Arquivos OUTUBRO ROSA - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/outubro-rosa/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 09 Oct 2024 20:28:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos OUTUBRO ROSA - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/outubro-rosa/ 32 32 Outubro Rosa: o câncer de mama nas relações de trabalho. Juliana Mendonça. Mundo RH. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/outubro-rosa-o-cancer-de-mama-nas-relacoes-de-trabalho-juliana-mendonca-mundo-rh/ Wed, 09 Oct 2024 20:23:34 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8821  

Por Juliana Mendonça

 

 

Estamos no mês de Outubro, o mês que simboliza a luta mundial contra o câncer de mama, segundo tumor que mais acomete mulheres no mundo. Durante todo o mês, existe a preocupação com a conscientização quanto à prevenção e combate ao câncer de mama, no entanto, pouco se fala sobre os Direitos dos Empregados com a doença.

Trataremos nesse artigo basicamente duas situações mais corriqueiras: quando o empregado está com diagnóstico de câncer de mama e precisa se ausentar do trabalho para tratamento e, quando a empresa resolve dispensá-lo. Em situações como essas, você tem conhecimento de seus direitos?

Primeiramente, é importante entender que a própria lei trabalhista (CLT) incentiva o empregado a fazer exames preventivos de câncer ao incluir como sendo justificada a ausência por três dias por ano, ou seja, o empregado não poderá ter desconto salarial. Isso não é por acaso, tendo em vista que o câncer de mama descoberto no estágio inicial tem um índice de cura de 95%.

Entretanto, caso haja diagnóstico do câncer de mama e o(a) médico(a) da empregada decida por afastá-la do trabalho, ela terá seu contrato de trabalho interrompido nos primeiros 15 dias, sendo que a empresa ainda arcará com o salário e, posteriormente, sendo necessário o afastamento pela previdência social, quando o INSS arcará com o salário. Lembrando que, mesmo afastada do trabalho, no caso da empregada possuir plano de saúde fornecido pela empresa, esta não poderá suspender o benefício.

Registra-se que quando o empregado é demitido durante um tratamento de câncer, ele pode ser acometido com sérios problemas emocionais e prejuízos econômicos a ponto de interferir no resultado do tratamento, já que o trabalho é algo que para a maioria das pessoas, o trabalho ajuda o indivíduo a seguir com propósitos e objetivos para sua própria vida, traz o alimento e dignidade, além da sensação de ser útil em seu dia a dia. No entanto, algumas empresas, ainda que em minoria, quando descobrem que sua empregada está com diagnóstico de câncer de mama resolvem por demitir a empregada.

Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 443 que reconhece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado possui doença grave estigmatizante ou preconceito.

Obviamente que a presunção é relativa, admitindo o empregador a provar que a dispensa não foi discriminatória e sim por falta de cumprimento das obrigações, indisciplina, inaptidão para a função ou mesmo crise financeira da empresa.

É importante que se diga que o Colendo TST reconhece que o câncer de mama é sim uma doença grave com direito a aplicação da súmula 443 do TST.

Dessa forma, caso a empresa demita a empregada após o diagnóstico de câncer de mama e não comprove que o motivo da demissão não tenha sido relacionado com a doença, será motivo para a empregada pleitear na justiça sua reintegração ao trabalho com ressarcimento integral dos salários, do período que esteve afastada e indenização por danos morais.

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Outubro Rosa e os direitos dos pacientes com Câncer de Mama. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-e-os-direitos-dos-pacientes-com-cancer-de-mama/ Mon, 04 Oct 2021 21:07:59 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7200 Por Nycolle Soares

 

De certo modo, quando pensamos que existe um “mês inteiro” para falar sobre o Câncer de Mama, quando existem centenas de doenças que acabam não sendo tratadas com tanto enfoque, pode parecer que seria demais, mas não é.

“O câncer de mama é o tipo de tumor mais frequente em mulheres no mundo e no Brasil, depois do câncer de pele não-melanoma, e corresponde a 28% dos novos casos de câncer. Em 2018, foram estimados 2,1 milhões de novos diagnósticos e 627 mil mortes em decorrência do câncer de mama no mundo. No Brasil, foram previstos 59.700 novos casos da doença, que é a primeira causa de mortalidade por câncer em mulheres.”[1]

Uma doença que traz tantos reflexos na vida das pessoas acometidas por ela, e na vida das famílias como um todo, deixa de ser apenas uma doença para se tornar uma problemática social. Podemos dizer que também existem os efeitos jurídicos do Câncer de Mama que acabam ocorrendo nas mais diversas áreas. Questões trabalhistas, previdenciárias, tributárias além da discussão sobre os Direitos dos Pacientes com Câncer de Mama.

Tanto na Saúde Suplementar (planos de saúde) quanto na Saúde Pública (SUS), o fornecimento de medicamentos para pacientes oncológicos acaba se tornando objeto de judicialização. Recentemente, o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei 6330/19, do Senado, que obrigava os planos de saúde a cobrirem os gastos de clientes com medicamentos de uso domiciliar e oral contra o câncer.

Segundo a proposta, os medicamentos deveriam ser fornecidos em até 48 horas após a prescrição médica, desde que estivessem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o texto também tornava obrigatória a cobertura, pelos planos privados de saúde, dos procedimentos radioterápicos e de hemoterapia.

Na rede pública, os pacientes acabam demandando judicialmente ao se depararem com a impossibilidade de fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico, já que a medicação ainda não fora incorporada pelo SUS.

O processo de incorporação de novas tecnologias pelo SUS, diante da urgência do tratamento dos pacientes, acaba sendo demorado e compromete a possibilidade de sobrevida das pessoas que precisam receber aquele medicamento.

Além do tratamento em si, outro ponto que precisa ser enfrentado é a cirurgia de reconstrução mamaria, que mesmo sendo um direito de todo paciente com câncer de mama, que precisou passar pela remoção parcial ou total da mama, nem sempre é disponibilizada para a paciente.

Muitas mulheres não sabem que a reconstrução das mamas é um direito assegurado por lei, tanto no SUS quanto na Saúde Suplementar. O responsável pela avaliação da paciente, indicação do procedimento e o momento em que deverá ser realizado é o médico, contudo, em muitos casos, mesmo com a indicação, as pacientes acabam não tendo acesso a cirurgia.

Diante de tantos obstáculos para os pacientes acometidos pelo Câncer de Mama, e da sua alta incidência, o Outubro Rosa se torna de fato uma necessidade e ao mesmo tempo, ainda é muito pouco, pois além de campanhas de prevenção e conscientização, é preciso que esses pacientes sejam realmente assistidos em suas necessidades.

[1] https://www.pfizer.com.br/noticias/ultimas-noticias/cancer-de-mama-em-numeros

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OUTUBRO ROSA. O Meio Ambiente e o Câncer de Mama. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-o-meio-ambiente-e-o-cancer-de-mama/ Fri, 23 Oct 2020 21:34:46 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2506 NÚCLEO AMBIENTAL.

 

Em linguagem técnica, o meio ambiente é conceituado como “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mais precisamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. É uma realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis” (ÉDIS MILARÉ).

Por mais incrível que pareça, o Meio Ambiente é responsável por 80% dos casos de câncer, segundo dados do Centro de Combate ao Câncer. E durante o mês de Outubro há essa mobilização importante para o despertar da conscientização e a prevenção do Câncer de Mama. O câncer pode ter várias causas: há as causas externas, que são aquelas presentes no meio ambiente e as causas internas, como questões hormonais, condições imunológicas e mutações genéticas.

Entre 80% e 90% dos casos de câncer estão associados a causas externas. As mudanças provocadas no meio ambiente pelo próprio homem, e os hábitos e o estilo de vida podem aumentar o risco de diferentes tipos de câncer, segundo dados do Instituto Nacional de Câncer.

Podemos mencionar alguns dos fatores que pode propiciar o aparecimento do câncer, dentre eles: o tabagismo, o alcoolismo, os hábitos alimentares, a utilização de medicamentos em excesso, a radiação solar, dentre outros.

Devemos ter atenção e os olhos voltados, principalmente para os fatores externos, que representam, percentualmente, ser o maior responsável pelo surgimento do câncer.

O cuidado, a atenção, o diagnóstico precoce são importantes para uma menor incidência do câncer de mama.

Lembrando, por fim, que esse alerta deve ser tanto para as mulheres quanto para os homens. Devemos todos, nos cuidarmos.

Se toque.

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OUTUBRO ROSA. O câncer de mama nas Relações de Trabalho. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-o-cancer-de-mama-nas-relacoes-de-trabalho/ Thu, 22 Oct 2020 21:30:03 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2499 NÚCLEO TRABALHISTA.

 

Estamos no mês de Outubro, o mês que simboliza a luta mundial contra o câncer de mama, segundo tumor que mais acomete mulheres no mundo. Durante todo o mês, existe a preocupação com a conscientização quanto à prevenção e combate ao câncer de mama, no entanto, pouco se fala sobre os Direitos dos Empregados com a doença.

Trataremos nesse artigo basicamente duas situações mais corriqueiras: quando o empregado está com diagnóstico de câncer de mama e precisa se ausentar do trabalho para tratamento e, quando a empresa resolve dispensá-lo. Em situações como essas, você tem conhecimento de seus direitos?

Primeiramente, é importante entender que a própria lei trabalhista (CLT) incentiva o empregado a fazer exames preventivos de câncer ao incluir como sendo justificada a ausência por três dias por ano, ou seja, o empregado não poderá ter desconto salarial. Isso não é por acaso, tendo em vista que o câncer de mama descoberto no estágio inicial tem um índice de cura de 95%.

Entretanto, caso haja diagnóstico do câncer de mama e o(a) médico(a) da empregada decida por afastá-la do trabalho, ela terá seu contrato de trabalho interrompido nos primeiros 15 dias, sendo que a empresa ainda arcará com o salário e, posteriormente, sendo necessário o afastamento pela previdência social, quando o INSS arcará com o salário. Lembrando que, mesmo afastada do trabalho, no caso da empregada possuir plano de saúde fornecido pela empresa, esta não poderá suspender o benefício.

Registra-se que quando o empregado é demitido durante um tratamento de câncer, ele pode ser acometido com sérios problemas emocionais e prejuízos econômicos a ponto de interferir no resultado do tratamento, já que o trabalho é algo que para a maioria das pessoas, o trabalho ajuda o indivíduo a seguir com propósitos e objetivos para sua própria vida, traz o alimento e dignidade, além da sensação de ser útil em seu dia a dia. No entanto, algumas empresas, ainda que em minoria, quando descobrem que sua empregada está com diagnóstico de câncer de mama resolvem por demitir a empregada.

Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 443 que reconhece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado possui doença grave estigmatizante ou preconceito.

Obviamente que a presunção é relativa, admitindo o empregador a provar que a dispensa não foi discriminatória e sim por falta de cumprimento das obrigações, indisciplina, inaptidão para a função ou mesmo crise financeira da empresa.

É importante que se diga que o Colendo TST reconhece que o câncer de mama é sim uma doença grave com direito a aplicação da súmula 443 do TST.

Dessa forma, caso a empresa demita a empregada após o diagnóstico de câncer de mama e não comprove que o motivo da demissão não tenha sido relacionado com a doença, será motivo para a empregada pleitear na justiça sua reintegração ao trabalho com ressarcimento integral dos salários, do período que esteve afastada e indenização por danos morais.

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OUTUBRO ROSA. É hora de cuidar de si mesma! https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-e-hora-de-cuidar-de-si-mesma/ Wed, 21 Oct 2020 17:43:22 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2495 NÚCLEO FAMÍLIA E SUCESSÕES.

 

A super heroína da casa, aquela que conciliava seus estudos com o trabalho ou estágio e milagrosamente organizava a casa porque não tinha quem o fizesse… A “faz tudo”, de repente, adoeceu.

Milhares de mulheres consideradas “imortais e inabaláveis” por cônjuges, conviventes e filhos são vítimas de câncer de mama no Brasil e no mundo.

Esta doença não agride apenas seu corpo físico, mas também suas emoções porque, pela primeira vez na vida, ela sente que a morte é uma possibilidade mais próxima que imaginava.

Os remédios da quimioterapia diminuem a libido sexual, ela não tem mais disposição para trabalhar tanto, suas vistas estão cansadas… ela só deseja o amor daqueles a quem doou-se por tantos anos.

Mas a realidade é que centenas de mulheres acometidas pelo câncer de mama são abandonadas por seus maridos ou companheiros. Este índice de abandono não ocorre com tamanha frequência entre casais homo afetivos de mulheres. Por que os homens abandonam suas esposas doentes?

São vários os motivos que podem levar à separação, mas aquelas que passam por isso, muitas vezes não tem força para continuar e a depressão impede que o tratamento vá a diante.

Se é uma realidade, temos que lidar com ela e a maior arma que uma mulher pode ter contra o abandono afetivo é ter informação e conhecimento sobre seus direitos.

Qualquer pessoa fragilizada com uma doença como o câncer é facilmente manipulada quando não conhece seus direitos.

Então, que neste Outubro Rosa, além de exames preventivos e do autoconhecimento, procure saber quais são seus direitos patrimoniais advindos de seu casamento ou de sua união estável. É hora de cuidar de si mesma!

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OUTUBRO ROSA. O tratamento do Câncer de Mama pelos Planos de Saúde. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-o-tratamento-do-cancer-de-mama-pelos-planos-de-saude/ Tue, 20 Oct 2020 20:36:31 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2485 NÚCLEO DIREITO DA SAÚDE.

 

Com exceção dos tumores de pele não melanoma, mundialmente o câncer de mama é o mais incidente na população feminina, representando, no ano de 2008, 23% de todos os tipos de câncer, com uma estimativa de mortalidade de 458 mil mulheres. No Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama também é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no país, em 2019, foram estimados 59.700 de casos novos da doença.

Na atualidade não é incomum encontrar nos veículos de comunicação manchetes falando sobre a disputa entre pacientes e planos de saúde quanto à cobertura de tratamentos oncológicos.[1]

O que muita gente não sabe é que na realidade nem sempre o tratamento dos pacientes acometidos pelo câncer esteve dentro da cobertura mínima obrigatória determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Uma das primeiras batalhas vencidas foi justamente quanto à cobertura de tratamentos orais, as operadoras tentavam consolidar o entendimento de que apenas os tratamentos que deveriam ser ministrados durante a internação, ou que necessitassem de um formato específico para serem administrados, que deveriam ser cobertos pelas operadoras.

Ainda assim existem muitas barreiras que interferem de modo direto no diagnóstico e tratamento do Câncer de Mama. A ANS determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos de idade.

A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma, câncer pulmonar de células não pequenas, nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, câncer de esôfago localmente avançado, melanoma e câncer de colo retal e tumores neuroendócrinos, de acordo com diretrizes clínicas da ANS.

Infelizmente os casos de Câncer de Mama em mulheres jovens têm crescido e a cobertura para realização de exames por parte do plano de saúde, quando a paciente não está dentro dos parâmetros determinados, acaba sendo um empecilho ao seu diagnóstico precoce.

Existem ainda as discussões quanto aos medicamentos “Off Label”, ou seja, medicamentos que já foram analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem comercialização autorizada, mas que os médicos prescrevem para finalidade diversa daquela prescrita em bula.

Existem medicamentos que são prescritos pelos médicos para pacientes em tratamento de neoplasia maligna e que os planos de saúde entendem como sendo um medicamento “Off Label”, já que, em sua bula a previsão de tratamento não contempla de modo específico o tipo de câncer daquele paciente.

Apesar da inexistência de previsão específica, os médicos prescrevem esses medicamentos por meio da experiência clínica. Verificou-se que eles podem contribuir para o tratamento do paciente, ainda que a sua indicação tenha sido testada, até então, apenas para um determinado tipo de câncer.

A grande questão sobre a cobertura desses tratamentos é que a doença em si consta como agravo em saúde que deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde, enquanto os planos tentam garantir que os pacientes tenham acesso somente aos tratamentos que estão previstos nas determinações da ANS.

Além disso, o processo para inclusão de medicamentos e tratamentos no rol obrigatório da ANS é demorado, o que faz com que os pacientes busquem a justiça pra viabilizar seus tratamentos, já que a doença não espera.

 

[1] Câncer de Mama em Mulheres Jovens: Análise de 12.689 Casos. https://www1.inca.gov.br/rbc/n_59/v03/pdf/05-artigo-cancer-mama-mulheres-jovens-analise-casos.pdf

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OUTUBRO ROSA. Limitações físicas e psíquicas e a readaptação de servidores em cargos públicos. https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/outubro-rosa-limitacoes-fisicas-e-psiquicas-e-a-readaptacao-de-servidores-em-cargos-publicos/ Mon, 19 Oct 2020 14:32:49 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=2477 NÚCLEO DIREITO PÚBLICO.

 

A campanha mundial “Outubro Rosa” tem a intenção de alertar a sociedade sobre o diagnóstico precoce do câncer de mama, bem como disseminar ações preventivas e de luta por direitos, como o atendimento médico e o suporte emocional, de modo a garantir tratamento de qualidade a quem dele precisa.

Há doenças – e o câncer de mama é uma delas – que podem causar repercussões negativas na vida do indivíduo, tais como limitações físicas e psíquicas. Quando quem delas sofre é servidor público, há a incidência de um regime especial: se o agente público, por motivo de doença, tem restrições em sua capacidade física ou psíquica, permitida é, em princípio, a readaptação de função. O instituto em causa costuma figurar nos estatutos dos servidores públicos dos mais diversos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tendo como objetivo a reabilitação funcional digna e eficaz do agente.

Eventual resistência ou discrepância na disciplina legal que porventura pudesse haver em tal temática restou superada com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a chamada Reforma da Previdência.

Segundo o art. 37, § 13, da Constituição Federal, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Ou seja, há aqui importante garantia conferida ao agente público que, sofrendo agravo de saúde, tem a sua capacidade funcional e de trabalho prejudicadas. Em nome da tutela da dignidade – sendo o exercício do labor concreta manifestação disso – ao servidor é conferido o direito de desempenhar atribuições compatíveis com as limitações de que padece.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 também passou a prever expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho somente terá lugar quando não houver possibilidade de readaptação do agente público (art. 40, § 1º, I, CF). Com isso, a Constituição contemplou entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há muito já assentava compreensão no sentido de que a aposentadoria só deve ocorrer se o servidor não for capaz de desenvolver qualquer outra atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado.

Por fim, doença nem sempre é sinônimo de incapacidade. Eventuais limitações físicas ou psíquicas devem conduzir, primeiramente, à readaptação do agente público, para que passe a exercer atribuições funcionais compatíveis com as suas restrições. Simbolicamente, trata-se de um ato de superação e de constante luta – assim como o é a batalha contra o câncer de mama, cujo comportamento de resistência e superação deve ser sempre incentivado e prestigiado pelo Poder Público.

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