Arquivos stf - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/stf/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 22 Jan 2025 18:35:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos stf - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/stf/ 32 32 Contrato de trabalho intermitente: quando pode ser utilizado? Juliana Mendonça. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/contrato-de-trabalho-intermitente-quando-pode-ser-utilizado-juliana-mendonca/ Mon, 20 Jan 2025 17:17:52 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=9123 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, no último dia 13, dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o trabalho intermitente. Com isso, esta modalidade de trabalho agora é considerada constitucional.

O trabalho intermitente é uma modalidade em que os trabalhadores são chamados pelos empregadores para prestar serviços às empresas em determinados períodos, não de forma contínua. O trabalho pode ser utilizado quando necessário, o trabalhador é chamado com antecedência e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas. Além disso, não há o recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

A sócia do Lara Martins Advogados, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, explica que nesse formato de trabalho não há horário nem dias definidos para trabalhar.

“Por exemplo, ele é contratado e é chamado para que ele vá tal dia para trabalhar. E aí ele pode aceitar ou não o convite para o trabalho. Ele aceitando, ele vai receber pelo dia trabalhado”, diz.

Apesar da flexibilidade aos prestadores de serviço, a modalidade de trabalho mantém os principais direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, que são proporcionais ao tempo trabalhado.

“Então, o trabalhador não tem aquele salário fixo por mês, mas ele tem garantido o salário mínimo-hora, seja o salário mínimo previsto na lei federal ou na convenção coletiva que prevê aquela categoria”, destaca Juliana.

Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago pelo estabelecimento aos colaboradores que exercem a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Vantagens e desvantagens

O ministro Nunes Marques entendeu que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego – posicionamento que prevaleceu. Segundo o ministro, tal modalidade de contratação oferece proteção, em especial, às pessoas que trabalham na informalidade.

Marques também destacou que a regra contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar de acordo com a demanda, e os trabalhadores podem ter autonomia sobre as próprias jornadas, com condições de negociar serviços mais vantajosos.

A especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, ressalta que a modalidade regulariza a situação dos trabalhadores que realizam os chamados “bicos”, que ocorrem quando são feitos serviços pontuais, mas sem contrato contínuo.

“Nesse caso, no contrato de trabalho intermitente, ele pega essas pessoas que trabalham para o famoso “bico” e as trazem para a regularidade. Elas vão continuar trabalhando apenas se forem convocadas para o trabalho, recebendo apenas pelo dia que trabalharem. Porém, serão registradas e garantidas pela CLT”, menciona.

Mas, segundo ela, há uma desvantagem para o trabalhador, de não saber quanto receberá ao final de cada mês para pagar as contas e se organizar financeiramente. “Porque ele só vai receber se ele for convidado para o trabalho”.

Já para as empresas, Juliana pontua que elas podem ter desvantagens em não dispor de um colaborador engajado.

“Ele não é tão engajado quanto aqueles trabalhadores que trabalham com frequência, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que estão na empresa no dia a dia. Então, o engajamento normalmente do trabalhador intermitente é diferente do de um trabalhador por prazo indeterminado”, avalia.

Entenda

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

]]>
Trabalho intermitente: STF julga se modelo é ou não constitucional. Juliana Mendonça. Brasil 61. https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/trabalho-intermitente-stf-julga-se-modelo-e-ou-nao-constitucional-juliana-mendonca-brasil-61/ Fri, 13 Sep 2024 15:44:40 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8752  

Até a próxima sexta-feira (13) o Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se são, ou não, constitucionais os contratos intermitentes de trabalho, que passaram a ser permitidos no Brasil em 2017, com a reforma trabalhista.

O julgamento começou em 2020, mas foi paralisado e retomado agora. Ele é motivado por três ações. A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria consideram que esse modelo intermitente precariza as relações de trabalho e permite o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo.

Segundo a advogada Juliana Mendonça, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, no Brasil ainda é inexpressiva a quantidade de trabalhadores contratados por esse modelo de trabalho. A especialista explica que há falhas na legislação, que podem fazer com o que o contratante evite o modelo.

“Ao ler a legislação, a gente sente falta de alguns pontos, por exemplo: o empregado pode ficar anos sem ser convocado para o trabalho e não vai ter encerramento deste contrato; o empregado por nunca aceitar a convocação do trabalho e esse contrato vai ficar sem ter fim. Tem algumas lacunas na legislação que geram um pouco de insegurança — tanto para empregado quanto para o empregador.”

Trabalho intermitente

De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é considerado intermitente todo contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Vale para qualquer atividade e pode ser considerada por alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A celebração do contrato intermitente precisa ser feita por escrito, com informações sobre o valor da hora de trabalho. Vale lembrar que esse valor não pode ser menor que o valor do horário do salário mínimo ou que o valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa.

Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), de janeiro a junho deste ano foram criados mais de 32 mil novos postos de trabalho intermitentes, sendo que cerca de 84% dessas vagas foram só no setor de serviços. Por isso, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) defende a aprovação do trabalho intermitente pelo STF.

José Eduardo Camargo, líder de conteúdo da Abrasel avalia que, apesar das restrições em função da insegurança jurídica, esse modelo tem provado ser eficaz.

“Desde sua implementação, o contrato intermitente tem demonstrado sua importância para o mercado de trabalho, especialmente em setores que enfrentam sazonalidades e variações na demanda. O modelo tem contribuído significativamente para a criação de empregos.”

Ainda segundo a associação, a remuneração por hora no trabalho intermitente pode ser até 60% superior à do contrato mensalista, o que é um grande atrativo para os trabalhadores.

Se for julgada inconstitucional

A advogada explica que o contrato de trabalho intermitente veio para trazer uma formalidade para aqueles trabalhadores que não são considerados informais, mas que não têm regularidade na jornada de trabalho.

Segundo Juliana, “o próprio STF teria que modular os efeitos de como ficaria essa inconstitucionalidade. Se todos esses trabalhadores deveriam ter o vínculo reconhecido formalmente.” Por outro lado, a especialista pondera sobre como ficaria a remuneração desses trabalhadores.

“O intermitente não tem um salário fixo, mínimo, legal, garantido. Somente se ele trabalhar. Se ele trabalhar mensalmente, terá o salário, caso contrário, não terá o salário-mínimo hora garantido. Por isso, todas essas são questões discutíveis”, avalia a advogada.

A votação foi retomada na última sexta (6) pelo plenário virtual do STF e até o momento está em 3 votos a favor e 2 contra a manutenção do trabalho intermitente.
 

]]>
A Limitação da Correção Monetária e Juros de Mora: entendimento do STF e impacto nos Municípios https://laramartinsadvogados.com.br/direito-tributario/a-limitacao-da-correcao-monetaria-e-juros-de-mora-entendimento-do-stf-e-impacto-nos-municipios/ Thu, 20 Jun 2024 13:03:53 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8532 Por Guilherme Di Ferreira e Tiago Fernandes Costa*

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma clara sobre a limitação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos fiscais dos Estados e Distrito Federal, estabelecendo que esses índices não podem ultrapassar os critérios definidos pela União. Essa orientação foi consolidada em julgamentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 442 e no Tema 1.062.

A ADI nº 442 discutiu a competência dos Estados para estabelecer seus próprios parâmetros de atualização de débitos fiscais, desde que não excedam os limites federais. Essa decisão foi reforçada no julgamento do ARE 1.216.078/SP, onde se reiterou que os índices de correção e juros de mora dos Estados e do Distrito Federal devem se limitar aos percentuais definidos pela União, especificamente à Taxa Selic. Esse entendimento visa manter a uniformidade e evitar a criação de encargos fiscais excessivos pelos entes federados.

Recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1217, que trata da aplicação desses limites também aos Municípios. Os tribunais já vêm aplicando esse entendimento, determinando que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais municipais não podem exceder a Taxa Selic.

É importante destacar que a Constituição Federal não concede aos Municípios competência para legislar sobre matérias de direito financeiro, como previsto no artigo 24, inciso I. Assim, a prática de alguns municípios que adotam índices de correção superiores aos federais, como IPCA/IBGE + 1% ao mês, contraria a jurisprudência do STF e deve ser revista.

Essa uniformidade na aplicação dos índices de correção e juros de mora é essencial para garantir a legalidade e a constitucionalidade dos encargos fiscais, evitando penalidades excessivas aos contribuintes e promovendo a segurança jurídica.

 

*Tiago Fernandes Costa é Advogado, Graduado em Direito Universidade Federal De Goiás (UFG), Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET) e integrante do Núcleo Tributário do Lara Martins Advogados.

]]>
Ressarcimento do DIFAL goiano ao contribuinte é possível mesmo com nova legislação; entenda https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/ressarcimento-do-difal-goiano-ao-contribuinte-e-possivel-mesmo-com-nova-legislacao-entenda/ Mon, 18 Dec 2023 20:27:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8122 Em 2018 começou a ser cobrado o DIFAL, diferencial de alíquota do ICMS, de empresas enquadradas no simples nacional que compram produtos fora do estado de Goiás para revenda interna para consumidor final, conforme decreto 9.104/2017.

O primeiro impacto para as empresas foi que o pagamento do imposto acontece de forma antecipada, ou seja, pouco importa se o produto foi ou não revendido, o imposto deve ser pago quando o produto é adquirido pela empresa.

O segundo impacto é que o pagamento do imposto não vem aglutinado com os outros impostos dentro da guia DAS, é pago de forma separada.

Desde o início da cobrança, as empresas buscam na justiça a possibilidade de deixar de pagar e receber a devolução de valores pagos, sendo que de 2018 a maio de 2021 eram muitas as concessões de liminares que entendiam pela suspensão da cobrança do imposto.

Em maio de 2021, o STF decidiu que a exigência do DIFAL de empresas no simples nacional é constitucional por ser previsto na LC 123/06 (TEMA 517).

Começou então um novo debate, o distinguishing entre o tema 517 do STF e o que ocorre de fato no estado de Goiás.

Na ação julgada no STF existia lei estadual em sentido estrito que instituía a cobrança, trazendo o dito distinguishing para o nosso estado, pois o DIFAL aqui cobrado não foi introduzido no ordenamento jurídico por intermédio de lei em sentido estrito, mas sim por decreto estadual.

A Lei Complementar 123/06 apenas dispõe regras gerais sobre a exigência do DIFAL de ICMS, para que, consequentemente, cada ente federativo crie por meio de lei ordinária estadual suas regras (o fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc. do referido imposto) conforme previsto no art. 146 da Constituição Federal.

Mesmo com a discussão ainda latente e diante dessa decisão, a maioria dos juízes do TJGO e o próprio tribunal começaram a revogar ou indeferir liminares e passou a julgar improcedentes as demandas, argumentando que, conforme o tema 517, a cobrança é constitucional.

Se não bastasse esses entendimentos equivocados sobre a matéria, em outubro de 2022, o TJGO editou a sumula 78 que nada se aplica ao DIFAL do simples nacional, misturando as decisões dos temas 456, 517, 1093 e RE 1426271.

Para a sorte dos contribuintes goianos, em 19/12/2022, o STF “…não reconheceu a legitimidade da cobrança, pelos estados, do ICMS-difal em face das empresas do Simples Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito” consoante advertiu o Min. Dias Toffoli.

Posterior a esse julgamento, outas reclamações também foram julgadas com o mesmo entendimento, o que fez com que algumas câmaras e varas do TJGO também mudassem o seu entendimento, passando a conceder novamente as liminares e a julgar procedente os pedidos de não cobrança do tributo e devolução dos valores pagos.

Seguindo essa linha, no dia 21/11/2023, o STF reconheceu a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência:

“Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito.”

O STF consolidou a tese, qual seja, a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL, em relação aos produtos comprados fora do estado de Goiás para revenda interna, das empresas que estão enquadradas no simples nacional.

Diante da decisão do STF, o legislativo goiano sancionou a Lei Estadual nº 22.424 que foi publicada dia 1º de dezembro de 2023 com previsão de entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, a qual traz a cobrança do DIFAL através de lei em sentido estrito.

Mesmo com a decisão do STF e com a previsão legal de entrada em vigor apenas 90 dias após a publicação da lei (o que torna indevido tudo que foi pago anteriormente e que será pago nos próximos 90 dias), o imposto continua a ser cobrado no estado de Goiás e o contribuinte continua com a obrigação de pagar, salvo aquele que tenha liminar ou decisão judicial com trânsito em julgado.

]]>
Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nas-acoes-de-improbidade-administrativa/ Mon, 31 Oct 2022 21:45:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7631 Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

]]>