (-9,55 mil), Rio de Janeiro (-6,04 mil), Paraná (-5,13), Rio Grande do Sul (-4,92), e Bahia (-4,14).

De acordo com levantamento feito pela CNC no Brasil, 75,2 mil unidades foram fechadas no ano passado – maior retração na quantidade de estabelecimentos desde 2016 (-105,3 mil), quando o setor ainda sofria os efeitos da maior recessão da história recente do país. O número é o saldo entre abertura e fechamento de estabelecimentos com vínculos empregatícios no comércio varejista brasileiro.

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil teve uma queda de 4,1% em 2020, segundo divulgou nesta última quarta-feira (03/03) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi a maior contratação desde o início da série histórica atual do IBGE, iniciada em 1996[2].

Em valores correntes, o Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB) chegou a R$ 7,4 trilhões. Já o PIB per capita (por habitante) em 2020 foi de R$ 35.172, com queda de 4,8% – a maior já registrada em 25 anos.

 

A crise econômica causada pelo coronavírus trouxe uma preocupação especial com as empresas, algumas já em dificuldade financeira, estão em processos de recuperação judicial, instrumento jurídico utilizado para auxiliar no soerguimento das empresas em dificuldade econômico-financeira viáveis, e outras que em razão da crise econômica causada pela pandemia ainda não estão em recuperação extrajudicial ou judicial, mas precisarão de remédios para auxiliar a sua reestruturação financeira evitando a sua quebra e os efeitos que o acompanham.

Segundo um estudo feito pela consultoria Alvarez & Marsal, o número de pedidos de recuperação judicial pode chegar a 1,8 mil em 2021, uma alta de 53% em relação ao ano passado. O número de casos, se confirmado, será semelhante aos observados na crise de 2015 e 2016, ano com o maior número de pedidos da história, quando uma das mais agudas crises econômicas levou grande número de empresas a pedirem proteção judicial para negociar com seus credores. Esse aumento atingirá principalmente micro e pequenas empresas e será reflexo dos efeitos econômicos da pandemia de covid-19.

Como sabemos a nova “Lei de Falências” que entrou em vigor recentemente poderá minimizar os impactos do coronavírus na economia que resultou no fechamento de diversas empresas nos últimos meses. Entretanto, acredito que somente a reforma de lei de falências não será suficiente para auxiliar na superação da crise econômica financeira enfrentada pelas empresas.

Por isso defendo que precisamos de medidas semelhantes às que estavam previstas nos Projetos de Lei nº 1.397/2020 e o 2.373/20, que acabaram não tendo seguimento no Congresso Nacional, que em seu caráter extraordinário instituiria medidas emergências transitórias destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico.

Também precisamos dar atenção ao Projeto de Lei Complementar nº 33/2020[3], aprovado no Senado e em tramitação na Câmara que institui o marco legal do reempreendedorismo, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte.

Antes mesmo da grave crise econômica causada pelo coronavírus, já era de salutar importância e pensarmos em melhorar nossa legislação em relação ao regime de insolvência para o micro e pequeno empresário, com a pandemia, esse tema ganhou ainda mais relevância.

Como já dito em outro artigo de minha autoria[4], em que pese corresponderem a quase 99% das empresas privadas no Brasil, os empresários individuais, pequenos e micro raramente fazem uso da recuperação judicial.

Apesar da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) ter sofrido recentemente a sua mais ampla reforma desde que entrou em vigor em 2005, nada foi alterado acerca do tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas, que já podiam optar pela recuperação judicial pelo plano especial, instituto este totalmente ineficiente.

Além de combater a pandemia, através da vacinação e medidas de saúde e sanitárias, precisamos tomar medidas urgentes para que o caos econômico instalado em nosso país possa ser controlado, caso contrário diversas empresas quebrarão, aumentando ainda mais o sofrimento de toda a sociedade.

 

[1] https://www.empreenderemgoias.com.br/2021/03/02/varejo-goiano-perdeu-35-mil-lojas-em-2020/

[2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/03/03/pib-do-brasil-despenca-41percent-em-2020.ghtml

[3] https://www.camara.leg.br/noticias/720811-projeto-do-senado-cria-marco-legal-do-reempreendedorismo/

[4] https://www.jornalopcao.com.br/artigo-de-opiniao-2/precisamos-melhorar-a-recuperacao-judicial-para-as-micros-e-pequenas-empresas-258543/

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ESTADÃO. FILIPE DENKI. A nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas x crise econômica causada pelo coronavírus. https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/estadao-filipe-denki-a-nova-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas-x-crise-economica-causada-pelo-coronavirus/ Thu, 18 Feb 2021 21:08:08 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2790 ARTIGO ELABORADO POR FILIPE DENKI, SÓCIO DO LARA MARTINS ADVOGADOS E GESTOR DO NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, PUBLICADO NO SITE DO JORNAL ESTADÃO.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-nova-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas-x-crise-economica-causada-pelo-coronavirus/?amp

 

Leia artigo abaixo na íntegra.

A nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas x crise econômica causada pelo coronavírus.

Entrou em vigor no dia 23/01 a nova lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005 a nº 11.101/05, assim está sendo chamada.

A crise econômico-financeira causada pelo coronavírus trouxe uma preocupação especial com as empresas e com o sistema de insolvência empresarial do país. Pensando nisso, o Congresso Nacional acelerou a tramitação dos projetos de lei que culminou na aprovação da norma que reformou a lei de falência e recuperação de empresas.

Segundo um estudo feito pela consultoria Alvarez & Marsal, o número de pedidos de recuperação judicial pode chegar a 1,8 mil em 2021, uma alta de 53% em relação ao ano passado. O número de casos, se confirmado, será semelhante aos observados na crise de 2015 e 2016, ano com o maior número de pedidos da história, quando uma das mais agudas crises econômicas levou grande número de empresas a pedir proteção judicial para negociar com seus credores.

O aumento atingirá principalmente micro e pequenas empresas e será reflexo dos efeitos econômicos da pandemia de covid-19. Apesar da grave crise vivenciada em 2020 ela foi minimizada pela atuação do governo através dos auxílios emergenciais, com o adiamento de pagamento de tributos, possibilidade de reduzir jornada e salário ou suspender contratos de trabalhadores, além do apoio de instituições financeiras, com a renegociações de empréstimos, suspensão provisória de pagamentos e concessão de novos financiamentos.

Entretanto, tudo indica que 2021 será diferente, o governo federal já anunciou que não tem dinheiro e que não vai propor a prorrogação dos benefícios criados para enfrentamento da crise econômica, além disso, quanto ao apoio dado pelas instituições financeiras, grande parte dos pagamentos e compromissos postergados, começará a vencer entre março e abril deste ano.

A nova Lei de Falências que entrou em vigor recentemente poderá minimizar o impacto do coronavírus na economia que resultou no fechamento de diversas empresas nos últimos meses.

Houve uma melhora na recuperação extrajudicial. De acordo com a nova lei poderá ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça. As mencionadas modificações poderão auxiliar o ambiente de renegociação extrajudicial entre credores e devedores.

Na recuperação judicial criou-se um mecanismo de negociação prévia onde há a suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem em centro de conciliações dos tribunais estaduais (CEJUSC) ou em câmaras de conciliação e arbitragem.

A nova lei trouxe maior segurança jurídica ao empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito de uma maneira mais célere mediante autorização judicial, oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já́ ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, como uma superprioridade em caso de falência, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.

Em relação aos créditos tributários, estes permanecem não sujeitos a recuperação, porém, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e nos prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

Agora a Lei nº 11.101/05 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.

Em meio a pandemia, as melhorias trazidas pela nova lei poderão auxiliar o país na superação da grave crise econômica vivenciada, através de importantes instrumentos de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação extrajudicial e judicial.

 

Fonte: www.estadao.com.br

 

 

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E-BOOK A REFORMA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (Lei nº 14.112/20) https://laramartinsadvogados.com.br/recuperacao-de-empresas/e-book-a-reforma-da-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas-lei-no-14-112-20/ Fri, 15 Jan 2021 20:57:16 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2690 Foi sancionada pela Presidência da República no dia 24 de dezembro de 2020 a Lei nº 14.112 que altera a Lei nº 11/101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas). Trata-se da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005.

A referida lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial que ocorreu também no dia 24 de dezembro de 2020, ou seja, no dia 23 de janeiro de 2020.

Pensando na necessidade de todos os agentes envolvidos em processos de insolvência empresarial, advogados, magistrados, promotores, administradores judiciais, contadores, administradores e empresas e empresários em dificuldade financeira, que precisam se atualizar e estarem preparados rapidamente para aplicar os novos dispositivos e alterações trazidas pela reforma da lei, principalmente pelo curto prazo de vacatio legis estabelecida pelo legislador, preparamos o e-book, “A REFORMA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (Lei nº 14.112/20)”.

No presente e-book trarei as principais alterações trazidas pela referida lei nos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência e ao final disponibilizamos um quadro comparativo da Lei nº 11.101/05 e a Lei nº 14.112/20.

Toda legislação que é reformada, em especial quando a alteração é significativa, como foi o caso da reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas trazida pela Lei nº 14.112/20, acaba trazendo diversas dificuldades desde a sua compreensão até a sua aplicação. O E-book da reforma da LFRE foi pensado como ferramenta para facilitar o estudo e como meio de orientação aos operadores do direito.

 

Clique no link abaixo e leia o E-Book na íntegra:

 

E-BOOK REFORMA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

 

QUADRO COMPARATIVO DA LEI Nº 11.101/05 E 14.112/20

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CONGRESSO TMA BRASIL. Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados, participa de Congresso nacional de reestruturação e recuperação de empresas. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/congresso-tma-brasil-filipe-denki-socio-do-lara-martins-advogados-participa-de-congresso-nacional-de-reestruturacao-e-recuperacao-de-empresas/ Thu, 12 Nov 2020 13:59:52 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2547 XII CONGRESSO TMA BRASIL. CAMINHOS PARA A RETOMADA.

 

O advogado Filipe Denki, sócio e responsável pelo Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados, foi um dos convidados do ‘’XII Congresso TMA Brasil – Caminhos para a Retomada’’ que aconteceu entre os dias 9 e 13 de Novembro de 2020.

O evento foi realizado por meio de uma plataforma digital exclusiva, onde foram abordados temas atuais de reestruturação, investimentos, gestão e governança, entre outros assuntos, inovando e debatendo sobre as melhores práticas de turnaround dentro das perspectivas econômicas e políticas do país e do mundo.

Filipe foi convidado para realizar o teaser de abertura do painel com o tema ‘’Regulamentação da Atividade e Novas Funções do Administrador Judicial’’ representando o Estado de Goiás e capital.

No painel foram abordados temas sobre as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, as atribuições e responsabilidades do Administrador Judicial na nova lei de falência e recuperação de empresas. E ainda, contou com a participação da Dra. Joice Ruiz e dos advogados Dr. João Pedro Scalzili, Renata Veloso e da juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Dra. Maria Cristina Brito.

 

Sobre o TMA Brasil

 

A TMA Brasil é a representante brasileira da Turnaround Management Association, a mais prestigiosa associação mundial que reúne profissionais envolvidos com a recuperação da performance e do valor em empresas e organizações em geral. Em sua 12ª edição, o Congresso TMA Brasil é um dos principais eventos que abordam temas de reestruturação e recuperação empresarial, de viés multidisciplinar.

O evento reuniu um público seleto e especializado como gestores, investidores, magistrados e advogados, compreendendo renomados profissionais da área engajados na geração de valor nos processos de reestruturação, recuperação ou de liquidação de empresas, com a presença de palestrantes brasileiros e estrangeiros.

https://www.tmabrasil.org/congresso-2020/pt-br/home

 

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