Arquivos Programa de integridade - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/programa-de-integridade/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 04 Apr 2024 17:04:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Programa de integridade - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/programa-de-integridade/ 32 32 Tendências sobre Futuro e Compliance https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/tendencias-sobre-futuro-e-compliance/ Fri, 19 Jan 2024 19:50:51 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8196 Por Sueli Murakami

 

O Compliance no Brasil começou a se estruturar na década de 90, e foi com a chamada Lei Anticorrupção nº12.846/2013 que passou a ser um divisor de águas nas relações econômicas das empresas, cujo propósito se baseia na transparência como elas tratam o combate à corrupção, fraudes, ilicitudes, desvio de conduta, dentre outras situações.

Embora cada organização defina quais são os pilares de importância e relevância dentro do seu programa de integridade, uma visão corporativa quanto à necessidade de mudança é fundamental para a cultura organizacional, pois contribui não apenas para gerar valor ao negócio, como para seu desenvolvimento.

Ainda que os avanços tecnológicos e as inovações decorram da necessidade do próprio mercado ou dos modelos de negócios, as organizações precisam entender que todo programa de integridade precisa incorporar continuamente mudanças para alcançar ou atingir as necessidades de um mercado em constante transformação.

Nos últimos dois anos muito se tem falado sobre o ESG (Ambiental, Social e Governança), além da Inclusão e Diversidade, que se incorpora na pauta “S” do ESG. O que nos faz acreditar que nos próximos anos iremos nos deparar com situações desafiadoras, sendo de suma importância criar um ambiente corporativo com um olhar criterioso, mas empático para essas questões.

Atualmente os episódios de discriminação quanto a raça, cor, idade, gênero, deficiências, LGBTQIA+ ou qualquer outra situação que possa levar uma pessoa a ser tratada de forma preconceituosa, vem tomando uma proporção de maior relevância dentro e fora das organizações, e acabam impactando na sociedade como um todo.

Como não considerar a importância de um novo olhar dentro das empresas que pensam o presente como uma janela de oportunidade, e o futuro como um diferencial competitivo, senão por meio da implementação de um pilar antidiscriminatório dentro de um programa de integridade!

Tal pilar pode colaborar para criar ambientes corporativos inovadores, onde, em geral, as pessoas são o centro e destinatário final de qualquer programa de integridade. O que soma ao propósito de tornar o ambiente corporativo mais consciente quanto às necessidades, não somente de respeitar as políticas organizacionais, as normas de conduta, os códigos de ética, mas também respeitar suas relações interpessoais.

São relações que se interconectam, de interação em um espaço físico, seja por ações ou políticas preestabelecidas, cujo programa tem o condão de prevenir, detectar e responder às condutas humanas. Além do fato de que a diversidade surge como uma força propulsora para se criar metas, oportunidades de melhorias, de resultados financeiros, de bons negócios, buscado por organizações que desejam não só se destacar no mercado, mas de posicionamento da sua marca.

Para 2024, como as organizações estão pensando sobre seu próprio futuro? Quais são as estratégias pensadas para que o combate aos preconceitos seja um diferencial competitivo? Como as organizações têm mitigado riscos ou dificuldades que venham dessa realidade? Essas e outras questões precisam de respostas e, mais do que respostas, precisam de atitudes!

 

 

Referências:

[i] AGÊNCIA FIEP: Ambientes corporativos que unem várias gerações são mais produtivos e inovadores. Disponível em: https://agenciafiep.com.br/2020/07/14/ambientes-corporativos-que-unem-varias-geracoes-sao-mais-produtivos-e-inovadores/.

[ii] ROSA, Fabiano Machado da; COSTA, Luana Pereira da. Compliance Antidiscriminatório: lições práticas para um novo mundo corporativo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[ii] SABBAG, Elaine Cristina Pinho de Aquino. Envelhecimento nas Organizações: Práticas de Diversidade Etária como Estratégia e Inovação. Orientador: Vanessa Cepellos. 2021. 142 f. Dissertação Mestrado profissional MPGC – Escola de Administração de Empresas de São Paulo. III. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30362.

 

 

 

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Licitação e Compliance: do incentivo à obrigatoriedade. https://laramartinsadvogados.com.br/sem-categoria/licitacao-e-compliance-do-incentivo-a-obrigatoriedade/ Mon, 07 Jun 2021 19:00:06 +0000 https://www.laramartinsadvogados.com.br/?p=4033 Por Tomaz Aquino

 

A nova lei de licitações, em outro passo em direção à consolidação do esforço de moralização nas relações no âmbito administrativo, passou a exigir das empresas que pretendem contratar com o Poder Público a implementação de programa de integridade e conformidade.

Com efeito, o art. 25, §4º exige que Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

 Embora não se trate de iniciativa pioneira, levando em conta que vários entes políticos, principalmente em decorrência da Lei Anticorrupção, já condicionam os atos negociais com o Poder Público à apresentação de Programa de Compliance – desde junho de 2019 o estado de Goiás é um dos entes da Federação que exige programa de integridade daqueles que celebram ajustes com o Estado[1] – certo é que a nova norma, inserida na Lei 14.133/21, de caráter nacional, ao tempo em que uniformiza o sistema e sepulta uma incipiente mas importante discussão quanto à constitucionalidade de exigências como essa através de lei estadual[2], deixa claro que o processo para dar transparência aos usos de recursos públicos, ainda que de forma indireta, é um caminho sem volta.

Mantendo a proporcionalidade, tanto as normas anteriores, quanto a nova lei de licitações e contratos, reservaram a obrigatoriedade do programa de integridade àquelas contratações mais vultosas.

A medida, além de otimizar o trabalho de acompanhamento, direcionando a fiscalização aos ajustes de maior impacto no orçamento público, preserva, ao menos por enquanto, os pequenos contratados dos gastos de implantação de um programa de integridade.

Também quanto aos pequenos, é preciso ressaltar que, embora não exista obrigatoriedade na implantação dos programas de compliance, a análise das mudanças normativas, tanto na nova Lei de Licitações e Contratos – a nova norma prevê, por exemplo, como critério de desempate no julgamento das propostas, desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle” –  quanto na legislação preexistente sobre a matéria, mostra que aqueles que não se moverem em direção à transparência, serão rapidamente alijados do relevante mercado de contratação com o setor público.

 

[1] Lei Estadual 20.489/19.

Art. 1º Determina a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

[2] Existe importante discussão quanto à constitucionalidade de norma estadual que condicione ajustes com a Administração Pública à apresentação de programa de integridade, justamente porque tal norma estaria inserida no conceito de norma geral, cuja competência legislativa é privativa da União.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 

 

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