Arquivos Rafael Lara - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/rafael-lara/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 21 Feb 2024 14:20:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Rafael Lara - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/rafael-lara/ 32 32 Entrevista Rafael Lara. Valor Econômico. Entenda o impacto da decisão do TST sobre os valores dos processos trabalhistas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-rafael-lara-valor-economico-entenda-o-impacto-da-decisao-do-tst-sobre-os-valores-dos-processos-trabalhistas/ Wed, 21 Feb 2024 14:20:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8273 https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/20/entenda-o-impacto-da-decisao-do-tst-sobre-os-valores-dos-processos-trabalhistas.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio nominal do Lara Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho, Rafael Lara.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que, em processos trabalhistas, o valor da petição inicial são estimativos e não limitam o valor da condenação. Desta forma, o trabalhador pode acabar recebendo valores acima daquele indicado no início do processo.

Segundo a decisão, fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são estimativos.

Isto é, o funcionário pode solicitar R$ 15 mil no início de uma petição, mas, no fim do processo, receber R$ 20 mil.

“A tese [prevista na CLT] era o seguinte: se ele pediu R$ 15 mil, não pode levar R$ 20 mil. O TST disse que não é assim. Se ele tiver direito a mais, vai levar, mesmo que, na petição inicial, tenha indicado um valor menor”, explica Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados e mestre em Direito do Trabalho ao Valor.

A indicação do valor na petição inicial por parte do funcionário, ou seu representante, é prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em seu artigo 840, a CLT destaca que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

A decisão do TST, por sua vez, teve como base o julgamento de um caso da empresa Metalgráfica Iguaçu S.A, condenada, em Ponta Grossa, no Paraná, a pagar diversas parcelas a um operador industrial (Processo Emb RR-555-36.2021.5.09.0024). A companhia, no entanto, vinha recorrendo à sentença, alegando que a condenação deveria ser limitada ao solicitado pelo empregado. Os valores não foram divulgados pelo TST.

O pedido da empresa foi rejeitado em todas as instâncias, de modo que a Segunda Turma do TST, no recurso, entendeu que os valores constantes da petição inicial são estimativos, e, portanto, não limitam o valor da condenação.

Lara Martins avalia os impactos da decisão para as empresas. Para o advogado, no caso dos empregadores, a medida pode causar insegurança jurídica. “As empresas trabalham com risco e com provisionamento de risco, que, em regra geral, tem por base o valor da [petição] inicial”.

No caso dos trabalhadores, Lara Martins aponta afirma que “ao limitar os valores iniciais, o empregado está submetido a uma apresentação de conta prévia, sendo que, na verdade, ele quer saber qual é e quanto vale o seu direito — o que tem que ser calculado pela Justiça”.

O especialista lembra que, caso considerado apenas o valor da petição, o funcionário pode ser prejudicado. “O trabalhador, que, supostamente, já foi prejudicado durante o contrato do trabalho, acaba tendo que fazer um processo para receber o seu direito. Ele seria novamente prejudicado por não receber todos os valores por causa de uma limitação de cálculo na petição inicial”, conclui.

O especialista ressalta que a decisão é interpretativa e que, por ora, não representa uma mudança efetiva no artigo da CLT que prevê a definição dos valores na petição inicial.

 

 

 

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Entrevista Rafael Lara. Estadão. Greve no Metrô: sindicato chama paralisação pela 4ª vez no ano e tem guerra política contra governador Tarcísio https://laramartinsadvogados.com.br/direito-trabalhista/entrevista-rafael-lara-estadao-greve-no-metro-sindicato-chama-paralisacao-pela-4a-vez-no-ano-e-tem-guerra-politica-contra-governador-tarcisio/ Mon, 02 Oct 2023 21:00:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8018 https://www.estadao.com.br/sao-paulo/greve-no-metro-sindicato-convoca-greve-pela-4-vez-no-ano-e-trava-guerra-politica-contra-tarcisio/

Entrevista concedida pelo advogado, e sócio nominal do Lara Martins Advogados, e especialista em Direito do Trabalho, Rafael Lara.

 

_Leia abaixo na íntegra:

 

Funcionários do Metrô, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) agendaram greve conjunta para terça-feira, 3. As categorias protestam contra o plano de privatizações de linhas metroferroviárias e da estatal de saneamento, uma das principais promessas de campanha do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).

O governo classifica a mobilização como “política”. Os sindicatos, por sua vez, afirmam que o objetivo é ampliar a participação da sociedade e evitar a piora dos serviços.

A Justiça já determinou 100% de operação do metrô e da CPTM em horários de pico. O sindicato dos metroviários, por sua vez, promete recorrer da decisão por considerá-la um “ataque ao direito constitucional de greve”.

Quais linhas de metrô e CPTM podem ser afetadas por nova greve?

  • As linhas do metrô 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata do Metrô devem paralisar atividades, segundo o sindicato;
  • As linhas 4-Amarela e 5-Lilás do Metrô, operadas pela iniciativa privada, não serão afetadas;
  • O sindicato prevê paralisação de todas as linhas da CPTM de gestão pública, ou seja, as linhas 7-Rubi, 10-Turquesa, 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade;
  • Já as linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda seguirão operando, pois são administradas pela iniciativa privada.

Na Sabesp, os trabalhadores dizem que não haverá interrupção no abastecimento de água. Especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo Estadão dizem que a paralisação, por não ser motivada por reivindicações diretamente ligadas a condições de trabalho, pode ser vista como abusiva.

No caso do sindicato dos trabalhadores do metrô, é pelo menos a quarta ameaça desde março. Na primeira, os funcionários de três linhas (1-Azul, 2-Verde e 3-Vermelha) e do Monotrilho (15-Prata) cruzaram os braços, com reflexos de superlotação de trens e congestionamentos. Houve até uma negociação com o Executivo para liberar as catracas, sob o argumento de diminuir os transtornos à população. Mas a tentativa terminou em desentendimento entre governo e sindicalistas após as ofensivas de Tarcísio na Justiça para encerrar a greve.

O movimento foi encerrado após a categoria aceitar proposta de abono de R$ 2 mil (eles pediam R$ 7 mil) e a criação de Programa de Participação nos Resultados, a ser pago em 2024. Em junho, eles ameaçaram parar, mas aceitaram a proposta de contratar 115 agentes de segurança, que haviam sido aprovados em concurso de 2019, com resultado homologado em 2022. Já em agosto, outra ameaça foi cancelada após o Metrô adiar a licitação para terceirizar a manutenção do monotrilho.

Agora, os três sindicatos se mobilizam contra as privatizações, que chamam de “entrega das empresas à iniciativa privada”. As categorias fazem assembleia coletiva na noite desta segunda, 2, para votação simbólica que deve confirmar a paralisação. “Essa deve ser a primeira de muitas mobilizações”, disse a presidente do sindicato dos metroviários, Camila Lisboa, que também é filiada ao PSOL.

As entidades afirmam que a concessão de linhas de transporte e a operação da rede de água e esgoto vão piorar a qualidade dos serviços. O principal argumento dos sindicalistas é o aumento das falhas nas linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda da CPTM, o que resultou em mais queixas dos usuários no início deste ano.

A privatização desses dois ramais de trens viraram alvo de investigação do Ministério Público e motivo de dor de cabeça para o governo paulista, que aplicou multas e fez uma série de reuniões para resolver o impasse. A ViaMobilidade, consórcio que assumiu as linhas, tem afirmado fazer obras de melhorias e colocado novos trens em operação.

Os sindicalistas também dizem que a população deve se pronunciar especificamente sobre os projetos e que o governo não responde às tentativas de diálogo dos funcionários. Junto de outras entidades, os metroviários organizam uma espécie de plebiscito. As urnas estão instaladas nas estações do sistema metroferroviário, escolas, sedes de movimentos sociais e igrejas, entre outros locais, até 5 de novembro.

Tarcísio diz que modelo de privatização ainda será discutido

No início deste mês, Tarcísio reafirmou a intenção de privatizar as linhas remanescentes da CPTM e as linhas do Metrô administradas diretamente pela empresa pública. Segundo Tarcísio, o objetivo deve ser cumprido até o fim do mandato, em 2025. Outra possibilidade é uma sociedade com o setor privado pela gestão da empresa.

O modelo de gestão privada não é inédito no Estado. Duas linhas do metrô já nasceram privatizadas — a 4-Amarela e a 5-Lilás. E estão sob concessão duas linhas da CPTM 8-Diamante e 9-Esmeralda. Também há duas linhas, ainda em obras, que terão gestão privada: a 6-Laranja e a 17-Ouro (monotrilho do Aeroporto de Congonhas).

Questionado sobre os estudos encomendados à International Finance Corporation (IFC), órgão ligado ao Banco Mundial, o governador afirmou que o modelo ainda será avaliado. “Vamos analisar a empresa e qual é o melhor modelo para que a gente possa aumentar investimento, reduzir custos, melhorar a situação financeira, se é concessão, se é privatização, qual será o formato do Metrô dali para a frente. Vamos estudar isso com muito cuidado e responsabilidade. A ideia é que esse estudo aconteça ao longo do ano que vem. Qualquer coisa em termos de leilão deve ocorrer em 2025″, afirmou ele, em entrevista coletiva no início de setembro.

Com movimento ainda abaixo dos níveis pré-pandemia, o Metrô tem amargado resultados financeiros negativos,como mostrou o Estadão. Segundo relatório interno, a companhia terminou 2022 com prejuízo de R$ 1,16 bilhão. O ano passado também teve menos passageiros transportados ante 2019. No ano anterior ao início da pandemia, foram pouco mais de 1 bilhão. Já em 2022, foram só 794 milhões de passageiros.

Em relação à privatização da Sabesp, o governo pretende enviar em outubro o projeto de lei para a Assembleia Legislativa, autorizando a venda da companhia. A expectativa é que a venda seja feita no 1º semestre de 2024.

Quatro opções de vendas foram estudadas e se optou por uma oferta de ações (follow-on) com pequena participação do governo, o que diluiria a participação do Estado na Sabesp. Tarcísio diz que a privatização será a maior do País nos próximos anos.

Tribunal restringe paralisação: ‘Serviço é de vital importância’

Na sexta-feira, 29, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT) concedeu liminares ao Metrô e à CPTM determinando a operação de 100% dos serviços no horário de pico (6h às 9h e 16h às 19h) e de 80% nos demais horários, com multa de R$ 500 mil para cada sindicato em caso de descumprimento. No caso da Sabesp, o percentual de trabalhadores que devem atuar é de 85% e a multa, de R$ 100 mil. A Justiça também proibiu a liberação das catracas, uma das sugestões dos metroviários.

“O serviço é de vital importância à sociedade paulista que se locomove pela Grande São Paulo, servindo o Metrô como ‘coluna vertebral’ da distribuição do transporte público e, portanto, a precária atividade afetaria inclusive a outros tantos ramos importantes da sociedade, hospitais, segurança pública, escolas etc, dado que o tráfego de automóveis na Capital já se encontra há muito saturado”, escreveu o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.

Greve não pode ser usada para fins políticos, dizem especialistas

Uma greve pautada pelo descontentamento ou contrariedade ao processo de privatização da instituição não é legítima e se mostra abusiva por parte dos trabalhadores e do sindicato, na opinião de Edgar Herzmann, advogado especialista em Direito e Relações do Trabalho.

“Greve legítima é aquela que busca melhores condições de trabalho, reajuste salarial ou outros benefícios. Greve contra privatização é um movimento dirigido ao Estado, é uma greve política, uma vez que a política de privatização parte do Executivo e do Legislativo, e não da empresa propriamente dita”, afirma.

Entendimento semelhante tem Rafael Lara Martins, sócio do Lara Martins Advogados e doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG). “Não se pode utilizar o instituto da greve com fins políticos e fins de protestos. Diante disso, ela não deveria ter amparo, ainda que parcial, do Poder Judiciário”, afirma.

Mas, segundo Herzmann, a determinação, pela Justiça do Trabalho, sobre a presença dos trabalhadores nos horários de pico reduz o alcance. “Ao assim proceder, o TRT-2 enfraquece o movimento, uma vez que os usuários do metrô não serão impactados nos principais horários do dia”.

Metrô e CPTM classificam greve como “política”

O Estadão entrou em contato com o Metrô, a CPTM e a Sabesp, mas não obteve resposta.

No pedido de tutela encaminhado à Justiça do Trabalho solicitando contingente mínimo de trabalhadores, o Metrô classificou a greve como “política”. “Trata-se de uma greve política, pois almeja que o governo do Estado de São Paulo suspenda imediatamente o processo de privatização das estatais das quais são contratados os trabalhadores representados pelo requerido, bem como, sejam cancelados os pregões de terceirização anunciados pelo requerente”.

A CPTM também caracterizou o movimento da mesma forma em seu pedido de medida cautelar. Segundo o texto, “é fato público e notório que na data de 3 de outubro de 2023 está marcado um movimento grevista com viés político, organizado por várias entidades sindicais”.

 

 

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A nova jornada de trabalho da advocacia após a Lei 14.365/2022 https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-nova-jornada-de-trabalho-da-advocacia-apos-a-lei-14-365-2022/ Mon, 01 Aug 2022 21:13:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7498 Por Rafael Lara Martins

 

No dia 2 de junho de 2022, o Presidente da República, no exercício de suas atribuições, publicou que o Congresso Nacional decretou e sancionou a Lei n.º 14.365/2022, legislação essa que possuiu como objetivo central a alteração das Leis n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

As diversas e variadas alterações realizadas pela nova lei trataram de uma série de questões, dentre elas as atividades privativas do(a) advogado(a), a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado(a) associado(a), os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Em meio a essa gama de inovações e alterações que se deram em decorrência da publicação da nova lei, uma que chama bastante atenção dos especialistas em direito do trabalho – e por que não, dos empregadores e empregados da advocacia – e que portanto merece ser debatida e analisada de forma criteriosa e crítica, é a que diz respeito às novas jornadas de trabalho (diárias e semanais) da advocacia brasileira. Principalmente no que refere às suas novas condições e limites de tempo, eis que tais mudanças impactam diretamente não somente os advogados contratados, como também aqueles que contratam esses profissionais essenciais à toda sociedade.

Antes de adentrarmos nos exatos termos da nova legislação, faz-se necessário ter mente de que forma o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), até então, tratava e versava sobre o tema em questão:  jornada de trabalho dos advogados.

A temática da jornada de trabalho encontrava-se prevista no artigo 20 do referido diploma legal e era elaborada nos seguintes termos:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A lei 14.365/2022 alterou a redação desse dispositivo, que passa a possuir a seguinte redação:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

Nota-se que, antes da publicação e da vigência da nova lei, a jornada de trabalho do advogado contratado possuía recorte especial para quando não havia cláusula de exclusividade (rotina na maioria absoluta das contratações) ou previsão de instrumento coletivo de trabalho, limitando a jornada em 4 horas diárias contínuas, totalizando 20 horas semanais. Nesse sentido, em respeito ao que até então era aplicável, o TRT da 22ª Região chegou a editar a Súmula de n.º 33, súmula essa que demonstra e exemplifica com clareza e precisão como o tema em questão era tratado pelo ordenamento jurídico. Vejamos:

Súmula 33 do TRT 22ª Região: ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho do advogado empregado, integrante de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que atua em regime concorrencial, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, esta expressamente prevista no contrato de trabalho, sendo asseguradas as horas excedentes (CF, art. 173, §1º, II, e Lei n.º 8.906/1994, art. 20, caput)

Sobre o assunto, também temos os ensinamentos do renomado doutrinador Luciano Martinez, que em sua obra “Curso de Direito do Trabalho – 12ª Edição”, afirma que:

Nos termos do art. 20, da lei 8.906/94, “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva”. Esclareça-se que se considera como de “serviço efetivo real” todo o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas. As horas trabalhadas que excederem a duração normal deverão ser remuneradas com um adicional nunca inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. (MARTINEZ, 2021, p. 483)

Nota-se, portanto, que agora esse panorama foi totalmente alterado, eis que a lei n.º 14.365/2022 colocou fim à jornada de 4 horas, ou seja, não mais existe a limitação especial da jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 semanais quando não houvesse dedicação exclusiva ou negociação coletiva.

O que se pode dizer é que, inexistindo essa limitação legal, passar-se-ia à regra geral constitucionalizada da jornada de trabalho, que prevê jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ocorre que o novo texto legal trouxe como novidade uma nova exceção legal para a jornada de trabalho da advocacia, que é o labor de 8 horas diárias e 40 horas semanais – o que até então inexistia. Se o antigo artigo 20 não limitava as horas semanais da jornada de 8 horas diárias, é porque seguia a regra geral constitucionalizada. Mas agora esse recorte especial semanal se faz presente no novo dispositivo, em que pese possuir recortes especiais.

Chama atenção o fato de antes da alteração legislativa o dispositivo falava expressamente na jornada de trabalho “no exercício da profissão”, ou seja, em qualquer modalidade de emprego em que se estivesse praticando advocacia. Agora, graças à nova redação, consta que os novos limites de jornadas aplicar-se-ão tão somente quando o advogado “prestar serviços para empresas”. Veja-se que temos então um comando mais delimitado e preciso, deixando de ser tão amplo como outrora.

A pergunta que se faz é: essa alteração seria de fato um recorte ou apenas uma mudança de terminologia? Em uma análise sem aprofundamento e reflexão, poder-se-ia argumentar que trata-se de mera terminologia, uma vez que é bastante comum a legislação trabalhista – e os próprios intérpretes – utilizarem o conceito de “empresa” como equivalente a “empregador”. Diante dessa análise, a conclusão seria que o advogado empregado passa a ter uma limitação especial de jornada de trabalho de 40 horas semanais, limitando-se a generalidade constitucional de 44 horas semanais.

Todavia, faz-se necessário ter consciência de que os sujeitos em questão (empresa e empregador), em que pese algumas eventuais semelhanças, possuem conceitos, direitos e obrigações diferentes, não podendo ser tratados como se sinônimos fossem, especialmente em um diploma legal absolutamente específico quanto ao tema.

Nas didáticas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho, o conceito de empresa é:

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia) (COELHO, Fábio. 2003)

Em contrapartida, o conceito de empregador, segundo o já citado doutrinador Luciano Martinez é:

o empregador aparece como sujeito concedente da oportunidade de trabalho. Ele pode materializar a forma de pessoa física, de pessoa jurídica (entes políticos, associações, sociedade, fundações, organizações religiosas, partidos políticos) ou até de ente despersonalizado, excepcionalmente autorizado a contratar (condomínios, massa falida, espólio, família etc). (MARTINEZ, 2021. p. 277)

Nota-se que enquanto o sujeito empresa é mais voltado para a atividade em si, exercida por uma pessoa jurídica, o empregador, por sua vez, pode ser materializado em pessoa física, em fundações, organizações religiosas, dentre outros tantos entes que eventualmente ofereçam oportunidades de emprego, demonstrando mais uma vez que empresa e empregador não podem ser tidos como sinônimos.

Não bastasse a evidente diferença existente entre empresa e empregador, é importante ressaltar que estamos diante de um diploma, como dito, específico – voltado a uma categoria que diferencia os conceitos de forma proposital em diversos momentos da legislação em si.

É importante destacar para essa diferenciação que os escritórios de advocacia não apenas não podem ser enquadrados no mesmo conceito genérico de empresa, mas possuem vedação expressa para tanto – com a proibição da mercantilização da advocacia – o que é essencial para a sobrevivência de uma atividade empresarial. Nesse sentido é a redação expressa do art. 16 do Estatuto da Advocacia:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Apesar da clareza solar, a título de exemplificação da referida vedação expressa de mercantilização dos escritórios, que contribuiu para com a diferenciação de escritórios de advocacia e empresas, bem como com o surgimento da dúvida exposta anteriormente, temos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. LEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE JURÍDICO. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A EMPRESAS POR EMPRESA JURÍDICA SEM REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB/RS. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. VEDAÇÃO LEGAL. I. A OAB detém legitimidade para ajuizar ação civil pública buscando a tutela de interesse coletivo da classe dos advogados ou visando à fiscalização do exercício profissional e o cumprimento de suas normas internas. I. As sociedades de advogados não podem exercer atividades de natureza mercantil. II. O Estatuto da Advocacia prevê as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas do advogado, assim considerado aquele regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se, portanto, de atividade de natureza personalíssima, não podendo ser exercida por sociedade empresária, mesmo que de forma indireta. III. Hipótese em que a empresa não está inscrita na OAB e capta clientes através de consultoria em gestão empresarial, evidenciando a intermediação, o que vem a caracterizar a imprópria mercantilização da advocacia. (TRF-4 – AC: 50284246220174047100 RS 5028424-62.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA)

Fortalece-se a distinção também com o próprio registro das sociedades e empresas. Enquanto essas têm seus registros nas Juntas Comerciais, os escritórios de advocacia se submetem a legislação especial e efetuam seus registros junto à própria Ordem dos Advogados do Brasil de sua seccional competente.

Por último – mas não menos importante – é importante destacar a intenção real do legislador. Na lei 14.365/22 (ou em tanto trechos do próprio estatuto da OAB) percebe-se que o legislador traz expressamente a diferenciação de “empresa” e o termo “escritórios de advocacia” separados um do outro, em evidente e proposital distinção, senão vejamos a nova redação do §12 do art. 15 do Estatuto da OAB trazido pela Lei 14.365/22:

  • 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.

Fica mais do que evidente nesse texto que a Lei separa muito bem “escritórios de advocacia ou empresas”

Nesse sentido, se a própria lei aponta e demonstra as diferenças existentes entre os escritórios de advocacia e as empresas, não é possível inferir equívoco do termo utilizado pelo legislador. Fica evidente a vontade do legislador em traçar recorte de jornada semanal nessa condição colocada na redação da nova legislação, ou seja, restrita apenas aos advogados que trabalham para empresas.

De toda forma, ainda que vencida a diferenciação evidente entre escritórios de advocacia e empresas e chegando à conclusão que o legislador buscou, propositalmente, diferenciar a jornada de trabalho em cada uma das situações, resta ainda uma dúvida a ser enfrentada: como se daria a jornada de trabalho dos advogados empregados de quem não for empresa nem escritório de advocacia? Seria o caso da prestação de serviços jurídicas por meio de vínculo emprego realizada a Sindicatos, associações, cooperativas e afins – vez que esses entes também não podem ser enquadrados como empresas, mas que também podem ter advogados em seu quadro de empregados contratados.

Nesse particular, parece-nos razoável equiparar o termo “empresa” aos demais tipos de empregador que não os “escritórios de advocacia”, intencionalmente excluídos do dispositivo legal, fazendo com que as alterações oriundas da nova legislação também fossem aplicadas nos casos envolvendo esses outros tipos de empregadores. Isso porque, a especificidade da lei atinge apenas os escritórios e não outros tipos de pessoas jurídicas. De toda forma, se nesse caso pudesse ser apontada – como de fato parece-nos ser possível – questionamento a respeito da intenção do legislador, inafastável para o particular o princípio da interpretação da norma mais favorável ao empregado.

Diante de todas essas questões apresentadas, pode-se dizer, então, que passa a valer em nosso ordenamento jurídico uma nova e diferente jornada de trabalho dos advogados, sendo ela de 8 horas diárias e 44 horas semanais – independentemente de exclusividade – em escritórios de advocacia e limitada a 40 horas semanais quando em empresas e ou outros empregadores que não foram expressamente incluídos e mencionados pelo legislador, mas que devem ser contemplados pela interpretação do novo artigo 20º, do Estatuto da Advocacia.

 

* Este artigo saiu primeiro na coluna ”Rota Trabalhista” do portal Rota Jurídica, em 9 de Junho de 2022.

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Rafael Lara Martins concorre hoje à Presidência da OAB de Goiás. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/rafael-lara-martins-concorre-hoje-a-presidencia-da-oab-de-goias/ Fri, 19 Nov 2021 12:24:08 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7231 Informativo LM.

 

Nesta sexta-feira, 19 de novembro de 2021, acontece as eleições da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO), na qual nosso advogado e sócio nominal, Rafael Lara Martins, é candidato à presidência pela Chapa 1, Compromisso com a Advocacia.

Este momento é o resultado de muitos anos dedicados à carreira, advocacia e luta classista.

Rafael Lara é Doutorando em Direitos Humanos pela UFG, Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF), Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO.

O escritório Lara Martins Advogados deseja que todo o processo eleitoral transcorra com transparência e que, ao final, tenhamos como resultado uma instituição melhor e verdadeiramente democrática.

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