Arquivos reforma tributária - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/reforma-tributaria/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Fri, 02 Aug 2024 13:45:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos reforma tributária - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/reforma-tributaria/ 32 32 Veja como fica a saúde com a reforma tributária. Guilherme Di Ferreira. Saúde debate. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/veja-como-fica-a-saude-com-a-reforma-tributaria-guilherme-di-ferreira-saude-debate/ Fri, 02 Aug 2024 13:45:54 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8627 A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, trouxe mudanças significativas para o setor de saúde, com implicações positivas e negativas para os profissionais e os planos de saúde. Guilherme Di Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário no Lara Martins Advogados, comenta as principais mudanças e seus impactos.

Segundo Di Ferreira, “a reforma traz a possibilidade das empresas se creditarem de planos de saúde coletivos previstos em convenção, algo que antes era proibido. Isso permitirá que empresas deduzam os valores pagos aos planos de saúde de seus funcionários como crédito tributário, reduzindo o impacto financeiro da tributação.” Essa mudança visa aliviar a carga tributária sobre as empresas e incentivar a manutenção dos benefícios de saúde aos funcionários.

No entanto, a carga tributária sobre os planos de saúde ainda gera preocupação. Apesar de serem beneficiados por alíquotas reduzidas, o setor deve enfrentar um aumento na tributação efetiva. “A estimativa é que as alíquotas de referência dos novos tributos (IBS e CBS), somadas, alcancem 26,5%, embora a alíquota efetiva seja de 10,6% para serviços médicos e hospitalares”, afirma Di Ferreira. Isso representa um desafio para a sustentabilidade do setor, que já lida com altos custos operacionais.

Para os serviços de saúde, medicamentos e equipamentos médicos, haverá uma redução de 60% na alíquota do IBS e CBS, com isenção total para alguns medicamentos específicos, como aqueles utilizados no tratamento do câncer. “Essa medida é crucial para manter os custos dos tratamentos e medicamentos mais acessíveis à população, especialmente em um momento de crescente demanda por serviços de saúde”, destaca o advogado.

Profissionais liberais, como médicos, terão uma redução de 60% nas alíquotas dos serviços prestados. No entanto, clínicas médicas, especialmente as enquadradas no Lucro Presumido, podem ver um aumento na carga tributária de aproximadamente 8,65% para cerca de 10%. “Esse aumento pode gerar um efeito cascata, impactando os preços dos serviços oferecidos pelas clínicas e, eventualmente, os consumidores finais”, alerta Di Ferreira.

A reforma busca simplificar o sistema tributário, mas os aumentos na carga tributária para o setor de saúde podem trazer desafios significativos, como o aumento nos custos operacionais e a pressão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, há esperanças de que a produção local de equipamentos médico-hospitalares seja incentivada, reduzindo a dependência de importações e potencialmente baixando os custos a longo prazo.

As mudanças propostas pela reforma tributária exigem uma abordagem equilibrada e detalhada para garantir que os objetivos de simplificação e eficiência sejam alcançados sem comprometer a sustentabilidade dos serviços essenciais de saúde. “É fundamental que o diálogo entre os setores envolvidos e o governo continue, para que possamos ajustar as propostas e minimizar os impactos negativos”, conclui Guilherme Di Ferreira.

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Impactos do Texto Substitutivo da Reforma Tributária: O que Esperar do PLP 68 de 2024 https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/impactos-do-texto-substitutivo-da-reforma-tributaria-o-que-esperar-do-plp-68-de-2024/ Mon, 08 Jul 2024 18:54:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8558 Por Guilherme Di Ferreira

 

O Brasil está dando um dos primeiros passos para a efetivação da regulamentação e da Reforma Tributária com o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68 de 2024. Esta é a primeira de incontáveis leis que deverão ser criadas para normatizar e disciplinar o que foi modificado com a Emenda Constitucional (EC) 132 de 2023.

Para entender o que o texto substitutivo trouxe de novidade, vamos relembrar os principais pontos da Reforma Tributária. Como já mencionei em artigos anteriores, a Reforma aprovada tem como foco a tributação sobre o uso e consumo. As principais mudanças incluem a unificação dos tributos ICMS, ISS, PIS, COFINS no modelo IVA, dividido em IBS (estaduais e municipais) e CBS (federais); a extinção do IPI e a criação do IS (imposto seletivo); além de alterações no ITCMD, IPTU e IPVA.

Novidades no Texto Substitutivo

A reunião do Grupo de Trabalho da Regulamentação da Reforma Tributária, realizada em 04/07/2024, trouxe algumas discussões acaloradas, especialmente sobre o Imposto Seletivo (IS), também conhecido como “Imposto do Pecado”.

Imposto Seletivo (IS): O novo texto mantém a tributação sobre bebidas açucaradas, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, mas amplia a incidência do imposto para automóveis de passageiros, veículos de transporte de mercadorias (exceto caminhões), veículos elétricos, apostas esportivas/jogos de azar (BETs) e jogos online que simulam atividades esportivas. A inclusão dos veículos movidos a combustíveis fósseis se justifica pelo impacto ambiental. Quanto aos carros elétricos, embora não utilizem combustíveis fósseis, a produção e os materiais usados neles também causam danos ambientais. Caminhões foram isentos devido à necessidade do Brasil de escoar produtos por rodovias.

Isenção do IVA: Outra novidade é a isenção do IVA (CBS e IBS) para nano empresários que faturam até R$ 40.000,00 por ano, ou seja, metade do que um MEI pode faturar.

Alíquota do IVA: A alíquota final do IVA ainda é um fantasma que assombra a todos, com previsões variando entre 25,7% e 30%. A cada isenção concedida para um setor, a alíquota precisa ser ajustada para manter o equilíbrio. Este aumento é particularmente preocupante para os prestadores de serviços, que atualmente pagam entre 2% e 5% de ISS. A nova alíquota do IVA DUAL, prevista em torno de 28%, representará um aumento expressivo, onerando especialmente este setor.

Para relembrar sobre essa oneração, cito o que já escrevi em outro artigo: “Para que o setor de produção possa ser desonerado, outros setores serão onerados para contrabalancear e não haver perda de receita. De todos os setores afetados, o mais prejudicado será o de prestação de serviços, pois no sistema tributário atual, prestadores de serviços pagam de 2% a 5% de imposto (ISS). Com a promulgação do texto apresentado, a alíquota do IVA DUAL deve ficar em torno de 28%, ou seja, o imposto sobre a prestação de serviços sofrerá um aumento expressivo, mais de 20%.”

Conclusão

A aprovação do novo texto substitutivo do PLP 68 de 2024 traz mudanças significativas para a regulamentação da Reforma Tributária, com impactos diretos em diversos setores econômicos. A inclusão de novos itens no Imposto Seletivo e a isenção para nano empresários refletem uma tentativa de equilibrar a carga tributária e promover a justiça fiscal. No entanto, a elevação das alíquotas do IVA suscita preocupações entre os prestadores de serviços, que enfrentarão uma carga tributária substancialmente maior. A transição para este novo modelo exigirá adaptações e ajustes por parte de todos os envolvidos, mas é um passo necessário para a modernização e eficiência do sistema tributário brasileiro.

 

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Reforma Tributária: cenário instável, adaptação necessária https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/reforma-tributaria-cenario-instavel-adaptacao-necessaria/ Fri, 12 Jan 2024 17:22:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8162 Por Guilherme Di Ferreira

 

Após a aprovação da Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132, em dezembro passado, iniciaram-se os questionamentos e as dúvidas de quais serão as mudanças na prática, e principalmente, o que mudará em 2024 em relação à área fiscal.

Primeiramente, a reforma aprovada tem como foco a relação tributária no uso e consumo. As principais alterações foram com relação aos tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS que serão unificados no modelo IVA, dividido em: IBS (estaduais e municipais), CBS (federais); extinção do IPI e criação do IS (imposto seletivo); e mudanças no ITCMD, IPTU e IPVA.

Esclarecido isso, pontuamos que essas mudanças não ocorrerão de forma instantânea e imediata, como todos imaginam, mas sim, reguladas futuramente por meio de leis complementares.

A Constituição traça as diretrizes basilares e as leis definem de fato como ocorrerá a aplicação da cobrança do tributo. Por esta razão, não há que se desesperar com a aprovação da Reforma Tributária, já que ainda passaremos por um período de adaptação e readequação. Antes do iniciar a transição já foram estipulados prazos para que o Congresso Nacional apresente projetos de leis para regularem as mudanças, todos para 2024!

Após a promulgação das legislações reguladoras, iniciará um intervalo de testes e transições, sendo que é de suma importância entender que nesse período os impostos atuais e os novos não poderão compor a base de cálculo um dos outros. A previsão é de que a transição terá o seu fim em 2033 e que a transição do IVA iniciará em 2026.

Mesmo que a aplicação da Reforma não ocorra de forma imediata, o cenário, infelizmente, é de instabilidade, pois, o que move o judiciário no tocante à matéria tributária são os questionamentos da constitucionalidade das leis complementares, leis essas que deveriam se pautar e seguir a Constituição, mas que na prática, atropelam o texto constitucional e obrigam com que o contribuinte busque a justiça para não ser lesado com cobranças excessivas.

Nesse momento o contribuinte, principalmente o empresário, deve ter um olhar sensível e criterioso para a sua empresa na busca de possibilidades de incentivos e benefícios fiscais antigos e novos, afim de resgatá-los caso tenha ou requerer se possível.

Diante deste cenário, será imprescindível a busca por profissionais tributários que estejam antenados às mudanças vindouras e possibilidades que se apliquem ao seu negócio, para garantir a segurança jurídica, redução de pagamento de impostos e crescimento da empresa.

 

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Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Patrimonial e Sucessório https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/impactos-da-reforma-tributaria-no-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/ Mon, 27 Nov 2023 20:18:37 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8082 Por Aline Avelar

 

No último dia 8 de novembro, o plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, a denominada Reforma Tributária.

Entre as diversas implicações trazidas pela reforma, a questão do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD ganha destaque, afetando diretamente não só a transmissão de patrimônio por herança e doação, como também no planejamento patrimonial.

Para a realização de um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado e seguro juridicamente é necessário a inserção de algumas searas do Direito, sendo a análise fiscal um dos pilares mais relevantes desse trabalho.

Diante disso, segue os maiores impactos que devem ser levados em consideração em se tratando de planejamento patrimonial e sucessório.

  • Progressividade do ITCD

A Reforma Tributária, apesar da manutenção da alíquota máxima em 8%, determina que todos os estados instituam uma progressão na alíquota do imposto. Consequência disso, os estados em que não há previsão de progressividade da alíquota terão que modificar as suas legislações para cumprir a determinação.

O imposto incidirá sobre o valor dos bens recebidos, de forma que cada herdeiro (ou donatário) é responsável pelo pagamento referente ao seu respectivo quinhão.

Além disso, a apuração dos valores dos bens transmitidos terá como data-base a data da morte do autor da herança ou a data da doação.

Os estados têm autonomia para legislar sobre a forma de incidência, base de cálculo e valor da alíquota, cujo teto é 8%, conforme Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992.

Atualmente, como não há previsão constitucional, alguns estados adotam a progressividade e outros não. Assim, não é possível garantir que o aumento acontecerá, apesar de muito provável, haja vista a agenda de tributação apresentada.

É relevante lembrar que ainda está em andamento o Projeto de Resolução 57/2019, que tem como propósito elevar a alíquota máxima de 8% para 16%. Esse projeto aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos.

  • Competência para tributar nos inventários

Atualmente, o imposto sobre a herança é recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto em relação aos bens imóveis, cujo imposto deve ser recolhido no local em que estiver o bem.

Após a Reforma Tributária, a competência para cobrança do imposto será do estado em que era domiciliado o falecido, mantida a exceção para bens imóveis, em que o imposto a ser recolhido será do estado em que está localizado o bem.

Consequência disso, será impossível o recolhimento do imposto com base na legislação estadual do local em que tramitar o inventário, devendo-se aplicar as leis do estado de domicílio do autor da herança.

  • Incidência de Imposto sobre Heranças e Doações no exterior

Atualmente, não há tributação das heranças de bens localizados no exterior; falecidos com residência no exterior; e inventário processado no exterior.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de ITCD é inconstitucional em relação às doações e heranças instituídas no exterior, já que os estados e o Distrito Federal não teriam competência para aplicar tal tributação, em razão de ausência de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

A Reforma Tributária dispõe regras para a incidência do imposto nas situações acima mencionadas até a edição de lei complementar nacional.

Sendo elas:

  • Doação:

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior à competência do estado onde tiver domicílio o donatário.

Se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior à competência do estado em que se encontrar o bem.

  • Herança:

Competência do estado onde era domiciliado o autor da herança (de cujus).

Se o de cujus era domiciliado ou residente no exterior à competência do estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

Consequência: tributação quanto aos bens localizados no exterior, de pessoas falecidas no exterior e de inventário processado no exterior.

Negócios Imobiliários

Especificamente em relação aos negócios imobiliários, há um específico impacto, pois a base de cálculo dos novos tributos será ampla, abrangendo operações com direitos, o que inclui a locação de imóveis, que previamente não era alcançada pelo ICMS ou pelo ISS, mas apenas pela contribuição para o PIS e COFINS. Haverá, portanto, um inegável aumento de carga tributária, a despeito da ausência de indicação das alíquotas a serem praticadas.

Desta feita, a reforma tal como caminha, traz um incremento da carga tributária para pessoas jurídicas que alugam imóveis para pessoas físicas. Um cenário que poderá afetar diretamente inúmeras famílias que promoveram o planejamento patrimonial e sucessório por intermédio de holdings.

Considerando o atual estado de incertezas a respeito de como a Reforma Tributária, algumas ponderações devem ser feitas na reavaliação de estruturas patrimoniais já existentes como em planejamentos futuros, uma vez que têm o potencial de ter impactos substanciais nas decisões financeiras e de sucessão.

É importante que os contribuintes acompanhem com cuidado a aprovação legislativa e, especialmente, as Leis Complementares que serão futuramente editadas, a fim de verificar os possíveis impactos em suas estruturas de organização patrimonial.

A orientação de especialistas em gestão patrimonial e planejamento sucessório se torna ainda mais crucial, visando assegurar que os interesses dos contribuintes sejam salvaguardados e otimizados em conformidade com as novas diretrizes tributárias.

Vale destacar que o planejamento patrimonial e sucessório não pode ser generalizado.

Sobretudo, ele deve ser personalizado, levando em consideração as particularidades de cada família. Não existe uma abordagem única, pois cada situação é única.

Além disso, é pertinente observar que o ITCD está sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que os estados somente podem cobrar impostos criados ou aumentados no ano subsequente e após um período de 90 dias a partir da publicação da lei que os instituiu ou ampliou.

Dessa forma, o contribuinte dispõe de um período para se preparar, de modo a evitar surpresas no âmbito tributário. Se bem assessorado, ele poderá explorar alternativas mais vantajosas para a organização e reestruturação de seu patrimônio, bem como para o planejamento sucessório.

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Os principais impactos e mudanças da Reforma Tributária https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/os-principais-impactos-e-mudancas-da-reforma-tributaria/ Mon, 07 Aug 2023 20:14:45 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7945 *Por Guilherme di Ferreira

Advogado do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Tributário

 

Em julho deste ano, foi aprovada no plenário da câmara dos deputados a PEC 45/2019 que versa sobre a reforma tributária. O texto final contendo mais de 39 páginas trata sobre alteração ou modificação de 60 artigos (incluindo diversos incisos e parágrafos) da Constituição federal, foi apresentado apenas um dia antes.

Pela leitura da proposta chegamos à conclusão de que a Reforma Tributária não tem o condão de redução da carga tributária nacional, o intuito é redistribuição e simplificação dos tributos. Nesse ínterim, alguns setores da sociedade se beneficiarão com possíveis reduções e outros sofrerão com aumentos em suas cargas fiscais.

A ideia da retirada da cobrança do imposto em cascata é para desonerar o setor de produção na tentativa de torná-lo mais competitivo no mercado externo. Nesse sentido, as empresas que mais serão beneficiadas serão as grandes indústrias, que atualmente sofrem com a alta carga tributária em toda a cadeia de produção.

Serão unificados 5 impostos (PIS, COFINS, IPI, ICMS E ISS) com a nomenclatura de IVA DUAL ou Imposto sobre Valor Agregado que será composto por dois tributos:

  • o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que será a unificação dos tributos federais, PIS, COFINS E IPI;
  • e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que será a unificação do imposto estadual ICMS e do imposto municipal ISS.

Com isso, para que o setor de produção possa ser desonerado, outros setores serão onerados para contrabalancear e não existir perda de receita. De todos os setores que serão afetados, o que mais sairá prejudicado será o de prestação e serviços, pois no sistema tributário atual, prestadores de serviços pagam de 2% a 5% de imposto (ISS), alguns prestadores de serviços pagam até menos por possuírem valor fixo, a depender a legislação municipal.

Com a promulgação do texto apresentado, a previsão é de que a alíquota do IVA DUAL fique em torno de 28%, ou seja, o imposto sobre a prestação de serviço um expressivo aumento, mais de 20%. Outros setores também serão afetados e terão elevação em seus impostos.

Além do IBS e CBS, será criado o imposto seletivo, mais conhecido como imposto do pecado, uma tributação a mais que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, regulamentado posteriormente por lei complementar.

Outra redistribuição que a reforma tributária traz é a mudança da incidência dos impostos, no sistema atual os impostos incendem na origem. Já com a reforma, os impostos incidirão e serão destinados ao estado/município de consumo. Além da criação do Conselho Federativo, que tirará a autonomia dos Estados e Municípios e concentrará a arrecadação e administração dos recursos recebidos. Essas duas mudanças trarão grande impacto aos entes federativos.

Por último, podemos destacar mudanças no IPVA, IPTU e ITCMD.

Serão passiveis de pagamento de IPVA os iates, lanchas e jatinhos. O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto municipal. E o ITCMD passará a ter alíquota progressiva e será devido ao estado de residência do falecido.

Esses são os principais impactos que a reforma tributária trará para pessoas físicas, jurídicas e entes federativos. O texto da PEC é extenso e complexo. Traz várias regras de transição. Acrescenta, modifica e revoga artigos, incisos e parágrafos da Constituição Federal.

Como muitas das mudanças serão definidas posteriormente por Lei Complementar, é impreciso definir se a reforma será benéfica ou não à economia brasileira e ao consumidor final. O que pode ser concluído da leitura do texto apresentado é que a Reforma Tributária não reduz a carga tributária, apenas a redistribui e a simplifica, com a concentração da administração dos impostos no Governo Federal, em conjunto com o aumento da carga tributária onde era pouco ou não era tributado.

 

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