Arquivos Recuperação de empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/recuperacao-de-empresas/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Thu, 13 Feb 2025 21:20:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Recuperação de empresas - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/recuperacao-de-empresas/ 32 32 Entenda o que são as T-Bills, que levaram ao novo pedido de recuperação judicial da Bombril https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entenda-o-que-sao-as-t-bills-que-levaram-ao-novo-pedido-de-recuperacao-judicial-da-bombril/ Thu, 13 Feb 2025 21:20:44 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9219 Tradicional empresa brasileira de produtos de limpeza, a Bombril enfrentou desafios financeiros significativos ao longo de sua história. Em 2003, a companhia entrou com um pedido de recuperação judicial devido a dificuldades financeiras decorrentes de tentativas malsucedidas de diversificação de seu portfólio, incluindo a entrada no setor de cosméticos. Esse processo foi concluído em 2006, mas a empresa continuou a enfrentar altos níveis de endividamento nos anos subsequentes.

Em 2015, a situação se agravou, com as dívidas da Bombril atingindo quase R$ 900 milhões, resultando na escassez de seus produtos nas prateleiras dos supermercados. Uma reestruturação significativa foi implementada em 2017, permitindo que a empresa registrasse lucro e retomasse parte de sua estabilidade financeira.

No entanto, a Bombril continuou a enfrentar desafios financeiros. Em 2023, a empresa contraiu um empréstimo de R$ 300 milhões para refinanciar parte de sua dívida, que na época era de R$ 401 milhões, com 77% desse montante vencendo em 12 meses. Esse movimento visava alongar o perfil da dívida e reduzir os custos financeiros.

Agora, em 2025, a Bombril entrou com um novo pedido de recuperação judicial devido a dívidas tributárias de R$ 2,3 bilhões. O processo foi registrado na 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. A decisão foi tomada em conjunto com outras empresas do Grupo Bombril devido a riscos financeiros elevados provenientes de contingências tributárias acumuladas nos últimos anos.

O principal motivo para a recuperação judicial são autuações da Receita Federal relacionadas à falta de recolhimento de tributos conhecidos por T-Bills, entre 1998 e 2001, período em que a empresa estava sob controle do grupo italiano Cragnotti & Partners. Mas afinal, o que são as T-Bills?

De acordo com Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Empresarial e Recuperação Judicial, as T-Bills (Treasury Bills) são títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro dos Estados Unidos com prazos curtos de vencimento, geralmente variando entre algumas semanas e um ano. Diferente de outros títulos do governo americano, as T-Bills não pagam juros periódicos (cupons). “Elas são vendidas com um desconto sobre seu valor de face e, no vencimento, o investidor recebe o valor total. A diferença entre o preço de compra e o valor nominal recebido representa o rendimento do investidor”, explica.

Esses títulos são considerados investimentos de baixo risco, pois são garantidos pelo governo dos EUA e amplamente utilizados por investidores institucionais e individuais para proteger capital e manter liquidez. Empresas e bancos internacionais também adquirem T-Bills para diversificação de portfólio e gestão de caixa. “Mas as operações envolvendo T-Bills podem ter implicações fiscais, dependendo da jurisdição e da forma como os títulos são adquiridos e contabilizados”, alerta o especialista.

Denki explica que, como o pedido de recuperação judicial da Bombril está relacionado principalmente a dívidas tributárias decorrentes de autuações da Receita Federal sobre operações financeiras antigas (T-Bills entre 1998 e 2001), não há uma ligação direta entre esse decreto de Trump e a atual crise da empresa.

Detalhes da dívida da Bombril

O montante em discussão nos processos judiciais é estimado em aproximadamente R$ 2,3 bilhões, impactando diretamente a saúde financeira da companhia.

A decisão foi tomada após uma recente derrota judicial, que aumentou o risco de perda nesses processos. A administração da Bombril avaliou que essa ameaça comprometeria sua sustentabilidade financeira, tornando necessária a proteção de seu caixa e a renegociação de dívidas com fornecedores e financiadores.

O pedido de recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a continuidade das operações da Bombril, minimizar impactos sobre credores, fornecedores e colaboradores e possibilitar um novo ciclo de crescimento. A empresa afirmou que continuará negociando parte de seu endividamento fora do processo de recuperação judicial, incluindo passivos fiscais.

A Bombril, que vinha apresentando resultados positivos nos últimos trimestres, espera que a recuperação judicial permita a manutenção de suas atividades e a retomada da estabilidade financeira. Uma Assembleia Geral Extraordinária será convocada para discutir os próximos passos da reestruturação da companhia.

“A recuperação judicial é um mecanismo jurídico previsto na Lei 11.101/2005 que permite a empresas em dificuldades financeiras renegociarem suas dívidas com credores, enquanto continuam operando. O objetivo é evitar a falência, permitindo que a companhia reestruture suas finanças e preserve empregos. O processo envolve a apresentação de um plano de recuperação, que será analisado pelos credores e pelo Judiciário. Se aprovado, a empresa ganha um prazo para cumprir suas obrigações dentro de um novo cronograma”, orienta Denki.

No caso da Bombril, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, a empresa terá até 60 dias para apresentar seu plano de recuperação. “Esse plano deverá detalhar como pretende reorganizar suas dívidas, quais os prazos de pagamento e eventuais concessões que busca dos credores. Em seguida, os credores votarão a proposta em uma Assembleia Geral. Se aprovado, o plano será homologado pela Justiça e a empresa iniciará sua reestruturação conforme os termos acordados. O sucesso do processo dependerá da capacidade da Bombril de equilibrar suas finanças e retomar a confiança do mercado”, acrescenta.

“No caso da Bombril, que utiliza aço para a produção de lã de aço e outros produtos, esse tipo de medida pode aumentar seus custos de produção ao longo dos anos, prejudicando sua competitividade e contribuindo para seus desafios financeiros”, conclui Denki.

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Filipe Denki fala sobre pedido de reestruturação empresarial da Voepass https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/voepass-busca-reestruturacao-financeira-seis-meses-apos-tragedia-aerea-em-vinhedo-filipe-denki/ Tue, 11 Feb 2025 17:46:16 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9212  

Seis meses após o acidente aéreo que resultou na morte de 62 pessoas em Vinhedo, a Voepass Linhas Aéreas anunciou um pedido de reestruturação empresarial. A medida, que visa evitar uma possível falência, foi tomada após a empresa registrar uma queda de 37% no faturamento, decorrente da perda de clientes após a tragédia. A companhia, que tem sede em Ribeirão Preto (SP), busca fortalecer seu capital e garantir a sustentabilidade das operações a longo prazo.

De acordo com Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, a reestruturação financeira é uma das fases do processo de reestruturação empresarial, que também inclui as fases operacional e societária. “Essa medida não interfere nas operações atuais da empresa. Os voos continuam normais, os funcionários recebem seus salários, e os serviços prestados seguem sem alterações”, explicou Denki. No entanto, ele ressaltou que a empresa pode precisar renegociar dívidas, captar novos recursos ou até vender ativos, o que pode impactar o operacional.

As investigações sobre o acidente, conduzidas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), seguem em andamento. Um relatório preliminar apontou uma possível falha no sistema antigelo da aeronave, mas o relatório final ainda não foi divulgado. Denki destacou que, caso a Voepass seja responsabilizada pelo acidente, isso pode gerar indenizações significativas para as famílias das vítimas, aumentando o passivo civil da empresa e dificultando a reestruturação financeira.

Esta não é a primeira vez que a Voepass passa por uma reestruturação. A empresa já havia entrado com um pedido de recuperação judicial em 2017, encerrado em 2019. Agora, a companhia aérea busca uma reestruturação financeira para evitar uma nova recuperação judicial. Denki também explicou que, caso a Voepass seja adquirida por outra empresa em um processo de fusão, o passivo financeiro continuará com a Voepass, e a empresa adquirente não assumirá as dívidas.

A Justiça concedeu um prazo de 60 dias para que a Voepass renegocie com seus credores. Ao final desse período, a empresa deverá decidir se encerra o processo ou se converte a reestruturação financeira em uma recuperação extrajudicial ou judicial. Denki ressaltou que esse processo é independente das investigações do CENIPA, que ainda não têm prazo para conclusão.

A Voepass enfrenta um momento delicado, com desafios financeiros e operacionais após o acidente em Vinhedo. A reestruturação financeira é uma tentativa de reerguer a empresa, mas o caminho é incerto, especialmente com as investigações do acidente ainda em andamento.

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Efeito ‘bola de neve’ leva a recorde de pedidos de Recuperação Judicial em 2024. Filipe Denki. Folha de São Paulo. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/efeito-bola-de-neve-leva-a-recorde-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024-filipe-denki-folha-de-sao-paulo/ Tue, 28 Jan 2025 17:47:15 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9164 Uma espécie de efeito bola d e neve soterrou milhares de empresas em 2024, levando a um número recorde de pedidos de recuperação judicial.

Juros altos, menor oferta de crédito, inadimplência e o dólar alto fazem com que dívidas fiquem mais caras e mais difíceis de pagar, gerando um ciclo em que as contas não fecham.

Os dados finais com os 12 meses do ano serão fechados nos próximos dias, mas o somatório até novembro, de 2.085 solicitações, ultrapassa o recorde anual anterior, registrado em 2016, quando 1.863 empresas pediram proteção judicial para não quebrar:

Há quem veja no aumento expressivo de pedidos mais do que apenas as consequências de uma economia que ainda
vive as marcas do período da pandemia, quando o pagamento de dívidas foi pausado ou renegociado.

Entretanto, para agentes do setor, o número pode sinalizar também uma mercantilização dos processos de recuperação judicial, uma vez que as condições de renegociação de dívidas apresentadas nos planos de soerguimento das companhias dificilmente seriam obtidos no mercado, como descontos de 80% a 90% do valor da dívida, correção baixa e prazo de pagamento.

A maioria dos relatos de suspeita de abuso nesses pedidos vem do agronegócio. Em 2024, o ministro Carlos Fávaro, da Agricultura, chegou a dizer que os pedidos não poderiam ser banalizados, gerando a reação de escritórios de advocacia.

Guilherme Gaspari Coelho, responsável pela área de reestruturação, insolvência, prevenção e resolução de disputas do Stocche Forbes, diz não ver a existência de uma “indústria da recuperação judicial”. Para o advogado, o instrumento vem se tornando mais conhecido ao mesmo tempo em que o cenário macroeconômico piora.

“É algo que funciona e passa a ser mais utilizado porque houve uma melhora [nas regras]. É legítimo. Negócios dão
errado e podem ser reestruturados. Existe uma lei que cria mecanismos para fazer isso”, afirma.

Na avaliação da advogada Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, o número recorde vem da elevação
da taxa de juros em um cenário em que as empresas só rodam alavancadas, ou seja, tomando empréstimo.

Laura atua a favor de credores em processos de recuperação judicial. Para ela, há excessos nos pedidos. “A partir do
momento que entram com RJ, falam que o plano vai dar seis anos de carência e desconto de 90%, isso é uma
declaração de falência”, afirma.

O especialista em reestruturação Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados, considera raros os casos em que a
recuperação judicial aconteça sob argumentos fabricados. “Vale a pena você assumir uma dívida para dar um calote
e colocar todo seu legado em xeque? Forçar uma recuperação judicial, se tiver, é uma minoria.”

Sob reserva, profissionais da área dizem considerar também que a possibilidade de acordo com a PGEN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para negociar dívidas tributárias tornou esses processos mais interessantes, pois é possível parcelar e conseguir descontos de até 80%.

Enquanto no agronegócio, as dívidas estão concentradas nos bancos, nos demais setores elas  estão  com  bancos fornecedores e com os fiscos estaduais, municipais e federal. Nos processo de RJ, as dívidas tributárias são extraconcursais, ou seja, não ficam sujeitas ao plano de recuperação.

Eduardo Scarpellini, sócio-fundador da EXM Partners, que também atende empresas em crise, diz que vem
buscando priorizar as recuperações extrajudiciais, que duram menos tempo e têm dano reputacional menor e não gera um estresse com fornecedores e credores.

Em 2023, a Amaro entrou com recuperação extrajudicial. No ano passado, o grupo Casas Bahia fez o mesmo. Esse tipo de processo é mais rápido porque, em geral, as empresas negociam com os bancos e os demais credores antes de ir à Justiça.

No caso de Casas Bahia, os principais credores eram Bradesco e Banco do Brasil. Com o acordo, a varejista conseguiu evitar um desembolso de R$ 4,8 milhões até 2027, garantiu carência de 24 meses para pagar juros e de 30 meses para começar a acertar o valor principal.

“Você não fica com o carimbo da recuperação judicial, não tem necessidade de gastar com administração judicial, não fica dependente do judiciário por anos. É muito mais tranquilo para o empresário, para os credores e tem custo estrutural menor”, diz Scarpellini. No balanço das recuperações judiciais em 2024, o aumento está concentrado principalmente entre micro e pequenas empresas. Na avaliação do sócio da EXM, em 2025, as empresas maiores também terão dificuldade de se manter.

“O que o mercado está sinalizando é um represamento de dívidas da pandemia e pós-pandemia, dívidas caras, e as
empresas não estão tendo capacidade de geração de caixa para lidar com custos financeiros tão altos.”

Para Guilherme Coelho, do Stocche Forbes, a recuperação judicial é o último recurso. “Fora dela, você vai falir e é a morte da empresa. Isso incentiva as pessoas a serem razoáveis e a negociar dentro do processo.”

Por outro lado, afirma, adiar uma falência também é ruim, pois mantém de pé empresas que são mortas-vivas.

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Em 2024, Brasil bate recorde em números de recuperação judicial. Filipe Denki. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/em-2024-brasil-bate-recorde-em-numeros-de-recuperacao-judicial-filipe-denki/ Mon, 20 Jan 2025 18:55:49 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9140 Volume de processos deve ultrapassar 2,2 mil pedidos; aviação, varejo e agro são os setores mais afetados pela crise econômica

O ano de 2024 bateu o recorde de 2016 como o período com o maior número de pedidos de recuperação judicial (RJ).
O índice é o pior da série histórica, que começou em 2005. Até outubro, foram 1.927 pedidos de RJ, contra 1.863 em 2016. A expectativa, no entanto, é que o número supere a marca de 2,2 mil solicitações. O Serasa promete divulgar os dados consolidados nas próximas semanas.

De acordo com Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em reestruturação empresarial, as principais causas desse aumento incluem altas taxas de juros, inadimplência crescente e inflação persistente. Ele cita ainda os problemas de infraestrutura e a disparada dos pedidos no agronegócio, principalmente entre os produtores rurais do regime de pessoa física.

Recuperação judicial: cenário desafiador

“As perspectivas para 2025 indicam um cenário de crescimento moderado, com desafios significativos.”

A combinação de fatores como a inflação, Trump nos Estados Unidos, guerra na Ucrânia, desaceleração econômica na China e outras incertezas trazem dúvidas e oportunidades”, diz o advogado.

O Banco Central projeta um crescimento do PIB de 2% para 2025. As projeções indicam que a inflação pode permanecer acima da meta de 3% ao ano, com variação de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic, atualmente em 12,25%, pode subir a 14,25% no primeiro trimestre de 2025, com previsão de atingir 15% ao longo do ano.

Desequilíbrio fiscal é preocupante, diz especialista

“O desequilíbrio fiscal permanece uma preocupação, com gastos públicos crescendo em ritmo superior ao das receitas. A eficácia do novo arcabouço fiscal será crucial para a sustentabilidade das contas públicas” analisa Denki.

Diante do cenário econômico pouco promissor, a expectativa é de alta e continuidade no aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil, mantendo a tendência observada em 2024.

“Setores como aviação, sucroalcooleiro, agro e varejo são apontados primeiramente como os mais suscetíveis a dificuldades financeiras, especialmente em razão do aumento do dólar, que eleva os custos e dificulta o repasse aos consumidores” afirma o especialista em RJ.

A manutenção de um ambiente econômico desfavorável indica um número de pedidos de RJ elevado em 2025. “Empresas de diversos setores precisarão adotar estratégias de reestruturação e buscar alternativas, como a recuperação extrajudicial, para enfrentar as adversidades econômicas previstas”, afirma o advogado.

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Entrevista Filipe Denki. O Globo. Cooperativas querem mudanças na legislação, como aval para entrarem em recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-o-globo-cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial/ Mon, 31 Jul 2023 20:53:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7921 https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/07/31/cooperativas-querem-mudancas-na-legislacao-como-aval-para-entrarem-em-recuperacao-judicial.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Empresarial, Dr. Filipe Denki, para o jornal O Globo.

 

_Leia abaixo na íntegra.

No marco legal das cooperativas, um dos principais ajustes a fazer é permitir que elas façam uso da recuperação judicial, o que é proibido atualmente. Além disso, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) monitora um total de 5 mil propostas de mudanças na legislação que afetam de alguma forma essas entidades, com destaque para a proposta de Reforma Tributária, aprovada no início do mês na Câmara dos Deputados.

Um projeto de lei (PL) para permitir que as cooperativas possam entrar com processos de recuperação judicial foi proposto no ano passado pelo deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ) e segue em tramitação. O PL ainda está sendo discutido nas comissões.

A Lei de Recuperação e Falências diz claramente que o processo para reestruturar negócios com endividamento excessivo é para “empresas e sociedades empresárias”, excluindo, portanto, as cooperativas.

Segundo o advogado Filipe Denki, especialista em recuperação de empresas do escritório goiano Lara Martins Advogados, a atualização da Lei de Recuperação e Falências, em 2020, estendeu a recuperação judicial às cooperativas médicas, porque problemas financeiros em entidades do tipo chamaram a atenção. Atualmente, o foco estaria no agronegócio. O escritório de Denki já foi procurado por uma dezena de cooperativas agrícolas com problemas financeiros.

— Muito se fala da supersafra, mas houve um aumento muito grande do custo nos últimos dois anos, e a queda no valor das commodities gerou um impacto muito negativo no faturamento dos produtores — diz Denki.

No início do mês, a Languiru, cooperativa gaúcha que produz carne de aves, suínos e derivados de leite, conseguiu uma decisão judicial cautelar, com prazo de 60 dias, para a proteção do patrimônio da entidade.

Conforme nota publicada pela cooperativa, a Languiru entrou em “liquidação extrajudicial”, instrumento previsto na legislação que rege as cooperativas. Para Denki, a decisão judicial favorável à proteção patrimonial evidencia a importância de se abrir a possibilidade da recuperação judicial.

Segundo a gerente-geral da OCB, Fabíola Nader, das 5 mil propostas monitoradas no Legislativo, cerca de 40 são prioritárias. Na Reforma da Previdência, a OCB focou num ajuste para deixar mais clara a divisão da cobrança de tributos sobre bens e serviços e sobre os repasses aos cooperados.

A gerente-geral da OCB descarta a necessidade de mudança ampla na lei geral das cooperativas, de 1971, mas cita, além da questão da recuperação judicial, alterações nas normas de órgãos reguladores para que as entidades possam oferecer serviços de telecomunicações e de seguros.

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Entenda o caso Americanas. E as ferramentas jurídicas utilizadas até o momento https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/entenda-o-caso-americanas-e-as-ferramentas-juridicas-utilizadas-ate-o-momento/ Mon, 23 Jan 2023 19:44:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7688 por Filipe Denki

 

O assunto mais comentado no mercado financeiro nas últimas semanas foi o rombo de R$ 20 bilhões da Americanas, anunciada pelo seu então presidente, Sérgio Rial, que logo após seu pronunciamento renunciou ao cargo que ocupou por apenas 10 dias.

Após a bomba estourar muitos analistas se perguntaram: com um rombo desse tamanho será que as Americanas pedirão recuperação judicial?

A resposta veio dois dias depois (13/01). O grupo empresarial da qual a Americanas faz parte, por meio de seus advogados, apresentaram pedido tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo de recuperação judicial (processo: 0803087-20.2023.8.19.0001) distribuído para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro obtendo liminar suspendendo quaisquer medidas de constrição (bloqueio) de valores e bens das empresas.

Segundo seus advogados, apesar das distorções contábeis denunciadas recentemente, a Americanas, “encontra-se em uma situação de adequada saúde financeira e de caixa, mantendo em dia sua extensa folha salarial, obrigações perante fornecedores, instituições financeiras e pagamento de tributos (o que totaliza, anualmente, o montante de cerca R$ 2 bilhões), além de gerar mais de 100  (cem) mil empregos diretos e indiretos”.

Ainda de acordo com seus advogados, “embora existam negociações em andamento, a medida cautelar ora requerida era indispensável, considerando (i) a magnitude das operações do Grupo Americanas espalhadas por todo o País; (ii) o iminente risco de os credores provocarem o vencimento antecipado de, aproximadamente, R$ 40 bilhões em dívida e a consequente corrida atrás do caixa e demais ativos de um grupo empresarial sólido e próspero; (iii) a dificuldade de se obter em curto prazo um acordo com todos os seus credores relevantes para que não adotem tais medidas”.

Pior do que inicialmente noticiado, o rombo das Americanas é de aproximadamente R$ 40 bilhões de reais, e em sendo confirmado, esse valor a coloca entre as 5 maiores recuperações judiciais do país.

A Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial – LFRE) estabelece duas hipóteses de antecipação dos efeitos do processo de recuperação judicial, a primeira hipótese é a utilizada pelos advogados das Americanas, via tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de recuperação judicial (art. 6º, §12 da LFRE) e a outra é via tutela de urgência em pedido de negociação antecedente (art. 20-B, §6º da LFRE).

No caso da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de recuperação judicial, caso o empresário ou sociedade empresária demonstrar evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo obterá a antecipação dos efeitos da recuperação judicial destacadamente a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais.

Uma vez efetivada a tutela cautelar requerida, ou seja, após a concessão da liminar obtida pelo Grupo Americanas está tinha o prazo de 30 dias para ingressar com o pedido de recuperação judicial.

Entretanto, como o BTG Pactual obteve liminar para bloquear R$ 1,2 bilhão (Processo nº 006035-65.2023.8.19.0001), além da enxurrada de outras medidas intentadas por outros credores, o Grupo Americanas tiveram que antecipar seu pedido de recuperação judicial que ocorreu na última quinta (19/01).

A segunda hipótese de antecipação dos efeitos da recuperação judicial prevista em nossa legislação é através da negociação de dívidas antecedente, neste caso, o empresário ou sociedade empresária que instaurar o procedimento de mediação ou conciliação no local competente poderá obter tutela de urgência cautelar para suspender pelo prazo de 60 dias, qualquer constrição e bloqueio de bens e dinheiro.

Por sua vez a recuperação judicial é um mecanismo previsto em lei, que visa auxiliar uma empresa devedora viável em dificuldade econômico-financeira a renegociar seu passivo, auxiliando-a em seu soerguimento.

Em que pese a bomba ter estourado há poucos dias atrás, na última quarta-feira (11.01.2023), várias polêmicas já pairam o assunto, a primeira mais óbvia; como um rombo de R$ 20 bilhões era desconhecido?; o presidente Sérgio Rial sabia ou não sabia do rombo?; investidores que ganharam muito dinheiro com a queda das ações, o que sugere o vazamento da informação antes do fato relevante divulgado pela própria Americanas; fraude confessada; atuação de auditorias externas postas em cheque, como o caso da PWC auditora das Americanas; a própria obtenção de liminar em tempo recorde obtida em segredo de justiça, num caso com tantos envolvidos; entre outros.

O rombo financeiro das Americanas pode se tratar de um dos maiores escândalos financeiros da história do Brasil, a novela só está começando, aguardemos os próximos capítulos.

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Entrevista. Filipe Denki. Valor Econômico. Ranking das maiores recuperações judiciais do Brasil https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-valor-economico-ranking-das-maiores-recuperacoes-judiciais-do-brasil/ Thu, 19 Jan 2023 17:30:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7683 https://valor.globo.com/empresas/noticia/2023/01/18/recuperacao-judicial-da-americanas-deve-ser-a-4a-maior-da-historia-brasileira.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Empresarial, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra.

 

Os escritórios de advocacia Lara Martins Advogados e Mingrone e Brandariz, especializado em recuperação judicial, informaram à Folha de S.Paulo o ranking das maiores operações dessa natureza no Brasil até hoje, com base na dívida das companhias quando entraram com o pedido.

De acordo com o levantamento, a Americanas deve ocupar o quarto lugar entre as maiores operações de recuperação judicial já realizadas no Brasil, considerando a dívida confessa da companhia de R$ 40 bilhões.

Antes dela estão Odebrecht (R$ 80 bilhões), Oi (R$ 65 bilhões) e Samarco (R$ 55 bilhões). Depois de Americanas, aparecem na lista Sete Brasil (R$ 19 bilhões) e OGX (R$ 12,3 bilhões).A recuperação judicial da Oi, concluída em 14 de dezembro do ano passado, é considerada a maior do país, com exceção da Odebrecht, que também arrastou para o mesmo ranking outras empresas denunciadas na operação Lava Jato da Polícia Federal (Sete Brasil e OGX).

Já a Samarco, controlada pela Vale e pela BHP Billiton, responsável pela maior tragédia ambiental do país, em novembro de 2015, com o rompimento da barragem de Bento Rodrigues (MG).

Nesta terça-feira (17), a Americanas anunciou a chegada de Camille Loyo Faria como diretora financeira e de relações com investidores da companhia, que deve iniciar seu mandato no próximo dia 1º de fevereiro. Camille é ex-diretora de finanças e de relações com investidores da TIM e ocupou o mesmo cargo na Oi entre novembro de 2019 a agosto de 2021, período em que a empresa estava em recuperação judicial.

Depois que o mercado foi pego de surpresa na semana passada, com o anúncio do ex-presidente da Americanas, Sergio Rial, de que havia encontrado “inconsistências” no montante de R$ 20 bilhões no balanço da companhia, a empresa surpreendeu mais uma vez ao indicar, dois dias depois, que suas dívidas chegavam a R$ 40 bilhões.

“Os necessários ajustes contábeis a serem oportunamente feitos pela Americanas para correção das inconsistências detectadas poderão implicar no descumprimento dos ‘covenants financeiros’ previstos em vários dos contratos celebrados com seus credores financeiros, inclusive estrangeiros, permitindo que declarem o vencimento antecipado e imediato de, aproximadamente, R$ 40 bilhões em dívida”, informou a companhia no pedido de tutela de urgência cautelar, deferido pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro no último dia 13.

O número corresponde à soma dos R$ 20 bilhões expostos pelo ex-presidente da Americanas e da dívida bruta da companhia, que em setembro de 2022, último dado disponível, era de quase R$ 20 bilhões. “Covenants financeiros” são obrigações aplicadas aos tomadores de crédito.

Obtenção de liminar em tempo recorde pode gerar interpretações 

Conforme a Folha de S.Paulo antecipou nesta terça (17), a empresa se prepara para entrar com um pedido de recuperação judicial nos próximos dias. A princípio, o valor seria de R$ 20 bilhões. Mas o valor pode mudar, uma vez que depende da negociação com os credores e da avaliação do juiz sobre o pedido de recuperação judicial.

“O pedido de recuperação judicial é feito com base no valor que a empresa inicialmente entende como sujeito à operação, com base no que chamamos de primeira lista de credores”, disse Filipe Denki, diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB e sócio do Lara Martins Advogados, responsável pelo levantamento. Denki trabalhou nas recuperações judiciais da Oi e da Samarco, defendendo os credores.

“Essa primeira lista pode sofrer alterações após a verificação de crédito feita pelo administrador judicial, que fica encarregado de divulgar a segunda lista de credores”, diz o especialista. “Ao final, o administrador judicial também faz uma última verificação para consolidar o quadro geral de credores”. Essa consolidação é importante, explica, para dar início ao pagamento das dívidas.

Mas os credores podem entrar com recurso por muito tempo contra a Americanas, a julgar pelo processo da Oi, um dos mais longos da história, com duração de seis anos (2016 a 2022). “Mesmo após o encerramento da recuperação judicial da Oi, há ações de impugnação de crédito em julgamento na Justiça”, afirma Denki.

O especialista ressalta que a recuperação judicial serve para a empresa continuar funcionando e honrar seus compromissos. “O que pode mudar é redução de ofertas e estoque”, diz ele, que não duvida que o caso vai render muitos desdobramentos judiciais –considerando também a atuação de auditorias da varejista, a PwC, que não identificou as “inconsistências contábeis”.

“A própria obtenção de liminar em tempo recorde, obtida em um primeiro momento em segredo de Justiça, num caso com tantos envolvidos, dá margem a várias interpretações.”

No radar, demissão, fechamento de lojas e vedas de ativos

Na opinião de André Pimentel, sócio da Performa Partners, a liminar obtida pela empresa –que protege a Americanas de qualquer cobrança pelo período de 30 dias– já tem todas as características de uma recuperação judicial. “Caso a recuperação judicial venha a ser solicitada pela empresa, esse prazo já estaria contando dentro do processo”, afirma.

“A companhia poderá continuar pagando fornecedores, por exemplo, e não pagar bancos. Na recuperação judicial, todos os créditos anteriores ao pedido estariam suspensos”, diz.

De acordo com o consultor –que trabalhou na reestruturação da Americanas no fim dos anos 1990, quando estava na Galeazzi & Associados e, antes disso, atuou na PwC, atual auditoria da Americanas–, a companhia já começou a ser impactada como se tivesse pedido uma recuperação judicial.

“Tenho relatos de fornecedores que estão segurando novos fornecimentos, e certamente os bancos já suspenderam as operações de adiantamento de fornecedores, que são fundamentais para a manutenção do negócio de pequenas e médias empresas”, diz ele.

Para Pimentel, com a recuperação judicial deve vir a redução da operação no curto prazo, com fechamento de lojas físicas, centros de distribuição e demissões.

“Outro impacto deverá ser a provável colocação de ativos do grupo à venda como forma de obter capital, como o Hortifruti e a Uni.co, que são operações que ainda mantêm elevada independência”, diz. Na opinião do consultor, a parceria entre Americanas e a Vibra, na exploração de lojas de pequeno varejo, dentro e fora de postos de combustível, através das redes de lojas Local e BR Mania, também deve entrar no radar do mercado.

“O processo de recuperação judicial não é barato, a companhia vai ter inúmeras despesas com isso –advogados, administrador judicial, assessores financeiros, operacionais, documentação etc.”, afirma o consultor, lembrando ainda que a Americanas deve enfrentar um monte de ações na justiça, com pedidos de reparação de prejuízos.

“O fato de a relação da companhia com os bancos ter se deteriorado é uma verdadeira catástrofe, porque mais do que nunca ela vai precisar de crédito”, diz. “A Americanas tem grandes chances de sair infinitamente menor do que entrou.”

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A necessidade de apresentação de CND para obtenção da extinção das obrigações do falido https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-necessidade-de-apresentacao-de-cnd-para-obtencao-da-extincao-das-obrigacoes-do-falido/ Mon, 14 Nov 2022 19:24:31 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7661 Por Filipe Denki e Jorge Lucas de Oliveira*

 

A legislação falimentar brasileira constitui ferramenta jurídica vital para o regular funcionamento da economia nacional em momentos como o atual, de crise e aprofundamento dos gargalos industriais, especialmente (I) o financiamento, que obriga o empresário brasileiro suportar a 3ª maior taxa de juros do mundo[1] e (II) o extenso retardo tecnológico, que nutre nossa dependência da produção (intelectual, inclusive) internacional de manufaturados.

Para amenizar, portanto, tais assimetrias competitivas, que ciclicamente desaguam em crises sistêmicas, temos em nosso arcabouço jurídico os institutos da Recuperação Judicial e da Falência. Esta para empresas que não mais possuem viabilidade econômica e devem ser encerradas, aquela para as situações em que se verifica uma crise de caráter reversível/conjuntural na atividade empresarial.

No presente artigo, destacar-se-á o caso da falência, para melhor compreendermos a pertinência (ou não) da exigência de regularidade fiscal (apresentação de CND) como condição para o encerramento das obrigações falimentares.

Vejamos.

Do longínquo ano de 1945, sob a regulação pelo Decreto nº 7.661, até dezembro de 2020, quando a Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) sofreu modificações substanciais, o Norte que guiava os processos de falência era otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, visando solver o máximo possível das dívidas suportadas pela massa falida. Melhor dizendo, o foco era concentrado no pagamento do maior número de credores.

Nada mais coerente e justo, dentro de uma lógica de execução coletiva onde há preferências legais e uma ordem de pagamento das dívidas, afinal a lei deve reprimir e não institucionalizar calotes.

Ocorre que, com o passar do tempo, o surgimento de novas tecnologias e o advento da economia do conhecimento, a prática do empreendedorismo foi impulsionada vertiginosamente, e a figura do empresário se transformou numa peça essencial e irremovível das economias nacionais.

Colhe-se os exemplos das startups, mentorias individuais e outra série de modalidades que denotam o crescimento do setor de serviços ao redor do mundo.

Nesse sentido, embora o Brasil se encontre há pelo menos 30 anos, sob processo de desindustrialização[2], caminhando na contramão da conjuntura apresentada no parágrafo anterior, é possível inferir que a “nova” Lei de Falências trouxe um fio de esperança no que diz respeito à valorização do empreendedorismo como força vital para o giro da roda da economia.

Vejamos, nos destaques em negrito os dispositivos acrescidos na legislação:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

(…)

II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

(…)

A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Inegável, a nosso juízo, o acerto do legislador e o consequente aprimoramento do texto legal, alinhando-o com os valores da modernidade e da liberdade econômica, passando uma mensagem clara de que o processo falimentar se relaciona não só com o final/encerramento da atividade empresarial, mas, principalmente, com o seu recomeço célere.

Pois bem, levando em conta o contexto apresentado, adentremos de forma objetiva ao cerne da questão: seria razoável exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (tributários) para que o empresário falido obtenha a “quitação” de suas obrigações falimentares e possa retornar ao mercado?

Em tese, não haveria de se vislumbrar nenhuma irrazoabilidade na exigência. Afinal, não se pode contemporizar com a mentalidade de certos empresários que “se financiam” no não pagamento de tributos, ou que veem na prática da sonegação uma espécie de “legítima defesa” contra o estado.

Por outro lado, todavia, não se pode olvidar que a legislação tributária brasileira constitui verdadeiro caos normativo extremamente penoso de ser seguido por quem quer seja. Nesse sentido, é inafastável a constatação de que o passivo fiscal é, não raras as vezes, insolúvel quando da ocasião da quebra de uma empresa. Tanto o é que, as dívidas de empresas falidas são classificadas pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como irrecuperáveis[3].

Ademais, o art. 114-A da LFRJ (outra novidade da lei) nos remete à inteligência de que, o encerramento da falência não depende do pagamento de todos os credores, mas sim, da realização de todo o ativo (que certamente não será suficiente para arcar com todas as dívidas).

Pergunta-se, portanto, o que fazer com uma empresa cuja massa falida não tem numerário suficiente para regularizar seu passivo fiscal? Negar-lhe a volta do empresário às atividades empresariais?

Não se pode perder de vista que o próprio estado de insolvência pressupõe a incapacidade de adimplemento da totalidade das dívidas contraídas.

Dessa forma, embora toda a estrutura normativa confira uma série de garantias (justas) ao crédito público, na prática muitas das massas falidas não terão condições de suportá-lo. E salvo hipóteses de fraudes e/ou crimes falimentares (que comportam uma discussão na esfera penal), não se pode responsabilizar a pessoa física pelo inadimplemento da pessoa jurídica, e, em última instância, negar a “ressocialização” do empresário pelo mesmo motivo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando instado a resolver a celeuma em comento, expressou o entendimento de que a extinção das obrigações poderia se dar tanto em “maior” quanto em “menor” abrangência[4]. Na primeira hipótese quando fossem satisfeitos apenas os requisitos da Lei falimentar (sem a prova da quitação dos tributos), na segunda, quando houvesse tanto a regularidade perante o fisco quanto em relação aos dispositivos da Lei nº 11.101/05.

Na prática, o Tribunal encontrou um paliativo no sentido de que, o falido poderá obter a extinção de suas obrigações, exceto em relação ao fisco, que poderá “continuar demandando” contra a falida – o que não se vislumbra na prática.

É certo, logo, que a inscrição na dívida ativa não poderia ser simplesmente cancelada, mormente porque o encerramento da falência não consta como fator de extinção do crédito tributário. Ocorre, todavia, que com a baixa da falida no CNPJ, as execuções fiscais em curso terão que ser extintas por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (uma das partes não mais existe).

Ou seja, a dívida continuará a existir (apenas por existir), de modo que só será extinta em definitivo quando atingida pela prescrição.

Nota-se, ao teor do exposto, que a exigência de regularidade fiscal para a extinção das obrigações falido deve ser encarada com enfoque mais pragmático/utilitário, de forma que a norma jurídica tributária possa ser atualizada e definitivamente harmonizada com o sistema falimentar, à exemplo da inserção do art. 7º-A, na Lei nº 11.101/05, que instituiu o incidente de classificação do crédito público no processo de falência, sanando outro grande problema até então enfrentado pelo fisco, qual seja, do procedimento correto a ser adotado para inclusão do crédito público na falência.

 

*Jorge Lucas de Oliveira

Advogado e Administrador Judicial membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados. Ex-integrante do Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (PFN/GO).

[1] https://valorinveste.globo.com/mercados/moedas-e-juros/noticia/2022/06/15/com-selic-a-1325percent-brasil-tem-a-3a-maior-taxa-de-juro-nominal-do-mundo.ghtml

[2] https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=37591

[3] Portaria PGFN nº 6757/2022, art. 25, III, “a”.

[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-24_08-02_Quarta-Turma-admite-extincao-das-obrigacoes-de-falido-sem-prova-de-quitacao-de-tributos.aspx

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Artigo do advogado Filipe Denki é destaque no E-book do Congresso da TMA Brasil https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/artigo-do-advogado-filipe-denki-e-destaque-no-e-book-do-congresso-da-tma-brasil/ Sat, 12 Nov 2022 12:43:32 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7656 O advogado Filipe Denki, sócio gestor do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados, marcou presença no Congresso TMA Brasil de Reestruturação e Recuperação de Empresas e teve seu artigo, intitulado ”O Futuro da Insolvência”, divulgado no E-book de Relatorias do evento.

Para a leitura completa, faça o download do E-book e mais detalhes sobre o tema AQUI:

e-book-relatorias-xiii-congresso-tma-brasil-2021

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Obstáculos da mediação na recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/obstaculos-da-mediacao-na-recuperacao-judicial/ Mon, 12 Sep 2022 17:54:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7545 Por Filipe Denki e Ademário Neto*

 

Passado pouco mais de um ano da reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresa, por meio da Lei nº 14.112/20, a utilização de métodos autocompositivos em processos de recuperação judicial vem causando surpresas.

Inicialmente, muitos tinham opiniões contrárias e observavam com incredulidade a utilização dessa ferramenta em processos de insolvência, porém, o que estamos percebendo na prática jurídica é o emprego cada vez mais recorrente deste importante método autocompositivo.

Não obstante, considerando o grande número de empresas insolventes pós crise de 2008, mensalão, lava jato e pandemia provocada pela Sars-Cov-19, e consequente na demora na prestação jurisdicional, os métodos alternativos para solução de conflitos ganharam visibilidade, eis que a comunicação entre as partes em conflito, bem como a garantia de maior liberdade no debate de suas desavenças, aumentam não só as chances de uma solução consensual, como também a disposição das partes para cumprirem voluntariamente seus acordos.

Nessa toada, a reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/05) trouxe uma seção especial intitulada, “das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial”. 

De acordo com os dispositivos previstos na Seção II – A, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição assim como nos Tribunais Superiores.

Desse modo, cumpre historicizar que apesar de novo na lei falimentar tal método autocompositivo surge com a Constituição de 1988, no preâmbulo, sob a égide de solucionar pacificamente as controvérsias

Em vista disso e para corroborar com o instrumento preambular, o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 3º, §2º e §3º diz que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos por meio dos métodos autocompositivos estimulados pelos operadores do direito (juízes, administradores judiciais, advogados)

Noutro ponto, a Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) traz consigo os princípios dos métodos consensuais como a imparcialidade, a isonomia, boa-fé, informalidade e autonomia da vontade das partes como preceito basilar que envolve as partes (credor, devedor e mediador).

Nesse sentido, a reforma (Lei nº 14.112/2020) introduziu na Lei 11.101/2005 a mediação como como instrumento a ser proposto em caráter antecedente, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, ou até mesmo em incidentais aos processos já em andamento, sendo admitidas em casos de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolvem credores não sujeitos à recuperação judicial ou credores extraconcursais.

Na hipótese de negociação antecedente, as empresas que estão dificuldade financeira e que atendem os requisitos legais para requererem recuperação judicial poderão obter tutela de urgência cautelar a fim de que sejam suspensas pelo prazo de até 60 dias as execuções contra elas propostas, a fim de que haja diligências para efetivação e conclusão dos métodos autocompositivos com seus credores.

Preconiza a lei recuperacional que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e as sessões de conciliação e de mediação poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.

Ora, nesse aspecto cuidou o legislador de determinar, por meio do artigo 165 caput do caderno processualista, a criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) em cada um dos Tribunais

Ocorre que, no âmbito do Direito Empresarial, poucos são os tribunais que possuem Cejusc especializado para esse tema, mesmo havendo orientação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 71/2020) para criação de Centros Judiciários para Solução de Conflitos Empresariais com estímulos a uso de métodos para tratamento de conflitos de natureza empresarial, frisa-se: insolvência do empresário devedor para com o seu credor.

No mais, em que pese estarmos observando o crescente uso da mediação em processos de recuperação judicial, a negociação antecedente (ou mediação) poderia ser utilizada com mais frequência e mais eficiência se não fossem os obstáculos existentes.

Na prática, muitas são as dificuldades e contrariedades dada à aplicação da lei falimentar para a efetivação dos meios de autocomposição, como preconiza os artigos 20-A a 20-D da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, visto a pouca oferta, ou quase nada de mediadores especializados e capacitados para trabalhar com o tema, seja em caráter antecedente ou incidental

Outro obstáculo é quanto a exigência dos requisitos para a propositura da negociação de dívidas de modo antecedente, visto que uma boa parcela dos magistrados entende que para obtenção das suspensões das execuções há que cumprir os requisitos do artigo 48 bem como do artigo 51. Ou seja, preparar todo arcabouço inicial para o ajuizamento de uma recuperação judicial.

Na prática a exigência da apresentação de toda a documentação do artigo 51 da Lei 11.101/05 para a obtenção de liminar em tutela de urgência cria-se um outro obstáculo, haja vista o aumento de tempo e do custo na preparação para o ajuizamento da autocomposição, o que inviabiliza ou desestimula a utilização da mediação em caráter antecedente.

Dessa forma, por qual motivo uma empresa em dificuldade financeira vai propor uma negociação de dívida de modo antecedente, cujo objetivo é o não ajuizamento de uma recuperação judicial, sendo que, o que vem sendo pedido é o contrário? Melhor não seria ajuizar uma ação de recuperação judicial?

Fazendo um gancho do obstáculo retro mencionado, este intervirá diretamente no valor da causa, visto que na tutela de urgência, segundo as regras do Código de Processo Civil, deverá ser de acordo com o pedido principal, que neste caso, sendo da Recuperação Judicial, será todo o valor do passivo da empresa recuperanda.

De outro modo, onde requer a negociação antecedente com pedido de tutela de urgência seria recomendado que o valor da causa fosse meramente simbólico/fiscal e não o valor de todo o passivo.

Outro obstáculo e sem qualquer previsão legal é a realização de constatação prévia como condição para a concessão da liminar, para isso é nomeado um perito para que verifique se a empresa está em funcionamento e apresente laudo certificando se todos os documentos foram apresentados, o que só aumentará as custas para a empresa em dificuldade financeira.

Por fim, outro obstáculo é o elevado custo das mediações nas câmaras privadas que foram criadas para receber as mediações relacionadas à recuperação judicial, que diante da inexistência ou inoperância dos Cejuscs tornaram-se a única alternativa para aqueles que queiram fazer uso da mediação.

Dessa forma, as exigências que estão sendo feitas pelo Poder Judiciário, somado aos elevados custos de preparação, que envolvem advogados, assessores financeiros, despesas processuais para instauração e realização do procedimento de mediação, tem inviabilizado e desestimulado seu uso.

Não tenho dúvidas que os métodos alternativos de solução de conflitos, aqui destaco a conciliação e mediação em processos de insolvência empresarial, em especial recuperação judicial poderá ser um eficaz instrumento processual de autocomposição entre devedor e credor visando atingir o objetivo da recuperação judicial, qual seja, manutenção da empresa e sua função social, entretanto, é preciso “democratizar” sua utilização através da redução dos obstáculos aqui mencionados.

 

 é advogado, administrador judicial, professor de curso preparatório, especialista em Processo Civil e Direito Civil, membro da Comissão de Direito Empresarial e Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB-GO e membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados.

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