Arquivos responsabilidade - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/responsabilidade/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 12 Dec 2022 19:41:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos responsabilidade - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/responsabilidade/ 32 32 As responsabilidades ambientais das empresas e como evitar multas https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/as-responsabilidades-ambientais-das-empresas-e-como-evitar-multas/ Mon, 12 Dec 2022 19:41:18 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7677 Por Luciana Lara Sena Lima

 

Os inúmeros riscos de multas por infrações administrativas, ações civis públicas e ações por danos ambientais por descartes de resíduos, ocupação ilegal de áreas de preservação, poluição de rios, emissão de poluentes, contaminação de lençóis hídricos e muitos outros riscos de dano financeiro que o setor produtivo está exposto pode comprometer toda a operação empresarial em razão dos altos valores que tais sanções ambientais podem chegar.

Isso, sem mencionar a possível paralisação das operações e até mesmo ações em massa contra toda cadeia de empresas de um mesmo setor, em razão do aparato legislativo ambiental do aumento da fiscalização em razão do impacto na mídia e da percepção social sobre todo um setor empresarial.

A legislação brasileira prevê a possibilidade de aplicação de multa com valores de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em razão da extensão e impactos ambientais causados.

Lembrando que esse valor é corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação, ou seja, pode ser muito mais que esses 50 milhões iniciais.

Responsabilidades ambientais: quais são?

A responsabilidade ambiental é tríplice, sendo assim, ela pode ocorrer na esfera cível, penal e administrativa, de maneira concomitante e cumuladas, diga-se de passagem.

A responsabilidade civil ambiental poderá ocorrer quando o responsável é obrigado a efetuar a reparação do dano ao meio ambiente ou pagar uma indenização (hipóteses que são obtidas por meio de acionamento do Judiciário).

Como exemplo dessa situação de responsabilização civil ambiental, recentemente, no caso da tragédia em Brumadinho (MG), uma mulher que perdeu o filho de um ano, o marido e uma irmã após o rompimento da barragem, a Vale (empresa) foi condenada ao pagamento de uma indenização de R$ 5 milhões.

A mineradora Vale também foi condenada a pagar indenização de quase R$ 12 milhões a duas famílias de São Paulo que perderam os filhos e o neto nessa tragédia ambiental.

A responsabilidade ambiental também pode ser penal. Temos em nosso ordenamento jurídico uma lei específica, qual seja, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades que lesionam o meio ambiente.

Qualquer pessoa pode vir a sofrer uma pena de reclusão por até 4 anos em decorrência de causar poluição de qualquer natureza, é exemplo de uma previsão na Lei de Crimes Ambientais.

A responsabilidade ambiental também pode ser na área administrativa, que é que a possibilidade, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, ser responsabilizada por uma conduta prevista na lei e ser penalizada por um dos órgãos ambientais administrativos (que são diversos, e em todos as esferas: municipal, estadual e federal) – isso é, sem a participação do judiciário.

Atuação dos Órgãos Ambientais e do Ministério Público

Cada dia que passa, os órgãos ambientais e o Ministério Público estão aprimorando os métodos de fiscalização, seja por meio da utilização de satélites, seja por meio de sistemas avançados de cruzamento de dados entre os órgãos ambientais.

Sendo assim, a possibilidade de sofrer as responsabilidades nas esferas ambientais (as três mencionadas acima), ao mesmo tempo, estão cada vez mais possíveis de acontecerem. E estão acontecendo.

Os órgãos ambientais estão se modernizando e o Estado investindo em recursos tecnológicos para a efetiva fiscalização do meio ambiente. Nada mais que sua obrigação prevista na Constituição brasileira.

Uma sanção ou uma multa de alto valor financeiro ou mesmo a abertura de processo ambiental contra uma empresa pode não somente comprometer sua operação ou lucratividade por anos, ou ainda decretar sua execração pública e de sua marca, mas também comprometer todo um setor empresarial.

Um risco que jamais valerá a pena correr, pois mais que um dano ambiental pode provocar um dano irreversível no ambiente de toda uma cadeia de negócios.

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Empreendimentos imobiliários, IPTU e encargos: de quem é a responsabilidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/empreendimentos-imobiliarios-iptu-e-encargos-de-quem-e-a-responsabilidade/ Mon, 19 Sep 2022 12:50:11 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7548 Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

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