Arquivos tst - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/tst/ Escritório de advocacia especializados em demandas de alta e média complexidade. Wed, 21 Feb 2024 14:20:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/07/cropped-LM-favico2--32x32.png Arquivos tst - Lara Martins Advogados https://laramartinsadvogados.com.br/tag/tst/ 32 32 Entrevista Rafael Lara. Valor Econômico. Entenda o impacto da decisão do TST sobre os valores dos processos trabalhistas https://laramartinsadvogados.com.br/noticias/entrevista-rafael-lara-valor-economico-entenda-o-impacto-da-decisao-do-tst-sobre-os-valores-dos-processos-trabalhistas/ Wed, 21 Feb 2024 14:20:27 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=8273 https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/20/entenda-o-impacto-da-decisao-do-tst-sobre-os-valores-dos-processos-trabalhistas.ghtml

Entrevista concedida pelo advogado, sócio nominal do Lara Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho, Rafael Lara.

_Leia abaixo na íntegra:

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que, em processos trabalhistas, o valor da petição inicial são estimativos e não limitam o valor da condenação. Desta forma, o trabalhador pode acabar recebendo valores acima daquele indicado no início do processo.

Segundo a decisão, fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são estimativos.

Isto é, o funcionário pode solicitar R$ 15 mil no início de uma petição, mas, no fim do processo, receber R$ 20 mil.

“A tese [prevista na CLT] era o seguinte: se ele pediu R$ 15 mil, não pode levar R$ 20 mil. O TST disse que não é assim. Se ele tiver direito a mais, vai levar, mesmo que, na petição inicial, tenha indicado um valor menor”, explica Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados e mestre em Direito do Trabalho ao Valor.

A indicação do valor na petição inicial por parte do funcionário, ou seu representante, é prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em seu artigo 840, a CLT destaca que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

A decisão do TST, por sua vez, teve como base o julgamento de um caso da empresa Metalgráfica Iguaçu S.A, condenada, em Ponta Grossa, no Paraná, a pagar diversas parcelas a um operador industrial (Processo Emb RR-555-36.2021.5.09.0024). A companhia, no entanto, vinha recorrendo à sentença, alegando que a condenação deveria ser limitada ao solicitado pelo empregado. Os valores não foram divulgados pelo TST.

O pedido da empresa foi rejeitado em todas as instâncias, de modo que a Segunda Turma do TST, no recurso, entendeu que os valores constantes da petição inicial são estimativos, e, portanto, não limitam o valor da condenação.

Lara Martins avalia os impactos da decisão para as empresas. Para o advogado, no caso dos empregadores, a medida pode causar insegurança jurídica. “As empresas trabalham com risco e com provisionamento de risco, que, em regra geral, tem por base o valor da [petição] inicial”.

No caso dos trabalhadores, Lara Martins aponta afirma que “ao limitar os valores iniciais, o empregado está submetido a uma apresentação de conta prévia, sendo que, na verdade, ele quer saber qual é e quanto vale o seu direito — o que tem que ser calculado pela Justiça”.

O especialista lembra que, caso considerado apenas o valor da petição, o funcionário pode ser prejudicado. “O trabalhador, que, supostamente, já foi prejudicado durante o contrato do trabalho, acaba tendo que fazer um processo para receber o seu direito. Ele seria novamente prejudicado por não receber todos os valores por causa de uma limitação de cálculo na petição inicial”, conclui.

O especialista ressalta que a decisão é interpretativa e que, por ora, não representa uma mudança efetiva no artigo da CLT que prevê a definição dos valores na petição inicial.

 

 

 

]]>
A questão da configuração de grupo econômico e a Justiça Trabalhista https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/a-questao-da-configuracao-de-grupo-economico-e-a-justica-trabalhista/ Mon, 30 May 2022 21:27:01 +0000 https://laramartinsadvogados.com.br/?p=7446 Por Fabrício Barcelos.

 

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho movimentou o cenário jurídico nacional. O motivo foi o voto da vice-presidente do TST, Dora Maria da Costa. A ministra suspendeu o trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discutia a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico. A decisão ocorreu após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja examinado sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada em casos semelhantes.

O tema é polêmico, pois envolve a possibilidade de inclusão de uma empresa teoricamente integrante de um grupo econômico somente na fase de execução do processo trabalhista, para que a efetiva liquidação da dívida não adimplida pela empregadora originária.

Os debates circulam em torno da necessidade de a empresa – possivelmente inserida no polo passivo de uma execução trabalhista somente na fase final do processo, sob a alegação de pertencimento ao “grupo econômico” – ter direito de participar da fase instrutória da demanda e assim exercer o seu amplo direito de defesa.

A celeuma tem origem na redação do Art. 2º §2º da CLT, que define regras objetivas para a caracterização e reconhecimento do grupo econômico, e que nem sempre são compatibilizadas com a efetiva realidade empresarial ou relações mantidas entre os estabelecimentos empresariais.

O certo é que o TST, por meio de sua vice-presidência, já sinalizou que todos os processos de sua competência, e que tenham alegações correlatas, terão a marcha processual suspensa até que o Supremo Tribunal Federal decida de forma definitiva sobre a matéria.

Entretanto, isso deixou em aberto a possibilidade dos demais ministros do TST julgarem o sobrestamento dos processos envolvendo o tema de acordo com sua própria convicção e os efetivos elementos de prova produzidos individualmente em cada demanda.

Ao final, o justo seria que, no mínimo, seja respeitado o Instituto da Despersonalização da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que as empresas e empresários possam, efetivamente, exercer seu direito de defesa.

]]>