Arquivos stj - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/stj/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Mon, 26 Sep 2022 22:57:38 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos stj - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/stj/ 32 32 O Rol Exemplificativo se tornou Realidade? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-rol-exemplificativo-se-tornou-realidade/ Mon, 26 Sep 2022 22:57:38 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7557 Por Nycolle Soares

 

Com certeza a discussão sobre o Rol Taxativo x Rol Exemplificativo se tornou um dos temas que conecta Saúde e Direito com maior relevância nos últimos dias. Isso se explica pelo impacto que essa mudança ocasiona para aquelas pessoas que são beneficiárias de Planos de Saúde.

O ponto principal nesse debate é que, ao pensarmos no Rol Taxativo, é preciso lembrar que nessa sistemática os planos de saúde seriam obrigados a cobrir os procedimentos que estão nesse rol, que é uma lista das terapias, medicamentos, cirurgias e exames que devem ser custeados pelos planos.

Já no Rol Exemplificativo, essa lista serve apenas como uma referência quanto aos procedimentos que devem ser cobertos, a delimitação primordial seria do médico que acompanha o beneficiário, o que pode representar um custo não esperado pela operadora de saúde.

O plano de fundo dessa discussão é o acesso à Saúde x Viabilidade Financeira das operadoras de saúde, elementos que jamais poderão ser desconsiderados, já que, para que as operadoras de saúde consigam fornecer os seus serviços, a viabilidade econômica acaba sendo um requisito para tal.

Com o avanço sobre as discussões logo após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, houve a publicação do projeto de Lei 2.033/2022 que foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, dando origem à Lei 14.454 que indo de encontro com o posicionamento do STJ, trouxe a previsão de que o rol será exemplificativo.

Ao mesmo tempo a previsão trazida pela Lei não é irrestrita, já que para que os procedimentos sejam custeados pelos planos de saúde existem alguns requisitos, sendo eles a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Aparentemente a Lei 14.454/2022 seria o termo final quanto a discussão sobre o rol e pode até ser que o seja, mas considerando que os critérios para cobertura podem trazer discussões, já que as tecnologias em saúde avança diariamente, a lei por si só não encerra as possibilidades de questionamentos judiciais por parte dos pacientes.

Em outra ponta, é possível também que as operadoras diante da imposição da cobertura de procedimentos que não estavam previstos e do impacto orçamentário que isso pode ocasionar, acabem por reajustar os custos dos planos, o que também pode ocasionar uma nova leva de demandas para discussão do aumento dos preços.

É preciso, ainda, ter no panorama a própria análise sobre a permanência de operadoras com menor porte no mercado, considerando que o impacto da ampliação do rol, pode sim tornar inviável a operação dessas empresas.

Importante ainda frisar que a lei é expressa ao mencionar que a sua aplicação alcança pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, ou seja, não há qualquer previsão específica quanto aos planos de autogestão.

O avanço legislativo no sentido da consolidação do rol exemplificativo pode sim ser uma vitória para os beneficiários, ao mesmo tempo, ao pensarmos que um dos princípios que sempre deve ser observado nas relações contratuais é o do equilíbrio, há um sinal de alerta para que se faça um uso responsável dessa possibilidade, sob pena do maior prejudicado ser o próprio beneficiário ao se ver sem o plano de saúde, que acabou encerrando suas atividades.

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Um olhar cuidadoso sobre a adoção avoenga https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/um-olhar-cuidadoso-sobre-a-adocao-avoenga/ Mon, 27 Jun 2022 20:17:51 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7470 Por Lana Castelões.

 

A adoção avoenga é aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada. Embora seja proibida no Brasil, esse tipo de adoção tem sido permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos específicos. A lei que proíbe a prática é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual são estabelecidas também as regras para a conduta.

Ora, se o próprio ECA proíbe avós de adotarem netos, por que o Poder Judiciário vem decidindo de forma diferente?

Na maioria das vezes, o entendimento tem sido o de que a proteção da criança e o zelo pelo seu interesse superam a literalidade da norma explícita em lei.

Na adoção, a intenção é o rompimento definitivo dos vínculos naturais de filiação e parentesco, estabelecendo-se novos laços. Ao proibir avós de adotarem netos, a norma quis evitar confusão decorrente da transformação de avós em pais, evitando assim que a criança tenha que ver seus país biológicos se tornarem irmãos e os antigos avós, pais. Para o legislador, isso poderia ser muita informação a ser processada na cabeça de um infante.

No entanto, existem alguns casos em que quem cria a criança desde seu nascimento ou tenra idade são os avós, e não os pais. Casos em que a criança já considera os avós como seus pais, afetivamente. Nesta relação, o genitor ou genitora não existe, no caso de abandono, por exemplo.

É neste contexto que o Poder Judiciário vem autorizando a adoção de netos pelos avós, mesmo com a proibição legal. Embora sejam nobres os motivos que levem a essa permissão – o melhor interesse da criança e seu bem-estar físico e emocional – eles não devem validar o desrespeito a uma Lei Federal.

Todos estamos submetidos à lei, fonte de direitos e obrigações. Quando a norma é desrespeitada em sua literalidade por quem deve zelar pelo seu cumprimento, a insegurança jurídica é instaurada.

Se a lei merece mudança, um processo legislativo deve ser promovido como preceitua nossa Constituição Federal. Além da insegurança jurídica pelo desrespeito à letra da lei, nossos Tribunais, abarrotados de processos, não têm condições estruturais para fiscalizar se a relação dos avós com os netos é realmente de afeto paternal ou maternal.

Há, por exemplo, outros meios legais para os avós cuidarem do bem-estar de seus netos sem retirar o poder familiar dos pais biológicos, como o requerimento da guarda.

Retirar o direito de paternidade ou maternidade quem gerou uma criança deve ser medida extrema e sempre acompanhada de embasamento legal.

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O Estadão. Nycolle Soares. STJ decide que operadoras não podem cancelar planos de saúde coletivos de pacientes com doença grave https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/o-estadao-nycolle-soares-stj-decide-que-operadoras-nao-podem-cancelar-planos-de-saude-coletivos-de-pacientes-com-doenca-grave/ Thu, 23 Jun 2022 20:17:23 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7464 https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,stj-decide-que-operadoras-nao-podem-cancelar-planos-de-saude-coletivos-de-pacientes-com-doenca-grave,70004099573

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde e Direito Digital, Nycolle Soares.

_Leia abaixo na íntegra.

 

Em decisão nesta quarta-feira, 22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade uniformizar o entendimento sobre o cancelamento dos planos de saúde em caso de pacientes que estejam em tratamento de doenças graves. Agora, as operadoras não podem mais cancelar os planos coletivos nestes casos.

A tese firmada foi no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário ou o tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a sua alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Isso já vinha ocorrendo nos planos individuais e familiares, nos quais a lei obrigava a operadora a apresentar uma justificativa da rescisão, que só era aceita em casos de falta de pagamento ou fraude. Ou seja, se o beneficiário estiver com o pagamento em dia de seu plano, ele não pode ser cancelado em casos de doenças graves, seja ele individual, familiar ou coletivo.

O ministro Luís Felipe Salomão foi o relator dos casos, que abordavam a quebra de contrato coletivo de um menor de idade com doença crônica e de uma mulher com câncer de mama. Agora tribunais e juízes de todo o País terão de acompanhar as deliberações do STJ.

Segundo Nycolle Araújo Soares, sócia do Lara Martins Advogados e com MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde, no julgamento em questão o STJ traz “estabilidade para os beneficiários de planos coletivos, considerando que a partir desse posicionamento a operadora não poderá rescindir o contrato quando o uso do plano for maior que a média, justamente em decorrência de tratamento prolongado ou de alto custo. A maior utilização do plano diante de doenças graves é um risco da atividade econômica desenvolvida pelas operadoras e que elas devem suportar diante do contrato regularmente estabelecido”.

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O que é o Rol da ANS? https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/o-que-e-o-rol-da-ans/ Mon, 13 Jun 2022 19:54:25 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7454 Por Nycolle Soares.

 

Uma palavra curta que, na última semana, tomou uma proporção gigante em manchetes de diversos veículos de comunicação do país. O motivo foi o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto à sua conotação exemplificativa ou à sua taxatividade, que trouxe debates sobre o assunto que é de amplo interesse, mas nem sempre foi de ampla discussão.

Antes de tudo, é preciso compreender o que é o rol da ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar utiliza de uma listagem em que são inseridos periodicamente os procedimentos, medicamentes e terapias que passam a compor a cobertura mínima que deve ser ofertada pelos planos de saúde, conforme a segmentação assistencial contratada pelo beneficiário.

Até então, essa lista era compreendida, como já mencionado, como o mínimo que deveria ser coberto e a isso é dado o nome técnico de “exemplificativa”. Já o rol “taxativo” é aquela lista que determina o que deve ser coberto e ponto. Se não estiver previsto, não deve existir cobertura por parte da operadora.

Nas últimas décadas, boa parte das demandas judiciais existentes em face dos planos de saúde tem como objeto a discussão sobre fornecimento de tratamentos que não estão no rol da ANS. Em uma primeira análise, parece ser “justo” que, não estando na lista, não deva haver cobertura. Em contrapartida, é importante lembrar que a ciência avança em um ritmo muito acelerado e nem sempre esse rol atenderá, de fato, às necessidades dos pacientes.

Por isso, a prescrição do médico assistente continuava sendo um dos critérios com maior peso para as decisões judiciais relacionadas a negativas dos planos de saúde. Com o julgamento do STJ trazendo o entendimento de que o rol é taxativo e, salvo algumas exceções, se não estiver no rol, o tratamento não deve ser coberto pelo plano, isso acaba colocando o beneficiário em uma posição ainda mais vulnerável nessa relação.

Já as exceções trazidas pelo julgamento são as de que “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NAT-Jus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante à ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.

Não é possível ignorar que, com o posicionamento do STJ, o acesso a terapias que estejam fora do rol ficou ainda mais difícil. A ANS faz semestralmente inclusões no rol mediante consulta pública (FormRol). Entretanto, ao pensarmos na viabilidade dos tratamentos e nos prognósticos dos pacientes, qualquer tempo de espera pode representar uma perda enorme.

Um dos argumentos que sustenta a decisão pelo rol taxativo é a alegação de que, sendo dessa forma, os beneficiários estariam protegidos dos reajustes excessivos. Somente o tempo poderá comprovar se, de fato, a não cobertura dos tratamentos fora do rol representará um limitador ao reajuste ou se provará ser apenas mais um limitador do acesso à saúde para os beneficiários.

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Conjur. Nycolle Soares. Decisão do STJ divide opiniões e não deve contribuir para reduzir judicialização https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/conjur-nycolle-soares-decisao-do-stj-divide-opinioes-e-nao-deve-contribuir-para-reduzir-judicializacao/ Thu, 09 Jun 2022 17:45:06 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7452 https://www.conjur.com.br/2022-jun-08/decisao-stj-divide-opinioes-nao-reduzir-judicializacao

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde, Nycolle Soares.

_Leia abaixo na íntegra.

A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de definir como taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que serve como referência mínima para os planos de saúde, além de dividir opiniões, não contribui para resolver o maior problema do setor: a hiperjudicialização.

Especialistas consultados pela ConJur destacaram que, na prática, pouca coisa muda. Ao considerar o rol taxativo, o STJ permite que as operadoras recusem cobertura de procedimentos prescritos por médicos de forma ampla, como já ocorre.

E, ao permitir que a taxatividade seja superada em casos excepcionais, a corte mantém a porta aberta para disputas judiciais tão comuns na pauta dos colegiados de Direito Privado. A tese firmada, inclusive, estabelece critérios que devem ser utilizados pelo julgador para avaliar a excepcionalidade de cada caso.

A advogada Raissa Simenes Martins, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, afirmou que, nos moldes em que a tese foi fixada, ela não serve para pacificar o tema, diante da avalanche de processos sobre cobertura de tratamentos não previstos. “Não houve alteração substancial do cenário atual, pois os efeitos econômicos da ausência de previsibilidade jurídica permanecerão impactando consumidores e empresas”.

Dyna Hoffmann, do escritório SGMP+ Advogados, opinou que os pontos de exceções admitidos pelo STJ vão motivar a criação de novas controvérsias. “Dessa forma, fica tudo como está. Os planos continuarão seguindo o rol da ANS e as pessoas que precisam de tratamentos especiais ficam sem cobertura, devendo utilizar o SUS ou rede privada”.

Segundo Luciana Munhoz, do escritório Maia e Munhoz Consultoria e Advocacia, a “novidade” limita a possibilidade de os planos de saúde abarcarem tratamentos que o SUS não conseguiria entregar aos segurados, devido aos seus problemas estruturais. “Certamente, a decisão do STJ pode causar uma pressão muito maior de judicialização no SUS, tendo em vista que a saúde é um direito que tem de ser entregue pelo Estado”.

Já Wilson Sales Belchior, do RMS Advogados, discorda. Ele destacou que um dos principais aspectos do julgamento foi justamente a definição de critérios para interpretação do rol da ANS, o que reduz a chance de usar decisões judiciais para criar normas para um setor amplamente regulado.

“A expectativa é que se reduza a judicialização na saúde suplementar a partir da fixação, pelo STJ, de critérios claros para a interpretação pelo Judiciário dos contratos desse setor”, disse ele.

Presidente da Comissão de Direito Médico e de Saúde da OAB-SP, Juliana Hasse afirmou que, a partir de agora, faz-se mais necessário o estudo e o conhecimento da área de saúde privada com a profundidade merecida, tanto pelos advogados que militam no mercado quanto pelo Poder Judiciário.

“Também é importante a participação das instituições, como a Ordem dos Advogados do Brasil, na interface com outras entidades que são partícipes na construção de entendimentos, pois entre as exceções para cobertura de dois procedimentos fora do rol serão levadas em consideração as recomendações de órgãos técnicos de renomes nacionais”.

Segurança e equilíbrio

A posição vencedora no julgamento, praticada até então pela 4ª Turma do STJ e apresentada no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, defende a taxatividade mitigada do rol da ANS como uma conclusão apta a preservar o equilíbrio financeiro-econômico dos contratos e, de forma geral, todo o sistema de saúde suplementar.

Segundo o ministro, abrir muito a possibilidade de obrigar os planos de saúde a custear todo e qualquer tratamento aumentaria os custos das operadoras, elevaria as mensalidades, causaria prejuízo e evasão em massa e ainda aumentaria a pressão sobre os serviços do SUS.

Para Isabela Pompilio, sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, a 2ª Seção encontrou uma saída equilibrada para a questão. “Dessa forma, mantém o equilíbrio econômico e financeiro das operadoras, evitando que os consumidores arquem com aumentos inesperados pela inclusão de novas tecnologias no rol ou, ainda, suportando tratamentos ineficazes. Por outro lado, referida taxatividade deve ser mitigada em situações excepcionais”

Paula Las Heras, sócia-fundadora do escritório LLH Advogados, chamou a atenção para a recente mudança de periodicidade com que a ANS deve atualizar o rol de procedimentos, de dois anos para seis meses. “Não se pode ignorar que o alcance da cobertura influencia diretamente a precificação do seguro saúde, e a flexibilização, como regra geral, dificultaria o acesso dos menos favorecidos à saúde privada em razão do aumento do preço ajustado”.

Outro a aprovar a posição do STJ foi Marcio Vieira Souto Costa, sócio do escritório Sergio Bermudes, que representou a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) na ação. “Ao contrário de alegações divulgadas, na verdade, o rol taxativo garante o acesso a tratamentos seguros, avaliados e reconhecidos por reguladores e órgãos responsáveis pelo atendimento à saúde, a semelhança do que ocorre em todo o mundo”.

De acordo com Guilherme Valdetaro, sócio do escritório Sergio Bermudes, a atualização do rol da ANS trará benefícios aos usuários. “Além da segurança jurídica e da sustentabilidade da saúde suplementar, a taxatividade do rol garante a inclusão de procedimentos de fato eficazes, com base em estudos científicos, para garantir a segurança dos pacientes que utilizam os planos de saúde”.

Henderson Fürst, presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB-SP, entende que a decisão privilegia a sustentabilidade do sistema. “Todavia, ignora que há casos de urgência que não comportarão o tempo para preencher os requisitos estabelecidos para mitigar, e também confunde o papel da Conitec e do Natjus, orgãos do SUS,  bem como da comissão de incorporação, ao estabelecer que deverão ser ouvidos para que se mitigue o rol.”

Retrocesso ao consumidor

Para parte dos especialistas ouvidos pela ConJur, os efeitos do julgamento do STJ serão mais sentidos de forma negativa pelo consumidor, especialmente em um momento pós-pandemia. Muitos acreditam que a tese firmada apenas legitima a prática amplamente difundida no mercado de dificultar ao máximo a cobertura em busca de menos gastos.

Para Washington Fonseca, sócio do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, os planos vão ficar muito mais à vontade e vão ter a legitimidade para negar tratamentos necessários. Ele apontou os elevados lucros das operadoras e classificou o resultado no STJ como lamentável e triste. “Acredito que, com o passar do tempo, essa decisão vai mudar, mas, infelizmente, de maneira imediata ela vai ser aplicada aumentando a judicialização”.

Nycolle Araújo Soares, sócia do Lara Martins Advogados, vê o cenário como amplamente favorável aos planos de saúde. “Para os beneficiários, um verdadeiro retrocesso. Os convênios médicos poderão rejeitar a coberturas dos procedimentos que não estejam elencados no rol. A decisão é passível de recurso ao STF, há a exceção nos casos em que não houver tratamento previsto no rol, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários”.

A advogada Renata Abalém, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, disse que, a partir da publicação dos votos, beneficiários poderão ter cassados os seus direitos adquiridos inclusive por meio de liminar. “Lamentável a decisão por maioria do STJ”.

Segundo Idalvo Matos, do escritório BMF Advogados Associados, “não existe nenhuma garantia de que, com essa decisão, o valor das mensalidades cairá. Os planos vão ficar desobrigados de custear vários tratamentos e isso é um retrocesso para os pacientes e para os consumidores”.

“Lamentavelmente, hoje, com a chancela do STJ, o rol da ANS se torna um instrumento dos planos de saúde contra a pretensão legítima de cobertura dos consumidores e consumidoras do sistema”, criticou Vitor Boaventura, sócio de Ernesto Tzirulnik Advocacia. Para ele, a decisão é mais um revés para os direitos dos consumidores e consumidoras de planos de saúde no Brasil.

“Mais do que nunca, é necessário discutir mecanismos de controle social da ANS, e de transparência sobre os seus procedimentos de tomada de decisão, como a própria fixação e revisão dos procedimentos do rol, evitando-se assim a captura regulatória da ANS pelos planos de saúde, resguardando-se, minimamente, o legítimo interesse e o direito dos consumidores e consumidoras de planos de saúde de todo o país”, complementou ele.

Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Zucare Advogados Associados, vai pelo mesmo caminho. “A decisão é um retrocesso muito grande que impactará a vida de milhares de pessoas que necessitam de medicação e tratamentos para ter uma vida digna. A alegada ‘insegurança jurídica’ dos planos de saúde recairá diretamente no direito à vida e à saúde da população. Além disso, a lista da ANS é precária e não acompanha a evolução da Medicina. Além disso, ainda interfere no ato médico. Por qualquer ângulo, é uma aberração esse julgamento”.

“O cenário é predominantemente favorável aos convênios. Para os beneficiários, é um verdadeiro retrocesso. A decisão é passível de recurso ao STF, há a exceção nos casos em que não houver tratamento previsto no rol, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários de planos de saúde”, concordou Nycolle Araújo Soares, MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados.

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Estado de Minas. Lana Castelões. STJ analisa pedido de pensão alimentícia para pets; especialista explica https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/estado-de-minas-lana-casteloes-stj-analisa-pedido-de-pensao-alimenticia-para-pets-especialista-explica/ Thu, 05 May 2022 14:48:58 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7408 https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2022/05/04/interna_nacional,1364229/stj-analisa-pedido-de-pensao-alimenticia-para-pets-especialista-explica.shtml 

Fonte: Matéria elaborada e publicada pelo jornal Estado de Minas.

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, especialista em Direito de Família e Planejamento Sucessório, Lana Castelões.

_Leia abaixo na íntegra.

 

É possível entrar na Justiça com pedido de pensão alimentícia para os animais de estimação após o divórcio de um casal? É isso que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar em julgamento nessa terça-feira (03/5). O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, entende que os pets devem ter os cuidados compartilhados por ambos após o término do relacionamento.

“Impõe-se o dever compartilhado de cuidado e de subsistência digna destes até sua morte ou alienação”, disse o ministro em um trecho de seu voto.

O caso em análise na Terceira Turma do STJ é referente ao recurso de um homem que questiona a pensão concedida à ex-mulher pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele foi condenado ao pagamento de pensão no valor de R$ 500, além da mulher receber R$ 20 mil para ressarcimento de despesas com os animais.

O homem alegou que não tem condições de pagar o valor definido pela Justiça e nem interesse em ficar com os animais. Ele sustenta ainda que não precisa pagar a pensão porque não é mais o dono dos pets.

Lana Castelões, advogada especializada em Direito de Família do escritório Lara Martins Advogados, explica que o caso em julgamento no STJ pode servir de paradigma para outros casais em situações semelhantes. Porém, ela ressalta que é imprescindível que o pedido seja feito com o procedimento correto.

“A guarda definida no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas responsabilidades, se estende aos filhos ou familiares que precisem de assistência. Apesar de os pets serem amados como filhos e, em muitos casos, geram altas despesas, a responsabilidade sobre estes animais não advém do “poder familiar”, como é o caso da obrigação alimentar definida no Direito de Família.”

Segundo ela, nestes casos, não seria uma pensão, mas uma indenização para ajudar na manutenção dos pets. “É que, para o Direito, animais são “coisas”, são propriedades dos sujeitos de direitos (donos).” A advogada afirma ainda que o pedido pode ser de pensão, porém, ele seria direcionado para a ex-mulher e não para os animais de estimação e serviria para promover a manutenção deles.

“Quando se trata de crianças, a pensão é direcionada à elas. É como se fosse uma casa grande em que a ex-mulher vai morar. A casa exige gastos, então esses gastos entram na pensão que ela vai receber. No lugar da casa grande, entraram os animais. São bens que exigem valor de manutenção.”

 

Decisão pode gerar jurisprudência

O julgamento na Terceira Turma do STJ é o primeiro do gênero em análise na Corte. Por isso, a decisão pode resultar em um entendimento válido para as instâncias inferiores, a chamada jurisprudência, que serve de guia para casos similares nos demais tribunais do país.
Lana explica que essa jurisprudência não é uma obrigação que vincula os juízos inferiores, “mas será um paradigma que servirá de inspiração a outros julgados.”
Após o voto de Villas Bôas Cuevas, o ministro Marco Aurélio Bellizze fez o pedido de vista para analisar o processo. O prazo é de 60 dias e pode ser prorrogado por mais 30. Ainda faltam votar os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
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