Arquivos Recuperação Judicial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/recuperacao-judicial/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 26 Feb 2025 18:02:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos Recuperação Judicial - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/recuperacao-judicial/ 32 32 20 anos da Lei de Falência: da evolução do sistema recuperacional brasileiro https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/20-anos-da-lei-de-falencia-da-evolucao-do-sistema-recuperacional-brasileiro/ Wed, 26 Feb 2025 18:02:00 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9239  

Por Filipe Denki 

 

 

A Lei nº 11.101/05, promulgada em 9 de fevereiro de 2005, representa um marco fundamental na modernização do direito empresarial brasileiro, substituindo o regime da concordata previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45. Ao completar duas décadas de vigência, a legislação demonstra sua importância na transformação do tratamento das empresas em crise econômico-financeira, alinhando o Brasil às mais modernas legislações internacionais e consolidando o princípio da preservação da empresa.

O contexto histórico que antecedeu a promulgação da LFRE foi marcado por profundas transformações econômicas e sociais. A globalização dos mercados, a velocidade das transações comerciais e a complexidade das relações empresariais evidenciaram a obsolescência do sistema da concordata. Inspirada em modelos internacionais, especialmente no Capítulo 11 do Bankruptcy Code norte-americano, a nova legislação buscou estabelecer um procedimento mais dinâmico e eficiente, equilibrando os interesses dos credores e da empresa devedora.

A nova legislação trouxe uma mudança paradigmática ao estabelecer como princípio fundamental a preservação da empresa economicamente viável. Este princípio se materializa através de diversos dispositivos que privilegiam a manutenção da atividade empresarial, reconhecendo sua função social e seu papel na economia. A teoria da empresa, desenvolvida pela doutrina italiana e incorporada ao direito brasileiro, fundamentou esta nova perspectiva, enfatizando a empresa como centro de múltiplos interesses que transcendem a figura do empresário.

Recuperação do produtor rural

O instituto da recuperação judicial, principal inovação da lei, representa uma ruptura com o modelo anterior ao estabelecer um procedimento flexível e negocial. Uma das importantes evoluções na aplicação da lei foi o reconhecimento da possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.016 de recursos repetitivos (REsp 1.800.032/MT), firmou importante precedente ao estabelecer que o produtor rural pessoa física pode requerer o benefício da recuperação judicial, desde que comprove o exercício de suas atividades rurais por mais de dois anos e apresente a inscrição prévia no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Essa decisão paradigmática reconheceu a realidade do agronegócio brasileiro, onde muitos produtores rurais exercem atividade empresarial de forma individual, permitindo que estes possam se valer dos mecanismos de soerguimento previstos na lei quando enfrentarem crises econômico-financeiras. A jurisprudência estabeleceu ainda que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não precisa ter sido realizada há mais de dois anos, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade rural por esse período. A participação ativa dos credores através da assembleia geral e a ampla liberdade na escolha dos meios de recuperação permitiram soluções customizadas para cada caso. A jurisprudência tem sido fundamental na construção deste novo sistema, interpretando dispositivos legais de forma a maximizar as chances de recuperação das empresas viáveis.

Um dos avanços mais significativos foi a introdução do modelo de recuperação extrajudicial, permitindo negociações diretas entre devedor e credores e evitando a judicialização excessiva. Este instrumento ganhou ainda mais relevância com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que ampliou significativamente seu escopo e efetividade. Entre as principais melhorias, destacam-se a possibilidade de inclusão de créditos não vencidos no plano de recuperação extrajudicial, a suspensão de execuções durante as negociações (automatic stay) e a redução do quórum de aprovação para 50% mais um dos créditos de cada espécie.

Os dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre) demonstram o sucesso dessas alterações legislativas, registrando um aumento expressivo nos pedidos de recuperação extrajudicial em 2023 e 2024. Este crescimento evidencia a maior confiança do empresariado neste instrumento como alternativa mais ágil e menos onerosa para a reestruturação de dívidas. A recuperação extrajudicial tem se mostrado particularmente eficaz para empresas que buscam uma renegociação mais célere e discreta de suas dívidas, preservando sua reputação no mercado e suas relações comerciais.

Sistema aperfeiçoado para financiadores

A reforma implementada pela Lei 14.112/2020 trouxe importantes aperfeiçoamentos ao sistema, incluindo a regulamentação do DIP Financing, estabelecendo garantias específicas para os financiadores e criando condições mais favoráveis para a injeção de recursos nas empresas em crise. A ampliação das possibilidades de recuperação extrajudicial e a otimização do processo falimentar também foram pontos cruciais desta atualização legislativa.

Apesar dos significativos avanços da Lei 11.101/05 e suas atualizações, um desafio crucial persiste: o acesso efetivo das micro e pequenas empresas ao sistema recuperacional. Embora estas representem 98% do total de empresas no Brasil, sua participação nos processos de recuperação judicial permanece surpreendentemente baixa. Dados da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) demonstram de forma contundente esta disparidade: o plano especial de recuperação judicial, criado especificamente para atender às necessidades das micro e pequenas empresas, tem sido muito pouco utilizado na prática. A pesquisa da ABJ revela que menos de 5% das recuperações judiciais deferidas utilizam o plano especial, evidenciando que este mecanismo não tem alcançado seu objetivo de facilitar o acesso das MPEs ao sistema recuperacional.

Este paradoxo evidencia uma lacuna significativa no sistema de insolvência brasileiro, pois justamente o segmento mais representativo do tecido empresarial nacional encontra dificuldades para acessar os mecanismos de reestruturação. Os estudos da ABJ apontam que, mesmo quando as MPEs conseguem acesso ao sistema recuperacional, a taxa de sucesso é significativamente menor em comparação com empresas de maior porte, sugerindo que o modelo atual, mesmo com suas adaptações, ainda não atende adequadamente às necessidades específicas deste segmento.

Procedimento para micro e pequenas empresas

A Lei 14.112/2020 buscou endereçar esta questão ao criar um procedimento especial para micro e pequenas empresas, com requisitos mais simples e custos reduzidos. Contudo, os dados mostram que estas medidas ainda não foram suficientes para democratizar o acesso ao instituto. Os principais obstáculos incluem os custos do processo, mesmo que reduzidos, a complexidade dos procedimentos, a dificuldade de acesso a assessoria técnica especializada e o limitado acesso ao financiamento durante a recuperação.

Esta realidade demanda uma reflexão profunda sobre a necessidade de desenvolver mecanismos ainda mais adequados às peculiaridades e limitações das micro e pequenas empresas. Possíveis soluções podem incluir a criação de procedimentos ultra simplificados, o estabelecimento de linhas de crédito específicas para empresas em recuperação deste porte e o desenvolvimento de programas de apoio técnico subsidiado.

No âmbito do agronegócio, a aplicação da lei tem mostrado particular relevância, especialmente considerando que o produtor rural pessoa física pode optar pelo registro a qualquer momento antes do pedido de recuperação judicial, desde que comprove o exercício da atividade pelo prazo mínimo de dois anos. Esta flexibilidade reconhece as peculiaridades da atividade rural e sua importância para a economia nacional, permitindo que os produtores rurais possam se beneficiar dos mecanismos de preservação empresarial quando necessário.

Cooperação entre jurisdições

A dimensão internacional da insolvência ganhou especial relevância com a incorporação da Lei Modelo da Uncitral, permitindo maior cooperação entre jurisdições e reconhecimento de procedimentos estrangeiros. Esta mudança alinha o Brasil às melhores práticas globais e facilita a integração com outros sistemas jurídicos.

Entretanto, diversos desafios persistem. A morosidade processual continua sendo um entrave significativo para a efetividade do instituto. A dificuldade de acesso a financiamento, apesar dos avanços do DIP Financing, ainda limita as possibilidades de recuperação de muitas empresas. A implementação do cram down brasileiro e sua harmonização com outros institutos jurídicos também geram debates constantes.

A transformação digital e as novas tecnologias têm impactado significativamente os processos de recuperação. A utilização de plataformas digitais para realização de assembleias, a implementação de sistemas de votação eletrônica e o uso de inteligência artificial na análise de créditos são inovações que têm modernizado os procedimentos, especialmente após a aceleração digital provocada pela Covid-19.

O ano de 2024 marcou um momento significativo na história da Lei 11.101/05, registrando um recorde histórico de pedidos de recuperação judicial. Segundo dados da Serasa Experian, foram contabilizados 2.273 requerimentos de recuperação judicial ao longo do ano, representando um aumento expressivo em relação aos períodos anteriores. Este crescimento significativo foi impulsionado por diversos fatores, incluindo os impactos residuais da pandemia de covid-19, a alta dos juros que perdurou até o início de 2024 e dificuldades no acesso ao crédito.

Casos complexos de recuperação judicial

Ao longo dessas duas décadas, o Brasil presenciou alguns dos maiores e mais complexos casos de recuperação judicial de sua história. O caso Americanas, que veio à tona em 2023 com a descoberta de inconsistências contábeis bilionárias, tornou-se um dos maiores processos de recuperação judicial do país, com dívidas declaradas de aproximadamente R$ 42,5 bilhões. Em 2023, também vimos a Via (Casas Bahia) buscar proteção judicial para reestruturar dívidas superiores a R$ 4,8 bilhões, evidenciando a crise no setor varejista brasileiro.

O setor de telecomunicações foi marcado pelo caso singular da Oi, que protagonizou dois processos de recuperação judicial. O primeiro, iniciado em 2016, foi à época o maior processo de reestruturação da América Latina, com dívidas de R$ 65 bilhões. Em 2023, a empresa entrou com novo pedido de recuperação judicial, demonstrando os desafios contínuos enfrentados por grandes corporações em setores altamente competitivos.

O caso Odebrecht (atual Novonor), iniciado em 2019, com dívidas de R$ 98,5 bilhões, exemplificou os impactos de crises reputacionais e de governança no setor de construção civil. Já a recuperação judicial da Samarco, iniciada em 2021, com dívidas de R$ 50 bilhões, trouxe à tona questões complexas envolvendo responsabilidade ambiental e social, especialmente após o desastre de Mariana.

Estes casos emblemáticos não apenas testaram a capacidade e os limites do sistema recuperacional brasileiro, mas também contribuíram para o desenvolvimento de novas interpretações jurisprudenciais e práticas mercadológicas. O elevado número de pedidos, conforme apontado pelos indicadores econômicos da Serasa Experian, evidenciou tanto a importância do sistema de insolvência empresarial quanto seus desafios contemporâneos, especialmente no que tange à necessidade de mecanismos mais ágeis e eficientes para o tratamento da crise.

Eficiência em prevenção de crises

Apesar do volume significativo de pedidos, os dados estatísticos demonstram um crescente índice de sucesso nas recuperações judiciais, embora ainda haja espaço para melhorias. A profissionalização dos administradores judiciais, o desenvolvimento de um mercado especializado em distressed assets e a crescente sofisticação das estruturas de financiamento têm contribuído para maior eficiência do sistema.

Olhando para o futuro, a necessidade de mecanismos mais eficientes de prevenção de crises, o desenvolvimento de instrumentos de reestruturação preventiva e a adaptação a novos modelos de negócio são desafios que demandarão atenção contínua. A experiência internacional, especialmente a Diretiva Europeia sobre Reestruturação e Insolvência, oferece importantes insights para o desenvolvimento futuro do sistema brasileiro.

Os 20 anos da Lei 11.101/05 representam não apenas a maturidade de um sistema legal, mas a consolidação de uma nova cultura empresarial no tratamento da crise. A preservação da empresa viável, a proteção do emprego e da função social da empresa deixaram de ser meros princípios para se tornarem realidade prática. O sistema continua em evolução, adaptando-se às novas realidades econômicas e sociais, mas já demonstrou sua capacidade de proporcionar soluções efetivas para a recuperação empresarial.

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Entenda o que são as T-Bills, que levaram ao novo pedido de recuperação judicial da Bombril https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entenda-o-que-sao-as-t-bills-que-levaram-ao-novo-pedido-de-recuperacao-judicial-da-bombril/ Thu, 13 Feb 2025 21:20:44 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9219 Tradicional empresa brasileira de produtos de limpeza, a Bombril enfrentou desafios financeiros significativos ao longo de sua história. Em 2003, a companhia entrou com um pedido de recuperação judicial devido a dificuldades financeiras decorrentes de tentativas malsucedidas de diversificação de seu portfólio, incluindo a entrada no setor de cosméticos. Esse processo foi concluído em 2006, mas a empresa continuou a enfrentar altos níveis de endividamento nos anos subsequentes.

Em 2015, a situação se agravou, com as dívidas da Bombril atingindo quase R$ 900 milhões, resultando na escassez de seus produtos nas prateleiras dos supermercados. Uma reestruturação significativa foi implementada em 2017, permitindo que a empresa registrasse lucro e retomasse parte de sua estabilidade financeira.

No entanto, a Bombril continuou a enfrentar desafios financeiros. Em 2023, a empresa contraiu um empréstimo de R$ 300 milhões para refinanciar parte de sua dívida, que na época era de R$ 401 milhões, com 77% desse montante vencendo em 12 meses. Esse movimento visava alongar o perfil da dívida e reduzir os custos financeiros.

Agora, em 2025, a Bombril entrou com um novo pedido de recuperação judicial devido a dívidas tributárias de R$ 2,3 bilhões. O processo foi registrado na 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. A decisão foi tomada em conjunto com outras empresas do Grupo Bombril devido a riscos financeiros elevados provenientes de contingências tributárias acumuladas nos últimos anos.

O principal motivo para a recuperação judicial são autuações da Receita Federal relacionadas à falta de recolhimento de tributos conhecidos por T-Bills, entre 1998 e 2001, período em que a empresa estava sob controle do grupo italiano Cragnotti & Partners. Mas afinal, o que são as T-Bills?

De acordo com Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Empresarial e Recuperação Judicial, as T-Bills (Treasury Bills) são títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro dos Estados Unidos com prazos curtos de vencimento, geralmente variando entre algumas semanas e um ano. Diferente de outros títulos do governo americano, as T-Bills não pagam juros periódicos (cupons). “Elas são vendidas com um desconto sobre seu valor de face e, no vencimento, o investidor recebe o valor total. A diferença entre o preço de compra e o valor nominal recebido representa o rendimento do investidor”, explica.

Esses títulos são considerados investimentos de baixo risco, pois são garantidos pelo governo dos EUA e amplamente utilizados por investidores institucionais e individuais para proteger capital e manter liquidez. Empresas e bancos internacionais também adquirem T-Bills para diversificação de portfólio e gestão de caixa. “Mas as operações envolvendo T-Bills podem ter implicações fiscais, dependendo da jurisdição e da forma como os títulos são adquiridos e contabilizados”, alerta o especialista.

Denki explica que, como o pedido de recuperação judicial da Bombril está relacionado principalmente a dívidas tributárias decorrentes de autuações da Receita Federal sobre operações financeiras antigas (T-Bills entre 1998 e 2001), não há uma ligação direta entre esse decreto de Trump e a atual crise da empresa.

Detalhes da dívida da Bombril

O montante em discussão nos processos judiciais é estimado em aproximadamente R$ 2,3 bilhões, impactando diretamente a saúde financeira da companhia.

A decisão foi tomada após uma recente derrota judicial, que aumentou o risco de perda nesses processos. A administração da Bombril avaliou que essa ameaça comprometeria sua sustentabilidade financeira, tornando necessária a proteção de seu caixa e a renegociação de dívidas com fornecedores e financiadores.

O pedido de recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a continuidade das operações da Bombril, minimizar impactos sobre credores, fornecedores e colaboradores e possibilitar um novo ciclo de crescimento. A empresa afirmou que continuará negociando parte de seu endividamento fora do processo de recuperação judicial, incluindo passivos fiscais.

A Bombril, que vinha apresentando resultados positivos nos últimos trimestres, espera que a recuperação judicial permita a manutenção de suas atividades e a retomada da estabilidade financeira. Uma Assembleia Geral Extraordinária será convocada para discutir os próximos passos da reestruturação da companhia.

“A recuperação judicial é um mecanismo jurídico previsto na Lei 11.101/2005 que permite a empresas em dificuldades financeiras renegociarem suas dívidas com credores, enquanto continuam operando. O objetivo é evitar a falência, permitindo que a companhia reestruture suas finanças e preserve empregos. O processo envolve a apresentação de um plano de recuperação, que será analisado pelos credores e pelo Judiciário. Se aprovado, a empresa ganha um prazo para cumprir suas obrigações dentro de um novo cronograma”, orienta Denki.

No caso da Bombril, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, a empresa terá até 60 dias para apresentar seu plano de recuperação. “Esse plano deverá detalhar como pretende reorganizar suas dívidas, quais os prazos de pagamento e eventuais concessões que busca dos credores. Em seguida, os credores votarão a proposta em uma Assembleia Geral. Se aprovado, o plano será homologado pela Justiça e a empresa iniciará sua reestruturação conforme os termos acordados. O sucesso do processo dependerá da capacidade da Bombril de equilibrar suas finanças e retomar a confiança do mercado”, acrescenta.

“No caso da Bombril, que utiliza aço para a produção de lã de aço e outros produtos, esse tipo de medida pode aumentar seus custos de produção ao longo dos anos, prejudicando sua competitividade e contribuindo para seus desafios financeiros”, conclui Denki.

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Como os Ativos Intangíveis Podem Ajudar Empresas em Crise https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/como-os-ativos-intangiveis-podem-ajudar-empresas-em-crise/ Mon, 27 Jan 2025 21:00:16 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9160  

Por Rayane Melo

 

A medida que os pedidos de Recuperação Judicial no Brasil aumentam consideravelmente, devido a fatores externos que no ano de 2024 já extrapolaram o período pós-pandêmico, o descontrole climático, bem como os extensos períodos de seca e calor excessivo, que altera e influencia em toda produção e economia do país. Quando se refere ao ambiente rural os números são significativos, segundo dados da Serasa Experien, os pedidos de Recuperação Judicial por produtores rurais cresceram 40,6% no segundo trimestre deste ano, comparado ao trimestre anterior. Os estados que lideram os pedidos são: Minas Gerais com 31 requisições, Mato Grosso com 28 e Goiás com 15. 

As empresas vêm tentando de forma incessante se reerguer frente a uma economia frágil e poucas possibilidades de acordo. Tendo em vista que um dos princípios da Recuperação Judicial é a manutenção da função social da empresa, ou seja, ser uma atividade lucrativa e eficiente, além de liquidar os créditos dentro do prazo, outro princípio é o de maximização do valor dos ativos do falido, em que o autor descreve o principal objetivo é “mantendo-se a empresa em funcionamento, evita-se que seus ativos – sobretudo ativos intangíveis, como uma marca – se desvalorizem ou se deterioram” (RAMOS, 2020, p. 1182). 

A Recuperação judicial é uma forma de reorganização dos ativos da empresa, para preservar o seu funcionamento e resolver os contratos inadimplentes, otimizando recursos produtivos, dentre eles os intangíveis. Os bens intangíveis, são as propriedades imateriais de uma empresa, como as marcas, patentes, licenças, direitos autorais, softwares, desenvolvimento de tecnologia, receitas, fórmulas, carteira de clientes, know how. 

De acordo com o Estudo Anual de Valores de Mercado de Ativos Intangíveis, conduzido pela organização OceanTomo em 2020, os ativos intangíveis passaram a compor 90% do capital das 500 maiores empresas do mundo listadas na Bolsa de Valores dos Estados Unidos (S&P 500) após a pandemia de COVID-19. Em contraste, em 1975, a situação era oposta: 83% do capital dessas empresas estava concentrado em ativos tangíveis. 

Ratificando a Lei de Recuperação Judicial e Falências, homologada em 2005, a primeira empresa a aderir o Instituto da Recuperação no Brasil, foi a PARMALAT SPA, o qual buscou proteger seus ativos intangíveis em seu plano de Recuperação Judicial, além de ter realizado a alienação de Unidades Produtivas. 

O grupo Parmalat teve sua origem na Itália em 1961, chegando ao Brasil em 1974, instalando sua primeira unidade industrial em 1977, conforme Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Parmalat, tendo em vista que o objetivo é satisfazer os credores e adimplir as obrigações para soerguimento da empresa os ativos intangíveis fazem um importante papel, o grupo Parmalat possuía dois importantes registros de Patentes como:  “Método para processamento de leite e Acondicionamento Hermético de Plástico Fino, para porções individuais de produtos alimentícios de consistência cremosa”, além das marcas. 

Sendo a principal forma de geração de valor no século XXI, a Nova Economia apresenta uma forte tendência de fortalecimento do portfólio de ativos intangíveis. No agronegócio, enquanto a posse de terras era anteriormente sinônimo de riqueza e prosperidade, atualmente o diferencial competitivo encontra-se nos ativos intangíveis. 

Conclui-se que os ativos intangíveis têm se consolidado como pilares essenciais para a reestruturação e sobrevivência das empresas em processo de Recuperação Judicial, sobretudo em um contexto de instabilidade econômica e crises climáticas, como o que vivemos atualmente. A legislação brasileira, especialmente com as atualizações trazidas pela Lei 14.110/2020, demonstra uma evolução ao reconhecer a importância estratégica desses ativos, possibilitando sua valorização e proteção durante o processo de reorganização. 

Exemplos como o da Parmalat SPA evidenciam como a gestão eficaz de marcas, patentes e outros ativos intangíveis pode ser determinante não apenas para a satisfação dos credores, mas também para a continuidade operacional da empresa e a preservação de sua função social. Assim, compreender o valor econômico e estratégico dos intangíveis e incluí-los adequadamente nos planos de recuperação é uma prática indispensável para a adaptação das empresas à Nova Economia, em que o conhecimento, a inovação e a exclusividade geram os maiores diferenciais competitivos. 

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Em 2024, Brasil bate recorde em números de recuperação judicial. Filipe Denki. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/em-2024-brasil-bate-recorde-em-numeros-de-recuperacao-judicial-filipe-denki/ Mon, 20 Jan 2025 18:55:49 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9140 Volume de processos deve ultrapassar 2,2 mil pedidos; aviação, varejo e agro são os setores mais afetados pela crise econômica

O ano de 2024 bateu o recorde de 2016 como o período com o maior número de pedidos de recuperação judicial (RJ).
O índice é o pior da série histórica, que começou em 2005. Até outubro, foram 1.927 pedidos de RJ, contra 1.863 em 2016. A expectativa, no entanto, é que o número supere a marca de 2,2 mil solicitações. O Serasa promete divulgar os dados consolidados nas próximas semanas.

De acordo com Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em reestruturação empresarial, as principais causas desse aumento incluem altas taxas de juros, inadimplência crescente e inflação persistente. Ele cita ainda os problemas de infraestrutura e a disparada dos pedidos no agronegócio, principalmente entre os produtores rurais do regime de pessoa física.

Recuperação judicial: cenário desafiador

“As perspectivas para 2025 indicam um cenário de crescimento moderado, com desafios significativos.”

A combinação de fatores como a inflação, Trump nos Estados Unidos, guerra na Ucrânia, desaceleração econômica na China e outras incertezas trazem dúvidas e oportunidades”, diz o advogado.

O Banco Central projeta um crescimento do PIB de 2% para 2025. As projeções indicam que a inflação pode permanecer acima da meta de 3% ao ano, com variação de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic, atualmente em 12,25%, pode subir a 14,25% no primeiro trimestre de 2025, com previsão de atingir 15% ao longo do ano.

Desequilíbrio fiscal é preocupante, diz especialista

“O desequilíbrio fiscal permanece uma preocupação, com gastos públicos crescendo em ritmo superior ao das receitas. A eficácia do novo arcabouço fiscal será crucial para a sustentabilidade das contas públicas” analisa Denki.

Diante do cenário econômico pouco promissor, a expectativa é de alta e continuidade no aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil, mantendo a tendência observada em 2024.

“Setores como aviação, sucroalcooleiro, agro e varejo são apontados primeiramente como os mais suscetíveis a dificuldades financeiras, especialmente em razão do aumento do dólar, que eleva os custos e dificulta o repasse aos consumidores” afirma o especialista em RJ.

A manutenção de um ambiente econômico desfavorável indica um número de pedidos de RJ elevado em 2025. “Empresas de diversos setores precisarão adotar estratégias de reestruturação e buscar alternativas, como a recuperação extrajudicial, para enfrentar as adversidades econômicas previstas”, afirma o advogado.

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Entrevista Filipe Denki. Jornal Jurid. Perspectiva para o agro em 2024 é de grandes incertezas, diz especialista https://laramartinsadvogados.com.br/na-midia/entrevista-filipe-denki-jornal-jurid-perspectiva-para-o-agro-em-2024-e-de-grandes-incertezas-diz-especialista/ Wed, 27 Mar 2024 11:40:19 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8365 https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/comercial/perspectiva-para-o-agro-em-2024-e-de-grandes-incertezas-diz-especialista

 

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra:

 

A TMA Brasil, representante da Turnaround Management Association, associação mundial que reúne profissionais envolvidos com recuperação da performance e do valor em empresas e organizações em geral, realiza no próximo dia 25, em Goiânia, o seminário Perspectivas Jurídicas.

Uma das sessões terá como tema Perspectivas Jurídicas do Agronegócio, com Filipe Denki (sócio do Lara Martins Advogados) como um dos debatedores. O debate acontece das 9h às 10h30, na Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás, situada à R. 14, 50 – St. Oeste, Goiânia/GO.

Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial, vai falar sobre os aspectos práticos da recuperação judicial, mostrar alguns números que demonstram que os pedidos de recuperação judicial não são causa do custo de crédito/spread no Brasil ser tão alto.

Entre janeiro e setembro de 2023, foram 80 pedidos de recuperação judicial para o setor agrícola, segundo dados da Serasa Experian. Em comparação a todo o ano de 2022, quando houve 20 pedidos, a alta foi de 300%. Os produtores rurais são a única categoria de pessoa física que pode recorrer a essa alternativa, dado o alto nível de risco da atividade.

“A perspectiva para o agronegócio em 2024 é de grandes incertezas, manutenção do aumento de pedidos de recuperação judicial, como ano passado. Em termos jurídicos, a discussão da sujeição e não sujeição dos créditos à RJ darão o tom das discussões”, explica o especialista.

Denki lembra que o setor vem sofrendo nos últimos anos com a alta dos preços dos insumos, baixo preço dos grãos, alto custo do crédito e efeitos climáticos adversos. Daí a previsão de dificuldades para 2024.

A TMA tem entre seus membros administradores, gestores, investidores, financiadores, advogados, consultores, contabilistas, assessores, magistrados, administradores judiciais, professores, estudantes e todos os profissionais engajados na geração de valor nos processos de reestruturação, recuperação ou de liquidação de empresas.

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A recuperação judicial pode ser a salvação para a crise do agro? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-recuperacao-judicial-pode-ser-a-salvacao-para-a-crise-do-agro/ Thu, 08 Feb 2024 17:26:28 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8265 Por Filipe Denki

 

O Agronegócio e a produção rural no Brasil têm uma expressiva participação na economia do país e representou aproximadamente 24,01% em 2023, 24,5% em 2022, pouco abaixo dos 24,5% registrados em 2022, além disso, emprega 1 de cada 3 trabalhadores do Brasil (37% dos empregos no Brasil). Portanto, é inquestionável que o agronegócio é um dos pilares de nossa economia.

Em que pese sua grande importância, pouco tem se falado sobre crise financeira que assola diversos produtores rurais, em especial, aqueles que desenvolvem atividade no âmbito familiar e correspondente a maioria do país, aumentando de maneira preocupante seu endividamento.

Segundo estudo recente feito pela Serasa Experian, foi registrado um aumento de 300% no número de pedidos de recuperação judicial de produtor rural de pessoa física, esse número não levou em conta produtores rurais, pessoas jurídicas e empresas participantes da cadeia produtiva relacionadas ao Agro, exemplo, revendas de insumos e equipamentos agrícolas. Em 2022 foram registradas 20 solicitações até setembro, enquanto em 2023, no mesmo período, já foram contabilizados 80 planos de recuperação.

Dentre as causas da crise do produtor rural que tem levado a um grande aumento de seu endividamento, destacamos, crise dos insumos agrícolas; custo do crédito; redução do preço da soja, milho e arroba do boi; aumento do arrendamento mercantil e falta de armazéns.

Para piorar, diversas regiões do país estão sofrendo com os efeitos climáticos, no Sul, o alto volume das chuvas atrasou o trabalho no campo, desacelerando a semeadura; no Centro-Oeste, o atraso nas chuvas e seu pouco volume resultou na perda de janela de plantio para vários produtores, e para outros, a perda da lavoura por falta de chuva; nas regiões Norte e Nordeste, a mesma coisa, a ausência de chuvas tem provocado a temida quebra de safra.

Diante do cenário econômico desafiador e da disparada de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais em 2023, nós especialistas acreditamos que os números de pedidos em 2024 devem bater recorde.

E afinal de contas, o que seria essa tal ‘recuperação judicial’?

A recuperação judicial é um instrumento pelo qual o produtor rural em crise pode fazer uso para negociar a dívida com seus credores, através da participação do judiciário, nela é apresentado pelo devedor um plano de pagamento da dívida para seus credores.

Para proporcionar um ambiente favorável para negociação das dívidas entre o devedor e seus credores, estabeleceu um período de proteção, onde não é possível a penhora de bens e dinheiro, expropriação de bens pertencentes ao produtor rural (fazendas, maquinários, veículos…) ou não pertencentes, mas em sua posse, casos como, trator, pulverizador, plantadeira, colheitadeira e outros bens com alienação judiciária.

Dentre as vantagens da recuperação judicial, podemos destacar o congelamento da dívida até a aprovação do plano de pagamento (recuperação judicial), carência, desconto/deságio, parcelamento, venda de ativos, tratamento tributário mais benéfico, além do acompanhamento de profissionais que acabam auxiliando na organização da atividade.

Por isso, você, produtor rural endividado – e quando digo isso me refiro a dívidas vencidas ou a vencer – a recuperação judicial pode ser a solução para seu problema, para isso procure profissionais especialistas na área para analisar seu caso e indicar qual melhor instrumento para superação da sua crise econômico-financeira.

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Entrevista Filipe Denki. ConJur. Agronegócio sofre disparada no número de pedidos de recuperação judicial https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-conjur-agronegocio-sofre-disparada-no-numero-de-pedidos-de-recuperacao-judicial/ Sun, 04 Feb 2024 21:37:29 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8244

Agronegócio sofre disparada no número de pedidos de recuperação judicial

 

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O agro pode até ser pop, mas não é imune às oscilações da economia, nem mesmo à crise climática. Prova disso é o aumento de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor entre janeiro e setembro do ano passado, na comparação com o mesmo período de 2022.

Esse número é de um estudo da Serasa Experian que catalogou e analisou pedidos de recuperação judicial de produtores rurais — pessoas físicas e jurídicas —, além de empresas que, apesar de não serem produtoras, estão relacionadas ao agronegócio.

O resultado do estudo escancara o crescente endividamento do agronegócio. A atividade exige alto investimento em tecnologia e maquinário para manter a competitividade e vem sendo afetada por condições climáticas adversas e queda nos preços das commodities. Uma tempestade perfeita, capaz de surpreender até mesmo os produtores rurais mais experientes.

O advogado Pedro Salles, sócio do Salles Nogueira Advogados, explica que além de sofrer com todas as variáveis normais de mercado, tais como política econômica, oscilação de preço, entre outros, ainda sofre com as intempéries, sobretudo condições climáticas.

“E aí é que o problema aumenta: estamos vivendo o fenômeno El Niño, que deve se estender até meados do ano. Há rumores que a safra de soja que está se encerrando foi bastante impactada, o que deve complicar ainda mais a vida dos produtores rurais em dificuldades”, diz.

Além dos fatores econômicos e climáticos, uma das explicações para o aumento de pedidos de recuperação por empresas e empresários do setor é o aumento da segurança jurídica. A Lei 14.112, que reformou a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101), apresentou alguns dispositivos voltados exclusivamente a produtores rurais em dificuldades.

O advogado Rafael Brasil, sócio do escritório Brasil e Silveira Advogados, explica que as novidades trazidas pela Lei 14.112 tornaram a alternativa da recuperação judicial mais atraente para produtores rurais. “A pacificação da jurisprudência em torno de alguns aspectos da lei também é importante para reforçar essa segurança jurídica. A RJ no agro já foi até motivo de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.”

O Tema 1.145 do STJ, citado por Brasil, estabelece que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do seu tempo de registro.

Anteriormente, era exigido que o produtor tivesse dois anos de registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação. No julgamento que resultou no Tema 1.145, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as turmas de Direito Privado do STJ já entendiam que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que isso tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

Ele também destacou que o registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo Direito Empresarial.

A advogada Monique Antonacci, especialista em recuperação judicial do escritório Bissolatti Advogados, ressalta que o produtor rural poderá comprovar sua atividade empresarial dois anos antes do registro na Junta Comercial por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial.

Créditos sujeitos a RJ

A atividade rural tem algumas particularidades em relação às demais práticas empresariais, por isso, apesar de o artigo 49 da Lei 11.101 delimitar quais créditos estão sujeitos a recuperação judicial, com menções específicas ao agronegócio, ainda existe discussão jurisprudencial sobre alguns deles.

Monique lembra que somente estão sujeitos a recuperação os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos de escrituração contábil. “Quanto aos recursos advindos do crédito rural, poderão se sujeitar à recuperação judicial caso não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação.”

Uma das discussões mais recentes sobre o tema tem como protagonista a Cédula de Produto Rural (CPR), título que representa a promessa de entrega futura do produto agropecuário e que pode ser emitido pelo produtor rural na captação de recursos.

Filipe Denki, sócio da banca Lara Martins Advogados, destaca que a CPR de liquidação física (entrega literal do grão ao investidor) não está sujeita a recuperação judicial, mas a de liquidação financeira (devolução do valor captado em dinheiro) pode ser incluída.

“Muitas teses estão sendo debatidas no Judiciário sobre a inclusão da CPR de liquidação física nos processos de recuperação judicial. Alguns acham que não pode porque o artigo 49 da Lei 14.112 seria taxativo. Outros acreditam que o grão dado em garantia seria essencial à atividade agrícola, por isso a CPR de liquidação física deveria ser incluída em processo de RJ.”

Uma possibilidade interessante para o pequeno produtor é apresentar um plano especial de recuperação judicial com todos os créditos existentes na data do pedido, com parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, desde que a dívida não seja superior a R$ 4,8 milhões.

Nessa modalidade, não é necessário convocar assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação judicial cabe exclusivamente ao juiz. Em caso de improcedência do pedido, o magistrado poderá decretar falência, caso os credores titulares de créditos que representem mais da metade de qualquer uma das classes (trabalhista, reais ou quirografários) apresentem objeções.

Gargalo judicial

Apesar da disparada no número de pedidos de recuperação no agronegócio, ainda existe um obstáculo importante para os produtores em dificuldades: a falta de estrutura das varas de falências para lidar com esse tipo de processo. A advogada Giulia Panhóca, do escritório Ambiel Advogados, recorda que a Lei 11.101 determina que a recuperação judicial deve ser processada na sede da empresa: “E, no geral, para empresas que atuam no agronegócio e produtores rurais, as sedes estão em comarcas minúsculas, sem vara especializada, muitas vezes sem juiz titular e com pouquíssimos servidores.”

Rafael Brasil vai pelo mesmo caminho. Ele diz que o problema não é a falta de competência dos magistrados e servidores das comarcas menores, mas de estrutura. “Muitos casos de RJ de produtores rurais envolvem centenas de milhares de reais, são causas extremamente complexas e exigem uma disponibilidade não só de capital humano, com equipes mais numerosas, mas até de estrutura física.”

Outra dificuldade apontada pelo advogado é a grande divergência que existe sobre o que é o “principal estabelecimento” em uma recuperação de produtor rural. “A dúvida é se é a sede estatutária, o centro administrativo ou o local onde há maior volume econômico — e aqui se inclui onde se abrigam a maioria dos credores e o maior volume de operações e bens do devedor.”

Por fim, Brasil cita o estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas que apontou que apenas dez Tribunais de Justiça possuem varas especializadas em recuperação judicial. De acordo com ele, se isso já é suficiente para resultar em um gargalo importante para as recuperações em geral, o problema é ainda mais grave quando se trata do agronegócio.

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Entrevista Filipe Denki. Bora Investir. Caso Gol: as diferenças entre recuperação judicial no Brasil e o pedido de Chapter 11 nos EUA https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-bora-investir-caso-gol-as-diferencas-entre-recuperacao-judicial-no-brasil-e-o-pedido-de-chapter-11-nos-eua/ Thu, 01 Feb 2024 19:03:32 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8240 https://borainvestir.b3.com.br/noticias/caso-gol-as-diferencas-entre-recuperacao-judicial-no-brasil-e-o-pedido-de-chapter-11-nos-eua/

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra:

 

Depois de entrar no dia 25 de janeiro com um pedido de Chapter 11 no Tribunal de Falências do Distrito Sul de Nova York, nos Estados Unidos, a Gol teve a aprovação para seguir com sua operação normalmente e acessar um financiamento de US$ 950 milhões pelo mecanismo de debtor-in-possession (DIP). Esse empréstimo deve ajudar a empresa a manter de pé o negócio e a trazer 20 aeronaves que estavam ociosas de volta à operação.

Nesta terça, 30/1, a empresa teve suas ações excluídas pela B3 do Ibovespa e de todos os outros índices que a incluíam em negociações na bolsa de valores e passa a ser listada sob o título de “Outras Condições” a partir do pregão de hoje. Ontem, os papeis tiveram forte queda, após a companhia divulgar que encerrou dezembro com um endividamento de R$ 20,17 bilhões.

Acionar o Chapter 11 nos Estados Unidos foi, claro, um pedido de ajuda financeira. Mas por que a empresa não entrou com pedido de recuperação no Brasil? Qual a diferença entre os dois mecanismos de proteção empresarial?

Para que serve o pedido de recuperação judicial?

O pedido de recuperação judicial não é um instrumento usado apenas para evitar que uma empresa quebre. Ele também dá fôlego a companhia com a suspensão temporária de cobranças. No entanto, é preciso apresentar uma estratégia de recuperação. Caso a empresa não escolha esse caminho, os credores podem entrar diretamente com o pedido de falência.

O diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB e sócio do Lara Martins Advogados, Filipe Denki, explica que o pedido de recuperação judicial, regulamentado pela Lei de Falências, é um processo que visa auxiliar a companhia a superar uma crise econômico-financeira que ela está enfrentando.

“Nesse processo, a empresa vai organizar a documentação necessária para o estudo de pedido. Nele, ela comprova que é uma sociedade empresária e inclui as atas de assembleia e os documentos contábeis para que o Judiciário possa auferir se ela, de fato, preenche os requisitos para conceder a recuperação judicial”, explica Denki que trabalhou nos processos da Samarco e da empresa de telefonia Oi, defendendo os credores

A recuperação também impede que trabalhadores da companhia percam o emprego, fornecedores o cliente e o Estado uma fonte de arrecadação de impostos.

Recuperação Judicial no Brasil x Chapter 11 nos Estados Unidos

Assim como um pedido de recuperação judicial, o Chapter 11 proporciona às empresas uma oportunidade de reestruturar suas finanças, renegociar dívidas e buscar um caminho viável para a continuidade das operações.

No Brasil, a recuperação judicial é regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, sendo um mecanismo legal que busca reabilitar empresas em situação de crise financeira. O pedido pode ser apresentado pela própria empresa devedora e, uma vez aceito pelo juiz, inicia-se um processo para reorganização das finanças.

Durante o processo de recuperação judicial, a empresa pode negociar com credores, apresentar um plano de pagamento das dívidas e continuar suas atividades. É uma medida que visa preservar a empresa, seus empregos e a cadeia produtiva a ela associada.

Já nos Estados Unidos, o Chapter 11 da Lei de Falências permite que empresas busquem proteção judicial enquanto reestruturam suas finanças. Assim como no Brasil, a empresa em dificuldades permanece em operação durante o processo. No entanto, no Chapter 11, há uma ênfase maior na reorganização estratégica, muitas vezes com a venda de ativos não essenciais.

Uma diferença notável é o papel dos acionistas. Nos EUA, os acionistas frequentemente mantêm mais controle e participação na tomada de decisões durante o processo, ao passo que no Brasil, o plano de recuperação pode envolver a conversão da dívida em participação acionária.

O nome Chapter 11 faz referência ao capítulo de número 11 do Código de Falências norte-americano. O Chapter 11 disciplina a recuperação judicial por lá.

Por que optar pelo Chapter 11 e não por uma RJ?

A decisão de uma empresa optar pelo Chapter 11 nos Estados Unidos em vez de um pedido de recuperação judicial no Brasil pode ser motivada por diversas razões estratégicas e operacionais. Algumas diferenças fundamentais entre os dois mecanismos de proteção empresarial são:

1. Jurisdição e Localização das Dívidas:

  • O Chapter 11 está vinculado à legislação de falências dos Estados Unidos, por isso permite que a empresa reestruture suas dívidas nos tribunais americanos. Isso pode ser vantajoso se a maior parte das dívidas ou credores relevantes estiverem nos EUA.
  • A recuperação judicial no Brasil, por outro lado, lida com as dívidas e credores brasileiros, sujeitando-se à legislação brasileira. A escolha entre os dois mecanismos pode depender de onde a empresa enfrenta mais desafios financeiros.

2. Flexibilidade no Processo de Reestruturação:

  • O Chapter 11 é conhecido por oferecer às empresas maior flexibilidade na reorganização de suas operações e finanças. Isso pode incluir a venda de ativos não essenciais e a elaboração de planos de recuperação mais complexos.
  • A recuperação judicial no Brasil também proporciona flexibilidade, mas o processo pode ser mais prescritivo em certos aspectos, dependendo das regras e regulamentações locais.

3. Participação dos Acionistas:

  • No Chapter 11, os acionistas muitas vezes têm uma participação mais ativa nas decisões estratégicas durante o processo de reestruturação, o que pode ser uma consideração importante para empresas que buscam preservar o valor para seus acionistas.
  • A recuperação judicial no Brasil pode envolver decisões que afetam os acionistas, mas a participação e influência deles podem variar em comparação com o processo nos Estados Unidos.

4. Complexidade e Prazo:

  • O processo do Chapter 11 costuma ser mais rápido e a estrutura oferece às empresas uma janela de tempo para reorganizar suas finanças de maneira mais abrangente.
  • O processo de recuperação judicial no Brasil pode ser percebido como mais rápido e direto, o que pode ser desejável em situações em que uma resolução rápida é crucial.

5. Diferença no papel do administrador judicial:

  • Assim que uma recuperação judicial é homologada pela Justiça brasileira, é nomeado obrigatoriamente um administrador judicial para conduzir o processo. Trata-se de um profissional, geralmente advogado, que vai atuar como braço direito do juiz em tarefas administrativas e de fiscalização.
  • Já nos EUA existe a figura do “trustee”, um funcionário público federal com função de supervisionar o processo e quem decide se o caso precisa ou não dessa figura é o juiz designado para cuidar do processo. Geralmente, os casos que demandam esse profissional são os mais complexos, que envolvem altas dívidas, e precisam de ajuda com a elaboração do plano de recuperação.

Recuperação judicial é melhor nos Estados Unidos?

Segundo especialistas consultados pelo site Inteligência Financeira, os Estados Unidos estão à frente quando o assunto é recuperação judicial, ainda que o Brasil siga um modelo internacionalmente reconhecido e venha avançando na legislação e na jurisprudência, especialmente nos últimos quatro anos.

Assim, companhias que possam escolher onde pedir a recuperação judicial eventualmente preferem os Estados Unidos.

“O mecanismo da recuperação judicial em si é semelhante nos dois países: é uma negociação coletiva da empresa com os credores”, diz o advogado Pedro Almeida.

“Mas o processo funciona melhor nos Estados Unidos, pelo sistema judiciário deles e pelo cumprimento estrito da lei.”

De acordo com Almeida, há situações em que os próprios credores se sentem mais confortáveis se a ação correr nos Estados Unidos.

Dessa maneira, há uma leitura de que o processo lá é mais transparente, rápido e seguro do que no Brasil.

Outro ponto que contribuiu para o rigor do processo norte-americano é que crimes contábeis por lá resultam em penas duras, como de prisão, o que raramente acontece no Brasil.

Clientes Gol podem ser prejudicados durante o processo?

Nesse cenário, é natural que clientes da Gol também fiquem preocupados em relação ao futuro da companhia ( e com a compra de suas passagens). Mas, de acordo com informações do e-Investidor, o CEO da Gol, Celso Ferrer, disse ontem em uma coletiva de imprensa que a empresa deve continuar com as suas operações normalmente.

“Nada do que estamos fazendo aqui terá um impacto para os clientes da empresa. A companhia continua com as suas operações normais. A entrada para o Chapter 11 é par fazer uma reestruturação do capital”, afirmou.

O executivo reforçou ainda que a empresa não prevê demissões em massa, o que reforça a manutenção dos embarques e desembarques. “Não há previsão de diminuição das operações que a Gol tem hoje. O Chapter 11 é justamente para que a gente consiga manter a frota que está em serviço. Não temos previsão de redução de pessoal, teremos uma malha aérea estável”, disse.

Na visão de João Lucas Tonello, analista da Benndorf Research, essa foi melhor parte da trágica notícia da recuperação judicial. “O principal era continuar operando normalmente sem que haja cancelamentos de voos e mudanças repentinas na rotina dos consumidores”, afirmou.

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Entrevista Filipe Denki. Revista Oeste. Varejo e Agro devem liderar pedidos de recuperação judicial em 2024 https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-revista-oeste-varejo-e-agro-devem-liderar-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024/ Mon, 15 Jan 2024 17:26:09 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8164 https://revistaoeste.com/economia/varejo-e-agro-devem-liderar-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024/

Entrevista concedida pelo advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Recuperação de Empresas, Filipe Denki.

_Leia abaixo na íntegra:

 

Depois de um ano com recorde de pedidos de recuperação judicial e com casos emblemáticos como o da Americanas e da 123milhas, a perspectiva para 2024 não é boa. A insolvência das empresas deve continuar e atingir outros setores, como o agronegócio, avaliam especialistas em recuperação judicial.

Especialista em Direito Empresarial e sócio do Lara Martins Advogados, Filipe Denki afirmou que o varejo deve permanecer no radar neste ano, mas o setor de agronegócio também deve liderar os pedidos de recuperação judicial.

A alta dos juros e o baixo preço dos produtos podem alavancar a crise. “O varejo é sempre sensível a crises econômicas em razão das baixas margens de lucro, mas com certeza podemos ter um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial no setor agrícola, que vem sofrendo nos últimos anos com a alta dos preços dos insumos, baixo preço dos grãos, alto custo do crédito e agora com efeitos climáticos”, afirmou Denki.

A especialista em recuperação judicial Giulia Panhóca, do escritório Ambiel Advogados, disse que apesar de um cenário de possível recuperação econômica em 2024, os casos de insolvência não devem regredir porque as empresas ainda sentem os efeitos da pandemia.

Denúncias de fraude geram preocupação adicional nos pedidos de recuperação judicial

Segundo Giulia, o setor de seguros, principalmente envolvendo executivos, deve ser especialmente impactado em razão desta nova onda de recuperações judiciais. A advogada afirmou que isso se deve aos casos registrados em 2023 que envolveram denúncias de má gestão e fraude, como os da Americanas e 123milhas. Apenas no caso da varejista, o mercado de seguros estima que as apólices somam entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões em risco segurado.

“A repercussão desses casos chegou a ser até maior do que de outras recuperações até mais relevantes sob a perspectiva de valores, como a do Grupo Odebrecht, por exemplo”, comparou a advogada. “Um fator importante em ambas as recuperações foi a percepção de que possivelmente houve fraude ou simulação por parte dos órgãos de administração das empresas que falharam em comunicar com precisão o grau de endividamento, criando uma certa crise de confiança.”

Por isso, além dos seguros, deve aumentar a buscar a modalidade D&O (Directors & Officers, na sigla em inglês), voltado aos interesses dos executivos das grandes empresas. “As dúvidas levantadas sobre o cumprimento pelos membros dos órgãos de administração das empresas de seus deveres fiduciários podem levar a questionamentos por parte das seguradoras”, explicou a especialista.

Entre os casos de recuperação judicial com mais repercussão em 2023 estão, além de Americanas 123milhas, os da LightOiGrupo Petrópolis e SouthRock (dona de marcas no Brasil como Starbucks, Eataly, TGI Fridays e Subway).

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Entrevista Filipe Denki. Estadão. Americanas: Justiça publica edital de desmembramento de credores e amplia direito a voto https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-filipe-denki-estadao-estadao-economia-entrar-americanas-justica-publica-edital-de-desmembramento-de-credores-e-amplia-direito-a-voto/ Thu, 26 Oct 2023 21:28:39 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8050 https://www.estadao.com.br/economia/americanas-credores-desmembramento-voto-assembleia-nprei/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link&app_absent=0

 

Entrevista concedida pela advogado, sócio do Lara Martins Advogados, e especialista em Direito Empresarial e Recuperação Judicial, Filipe Denki.

 

_Leia abaixo na íntegra:

 

A Justiça do Rio de Janeiro publicou na última segunda-feira, 23, o edital de desmembramento de credores de títulos de dívida nacionais e estrangeiros da Americanas. A separação já havia sido autorizada no início deste mês pela 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa, que emitiu um comunicado ao mercado sobre o tema na manhã desta segunda.

Com a determinação, os debenturistas, além de terem direito a voto pelo valor total do crédito, terão direito a voto por cabeça na Assembleia Geral de Credores (AGC). De acordo com advogados especialistas ouvidos pelo Estadão/Broadcast, a medida fortalece os fundos na votação do plano de recuperação judicial da varejista.

“Do jeito que estava, alguns credores listados no edital teriam direito a um voto pelo valor total dos créditos. Agora, do jeito como está, eles vão ter direito a vários votos, cada um de acordo com o valor da debênture”, afirma o advogado Filipe Denki, especialista em recuperação judicial e sócio do escritório Lara Martins Advogados.

Em outras palavras, os próprios investidores poderão votar e se posicionar na AGC, algo que só os agentes que administram os fundos poderiam fazer. “Quem vai votar sobre o plano não é o fundo credor da Americanas e sim os que investiram no fundo”, diz o advogado Fernando Brandariz, do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.

O pedido de desmembramento foi feito pelos administradores judiciais da Americanas – os advogados Bruno Rezende, da Preserva-Ação Administração Judicial, e Sérgio Zveiter, do Escritório de Advocacia Zveiter. Na petição enviada à Justiça, eles dizem que a medida é necessária para que os credores titulares possam exercer individualmente os direitos de crédito, voto e voz, independentemente da vontade dos agentes fiduciários que se encontram listados na relação de credores.

A decisão abrange os créditos de investidores inscritos em nome dos seguintes agentes fiduciários/trustee: as distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Pentágono S/A (R$ 1,8 bilhão), Oliveira Trust (R$ 2,1 bilhões), Vórtx (R$ 1 bilhão), Virgo Companhia Securitizadora (R$ 204,4 milhões) e Wilmington Savings Fund Society (US$ 1 bilhão).

Os títulos em questão foram emitidos entre maio de 2020 e outubro de 2022. Para aderir ao edital, cada credor investidor deve pedir a instauração de um processo administrativo de desmembramento em até 20 dias corridos antes da data marcada para a AGC, por meio do e-mail ajamericanas@psvar.com.br.

Segundo o edital, os administradores judiciais levarão em conta o valor principal da debênture, o tempo da emissão e quantidade dos títulos para a aprovação do crédito a ser desmembrado. O valor de compra em mercado secundário ou seu valor de mercado não vai ser considerado.

O documento ainda determina que AJ deve subtrair o valor do crédito de cada credor investidor que foi desmembrado do total do crédito relacionado ao agente fiduciário/trustee “de forma a evitar duplicidade na votação dos créditos”.

A Americanas entrou em recuperação judicial desde janeiro deste ano, após anunciar uma fraude contábil no valor de R$ 20 bilhões. O valor total da dívida inscrita no processo é de cerca de R$ 40 bilhões.

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